Instrução Normativa DP-CEETL nº 1 DE 25/02/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 mar 2021

Dispõe sobre a concessão de parcelamentos dos débitos referentes as contraprestações mensais em atraso dos bens imóveis da Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - Central.

O Diretor-Presidente da Companhia de Engenharia Transporte e Logística - CENTRAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a necessidade de disciplinar o parcelamento dos débitos das contraprestações mensais em atraso dos bens imóveis de propriedade desta CENTRAL. Processo nº SEI-100006/001407/2020.

Resolve:

CAPÍTULO I - CRITÉRIOS PARA CESSÃO DO PARCELAMENTO

Art. 1º Que os débitos referentes das contraprestações mensais em atraso dos bens imóveis de propriedade desta CENTRAL, de que trata esta instrução normativa, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, respeitando os seguintes critérios:

§ 1º Se o devedor for Pessoa Jurídica:

1- Em até 60 (sessenta) parcelas para débitos superiores a R$ 177.750,00 (cento e setenta e sete mil setecentos e cinquenta reais);

2- Em até 48 (quarenta e oito) parcelas para débitos compreendidos entre R$ 106.650,00 (cento e seis mil seiscentos e cinquenta reais), inclusive, e R$ 177.750,00 (cento e setenta e sete mil setecentos e cinquenta reais);

3- Em até 36 (trinta e seis) parcelas, para os débitos compreendidos entre R$ 71.100,00 (setenta e um mil e cem reais), inclusive, e R$ 106.650,00 (cento e seis mil seiscentos e cinquenta reais);

4- Em até 24 (vinte e quatro) parcelas para débitos compreendidos entre R$ 35.550,00 (trinta e cinco mil quinhentos e cinquenta reais), inclusive, e R$ 71.100,00 (setenta e um mil e cem reais);

5- Em até 18 (dezoito) parcelas para débitos compreendidos entre R$ 17.775,00 (dezessete mil setecentos e setenta e cinco reais), inclusive, e R$ 35.550,00 (trinta e cinco mil quinhentos e cinquenta reais);

6- Em até 12 (doze) parcelas para débitos compreendidos entre R$ 3.555,00 (três mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), inclusive, e R$ 17.775,00 (dezessete mil setecentos e setenta e cinco reais);

7- Em até 06 (seis) parcelas para débitos inferiores a R$ 3.555,00 (três mil quinhentos e cinquenta e cinco reais).

OBS: O Valor mínimo da parcela de pessoa jurídica não pode ser inferior a R$ 497,70 (quatrocentos e noventa e sete reais e setenta centavos).

§ 2º Se o devedor for Pessoa Física:

1- Em até 60 (sessenta) parcelas para débitos superiores a R$ 10.665,00 (dez mil seiscentos e sessenta e cinco reais);

2- Em até 48 (quarenta e oito) parcelas para débitos compreendidos entre R$ 7.110,00 (sete mil cento e dez reais), inclusive, a R$ 10.665,00 (dez mil seiscentos e sessenta e cinco reais);

3- Em até 36 (trinta e seis) parcelas, para os débitos compreendidos entre R$ 3.555,00 (três mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), inclusive, e R$ 7.110,00 (sete mil cento e dez reais);

4- Em até 24 (vinte e quatro) parcelas para débitos compreendidos entre R$ 1.777,50 (mil setecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), inclusive, e R$ 3.555,00 (três mil quinhentos e cinquenta e cinco reais);

5- Em até 12 (doze) parcelas para débitos inferiores a R$ 1.777,50 (mil setecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos).

OBS: O Valor mínimo da parcela de pessoa física não pode ser inferior a R$ 142,20 (cento e quarenta e dois reais e vinte centavos).

§ 3º Caso um mesmo devedor requeira o parcelamento comum de vários créditos, os parâmetros acima serão observados em relação ao conjunto de créditos cujos parcelamentos são requeridos.

Art. 2º O montante do valor do débito deverá ser atualizado pelo Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M), juros de 1% ao mês e multa de mora de 2% do valor do débito, conforme previsto na legislação e/ou contrato vigente.

Art. 3º O pedido de parcelamento deverá ser apresentado diretamente à Coordenadoria de Administração de Patrimônio - COOADP, conforme modelo de PEDIDO DE PARCELAMENTO, Anexo I.

Parágrafo único. No ato do pedido de parcelamento, o requerente declarará estar ciente que a inadimplência do pagamento das parcelas implicará no envio do processo administrativo para o departamento jurídico da empresa para que possam tomar as providências necessárias, conforme declaração do Anexo I - PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 4º Compete a Diretoria de Administração e Finanças - DIRAF efetuar a atualização do valor montante do débito, conforme art. 2º desta ordem.

Art. 5º Após a aprovação do parcelamento pelo devedor, a COOADP deve preencher o Anexo II - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E NEGOCIAÇÃO DE DÉBITO e ainda aprovar o parcelamento junto à DIRAF.

Art. 6º O parcelamento será pago por meio da Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro - GRE.

Art. 7º O controle dos termos será realizado pela COOADP por meio do FORMULÁRIO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E NEGOCIAÇÃO DE DÉBITO - Anexo III.

Art. 8º O fluxo de processo está no Anexo IV desta Instrução Normativa.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CAPÍTULO II - DOS DÉBITOS QUE PODEM SER INCLUÍDOS NO PARCELAMENTO

Art. 10. Poderão ser incluídos no parcelamento somente débitos já vencidos na data do requerimento de parcelamento.

CAPÍTULO III - DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Art. 11. O parcelamento concedido na forma disciplinada por esta Instrução Normativa será rescindido em caso de falta de pagamento:

I - de 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou

II - de até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.

§ 1º Não será considerado, para efeito de quitação da prestação, o pagamento parcial.

§ 2º Caso haja quebra no pagamento deste parcelamento, implicará rescisão imediata do parcelamento e a antecipação do saldo remanescente, sendo tomadas as providências cabíveis pela CENTRAL, independentemente de notificação prévia.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O pagamento das parcelas negociadas está diretamente ligado ao pagamento da parcela do mês vigente.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e os Anexos I, II, III e IV encontram-se no site desta CENTRAL.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2021

CARLOS ALBERTO BUSS

Diretor-Presidente