Instrução Normativa GAB/SEFAZ nº 1 DE 05/04/2021
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 12 abr 2021
Estabelece normas referentes à guarda, doação e leilão de mercadorias abandonadas nas Unidades de Fiscalização da Secretaria da Receita Estadual.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 475 e 550 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2269/1998 .
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para operacionalização da guarda e leilão de mercadorias retidas e abandonadas nas Unidades de Fiscalização da Secretaria Adjunta da Receita Estadual.
Parágrafo único. A não observância dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, salvo prova documental em contrário, atribui ao funcionário que der causa ao descumprimento a responsabilidade pelos bens e mercadorias, danificados ou extraviados.
Art. 2º É responsável pela guarda dos bens e mercadorias retidos pelo Fisco Estadual, enquanto não forem doadas ou submetidas a leilão, o Gerente do Posto Fiscal ou da Unidade Administrativa onde os mesmos se encontrarem depositados.
Parágrafo único. Quando da troca de plantão, o Gerente do Posto Fiscal da equipe que estiver deixando o serviço deverá, mediante documento próprio instituído pelo NUFAT, transferir ao Gerente que estiver lhe substituindo os bens e mercadorias que se encontrarem depositados na Unidade de Fiscalização.
Art. 3º Às mercadorias de que trata esta Instrução Normativa poderá ser atribuída uma das seguintes formas de destinação:
I - alienação, mediante:
a) Licitação, na modalidade leilão destinado a pessoas jurídicas, para seu uso, consumo, industrialização ou comércio; ou pessoas físicas, para uso ou consumo; ou
b) Doação a entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública federal, estadual ou municipal, ou a entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
II - incorporação a órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público;
III - destruição ou inutilização de mercadorias falsificadas, adulteradas, deterioradas, danificadas, estragadas ou com data de validade vencida.
Art. 4º Os bens e as mercadorias retidos serão liberados após a lavratura do competente Auto de Infração e Retenção, ainda que pendente o pagamento do imposto e multas devidos, desde que, cumulativamente:
I - tenha sido efetuado o pagamento das despesas decorrentes da Retenção;
II - o infrator esteja regularmente inscrito no CAD-ICMS/AP, ou no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. A exigência de que trata o inciso II somente poderá ser excepcionada nos seguintes casos:
I - pessoa física que, em situação cadastral irregular ou com paralisação de atividade, comprove domicílio no Estado do Amapá;
II - pessoa jurídica que, em situação cadastral irregular ou com paralisação de atividade, comprove ter qualquer de seus sócios ou titulares domiciliados no Estado do Amapá ou que participe como sócio ou titular de empresa regularmente inscrita no CAD-ICMS/AP.
Art. 5º A liberação das mercadorias e bens retidos far-se-á mediante termo de liberação.
Art. 6º Não serão liberados os equipamentos utilizados para registro de operações com mercadorias ou de prestação de serviços que não se apresentem em condições de atender às formalidades previstas na legislação específica do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal Eletrônica do Consumidor - NFC-e, bem como aqueles encontrados em estabelecimento de contribuinte diverso daquele para o qual tenha sido autorizado o uso.
Parágrafo único. Ocorrida à revelia ou no caso de decisão definitiva desfavorável ao sujeito passivo que tenha impugnado a Retenção, os equipamentos referidos neste artigo serão inutilizados.
Art. 7º Os bens ou as mercadorias retidos e não liberados na forma do art. 4º poderão, por requerimento, ser restituídos antes da decisão definitiva do processo, mediante depósito extrajudicial do valor do crédito constituído, desde que cumprida à exigência de que trata o art. 4º, I.
Art. 8º Considerar-se-ão abandonados os bens ou as mercadorias:
I - se não impugnado o Auto de Infração e não pago o crédito tributário por este constituído, no prazo previsto no regulamento do ICMS.
II - não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado do pagamento do crédito tributário constituído;
III - não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa contrária ao sujeito passivo;
IV - de fácil deterioração cuja liberação não tiver sido promovida no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da Retenção, ou, excepcionalmente, em prazo inferior fixado pelo autuante, à vista de sua natureza ou seu estado de conservação;
V - quando faltarem menos de 30 (trinta) dias para expirar o prazo de sua validade, observado o disposto no inciso IV;
VI - não retirados no prazo de 60 (sessenta) dias após decisão administrativa definitiva, ou judicial transitada em julgado, favorável ao sujeito passivo;
VII - na impossibilidade de identificação do sujeito passivo.
§ 1º O abandono será declarado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, publicado no Diário Oficial do Estado, que especificará os elementos identificadores dos bens e das mercadorias abandonados.
§ 2º A competência de que trata o § 1º poderá ser delegada.
§ 3º Quando se tratar de abandono de objeto ou equipamento relativo ao registro de operações com mercadorias e/ou prestação de serviços deverão ser especificados, no ato a que se refere o § 1º, sua marca, tipo, modelo e número de série.
Art. 9º Os bens e as mercadorias declarados abandonados serão avaliados pela comissão de que trata o art. 13, para os fins do disposto no art. 10, I, II e § 1º e no art. 11.
§ 1º O laudo da avaliação conterá, no mínimo, a descrição dos bens ou das mercadorias, com suas características, a indicação do estado em que se encontram e os respectivos valores.
§ 2º Quando a avaliação depender de conhecimentos especializados, a comissão poderá requisitar a atuação de servidores de outros órgãos do Estado do Amapá, para subsidiar os trabalhos no que for necessário.
§ 3º Será admitida nova avaliação quando:
I - o proprietário dos bens ou das mercadorias arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor dos bens ou das mercadorias.
Art. 10. Nas hipóteses dos incisos I, II, III, VI e VII do art. 8º, os bens ou as mercadorias poderão ser:
I - incorporados ao patrimônio de órgão ou entidade da Administração do Estado do Amapá ou da União, com precedência da Administração estadual;
II - doados a instituições beneficentes, campanhas públicas de cunho social, entidades ou órgãos públicos.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 8º, os bens ou as mercadorias poderão ser distribuídos a órgão ou entidade da Administração do Estado do Amapá ou a instituições sociais sem fins lucrativos.
§ 2º A condição de instituição social sem fins lucrativos será comprovada mediante a apresentação de certificado, expedido por órgão ou entidade competente.
Art. 11. Os bens e as mercadorias abandonados que não forem objeto de incorporação ou doação, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 10, serão levados à leilão, para fins de extinção do crédito tributário e pagamento das despesas de Retenção.
§ 1º Antes de iniciado o leilão, é facultado ao infrator reaver os bens ou as mercadorias retidas, desde que tenham sido pagos o crédito tributário e as despesas de Retenção.
§ 2º O edital, indicando dia, hora e local em que se realizará o leilão, será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado na repartição fiscal que o deva realizar.
§ 3º As mercadorias a serem leiloadas deverão ser marcadas, numeradas e registradas em livro próprio, na repartição fiscal encarregada de realizar o leilão.
§ 4º As ocorrências do leilão serão reduzidas a termo, a ser arquivado no respectivo processo.
Art. 12. A arrematação far-se-á em moeda corrente, e os bens ou as mercadorias serão entregues ao licitante que oferecer o maior lance, a quem será fornecida, também, nota fiscal avulsa, que conterá descrição pormenorizada do objeto da arrematação.
§ 1º O arrematante pagará no ato, a título de sinal, 20% (vinte por cento) do valor da arrematação, e assinará documento responsabilizando-se pelo recolhimento do saldo remanescente no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
§ 2º A entrega dos bens ou das mercadorias condiciona-se ao pagamento integral do valor da arrematação.
§ 3º Se o arrematante não pagar o saldo remanescente no prazo estabelecido no § 2º, perderá a favor da Fazenda Pública o valor do sinal, voltando os bens ou as mercadorias a novo leilão, do qual não será admitido participar o arrematante remisso.
§ 4º Os bens e as mercadorias submetidos a leilão e não arrematados serão distribuídos a órgão ou entidade da Administração do Estado do Amapá ou a instituições sociais sem fins lucrativos, aplicando-se lhes o disposto no inciso I do caput do art. 14.
Art. 13. Será instituída comissão permanente, composta por três titulares e igual número de suplentes, escolhidos dentre servidores ocupantes de cargos efetivos, encarregada de avaliar e leiloar os bens e as mercadorias abandonados.
§ 1º Não serão indicados para compor a comissão de que trata este artigo os autores do procedimento que tenha originado a Retenção.
§ 2º São obrigações da comissão:
I - publicar o edital de anúncio da alienação;
II - realizar o leilão no dia, hora e local indicados no edital;
III - expor os bens e as mercadorias a serem leiloados, ou amostras destes, ao público;
IV - reduzir a termo as ocorrências do leilão;
V - prestar contas das suas atividades dentro de 2 (dois) dias, contados da data do pagamento integral do valor da arrematação.
Art. 14. O crédito tributário e as despesas de Retenção dos bens e das mercadorias retidos serão extintos proporcionalmente ao valor:
I - da avaliação dos bens ou das mercadorias incorporados ou doados na forma do art. 10, I, II e § 1º;
II - da arrematação dos bens ou das mercadorias levados a leilão na forma do art. 11.
§ 1º A autoridade competente terá prazo de 30 (trinta) dias para providenciar:
I - a inscrição em dívida ativa do crédito tributário remanescente;
II - a retificação da certidão de dívida ativa relativamente ao montante do crédito tributário extinto proporcionalmente nos termos do caput;
III - a extinção do processo quando não identificado o sujeito passivo da obrigação tributária.
§ 2º O sujeito passivo não terá direito ao ressarcimento da diferença apurada entre o valor da avaliação dos bens ou das mercadorias incorporados ou doados e o valor do crédito tributário acrescido das despesas de Retenção, caso aquele seja maior.
§ 3º O sujeito passivo terá direito ao ressarcimento da diferença apurada entre o valor da arrematação dos bens ou das mercadorias e o valor do crédito tributário acrescido das despesas de Retenção, caso aquele seja maior.
Art. 15. Ficam instituídos os formulários necessários aos procedimentos de destinação de mercadorias abandonadas nas Unidades de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/AP.
I - Anexo I - TERMO DE ABANDONO DE MERCADORIAS;
II - Anexo II - LAUDO DE AVALIAÇÃO DE MERCADORIAS ABANDONADAS;
III - Anexo III - TERMO DE DOAÇÃO DE MERCADORIAS RETIDAS E ABANDONADAS.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário, em Macapá, 05 de abril de 2021.
Josenildo Santos Abrantes
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I TERMO DE ABANDONO DE MERCADORIAS Nº ___
ANEXO II LAUDO DE AVALIAÇÃO DE MERCADORIAS ABANDONADAS Nº _______
ANEXO III TERMO DE DOAÇÃO DE MERCADORIAS RETIDAS E ABANDONADAS