Instrução Normativa CRE/GAB nº 1 DE 21/01/2022

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 jan 2022

Institui a Pauta Fiscal de mercadorias e produtos e dá outras providências.

(Revogado pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 5 DE 18/02/2022):

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;

DETERMINA

Art. 1° A Pauta Fiscal de mercadorias e produtos corresponde ao valor mínimo das operações ou prestações de saídas, não estando incluso o frete, exceto nos casos especificamente indicados (Lei n° 688/96, artigo 18, parágrafo 6°).

§ 1° O imposto será calculado sobre o valor da operação quando este for superior ao valor fixado em Pauta Fiscal.

§ 2° Aplica-se às operações internas e interestaduais.

CAPÍTULO I DA PAUTA FISCAL

Art. 2° A Pauta Fiscal de Preços Mínimos prevista no artigo 27 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018, será a prevista neste capítulo.

SEÇÃO I PECUÁRIA

Art. 3° Pauta Fiscal de Preços Mínimos de Produtos de Pecuária.

SEÇÃO II PRODUTOS AGRÍCOLAS, LATICÍNIOS E EXTRATIVISMO

PARTE I PRODUTOS AGRÍCOLAS

Art. 4° Pauta Fiscal de Preços Mínimos de produtos agrícolas, laticínios e extrativismo.

§ 1° Nos casos em que a embalagem do arroz tipo 1, 2, 3, 4, 5 e AP por sacas de 60 Kg, o preço deverá ser multiplicado por 2.0.

§ 2° Nas operações com produtos agrícolas promovidos por produtores rurais deste Estado, ou por pessoa não inscrita no CAD/ICMS sem destinatário certo (a vender), a base de cálculo do ICMS será o preço estabelecido nesta pauta acrescido da margem de lucro de 30%.

§ 3° Nas operações com cacau em amêndoas dispostas nesta seção não se aplicará a pauta quando destinadas a estabelecimento industrial situado neste Estado ou em outra unidade federativa.

PARTE II LATICÍNIOS E EXTRATIVISMO

Art. 5° Pauta Fiscal de preços mínimos de laticínios e extrativismo.

SEÇÃO III SUCATA, PESCADO, VASILHAMES, PNEUS (Carcaças) e OUTROS.

Art. 6° Pauta Fiscal de preços mínimos de sucata, pescado, vasilhames, pneus (carcaças) e outros.

Parágrafo único. Nas operações interestaduais adotar para a Brita o valor de:

I - Pó de Brita (pedrisco) (até 4,8 mm) R$ 60,00 m³;

II - Brita n° 0 (4,9 mm a 9,5 mm) R$ 75,00 m³;

III - Brita n° 1 (9,6 mm a 19,0 mm) R$ 75,00 m³;

IV - Brita n° 2 (20,0 mm a 25,0 mm) R$ 75,00 m³,

V - Rachão - Pedra de mão/pulmão - R$ 70,00 m³”.

SEÇÃO IV ABATE DE GADO

Art. 7° Pauta Fiscal de preços mínimos de produtos resultantes do abate de gado.

Parágrafo Único. Os valores constantes nesta Pauta correspondem ao preço:

I - CIF do produto à vista, estando incluso o frete nos grupos 08.01 a 08.04; e,

II - FOB do produto à vista, não estando incluso o frete nos subgrupos 08.05 ao 08.07.

SEÇÃO V MADEIRA

Art. 8° Pauta Fiscal de Preços Mínimos de produtos de madeira.

PARTE I IDENTIFICAÇÃO DA MADEIRA

PARTE II CORTES

TIPO 1 MADEIRAS BENEFICIADAS

ASSOALHO DECK, FORRO, PAREDE, LAMBRIL - Considera-se de 2ª qualidade, o produto contendo “brancal” e defeitos como: caruncho, nó, defeitos de plaina, e outros.

TACOS, PARQUET = de 2ª qualidade contendo "brancal" e defeitos com broca, caruncho, nó, defeitos de plaina e outros, sendo atribuído como Base de Cálculo, 60% (sessenta por cento) do valor de 1ª qualidade em suas respectivas essências.

JOGOS DE BATENTES, PORTAIS - Considera-se BATENTE/MARCO/CAIXILHO/ADUELA DE PORTA E ALIZAR/ VISTA DE 2ª qualidade contendo "brancal" e defeitos com broca, caruncho, nó, defeitos de plaina e outros, sendo atribuído como base de cálculo, 60% (sessenta por cento) do valor de 1ª qualidade em suas respectivas essências.

TIPO 2 MADEIRAS COMPENSADAS

OBS.: Compensados de 2ª ou industrial representam 90% (noventa por cento) do valor de 1ª qualidade da respectiva essência, não havendo outras classificações que justifiquem redução de valor.

TIPO 3 MADEIRA SIMPLESMENTE SERRADA E OU APARELHADA

APROVEITAMENTO PRÉ-CORTADO - Até 2,00 M de comprimento, essência florestal (madeira) que contém brancal, broca (furinhos) ou rachaduras e se apresenta de forma irregular (várias medidas), estando imprópria para o consumo imediato;

PRANCHA - Entre 4 e 10 cm de espessura, acima de 20 cm de largura;

TÁBUAS - Entre 1 e 4 cm de espessura, acima de 10 cm de largura;

RÉGUAS - Entre 3 e 4 cm de espessura, até 16 cm de largura; acima de 2 m de comprimento;

VIGAS - Acima de 4 cm de espessura, entre 11 e 20 cm de largura;

CAIBROS - Entre 4 e 8 cm de espessura, entre 5 e 8 cm de largura;

QUADRADO E RETÂNGULO - Entre 10 e 20 cm de espessura, acima de 20 cm de largura;

BLOCO FILÉ - Acima de 20 cm de espessura, acima de 20 cm de largura;

RIPA - Até 2 cm de espessura, até 10 cm de largura;

SARRAFO - Entre 2 e 4 cm de espessura, entre 2 e 10 cm de largura.

TIPO 4 MADEIRA “IN NATURA”

TIPO 4 TORAS

PARTE III VALORES

SEÇÃO VI TRANSPORTE

Art. 9° Nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal rodoviário de cargas, a base de cálculo do ICMS encontrada mediante a aplicação da seguinte fórmula:

BC transporte rodoviário = Peso x Diesel x Índice

PESO: carga em toneladas;

DIESEL: o preço médio de venda a consumidor final utilizado pelo Estado de Rondônia como base de cálculo da substituição tributária, vigente na data do início da prestação, publicado em ato COTEPE no Diário Oficial da União;

INDÍCE: de acordo com o tipo de carga e com a distância em quilômetros a ser percorrida pelo veículo, conforme tabela a seguir:

TABELA DE ÍNDICES PARA CÁLCULO DE FRETE RODOVIÁRIO

§ 1° A distância entre o município do início e o município do fim da prestação do serviço a ser utilizada para obtenção do índice referido no inciso III do caput, quando não indicada nesta norma, será a obtida junto ao DER-RO, DNIT ou outro órgão por este indicado.

§ 2° Na hipótese de gado bovino, bufalino ou suíno destinado ao abate, caso o transportador não saiba informar o peso da carga ou pairem dúvidas a esse respeito, considerar-se-á o peso vivo legalmente previsto para cada espécie, quais sejam:

I - para bovinos ou bufalino macho: 36 (trinta e seis) arrobas;

II - para bovinos ou bufalino fêmea: 26 (vinte e seis) arrobas;

III - para suínos, macho ou fêmea: 06 (seis) arrobas.

§ 3° As prestações de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas promovidas por sujeito passivo não inscrito no CAD/ICMS-RO considerar-se-ão os mesmos índices aplicáveis às cargas refrigeradas, conforme “coluna A” da tabela de índices.

§ 4° Nos casos em que não haja informação e não seja possível determinar o peso da carga transportada, bem como nos casos em que cargas volumosas de pouco peso ocupem todo o espaço útil do veículo transportador, embora sem atingir toda sua capacidade de carga em peso, considerar-se-á, para aplicação da fórmula, como se estivesse utilizando sua capacidade máxima de carga, conforme indicação em seu DUT/DETRAN.

§ 5° Quando determinado percentual do espaço útil do veículo transportador for ocupado por carga volumosa de pouco peso, considerar-se-á, para aplicação da fórmula, o mesmo percentual em relação à capacidade máxima de carga, em peso, do veículo.

§ 6° Na falta de indicação de capacidade máxima de carga do veículo em seu DUT/DETRAN aplicar-se-ão os seguintes parâmetros:

§ 7° A base de cálculo do ICMS devido sobre a prestação de serviço de transporte aquaviário será calculada pela aplicação da seguinte fórmula, inclusive em caso de arbitramento, em caso de falta ou inidoneidade do documento fiscal:

BC transporte aquaviário = Peso x Diesel x Distância x 0,0405

§ 8° Consideram-se para a aplicação deste artigo:

I - PESO: carga em toneladas;

II - DIESEL: o preço médio de venda a consumidor final utilizado pelo estado de Rondônia como base de cálculo da substituição tributária, vigente na data do início da prestação, publicado em ato COTEPE no Diário Oficial da União;

III - DISTÂNCIA: distância em milhas náuticas entre o local do início e o local do fim da prestação do serviço, conforme Tabela abaixo.

§ 9° A distância entre pontos não indicada na Tabela acima será obtida junto à Capitania dos Portos ou órgão por ela indicado.

Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa n° 85/2021/GAB/CRE, de 17 de dezembro de 2021.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2022.

Porto Velho, 21 de janeiro de 2022.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador-Geral da Receita Estadua