Instrução Normativa IAT nº 1 DE 31/01/2023
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 fev 2023
Dispõe sobre instruções para os procedimentos administrativos de Autorizações Ambientais para Manejo de Fauna em processos de Licenciamento Ambiental.
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 54, de 04 de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022 e, ï?·
Considerando a necessidade de complementar os procedimentos metodológicos para os estudos de fauna vinculados ao licenciamento ambiental;
Considerando o resultado das discussões do Grupo de Trabalho in stituído pela Instrução Normativa nº 022 de 31 de janeiro de 2022;
Considerando o conteúdo do protocolo nº 17.469.274-2.
Resolve
Art. 1º Estabelecer instruções para os procedimentos administrativos de Autorizações Ambientais para Manejo de Fauna em processos de Licenciamento Ambiental.
Art. 2º Para fins desta Norma entende-se por:
I - Autorização Ambiental (AA): autoriza a execução de estudos faunísticos de caráter temporário, vinculados ao licenciamento ambiental, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão ambiental competente;
II - Base móvel em campo: veículo tipo pick-up ou furgão, equipado com todos os equipamentos, medicamentos básicos e materiais necessários para o resgate, triagem, tratamento e marcação dos animais injuriados;
III - Campanhas: conjunto de atividades desenvolvidas para os estudos da fauna in loco , contemplando ciclos sazonais, cuja duração varia de acordo com o tipo de estudo realizado;
IV - Centro de Triagem de Animais Silvestres (CETAS): local projetado e estruturado para receber, identificar, marcar, triar, avaliar, estabelecer tratamento veterinário, recuperar, reabilitar e destinar animais silvestres injuriados;
V - Dados primários: dados quali-quantitativos coletados diretamente na área do empreendimento (ADA, AID e AII), mediante a realização de campanhas de campo e aplicação de metodologias específicas de levantamento de fauna.
VI - Dados secundários: dados quali-quantitativos de pesquisa ou estudos que já foram coletados, tabulados, ordenados, analisados e publicados para a área ou região em que o empreendimento está localizado e que estão disponíveis para consulta;
VII - Diagnóstico de Fauna (DFAU): documento técnico-formal que apresenta a caracterização da fauna local mediante a coleta de dados secundários provenientes de diferentes fontes, em escalas regional e local, publicados preferencialmente nos últimos 05 (cinco) anos, acrescida da realização de 02 (duas) a 04 (quatro) campanhas de campo, com coleta sistematizada de dados, com o uso de métodos diretos e indiretos de estudo, cujas análises se submetem aos rigores estatísticos;
VIII - Diagnóstico Simplificado de Fauna (DSFAU): documento técnico-formal que apresenta a caracterização da fauna local mediante a coleta de dados secundários provenientes de diferentes fontes, em escalas regional e local, publicados preferencialmente nos últimos 05 (cinco) anos, acrescida da realização de uma campanha de campo com coleta sistematizada de dados, sem o uso de métodos interventivos (exceto para a fauna aquática), cujas análises se submetem aos rigores estatísticos;
IX - Estudo de fauna: quaisquer atividades que avaliem as populações de fauna silvestre de vida livre;
X - Fauna Silvestre: o conjunto de espécies nativas ou exóticas, excluindo-se os animais domésticos, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que vivem em condição de vida livre. Entende-se por espécie nativa aquele animal que tem todo ou parte do seu ciclo biológico ocorrendo no Estado do Paraná, considerando os invertebrados, a ictiofauna (peixes), a anurofauna (anfíbios), a herpetofauna (répteis), a avifauna (aves) e a mastofauna (mamíferos). Entende-se por espécie exótica aquele animal que foi introduzido artificial ou naturalmente no ecossistema, podendo inclusive ser considerada exótica invasora quando o estabelecimento de suas populações afeta o equilíbrio dos ecossistemas;
XI - GDAP: Grau de Degradação Ambiental da Paisagem;
XII - GRIE: Grau de Relevância e Importância Ecológica;
XIII - Hospitais de campanha: estrutura em forma de tenda ou barraca para atendimento durante o Programa de Afugentamento e Resgate de Fauna, sendo constituída por equipamentos e insumos e medicamentos básicos para a realização da triagem, tratamento e marcação dos animais injuriados;
XIV - Levantamento/inventário de fauna: estudos ambientais preliminares, que tem como objetivos a coleta e compilação de informações relacionadas à fauna de potencial ocorrência na área de estudo, a avaliação dos potenciais impactos gerados sobre a fauna ocorrente nas áreas de influência do empreendimento durante sua implantação e operação. Bem como a proposição das medidas mitigadoras e a indicação dos programas ambientais correlatos à fauna e, caso necessário, às ações adicionais que minimizem os efeitos causados pelo empreendimento;
XV - Levantamento expedito ou rápido da fauna (LR): estudos com o objetivo de rapidamente coletar e analisar informações sobre as áreas do estudo, sem a coleta sistematizada de dados ou uso de métodos interventivos e que não se submetem aos rigores estatísticos. Aplica-se especificamente para Laudo Técnico de Fauna (LTFau);
XVI - Laudo Técnico de Fauna (LTFau): documento técnico-formal que apresenta a caracterização da fauna do local mediante a coleta de dados secundários, provenientes de diferentes fontes, em escalas regional e local, publicados preferencialmente nos últimos 05 (cinco) anos, podendo contemplar apenas uma visita a campo, sem a coleta sistematizada de dados ou uso de métodos interventivos, para levantamento expedito ou rápido da fauna;
XVII - Monitoramento de fauna: execução de programa sistemático de coleta de informações sobre espécimes em um mesmo local durante um tempo determinado, com o propósito de avaliar as tendências e alterações potenciais (positivas e negativas) sobre as populações e seus habitats, visando intervir sempre que necessário, com medidas de mitigação ou compensação;
XVIII - Salvamento, resgate e destinação da fauna: ações diretas voltadas à captura, coleta, transporte e destinação de animais que apresentam dificuldades naturais de locomoção ou estejam debilitados, provenientes direta ou indiretamente de uma área impactada para um ambiente de recuperação ou refúgio natural;
XIX - Termo de Ajustamento de Conduta (TAC): instrumento que tem por finalidade estabelecer obrigações do compromissário, em decorrência de sua responsabilidade civil, de forma a ajustar a sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;
XX - Visita in loco : amostragem no local do empreendimento, com o objetivo de que a equipe executora tenha um melhor conhecimento da situação ambiental e possa realizar uma filtragem e análise crítica dos dados secundários levantados.
Art. 3º O tipo de estudo, número de campanhas, dias amostrais e metodologias minimamente exigidas para a etapa de Levantamento de Fauna estão presentes no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 4º O Anexo II desta Instrução Normativa informa o desenho amostral e os grupos faunísticos exigidos para o estudo do tipo de empreendimento, a depender das fases do licenciamento.
Art. 5º O Anexo III apresenta os enquadramentos dos estudos para o monitoramento de fauna de acordo com o valor do GRIE+GDAP e Grau de Impacto.
Art. 6º O Anexo IV apresenta o esforço amostral do monitoramento de acordo com a sua categoria de enquadramento.
Art. 7º O Anexo V orienta quanto às estruturas e profissionais necessários durante a etapa de Afugentamento e Resgate, de acordo com a área de supressão.
Art. 8º As áreas de soltura indicadas para realocação da fauna resgatada poderão ser configuradas e cadastradas como Área de Soltura de Animais Silvestres ASAS do tipo I ou II, conforme estabelecido pela Resolução Conjunta SEDEST-IAT nº 17 de julho de 2019.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e terra
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V