Instrução Normativa DIVS/SES nº 1 DE 15/03/2021
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 16 mar 2021
Estabelece os requisitos técnicos e procedimentos para o pedido de Dispensa de registro de alimentos para a Diretoria de Vigilância Sanitária do Estado de Santa Catarina.
A Diretora de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, conforme Decreto Estadual n° 4.793, de 31/08/94;
Considerando o inciso I do Artigo 6º da Lei Federal nº 8.078/1990, que estabelece que um dos direitos básicos do consumidor é a proteção a vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
Considerando o DECRETO ESTADUAL nº 31.455, de 20 d e fevereiro de 1987 que Regulamenta os artigos 30 e 31 da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, que dispõem sobre Alimentos e Bebidas;
Considerando a Resolução nº 23, de 15 de março de 2000 que dispõe sobre O Manual de Procedimentos Básicos para Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Pertinentes à Área de Alimentos,
Resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os requisitos técnicos e procedimentos para o pedido de empresas de Dispensa de registro de alimentos para a Diretoria de Vigilância Sanitária do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa se aplica de maneira complementar à Resolução nº 23, de 15 de março de 2000, da ANVISA.
Art. 2º A definição da lista de alimentos dispensados de registro e registrados é de competência da ANVISA.
Art. 3º Serão recebidos os Comunicados de início de fabricação de alimentos das empresas que possuem Alvará Sanitário emitido pela Diretoria de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. A documentação exigida deve ser enviada, exclusivamente por e-mail, para o Setor de Protocolo.
Art. 4º A empresa interessada deve encaminhar os seguintes documentos para o Setor de Protocolo: Comunicado de início de fabricação preenchido e assinado, Ficha técnica com modelo de rótulo, Cópia do Alvará Sanitário (caso seja produzido em empresa terceirizada), Anotação de responsabilidade técnica emitida pelo Conselho profissional, Formulário de petição e Comprovante de pagamento de taxa.
§ 1º O Comunicado de início de fabricação deverá estar preenchido e assinado, devendo conter no máximo 06 (seis) produtos, por processo.
§ 2º Será cobrada 01 (uma) taxa por cada Anexo X enviado ao setor de Protocolo. A Taxa cobrada é a de código 51506 - Certificado de livre comercialização de produtos, conforme Tabela de Taxas Estaduais do ano vigente, disponível no site da Diretoria de Vigilância Sanitária.
Art. 5º O Protocolo é responsável pela conferência dos documentos, abertura do processo digital e por tramitar para avaliação da área técnica. Após avaliação, o Anexo X assinado é enviado por e-mail para a empresa solicitante.
Art. 6º As dúvidas relativas à interpretação e aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela Diretoria de Vigilância Sanitária do Estado de Santa Catarina.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de março de 2021
Lucélia Scaramussa ribas Kryckyj
Diretora de Vigilância Sanitária - DIVS/SUV/SES