Instrução Normativa SUTRI nº 1 DE 21/07/2023
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jul 2023
Dispõe sobre a hipótese de encerramento do diferimento de que trata o Inciso III do art.150 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTÇÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 231 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o regulamento do Processo e dos Procedimentos tributários Administrativos (RPTA), e considerando a hipótese de diferimento do imposto prevista no Inciso III do art. 150 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação – ICMS; considerando que uma das hipóteses de encerramento do referido diferimento é a saída de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante doprocesso de industrialização, no qual foram consumidos ou utilizados,conforme o referido Inciso III do art 150 da Parte 1 do Anexo VIII;
considerando que as modalidades de industrialização que alteram a natureza da mercadoria são a transformação ou montagem, importando na obtenção de um novo produto;
considerando a resposta à Consulta de Contribuinte nº 163/2010;
considerando, enfim, a necessidade de uniformizar procedimentos e orientar os contribuintes, os servidores e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária quanto à correta interpretação da legislação tributária,
RESOLVE expedir a seguinte instrução Normativa:
Art 1º - o encerramento do diferimento de que trata o Inciso III do art. 150 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação – ICMS, se aplicaà saída de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização, apenas nas modalidades detransformação ou montagem, no qual foram consumidos ou utilizados.
Art 2º - Fica reformulada qualquer orientação em desacordo com esta instrução Normativa.
Art 3º - Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em virtude de seu caráter interpretativo.
Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
MARCELO HOPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação