Instrução Normativa SES nº 1 DE 23/06/2020
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 jul 2020
Estabelece ajustes no protocolo operacional (de acesso) de regulação e transferência de pacientes suspeitos e/ou confirmados para COVID-19, para atendimento na rede de saúde do estado de Serg pe.
A Secretária de Saúde do Estado de Sergipe, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90 da Constituição Estadual, artigo 18 da Lei Estadual 8.496/2018 e artigo da Lei Estadual 6.345/2008,
Resolve:
Art. 1º O acesso do paciente que, por meios próprios ou conduzido, buscar atendimento nas portas de urgência ou que for regulado nas portas de urgência e/ou aos leitos de internação da rede hospitalar de saúde do Estado de Sergipe (própria e complementar - unidades próprias, contratadas/credenciadas), não está subordinado a nenhum critério de regionalização conforme o PDR.
Parágrafo único. Nos acessos não espontâneos, o paciente terá acesso aos leitos de porta de urgência (leito de Estabilização COVID e Observação COVID) através da Regulação, por meio da Central de Regulação de Urgência (CRU). Já os acessos aos leitos de internação (UTI COVID) serão definidos pela Regulação, através da Central de Regulação de Leitos (CRL).
Art. 2º Caberá à Central Estadual de Regulação de Leitos - CRL a definição da grade de leitos a ser acessada pelo paciente que ingressa na rede hospitalar de saúde da Secretaria de Estado da Saúde (própria e complementar - unidades próprias, contratadas/credenciadas), segundo os seguintes critérios:
§ 1º Para solicitar acesso à grade de leitos de internação em UTI dos pacientes confirmados para COVID, a unidade solicitante deverá anexar ao Documento Único de Solicitação de Vaga - DUSV, pelo menos, um dos seguintes exames comprobatórios:
I - Teste rápido que apresente resultado de "reagente para covid19";
II - Exame de sorologia que apresente resultado de IGM "reagente para covid19";
III - Exame RT-PCR que apresente resultado detectável para covid19;
§ 2º Para solicitar acesso à grade de internação de leitos dos pacientes NÃO confirmados para COVID, a unidade solicitante deverá anexar ao Documento Único de Solicitação de Vaga - DUSV o exame RT-PCR realizado nos últimos quinze dias que apresente resultado "não detectável" para COVID19 e/ou teste rápido realizado no momento com resultado "não reagente".
§ 3º Nos casos de pacientes com Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG que apresentem resultado de RT-PCR não detectável, a unidade deverá solicitar imediatamente um novo RT-PCR e/ou teste imunológico (a partir do 8º oitavo - dia do início dos sintomas). Havendo resultado detectável e/ou reagente, o paciente deverá ser regulado para leito COVID e, não havendo resultados compatíveis, o paciente deverá ser regulado para UTI Geral.
§ 4º O envio para o LACEN da amostra coletada para RT- PCR deve seguir a NT 06/2020-SES/DAIS/CEAPH, de 9 de junho de 2020, quanto à identificação na ficha do GAL, classificando como urgência, a fim de que o resultado seja liberado em até 24h (vinte e quatro horas).
§ 5º Nas regulações de paciente com teste imunológico reagente (IgM/IgG) para covid19 e RT-PCR não detectável, mas que apresentem quadro clínico sugestivo de COVID, considerando o registro de
"reagudização" em alguns casos, esse pode ser classificado como COVID e regulado para leito de UTI COVID, de acordo com a condição clínica do paciente.
§ 6º As solicitações de Leito de Internação (UTI COVID) que não observarem as normatizações constantes neste artigo devem ser devolvidas às unidades solicitantes para a anexação dos exames descritos no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 3º As solicitações de Leito de Internação Enfermaria COVID não serão feitas através da CRL, mas diretamente entre os hospitais, através dos NIR.
§ 1º O NIR da Unidade solicitante fará contato, via telefone, com a unidade executante que possuir leito de internação enfermaria COVID para verificar a disponibilidade, momento em que irá relatar os parâmetros clínicos e laboratoriais do paciente.
§ 2º O transporte do paciente para a enfermaria COVID, a depender da condição clínica, será realizado pela própria unidade, através de viatura própria, com devido acompanhamento técnico ou acionada a CRU.
Art. 4º Os DUSV's encaminhados à CRL devem ser atualizados, no máximo, a cada 24 horas.
§ 1º Na atualização do DUSV somente será exigida a anotação das modificações da condição clínica, sinais vitais (Frequência Cardíaca, Frequência Respiratória, Pressão Arterial) do paciente e/ou seus exames (hemograma e bioquímica) que constam na ficha, no item parâmetros clínicos e laboratoriais. No campo da "história clínica da atualização", precisa ser informado sobre intercorrências e mudanças no quadro clínico.
§ 2º Esses parâmetros devem permanecer e acrescentar:
I - Escala de coma de Glasgow/nível de sedação;
II - Se em uso de DVA ou não, e vazão;
III - Se em IOT (intubação orotraqueal) e vazão da sedação.
§ 3º Atualizações que tragam informações clínicas inflexivelmente idênticas às anteriores podem ser questionadas pelo médico regulador que, se julgar necessário, solicitará a anexação de novos exames.
Art. 5º No processo de regulação para a internação de pacientes confirmados para COVID, a Central de Regulação de Leitos deverá agrupar os DUSV's segundo as necessidades dos pacientes, em conjuntos compatíveis com a capacidade instalada de cada unidade hospitalar da rede para a resolução daquelas necessidades e, nessa lógica, encaminhar todas as solicitações de disponibilização de leitos a tantas unidades hospitalares quantas possuírem capacidade instalada para o tratamento do paciente que busca internação.
§ 1º Sem prejuízo ao recebimento de solicitação de vaga para diversos pacientes, é vedado à unidade executante o oferecimento de vaga direcionada a certo e determinado paciente, cabendo à CRL identificar e indicar o(a) paciente que ocupará a vaga existente na unidade, podendo o médico regulador, se assim entender necessário, consultar o médico executor/atendente da unidade executante sobre o caso clínico que está encaminhando.
§ 2º O tempo de tolerância para a unidade executante responder sobre a vaga solicitada pela CRL será de até 1h (uma hora). Esgotado este prazo, o médico regulador poderá entrar em contato com o Gestor para informar da dificuldade de atendimento pelo hospital.
§ 3º Sendo consultado, poderá o médico executante requerer a reavaliação da indicação pela Central de Regulação, expondo por escrito, através de e-mail, suas motivações.
§ 4º Nesses casos, o médico regulador poderá rever o encaminhamento e indicar outro paciente para ocupar a vaga existente.
§ 5º Em caso de não haver resposta quanto à liberação de vaga pela unidade executante, poderá o médico regulador, sem a necessidade de consulta ou aquiescência da unidade executante ou do médico executor/atendente da unidade, identificar e encaminhar o paciente que ocupará a vaga existente na unidade, segundo critérios técnicos adotados pelo médico regulador.
§ 6º Fica vedado a recusa no recebimento do paciente que foi regularmente encaminhado.
Art. 6º Fica vedado, respectivamente, à Central de Regulação de Leitos e às Unidades Hospitalares Executoras, a solicitação para a anexação do resultado de exame de tomografia computadorizada de pulmão ao DUSV e/ou a realização de tomografia de pulmão como critério de admissão de paciente confirmado para COVID.
Art. 7º Em sendo necessário, cada uma das Centrais de Regulação do Complexo Regulatório (CRL ou CRU) responsabilizar-se-á pelo refazimento do processo regulatório dos pacientes que estiverem sob sua tutela direta.
Art. 8º Após o recebimento do paciente, a Unidade Hospitalar Executora deverá informar a ocupação do leito à CRL no prazo máximo de 1h (uma hora) após a finalização de todos os trâmites de admissão.
Art. 9º As unidades de saúde que integram a rede assistencial da Secretaria de Estado da Saúde (própria e complementar, sejam unidades próprias, contratadas ou credenciadas) ficam obrigadas a informar ao Complexo Regulatório, regularmente, suas condições de atendimento, atualizando, dentre outras, suas informações a respeito dos leitos disponíveis, indisponíveis, ocupados, bloqueados e em manutenção, bem como, quantos e quais são os seus leitos de estabilização e de observação disponíveis e ocupados.
Parágrafo único. Essa atualização deve ocorrer pelo menos 1 (uma) vez no turno da manhã e 1 (uma) vez no turno da tarde, assim como todas as vezes que houver modificação na capacidade de atendimento da unidade por qualquer razão.
Art. 10. Os Núcleos de Regulação dos Hospitais devem ter seu funcionamento garantido até as 22:00 h (vinte e duas horas) para avaliação dos pacientes. Já as transferências devem ocorrer 24h (vinte e quatro horas) por dia.
Parágrafo único. Em casos de demora no transporte dos pacientes regulados via CRU, a unidade executante deverá entrar em contato com a CRL para informar do não recebimento do paciente e confirmar
a permanência do status de leito disponível, solicitando providencias cabíveis para garantir celeridade ao procedimento.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e deve ser observada rigorosamente pelas unidades hospitalares solicitantes e executoras que compõem a rede de assistência do SUS e pelo Complexo Regulatório de Saúde do Estado de Sergipe.
MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA
Secretária de Estado da Saúde