Instrução Normativa DIVS/SES nº 1 DE 15/10/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 16 out 2020

Adota no âmbito do Estado de Catarina em substituição a Carteira de Saúde o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.

A Diretora de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, conforme Decreto Estadual nº 4.793, de 31.08.1994;

Considerando o disposto na Constituição Federal , nos seus artigos 196, 197 e 200;

Considerando o disposto na lei orgânica da saúde, nº 8.080/1990, no seu artigo 5º, I e II e art. 6º, I e V;

Considerando o disposto na Lei nº 6320/1983, que dispõe normas gerais de saúde, estabelece penalidades e dá outras providências e seus Decretos regulamentadores;

Considerando o disposto no Decreto nº 31.455, de 20 de fevereiro de 1987, que regulamentou os artigos 30 e 31 da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983;

Considerando o disposto no Lei Estadual nº 14.660, de 22 de janeiro de 2009, deu nova redação ao § 1º do art. 30 da Lei nº 6.320, de 1983, que dispõe sobre normas gerais de saúde;

Considerando Portaria GM nº 3.214, de 08 de junho de 1978;

Considerando A NR 7 - que trata do PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (Texto dado pela Portaria SSST nº 24 , de 29 de dezembro de 1994);

Considerando NR 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais;

Considerando Lei Federal nº 12.842, de 10 de julho de 2013, artigo 4º Inciso XIII - Atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;

Considerando que as ações de vigilância em saúde incluem ações de redução dos riscos para pacientes, trabalhadores e indivíduos do público;

Resolve:

Art. 1º Fica adotado no âmbito do Estado de Catarina em substituição a Carteira de Saúde o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO como sendo regulamentado pela norma regulamentadora nº 07 (Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO) do Ministério do Trabalho e Emprego;

Art. 2º O Atestado de Saúde Ocupacional passa a ser parte integrante e indispensável no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, que tem como objetivo a promoção e preservação da saúde dos trabalhadores.

Art. 3º De acordo com o item 7.4.4 da norma regulamentadora nº 07, estabelece que para cada exame médico realizado, o médico deverá emitir o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias;

Parágrafo único. A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador e a segunda via do ASO, será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo da primeira via;

Art. 4º O Atestado de Saude Ocupacional deverá conter todas as informações constates do subitem 7.4.4.3 da norma regulamentadora nº 07, senão veja-se;

a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função;

b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST;

c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;

d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;

e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;

f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;

g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.

Art. 5º Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO;

Art. 6º O Atestado de Saúde Ocupacional deverá ser realizado nas seguintes circunstâncias abaixo:

a) Admissional;

b) Periódico;

c) Retorno ao trabalho;

d) Mudança de função;

e) Demissional.

Art. 7º O Atestado de Saúde Ocupacional - ASO é obrigatório a todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

Art. 8º O descumprimento das determinações contidas nesta Resolução Normativa constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei Estadual 6.320, de 20 de dezembro de 1983, suas atualizações ou instrumento legal que venha a substituí-la, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis;

Art. 9º Esta Instrução Normativa revoga a Instrução Normativa nº 0006 DIVS/SES, de 07.11.2012 publicada no DOE. nº 19.459, de 19.11.2012;

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020

Lucélia Scaramussa Ribas Kryckyj

Diretora de Vigilância Sanitária - DIVS/SUV/SES