Instrução Normativa FEMARH nº 1 DE 02/02/2023
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 06 fev 2023
Rep. - Dispõe sobre as medidas para promover a fiscalização, monitoramento, autuações e embargos de forma remota.
O Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual nº 516, de 10 de janeiro de 2006, especialmente as normas dos artigos 2º, 3º, 4º da mencionada Lei;
Considerando que ao Poder Público, nos termos da legislação nacional, incumbe defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, impondo-lhe a adoção de condutas para cumprimento dos mandamentos constitucionais, aqui destacados:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
(...)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
(...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
(...)
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Considerando que o sistema de responsabilidade ambiental inaugurado pela Lei nº 6.938/1981 , que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, fixa que está "(...) o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade" (art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 6.938/1981);
Considerando que a Lei nº 9.605/1998 , que trata das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, rege que:
"Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la".
Considerando que os dispositivos acima transcritos dirigem-se também aos gestores em seu dever de fiscalização, cuja responsabilidade decorre inclusive de condutas omissivas, já que "a ausência do serviço devido ao seu defeituoso funcionamento, inclusive por demora, basta para configurar a responsabilidade do Estado por danos daí decorrentes em agravo dos administrados, ideia consagrada em nossos Tribunais:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ARTS. 3º , IV, C/C 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981 . DEVER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO.
1. A jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que, em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto. Trata-se, todavia, de responsabilidade subsidiária, cuja execução poderá ser promovida caso o degradador direto não cumprir a obrigação, "seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, por qualquer razão, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceitua o art. 50 do Código Civil" (REsp 1.071.741/SP, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe de 16.12.2010).
2. Examinar se, no caso, a omissão foi ou não "determinante" (vale dizer, causa suficiente ou concorrente) para a "concretização ou o agravamento do dano" é juízo que envolve exame das circunstâncias fáticas da causa, o que encontra óbice na Súmula 07/STJ.
3. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no Resp 1001780/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27.09.2011, DJe 04.10.2011).
Considerando que a fiscalização e adoção de medidas de polícia administrativa de natureza cautelar é atribuição do órgão responsável pelo licenciamento ou autorização da atividade, sem prejuízo da atuação concorrente entre órgãos públicos das esferas federal, estadual e/ou municipal, na forma prevista pela Lei Complementar nº 140/2011 , notadamente, diante do que preceitua seu art. 17, §§ 2º e 3º:
"Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 1º (omissis)
§ 2º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput".
Considerando que a sobredita Lei Complementar nº 140/2011 , no seu art. 8º, estabelece que são ações administrativas dos Estados, dentre outras:
"I - executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do Meio Ambiente e demais políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental;
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
III - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Estadual de Meio Ambiente;
(....)
XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados;
XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º e 9º;
XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs)".
Considerando a Lei Federal nº 12.651/2012, que impõe ao órgão ambiental a incumbência de promover a autuação e embargo de áreas desmatadas ilegalmente "como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada" (art. 51), ressaltando que "o embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração" (§ 1º);
Considerando que o avanço da tecnologia, com o uso de monitoramento por satélites e o cruzamento de dados geoespaciais, permite identificar os danos ambientais e dar célere cumprimento ao disposto no art. 51, do Código Florestal , acima transcrito;
Considerando que as imagens obtidas por sensores remotos instalados em satélites artificiais são essenciais para os estudos ambientais na medida em que proporcionam uma visão sinóptica e multitemporal das áreas da superfície terrestre cuja realidade se pretende conhecer;
Considerando que, no caso do Brasil que apresenta grande extensão territorial, essas tecnologias representam uma importante ferramenta para levantamentos e tomadas de decisões nas questões dos problemas urbanos, rurais e ambientais, na medida em que as informações geradas são úteis para compreensão do espaço geográfico, não se prescindindo, entretanto, da interpretação das imagens de acordo com o interesse pretendido; fazendo-se o recorte espaço-temporal do que se necessita, trabalhando-se a imagem e, ao final, com o uso das técnicas adequadas, fazendo-se a interpretação, buscando sempre o conhecimento da realidade;
Considerando que a utilização de Sistemas de Informações Geográficas para fins de identificação, quantificação e qualificação de danos ambientais, notadamente, responsabilização por queimadas e desmatamentos, assim como monitoramento de áreas embargadas, é ferramenta que tem sido utilizada com eficiência por vários órgãos ambientais, como Ibama, ICMbio e órgãos estaduais de meio ambiente (a exemplo dos Estados do Amazonas, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul);
Considerando que os Tribunais Pátrios têm se manifestado de forma remansosa pela validade das imagens de satélites como meio idôneo para comprovar os usos do solo com os seguintes julgados:
- Acórdão nº 0001994-18.2017.04.01.3908, Apelação Cível, Rel. Desembargadora Federal Daniel Maranhão Costa, TRF primeira região, Quinta Turma, Data de julgamento: 02.10.2019, Data de Publicação: 18.10.2019.
- AC 0001495-22.2017.04.01.4300, Juiz Federal Ilan Presser (conv.), TRF1 - Quinta Turma, Data de julgamento: 14.08.2019, Data de publicação: 06.09.2019, no qual o TRF da 1ª Região deixou assentado, em caso no qual se discutia a nulidade da sentença pelo uso exclusivo de imagens de satélite, que "não há que se falar em nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa em virtude da não realização de prova testemunhal, tendo em vista que o fato que o autor deseja comprovar por meio de prova testemunhal (extensão da área desmatada) encontra-se suficientemente demonstrado por meio de prova documental (imagens de satélites).
IV - Apelação desprovida. Sentença confirmada.
- TJPR - 10ªC - Cível - AI - 1123481-6 - Cerro Azul - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - Unânime - J. 27.03.2014, mediante o qual o TJPR, em caso similar, aderiu ao entendimento prevalecente nas cortes superiores, decidindo que a "prova pericial produzida mediante utilização de critérios seguros, tais como imagens de satélites, vestígios e pelos documentos existentes à época, a qual permitiu a apuração das áreas remanescentes, o respectivo ajuste das mesmas, bem como o número de árvores a ser indenizada - trabalho técnico que, ademais, não foi validamente desconstituído pelos agravantes.
- Acórdão nº 1000337-42.2017.04.01.3902, Apelação Cível, Rel. Desembargadora Federal Daniel Maranhão Costa, TRF primeira região, Quinta Turma, Data de julgamento: 17.06.2020, Data de publicação: 25.06.2020. Nesse julgado, o TRF da 1ª Região também deixou consignado em Ação Civil Pública do Projeto Amazônia Protege, coordenado pelo Ministério Público Federal, ser viável a responsabilização "estando o desmatamento comprovado em imagens de satélite, que demonstram a materialidade do dano, enquanto a autoria foi aferida por constar inserido o nome do requerido em banco de dados públicos como o detentor da posse/propriedade da área"; extraindo-se ainda:
"... 9. As imagens de satélite permitem concluir que os desmatamentos foram concretizados após os réus terem a posse da área em questão, utilizando por parâmetro os dados inseridos no CAR, notadamente porque o desmatamento objeto da lide se restringe àqueles captados pelas imagens de satélite, PRODES, referentes à alteração da cobertura florestal relativa ao ano de 2016...".
Considerando que o objetivo da FEMARH é promover, elaborar, gerir, coordenar e executar a política do meio ambiente e de recursos hídricos do Estado de Roraima, com a finalidade de garantir o controle, a preservação, a conservação e a recuperação ambiental, visando o desenvolvimento socioeconômico sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população. Dentre suas competências incluem-se as ações de licenciamento ambiental, fiscalização, autuações, embargos e monitoramento. Entre suas diretrizes estão a de garantir a implementação de políticas na área ambiental e de recursos hídricos que possibilitem a conservação e manutenção dos recursos naturais, contribuindo para a qualidade de vida da população e o desenvolvimento sustentável;
Considerando que a plataformas do Projeto MAPBIOMAS onde todos os alertas e respectivos laudos de desmatamento são produzidos a partir da análise e classificação supervisionada de imagens de satélites PlanetScope de 3-5 m de resolução e frequência diária. Todo processo é feito com extensivo uso de algoritmos de aprendizagem de máquina (machine learning) através da plataforma Google Earth Engine que oferece imensa capacidade de processamento na nuvem, onde o MapBiomas Alerta utiliza imagens de satélite de alta resolução espacial PlanetScope (3 metros). Para cada alerta, dezenas de imagens diárias são verificadas para selecionar duas imagens, uma antes e outra depois do desmatamento, registrando no laudo do alerta a identificação das imagens e a data de aquisição;
Considerando que a FEMARH dispõe de imagens de satélites da Plataforma do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Programa Brasil Mais, que permite o acesso e compartilhamento das imagens de satélites diárias adquiridas pela constelação PlanetScope, composta por mais de 130 satélites, fornecidas no âmbito do contrato nº 018/2020 celebrado entre Polícia Federal e a Santiago & Cintra Consultoria - SCCON;
Considerando que diante deste preocupante panorama, torna-se necessária a implementação urgente de medidas de maior impacto contra os desmatamentos ilegais, impondo-se aos órgãos ambientais o poder/dever de intensificar as fiscalizações em campo e deflagrar autuações administrativas com o uso de ferramentas tecnológicas de eficiência e acurácia reconhecidas;
Resolve:
Art. 1º A FEMARH adotará medidas necessárias para promover a fiscalização, monitoramento, autuações e embargos de forma remota, visando coibir degradações ambientais, utilizando as tecnologias disponíveis, a exemplo das informações públicas e gratuitas constantes em bancos de dados oficiais, Map-Biomas, ou adoção de outras plataformas que possibilitem a célere repressão e responsabilização pelos ilícitos ambientais, garantindo-se o efetivo cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 12.651/2012.
Art. 2º O processo de autuação remota deverá ser realizado:
I - por todos os Analistas/Fiscais no decorrer do processo de licenciamento ambiental, quando no ato da análise é encontrado ilícitos ambientais;
II - pela Divisão de Fiscalização Ambiental, quando identificado ilícitos ambientais no procedimento de monitoramento ambiental, realizado pela Divisão de Monitoramento e Controle Ambiental, com base no Relatório Técnico (Anexo I);
Parágrafo único. Sempre que um servidor da FEMARH no decorrer da análise de qualquer processo se deparar com algum indício de ilícito ambiental deverá encaminhar a sua suspeita fundamentada para a Divisão de Fiscalização Ambiental.
Art. 3º O auto de infração, bem como, termo de embargo/interdição deverá ser aplicado conforme modelo - Anexo II.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Roraima, revogando-se as disposições em contrário.
assinatura digital
Glicério Marcos Fernandes Pereira
Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
ANEXO I RELATÓRIO TÉCNICO
Nº XXX/DIV.MCA/DMCA/FEMARH/202x
INTERESSADO:
Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado de Roraima - FEMARH.
ASSUNTO:
Constatações de infrações ambientais contra a flora, detectadas através de monitoramento contínuo realizado com imagens de satélites da Plataforma do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Programa Brasil Mais, que permite o acesso e compartilhamento das imagens de satélites diárias adquiridas pela constelação PlanetScope, composta por mais de 130 satélites, fornecidas no âmbito do contrato nº 018/2020 celebrado entre Polícia Federal e a Santiago & Cintra Consultoria - SCCON e com o uso de dados de sistemas de detecção e geração de alertas de alteração na cobertura da vegetação nativa, MapBiomas Alertas.
DADOS DA PROPRIEDADE:
Nome do Imóvel:
Proprietário (a):
CPF/CNPJ:
Município:
Coordenadas geográficas (centroide):
Endereço de correspondência:
Cidade:
CEP:
EQUIPE TÉCNICA:
CONSTATAÇÕES:
O presente relatório versa sobre a alteração da cobertura vegetal detectada do tipo XXXXXX, através de monitoramento contínuo realizado com imagens de satélite PlanetScope do Programa Brasil Mais e com o uso dos dados de sistemas validação de alertas de alteração na cobertura da vegetação nativa Map-Biomas Alertas.
O MapBiomas Alertas é um sistema de validação e refinamento de alertas de desmatamento com imagens de alta resolução, ao qual através do uso de imagens de alta resolução, refina e valida os alertas de diversos sistemas de alertas de desmatamento, dentre os quais destacam-se DETER/INPE (Amazônia e Cerrado), SAD/IMAZON, GLAD/Univ. Maryland (todos os biomas), e mais recentemente o SAD Caatinga/Geodatin/UEFS (Caatinga), SAD Mata Atlântica/SOS Mata Atlântica/ArcPlan (Mata Atlântica) e SAD Pantanal/SOS Pantanal/ArcPlan (Pantanal). Cada alerta é validado, refinado e definido numa janela temporal de ocorrência. Para cada alerta validado, é gerado um laudo onde são identificadas imagens de antes e depois do desmatamento, os possíveis cruzamentos com áreas do Cadastro Ambiental Rural (CAR), Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC), Terras Indígenas e outros limites geográficos.
Estes alertas são incorporados ao Sistema de Informação Geográfica e Gestão Ambiental de Roraima, onde são tratados pela Divisão de Monitoramento e Controle Ambiental, através do software QGis, sendo aferidos mediante a realização de dinâmica de imagens de satélite 2008 e atual, as imagens PlanteScope. Além disso, é realizado o cruzamento com a base de dados geospaciais da FEMARH, afim de verificar quanto autorizações existentes, CAR - Cadastro Ambiental Rural e demais informações relevantes.
As imagens PlanetScope possuem três metros de resolução espacial e são disponibilizadas diariamente, no âmbito do Programa Brasil Mais, possibilitando a constatação dos desmatamentos, das explorações florestais, das queimadas e incêndios, bem como, realizar o acompanhamento da dinâmica da degradação e/ou supressão de vegetação nativa do Estado de Roraima por meio de polígonos de alertas.
Os objetivos dos procedimentos realizados são: identificar o imóvel rural onde houve o(s) alerta (s), o respectivo responsável pela ação de desmatamento e/ou degradação da vegetação nativa, identificar o período e/ou o ano em que houve a intervenção, verificar a existência de autorizações e/ou outros documentos emitidos pelo órgão ambiental competente que justifiquem a intervenção da vegetação nativa, caracterizar e mensurar o dano ambiental quando este for confirmado que trata e algo ILEGAL, ou seja, não autorizado ou não foi realizado em conformidade com as normas legais, regulamentos pertinentes e autorizações concedidas.
Desta forma, após a realização dos procedimentos descritos, para o imóvel denominado XXXX, registrado na base de dados SICAR sob o registro nº XXXX, localizado no município de XXXX, de propriedade e/ou posse do (a) Sr. (a) XXXXXX, foi constatado que durante o período de XXX a XXXX, ocorreu DESMATAMENTO ILEGAL POR CORTE XXXXX de XXXX hectares, não autorizado pelo órgão ambiental competente.
Destes hectares detectados, os mesmos encontram-se em diferentes classificações de uso e cobertura do solo, com relação ao definido pela Lei 12.651 de 25 de maio de 2012, sendo:
Desmatamento ilegal em Reserva Legal: XX hectares
Desmatamento ilegal em Área de Preservação Permanente: XX hectares
Desmatamento ilegal em área fora de objeto especial de preservação: XX hectares
De acordo com a base cartográfica de referência, o(s) dano(s) constatado(s) se encontra(m) inserido(s) no bioma AMAZÔNIA, em formação vegetal do tipo "XXXX", conforme o RADAM Brasil.
Conforme as análises e conferencias realizadas a(s) área(s) do(s) dano(s) mencionado(s) neste relatório técnico e objeto da autuação NÃO se encontrava(m) aberta(s) em data anterior a 22 de julho de 2008. Portanto, NÃO se trata(m) de área(s) consolidadas, ou seja, no referido ano a(s) área(s) não se encontrava(m) com uma efetiva substituição da vegetação nativa com uso alternativo do solo.
PROVIDÊNCIA(S) TOMADA(S):
Sendo assim, considerando todo o exposto neste relatório técnico, procedemos com o encaminhamento do mesmo a Divisão de Fiscalização Ambiental para adoção das medidas cabíveis visando cessar o(s) dano(s) e oportunizar a regeneração da vegetação nativa. As áreas em questão será(ão) monitorada(s) constantemente, seja por imagem de satélite, bem como através de fiscalização "in loco".
Em anexo apresenta-se as imagens de satélites com a(s) alteração(s) na cobertura de vegetação nativa, localizados no imóvel em questão, bem como, sua(s) respectiva(s) quantificações em hectares e o laudo(s) do MapBiomas com coordenadas geográficas dos vértices.
ANEXO II