Instrução Normativa SRE nº 1/24 DE 05/12/2024
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 dez 2024
Estabelece critérios para a distribuição dos processos de trabalho referentes à fiscalização tributária às unidades administrativas complementares da Superintendência de Controle e Auditoria e da Superintendência de Fiscalização Regionalizada e estabelece outras providências
A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, e no art. 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º Esta Instrução estabelece critérios para a distribuição dos processos de trabalho referentes à fiscalização tributária às seguintes unidades administrativas complementares da Superintendência de Controle e Auditoria e da Superintendência de Fiscalização Regionalizada:
I - Delegacia Regional de Fiscalização - DRF;
II - Gerência de Auditoria de Indústria e Atacado - GEAT;
III - Gerência de Auditoria de Varejo e Serviços - GEAV;
IV - Gerência de Combustíveis - GECOM;
V - Gerência de Substituição Tributária - GEST.
Art. 2º Os processos de trabalho referentes à fiscalização de estabelecimentos de contribuintes devem ser distribuídos da seguinte forma:
I - GEST, quando se tratar de estabelecimento:
a) cuja atividade principal seja classificada com CNAE relacionado no Anexo I;
b) de contribuinte localizado em outra unidade da Federação que realize operações ou prestações destinadas a Goiás e que seja:
1. substituto tributário em relação às operações com as mercadorias relacionadas no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, observado o disposto na alínea “b” do inciso II deste artigo;
2. responsável pelo ICMS devido pelo diferencial de alíquotas na operação ou prestação destinada a consumidor final não contribuinte localizado em Goiás, nos termos da alínea “b” do inciso VIII do § 2º do art. 155 da Constituição federal de 1988;
II - GECOM, quando se tratar de estabelecimento:
a) cuja atividade principal seja classificada com CNAE relacionado no Anexo II;
b) de contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, classificado com CNAE principal relacionado no Anexo II e que realizem operações destinadas a Goiás;
III - DRF, quando se tratar de estabelecimento:
a) cuja atividade principal seja classificada com CNAE:
1. relacionado no Anexo III;
2. não relacionado nos demais anexos desta Instrução;
b) enquadrado no regime do Simples Nacional, qualquer que seja sua atividade principal;
c) produtor rural ou extrator de substância mineral ou fóssil, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE-GO como pessoa física.
Art. 3º Os processos de trabalho referentes à fiscalização de estabelecimentos de contribuintes cuja atividade principal seja classificada com CNAE relacionado nos Anexos IV a IX desta Instrução devem ser distribuídos às DRFs, exceto quando o Índice Valor Divisório - IVD for superior aos seguintes valores, hipótese em que devem ser distribuídos para:
I - GECOM, quando se tratar de estabelecimento enquadrado com CNAE relacionado no Anexo IV e com IVD superior a 5 (cinco);
II - GEAT, quando se tratar de estabelecimento enquadrado com CNAE relacionado no:
a) Anexo V e com IVD superior a 5 (cinco);
b) Anexo VI e com IVD superior a 20 (vinte);
c) Anexo VII, além dos relacionados nas Seções A e B da estrutura de classificação do CNAE do IBGE, e com IVD superior a 30 (trinta);
III - GEAV, quando se tratar de estabelecimento enquadrado com CNAE relacionado no:
a) Anexo VIII e com IVD superior a 2 (dois);
b) Anexo IX e com IVD superior a 5 (cinco).
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, consideram-se:
I - Índice Valor Divisório - IVD: a razão entre o maior valor entre as variáveis de Vendas Líquidas ou Compras Líquidas realizadas pelos contribuintes, e o valor limite estabelecido para efeito de recolhimento do ICMS no Simples Nacional, previsto no art. 13-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - Vendas Líquidas: o resultado positivo da diferença entre as vendas brutas, somadas as transferências expedidas, e as devoluções de vendas;
III - Compras Líquidas: o resultado positivo da diferença entre as compras brutas, somadas as transferências recebidas, e as devoluções de compras.
§ 2º Na apuração dos valores de que trata o §1º deste artigo, deve ser computado o valor das operações realizadas no exercício imediatamente anterior ao que se efetivar a distribuição, por todos os estabelecimentos com o mesmo CNPJ base e com inscrição ativa no CCE-GO na data da referida distribuição, excetuados aqueles cujo CNAE principal esteja relacionado no Anexo IV, hipótese em quedevem ser considerados separadamente.
§ 3º No caso de estabelecimento novo com inscrição no CCE-GO e cuja atividade principal seja classificada nos anexos a seguir discriminados, a primeira distribuição deve ser para as DRFs, conforme a sua localização:
I - Anexo IV;
II - Anexos V a IX, ressalvado quando pertencer à empresa que possua filial ou matriz já distribuídas, hipótese em que deve ser distribuída para a unidade na qual estejam vinculados os demais estabelecimentos.
§ 4º Na hipótese de, segundo as regras previstas no caput deste artigo, os processos de trabalho de estabelecimentos de uma mesma empresa serem distribuídos à GEAT e à GEAV, todos devem ser executados pela gerência que, em relação ao total de estabelecimentos da empresa, apresentar o maior dos seguintes percentuais:
I - a quantidade relativa dos estabelecimentos originalmente distribuídos a ela;
II - o faturamento relativo dos estabelecimentos originalmente distribuídos a ela.
Art. 4º A distribuição de que tratam os arts. 2º e 3º desta Instrução deve ser realizada anualmente, observado o seguinte:
I - a Gerência de Prospecção e Auditoria - GPRO, vinculada à SCA, deve, até o último dia útil do primeiro trimestre de cada exercício, encaminhar à Superintendência de Informações Fiscais - SIF relatório discriminando os estabelecimentos e as respectivas unidades administrativas;
II - a SIF deve inserir, em sistema específico, os dados indicativos da distribuição de cada estabelecimento para as unidades administrativas complementares da SCA e da SFR, nos termos previstos nesta Instrução.
§ 1º A unidade administrativa para a qual o estabelecimento foi distribuído pode apresentar pedido de reconsideração fundamentado junto ao titular da SCA ou da SFR, conforme o caso, mediante processo protocolado no sistema SEI, caso não concorde com a distribuição efetuada.
§ 2º Na hipótese de o pedido de reconsideração abranger unidades administrativas vinculadas à SCA e à SFR, o processo deve, após manifestação favorável do titular da SCA ou da SFR, conforme o caso, ser encaminhado ao Subsecretário da Receita Estadual para decisão final.
§ 3º Julgada procedente a alteração da unidade administrativa, nos termos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, o processo SEI deve ser encaminhado para a GPRO, que deve encaminhar as informações pertinentes à SIF para adequação das informações no sistema informatizado específico.
Art. 5º A execução dos processos de trabalho referentes à fiscalização tributária deve ser realizada preferencialmente pela unidade administrativa complementar designada de acordo com os critérios de distribuição previstos nos arts. 2º e 3º desta Instrução.
§ 1º Na hipótese de execução dos trabalhos de fiscalização tributária por unidade administrativa diversa da designada nos termos do caput deste artigo, as unidades administrativas envolvidas devem comunicar-se entre si previamente para garantir a uniformidade das medidas adotadas quanto às ações de cobrança, autuação fiscal, bem como bloqueios e desbloqueios cadastrais.
§ 2º A execução dos trabalhos de fiscalização tributária distribuídos às Delegacias Regionais de Fiscalização deve ser coordenada pela Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia, que tem a responsabilidade pela emissão das ordens de serviço, conforme diretrizes do Programa de Auditoria de Empresas Vinculadas às Delegacias Fiscais - P2, nos termos da Instrução de Serviço nº 002/21-SRE, de 27 de janeiro de 2021.
Art. 6º Fica revogada a Instrução de Serviço nº 003/18-SRE, de 18 de setembro de 2018.
Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SUBSECRETÁRIA DA RECEITA ESTADUAL,
em Goiânia, aos 5 dias do mês de dezembro de 2024.
LILIAN DA SILVA FAGUNDES
Subsecretária da Receita Estadual
ANEXOS