Instrução Normativa GABS/SEFIN nº 1 DE 16/10/2024

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 17 out 2024

Dispõe sobre os procedimentos administrativos para o preenchimento da Declaração de Transmissão de Bens Imóveis (DTBI), prevista no Decreto Nº 92480/2018, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 97, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município de Belém e o artigo 8º, inciso X, do Decreto nº 22.639, de 15 de fevereiro de 1991 (Regimento Interno da Secretaria Municipal de Finanças);

Considerando os termos da Lei Municipal nº 8.792 de 30 de dezembro de 2010, que disciplina o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais a eles relativos mediante Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI);

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos para o preenchimento online da Declaração de Transmissão de Bens Imóveis (DTBI), para a emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) do ITBI;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar o controle quanto aos procedimentos preparatórios necessários à constituição do crédito tributário do ITBI.

RESOLVE :

Art. 1 º Ficam estabelecidos os procedimentos para o preenchimento da Declaração de Transmissão de Bens Imóveis (DTBI), por meio eletrônico, em conformidade com a Lei nº 8.792, de 30 de dezembro de 2010, que disciplina o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais a eles relativos, mediante Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI).

Art. 2º É obrigatório o preenchimento da DTBI e o recolhimento do ITBI por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), na rede bancária autorizada, antes do registro em cartórios dos atos a que se referem os artigos 1º e 2º, da Lei nº 8.792/2010.

§ 1º O imposto poderá ser pago em cota única, com vencimento em 30 (trinta) dias contados a partir da emissão do DAM, ou em até 06 (seis) parcelas, com o vencimento da primeira cota até o último dia útil do mês em que o DAM for emitido e as demais cotas vencerão sucessivamente nos meses subsequentes, respeitada a data do vencimento da primeira.

§ 2º O preenchimento da DTBI resultará em lançamento do crédito tributário sobre o qual, se não pago na data estabelecida, incidirão juros e multa de mora, na forma prevista na legislação tributária municipal.

Art. 3º As informações necessárias ao preenchimento da DTBI deverão ser fornecidas pelo contribuinte, por meio eletrônico, no portal da Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN, incluindo a anexação da documentação em inteiro teor referente à transmissão do imóvel, no formato PDF, de acordo com a exigência do sistema.

§ 1º O contribuinte do imposto é responsável pela veracidade das informações prestadas, sendo considerado falsidade ideológica, nos termos da legislação penal, as declarações falsas ou diversas daquelas que deveriam ser prestadas.

§ 2º Na hipótese de ser detectada pela Administração Municipal a ocorrência de falsidade de informações, será realizado, de ofício, o lançamento da diferença apurada em relação ao imposto devido, com a respectiva atualização monetária e os acréscimos moratórios de juros e multa, quando devidos.

Art. 4º Nos casos de não incidência, imunidade e isenção de ITBI, o contribuinte deverá ingressar com processo administrativo eletrônico específico, juntamente com os documentos comprobatórios da alegação, requerendo a dispensa do pagamento prevista na legislação municipal.

Art. 5º Os casos omissos serão dirimidos pelo titular da SEFIN, mediante instruções complementares que se fizerem necessárias.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, 16 DE OUTUBRO DE 2024.

MAURO GAIA

Secretário Municipal de Finanças