Instrução Normativa SAT nº 1 DE 23/01/2020
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 jan 2020
Dispõe sobre procedimentos a serem observados nos casos de bens ou mercadorias sujeitos a apreensão, e dá outras providências.
O Superintendente de Administração Tributária, no uso de suas atribuições e da competência que lhe confere o art. 14 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pela Resolução/SEFAZ nº 2.718, de 1º de abril de 2016,
Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada na Súmula 323, sobre a inadmissibilidade da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos;
Considerando que, conforme decisão proferida na ADIn 395-0, o STF entende não se compreender como limitação ao tráfego a apreensão de bens ou mercadorias quando desacompanhados de documentação fiscal idônea, porquanto a documentação fiscal é o instrumento de que se vale a administração pública, no exercício do poder de polícia, para fiscalizar a correta execução das atividades desenvolvidas no âmbito de sua competência;
Considerando que a apreensão de bens ou mercadorias além do tempo necessário à realização do procedimento de fiscalização para verificar a regularidade ou não das obrigações tributárias, incluída a lavratura do auto de lançamento e de imposição de multa, quando é o caso, se contrapõe à pacífica jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul;
Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, de que a devolução de bens ou mercadorias apreendidos pode ser feita quando, a critério do Fisco, não houver inconveniente para comprovação da infração;
Considerando que o art. 143 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, prevê textualmente a não apreensão de bens ou mercadorias de contribuintes inscritos e com situação plenamente regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda, quando o fundamento da apreensão for exclusivamente a cobrança do ICMS no ato da entrada no território do Estado de Mato Grosso do Sul;
Considerando que, recentemente, ao decidir sobre caso de Mandado de Segurança impetrado contra ato de apreensão de mercadorias acompanhadas por documento fiscal inidôneo, o Juízo da ação, neste Estado, além de determinar a liberação das mercadorias, entendeu haver crime de abuso de autoridade em tese, por inobservância da Súmula 323 do STF, e encaminhou cópia dos autos da ação ao Ministério Público Estadual;
Considerando que esse encaminhamento judicial ao Ministério Público pressupõe-se decorrer da nova Lei (federal) nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, denominada "Lei de Abuso de Autoridade";
Considerando que, para observar a jurisprudência dos tribunais pátrios, os procedimentos relativos à aplicação das normas vigentes que tratam da apreensão de bens ou mercadorias dependem de algumas alterações nos respectivos atos normativos, inclusive alteração de lei, o que demanda tempo, mas pode ser superado provisoriamente mediante adequações na operacionalização de tais procedimentos, sem que isso implique prejuízo para a fiscalização e a arrecadação,
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Nos casos de bens ou mercadorias que, nos termos das disposições do art. 94 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, e dos arts. 139 e 140 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, estiverem sujeitos a apreensão, devem ser adotados, em caráter provisório, os procedimentos disciplinados nesta Instrução Normativa, de forma a observar a pacífica e dominante jurisprudência dos tribunais pátrios, notadamente a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal.
CAPÍTULO II - DOS CASOS DE BENS E MERCADORIAS EM QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ICMS
Art. 2º Quando sujeitos à apreensão por falta de comprovação do recolhimento do ICMS no momento da saída do estabelecimento remetente, à vista de cada operação, ou no momento da entrada no território estadual, os bens ou mercadorias acompanhados por documentos fiscais idôneos devem ser retidos apenas pelo tempo necessário à realização dos procedimentos de fiscalização.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de estabelecimento remetente ou destinatário que estiver com a respectiva inscrição suspensa no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), hipótese em que, nos termos do art. 142 do RICMS, devem ser observadas, no que couber, as normas relativas ao comércio eventual.
§ 2º Na hipótese deste artigo:
I - os bens ou mercadorias devem ser liberados mediante a lavratura de Termo de Verificação Fiscal (TVF), para pagamento do crédito tributário à vista da operação;
II - o TVF lavrado deve ser enviado automaticamente ao sujeito passivo, quando cadastrado no Portal do ICMS Transparente, podendo ser consultado no módulo "Informações Fiscais";
III - o Documento de Arrecadação Estadual de Mato Grosso do Sul DAEMS), para a quitação do crédito tributário relativo ao TVF, deve ser emitido através do link:https://servicos.efazenda.ms.gov.br/daemsabertopublico/emissaotermosfronteira;
IV - a falta de recolhimento do crédito tributário relativo ao TVF, implica a realização do respectivo lançamento, com aplicação da multa punitiva prevista no art. 117 da Lei nº 1.810, de 1997, mediante a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM);
V - o recolhimento do crédito tributário, antes do respectivo lançamento, acarreta a baixa do TVF.
CAPÍTULO III - DOS BENS E MERCADORIAS ACOMPANHADOS POR DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO OU DESACOMPANHADOS DE DOCUMENTO FISCAL
Art. 3º Na hipótese de bens ou mercadorias acompanhados por documento fiscal inidôneo ou desacompanhados de documento fiscal, em que seja possível a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, inscrito no Cadastro de Contribuintes Estadual (CCE), a retenção deve-se limitar ao tempo necessário à realização do lançamento do crédito tributário relativo ao imposto e à multa punitiva prevista no art. 117 da Lei nº 1.810, de 1997, com posterior e imediata liberação.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se documentos fiscais inidôneos os que se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 93 da Lei nº 1.810, de 1997, no art. 107 do RICMS e no § 2º do art. 2º do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao RICMS, sem prejuízo de outras situações que, nos termos da legislação aplicável, caracterizem inidoneidade.
§ 2º Na hipótese deste artigo, caso o sujeito passivo manifeste interesse em quitar o crédito tributário exigido, os bens ou mercadorias podem ser liberados mediante a lavratura do TVF e após a sua quitação.
Art. 4º Estando os bens ou mercadorias desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados por documento fiscal inidôneo, se não for possível a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, de forma a viabilizar a realização do lançamento do crédito tributário, ou se identificado, ele não for inscrito no CCE, deve ser lavrado Termo de Apreensão (TA) contra o prestador do serviço de transporte, concedendo-se prazo para regularização, nos termos dos arts. 148 e 149 do RICMS.
§ 1º Na hipótese deste artigo, os bens ou mercadorias devem ser liberados:
I - após a regularização da infração tributária, nos termos do art. 149 do RICMS;
II - até o prazo previsto no art. 154 do RICMS, após a realização do lançamento do crédito tributário, a requerimento do sujeito passivo, observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo.
§ 2º Para obter a realização do lançamento do crédito tributário, cumpre ao sujeito passivo apresentar requerimento através do sistema Abertura de Protocolo - SAP, instruído com declaração sobre a efetiva propriedade dos bens ou mercadorias, firmada pelo sujeito passivo e pelo prestador do serviço de transporte, observados os modelos de requerimento e de declaração constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa, respectivamente.
§ 3º Quando o sujeito passivo não for inscrito no Cadastro de Contribuintes Estadual, ainda que como contribuinte substituto, ou for inscrito ou domiciliado em outras unidades da Federação ou no exterior:
I - a realização do lançamento do crédito tributário, para efeito de liberação dos bens ou mercadorias, fica condicionado à comprovação de depósito administrativo, no valor integral do crédito tributário devido na data do depósito;
II - o depósito administrativo deve ser feito por meio de DAEMS emitido sob código de receita "904 - DEPÓSITO ADMINISTRATIVO", contendo a identificação do contribuinte ou responsável e o seguinte histórico: "DEPÓSITO ADMINISTRATIVO REFERENTE AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO TERMO DE APREENSÃO Nº _______.
§ 4º Nos termos do § 3º do art. 149 do RICMS, o depósito administrativo a que se refere o inciso I do § 3º deste artigo é facultativo no caso de sujeito passivo inscrito no Cadastro de Contribuintes Estadual.
§ 5º Nos casos em que o sujeito passivo ou o prestador do serviço de transporte se fizer representar por procurador, deve ser exigida a apresentação de procuração específica, por instrumento público ou particular, e documento de identidade do procurador.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos casos de comércio eventual de que tratam os arts. 248 e 249 do RICMS.
CAPÍTULO IV - DOS BENS E MERCADORIAS TRANSPORTADOS POR TRANSPORTADORA CONVENIADA
Art. 5º Nos casos de bens ou mercadorias transportados por transportadora conveniada nos termos do art. 12 do Anexo XII - Dos Procedimentos Especiais de Fiscalização e Apreensão, ao RICMS, realizados os procedimentos de fiscalização de que trata esta Instrução Normativa, inclusive o lançamento do crédito tributário, quando for o caso, os bens ou mercadorias devem ser liberados para entrega aos respectivos destinatários.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, nos casos em que a liberação dos bens ou mercadorias decorrer da realização do lançamento do crédito tributário, ocorrida nos termos do art. 4º desta Instrução Normativa, a liberação somente pode ser feita após o sujeito passivo ser intimado diretamente dos atos de lançamento e de imposição de multa, nos termos do inciso I do art. 21 da Lei nº 2.315 , de 25 de outubro de 2001, observado o disposto no art. 19-B da referida Lei, quando possível.
§ 2º A intimação de que trata o § 1º deste artigo pode ser realizada de forma centralizada na COFIMT.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Nas hipóteses de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa, caso o valor do crédito tributário a ser lançado seja inferior ao equivalente a 3.000 (três mil) Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), admite-se o acúmulo de créditos tributários, em relação ao mesmo sujeito passivo, até o atingimento do referido valor, para efeito de realização do lançamento.
Parágrafo único. Se no prazo de trinta e seis meses, contados da data da ocorrência do fato gerador mais antigo, o valor do crédito tributário acumulado, em relação ao mesmo sujeito passivo, for inferior ao equivalente a 3.000 (três mil) UAM-MS, o respectivo lançamento deve ser realizado independentemente do valor do crédito tributário, observado o prazo previsto no inciso I do art. 250 da Lei nº 1.810, de 1997.
Art. 7º Na aplicação desta Instrução Normativa deve ser observado, quando for o caso, as disposições do Subanexo Único - Da Forma de Apuração e dos Prazos de Pagamento Diferenciados do ICMS Diferencial de Alíquota e do ICMS ST, ao Anexo VIII - Dos Prazos Para o Cumprimento das Obrigações Tributárias, do RICMS.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de janeiro de 2020.
WALDOMIRO MORELLI JUNIOR
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO I
ANEXO II