Instrução Normativa ITERMA nº 1 DE 09/05/2024

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 14 mai 2024

Estabelece as normas de procedimentos para a regularização fundiária de terras rurais públicas registradas em nome do estado do maranhão a serem adotadas pelo instituto de colonização e terras do maranhão – ITERMA.

O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E TERRAS DO MARANHÃO - ITERMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 17.746 de 22 de dezembro de 2000, com fundamento nas Leis nº 5.315, de 23 de dezembro de 1991, e Lei nº 12.169/2023, de 19 de dezembro de 2023.

RESOLVE,

Art. 1º Esta lei estabelece regras e procedimentos de regularização fundiária de terras rurais registradas em nome do Estado do Maranhão a serem adotadas pelo ITERMA.

Art. 2º Serão exigidas as seguintes condições para a regularização de terras rurais de domínio do Estado do Maranhão, entre outras:

I. Que as terras públicas estejam previamente matriculadas e registradas em nome do Estado do Maranhão;

II. Georreferenciamento do imóvel, conforme legislação em vigor;

III. Comprovação de que nas terras pleiteadas é exercida a agricultura, a pecuária, o extrativismo ou reflorestamento;

IV. Comprovação da cultura efetiva;

V. Morada permanente e ininterrupta do requerente, por no mínimo de 01 (um) ano.

§ 1º Considera-se cultura efetiva as explorações agrícolas, pecuária, extrativa ou outras que tenham por finalidade o cultivo racional da terra, sendo a exploração de babaçuais nativos considerada cultura efetiva;

§ 2º A área a ser regularizada corresponderá à extensão efetivamente explorada ou cultivada, acrescida da área de reserva legal, bem como a área de posse;

Art. 3º O beneficiário da regularização fundiária deverá comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:

I. Não ser proprietário de outro imóvel rural;

II. Que seu cônjuge/companheiro, caso haja, não seja proprietário de outro imóvel rural;

III. Que explore e/ou cultive as terras que ocupa e nela mantenha morada permanente por no mínimo 1 (um) ano;

IV. Que exerça a posse mansa e pacífica do imóvel a ser regularizado;

V. Que pratique a agricultura, a pecuária, o extrativismo ou reflorestamento.

VI. Que não exerça emprego, cargo efetivo e em comissão ou função de confiança, em órgãos públicos da administração direta ou indireta das esferas federal, estadual ou municipal, inclusive aquele que se encontre investido em mandato eletivo;

Art. 4º O processo administrativo de regularização fundiária de terra pública estadual deverá, obrigatoriamente, ser iniciado através do Sistema de Cadastro e Regularização Fundiária do Maranhão – SICARF, podendo ser iniciado das seguintes formas:

I. De forma independente pelo requerente;

II. Na sede do ITERMA, sendo necessário que o requerente ou um procurador vá até a autarquia com toda documentação necessária;

III. Pelas prefeituras que possuam acordo de cooperação técnica com o ITERMA, sendo necessário que o requerente ou um procurador forneça a documentação devida.

§ 1º Para iniciar o cadastro do processo de regularização fundiária pelo SICARF, independente da forma escolhida pelo requerente, este deverá estar munido das seguintes documentações que serão solicitadas no decorrer do cadastramento:

I. Identidade do requerente e do cônjuge ou companheiro, se casado ou em união estável;

II. Documento de Cadastro de Pessoa Física (CPF) do requerente e do cônjuge ou companheiro, se casado ou em união estável;

III. Documento comprobatório do estado civil (Certidão de Casamento ou Documentos comprobatórios da União Estável);

IV. Documentos que comprovem, no mínimo, 1 (um) ano da posse agrária (como recibo de compra e venda, escritura de posse, carta de anuência expedida pelo ITERMA, carta de aforamento emitida pela Prefeitura, decisão judicial de reconhecimento de posse, faturas de energia elétrica, entre outros) ou Declaração que exerce a posse do imóvel há no mínimo 1 (um) ano;

V. Documento emitido pelo cartório de registro de imóvel do local da área requerida, atestando inexistência de outro imóvel rural em nome do pleiteante ou do cônjuge/companheiro ou Declaração equivalente assinada pelo requerente e cônjuge/companheiro;

VI. Declaração de que não exerce cargo ou função pública em órgãos da administração direta ou indireta das esferas municipal, estadual ou federal, que tenha ingressando através de concurso público;

VII. Planta e memorial descritivo do imóvel a ser regularizado, caso já tenha.

§ 2º Se o requerente for organização associativa de agricultores familiares, serão exigidos os seguintes documentos digitalizados:

I. Estatuto Social da entidade;

II. Atestado de Existência e Regular Funcionamento emitido pela Promotoria de Fundação e Entidades Sociais do Ministério Público Estadual (Recomendação nº 01/2015, expedida pela Promotoria de Justiça da Capital 38ª Especializada em Conflitos Agrários), ou emitida via site;

III. Ata da última eleição que elegeu a diretoria;

IV. Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

V. Carteira de Identidade do presidente em exercício;

VI. Cadastro de Pessoa Física (CPF) do presidente em exercício;

VII. Relação dos associados a serem contemplados com a regularização, com a respectiva indicação do número do RG e CPF de cada beneficiado, a qual deverá ser devidamente checada por servidores do ITERMA.

VIII. Planta e memorial descritivo do imóvel a ser regularizado, caso já tenha.

§ 3º É facultativa a juntada de planta e memorial descritivo ao requerimento inicial, nos termos do § 1º e § 2º, sendo proibida a elaboração das mencionadas peças técnicas por servidores do ITERMA, sem prévia autorização da Coordenação de Ação Fundiária (CAF), exceto aqueles servidores que estejam usufruindo de licença regularmente concedida;

§ 4º Em caso de requerimento de doação ou concessão de terras públicas estaduais formulado por Prefeitura Municipal, será obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:

I. Justificativa assinada pelo Chefe do Poder Executivo, indicando o fim para o qual se destina o imóvel a ser doado ou concedido, acompanhado do Projeto Técnico;

II. Diploma de Prefeito emitido pela Justiça Eleitoral;

III. Documentos pessoais (RG e CPF) do Chefe do Poder Executivo Municipal;

IV. Planta e Memorial Descritivo do imóvel georreferenciado, devidamente inserido no Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF, de acordo com a Norma de georreferenciamento de Imóveis Rurais vigente e Anotação de Responsabilidade Técnica, emitida pelo CREA ou Conselho Federal dos Técnicos (CFT), referente aos serviços técnicos de georreferenciamento.

§ 5º Nas doações ou concessões de terras públicas estaduais formulado por Prefeitura Municipal, conforme destacado no parágrafo anterior, caso fique comprovado que não está sendo cumprido no local a finalidade informada na justificativa mencionada no inciso I, a doação ou concessão poderá ser revogada;

§ 6º O cômputo da área total, para fins de regularização fundiária através deste Instituto, não poderá ser superior a 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares), conforme inteligência do artigo 13, da Lei 12.169 de 19 de dezembro de 2023, c/c o artigo 194 da Constituição Estadual do Maranhão.

Parágrafo Único: No caso de exploração da ocupação acima de 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares) será necessária autorização prévia da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, assim como comprovação da função social da terra, conforme previsão contida no art. 186 da Constituição Federal e legislação complementar.

§ 7º Os modelos de declarações e requerimentos de apoio mencionados nesta Instrução Normativa possuem parâmetros criado pela Comissão de Gestão SICARF/SEI e podem ser solicitado os modelos pelos meios de comunicação do ITERMA.

Art. 5º. Aberto o processo via SICARF, este será encaminhado ao protocolo para controle da demanda e análise documental, posteriormente encaminhado à Divisão de Ação Fundiária (DF).

Art. 6º. A Divisão de Ação Fundiária (DF) procederá à análise da solicitação com a finalidade de obter as seguintes informações, as quais poderão ser negativas ou positivas:

I. Se o requerente apresentou as informações e a documentação exigidos;

II. Se as pesquisas realizadas pela Divisão de Ação Fundiária (DF) revelaram que o requerente e seu cônjuge/companheira não figuram nas situações de impedimentos ao acesso às terras públicas estaduais.

Parágrafo Único: Não sendo possível nesta fase, com base nas informações prestadas pelo requerente sobre as áreas ocupadas, identificar se a terra pleiteada está ou não matriculada em nome do Estado do Maranhão, a Diretoria de Recursos Fundiários (DRF) juntamente à Coordenação e Ação Fundiária (CAF) irá decidir sobre o encaminhamento do processo para fase de trabalho de campo quando necessário.

Art. 7º Se quaisquer das pesquisas citadas no inciso II do artigo anterior indicarem a existência de impedimento pelo requerente ou cônjuge/companheiro(a), o pleito será sumariamente indeferido e encaminhado para arquivamento.

§ 1º O indeferimento será comunicado ao requerente e imediatamente registrado no SICARF, devendo os autos serem arquivados, cabendo ao requerente o acompanhamento da tramitação de seu processo, que poderá ser realizado através das informações enviadas na central do interessado.

§ 2º Será permitido o desarquivamento do processo pelo interessado via SICARF, desde que requerido no prazo máximo de 01 (um) ano, contado da data da comunicação do indeferimento, se sanadas as pendências objeto da rejeição do pleito.

Art. 8º Sendo favoráveis as certificações de que tratam os incisos I e II, do art. 6º, a Coordenação e Ação Fundiária (CAF) dará seguimento ao processo de regularização fundiária, determinando aos servidores/colabora- dores do ITERMA que executem os seguintes trabalhos de campo.

I. Georreferenciamento do imóvel, com juntada ao processo de regularização fundiária da planta e memorial descritivo requeridos ao Sistema De Gestão Fundiária do INCRA –SIGEF;

II. Vistoria, emissão de Laudo Fundiário e Laudo Fotográfico;

III. Nos requerimentos de regularização fundiária formulados por associação de agricultores familiares, deverá ser verificado se os associados listados à época do requerimento de fato ocupam o imóvel reivindicado, constatada a existência de posse exercida por não-associados, estes deverão ser excluídos do perímetro do imóvel requerido, Assim como, devem ser excluídos da lista de beneficiários os associados que não comprovarem a posse.

§ 1º O modelo de Laudo Fundiário será definido pela Coordenação de Ação Fundiária (CAF), sendo obrigatório que sejam preenchidos todos os campos e constem todas as informações definidas, após elaboração deste documento o mesmo será escaneado e anexados via SICARF.

§ 2º Todos os dados requeridos no formulário denominado “Laudo Fundiário” deverão ser corretamente informados, sob pena de esta peça técnica tornar-se insuficiente para a decisão sobre o pleito de Regularização Fundiária, sendo obrigatórias as seguintes informações:

I. As principais atividades desenvolvidas nas terras pleiteadas, se agricultura, a pecuária, o extrativismo ou o reflorestamento;

II. O tipo e a extensão da morada exercida pelo possuidor;

III. O nível da terra submetida à vistoria, conforme regras vigentes dispostas na Tabela de Preço das Terras Públicas.

IV. Se a posse é exercida em toda a extensão do imóvel.

§ 3° Nas fotos inseridas no laudo fotográfico deverão conter informações como a data, hora, as coordenadas geográficas.

Art. 9º Nos trabalhos de georreferenciamento, previstos no artigo 8º, quando forem executados por profissionais liberais particulares ou terceirizado credenciados no INCRA, deverão ser apresentados todos os documentos listados no referido artigo, independente da dimensão do imóvel, além de apresentarem Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) emitido pelo CREA ou CFT;

Art. 10º Os trabalhos de campo deverão ser analisados pela Coordenação e Ação Fundiária (CAF), que também verificará a existência de pendências. Não havendo pendências a sanar, o processo será encaminhado à Diretoria de Recursos Fundiários (DRF) que, por sua vez, autorizará à Divisão de Arquivo Técnico Gráfico e Literal (DATGL) a confecção do título de domínio e medidas complementares.

Art. 11º A Divisão de Arquivo Técnico Gráfico e Literal (DATGL) será responsável por:

I. Inserção do imóvel na malha fundiária do ITERMA;

II. Verificar se a área requerida está inserida em terras matriculadas em nome do Estado do Maranhão;

III. Realizar calculo VTN via SICARF;

IV. Verificação da inexistência de outro imóvel rural já destinado pelo ITERMA ao requerente ou ao seu cônjuge ou companheiro (a).

§ 1º Ultimada a instrução e emitido o título de domínio, a Divisão de Arquivo Técnico Gráfico e Literal (DATGL), encaminhará o processo via SICARF para coleta da assinatura do Diretor Presidente;

§ 2º A Divisão de Arquivo Técnico Gráfico e Literal (DATGL) deverá encaminhar, mensalmente, à Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas (ASPLAN) e ao Gabinete da Presidência a relação dos títulos emitidos, contendo, entre outros, os dados de nº do título, nº do processo, nome do outorgado adquirente, município, povoado e área do imóvel, para que seja publicada a relação no Diário Oficial do Poder Executivo do Estado do Maranhão e nos mecanismos de transparência pública.

Art. 12º O título de domínio emitido só terá validade após assinatura eletrônica do diretor presidente do ITERMA, a qual é realizada exclusivamente pelo SICARF, possuindo QRCODE de validação, não possuindo validade qualquer documento que fuja deste padrão;

Paragrafo Único: Após assinatura via SICARF os títulos serão impressos acompanhado de sua copia, planta e memorial descritivo, os quais deverão ser encaminhados ao gabinete da presidência para realizar a entrega ao requerente ou procurador.

Art. 13º Os processos iniciados pelo SICARF:

I. Em casos de títulos não onerosos, após sua assinatura, o Gabinete do Diretor Presidente fará a entrega do título, anexando cópia do recebimento no sistema, e posteriormente encaminhará à DATGL para seu devido arquivamento;

II. Em caso de Títulos Onerosos, após a assinatura, o processo seguirá para a Unidade de Finanças (UF) para gerar boleto e realizar procedimento de cobrança. Após o pagamento confirmado, uma certidão de quitação será emitida e anexada ao sistema.

III. Em seguida, o processo será encaminhado ao Gabinete do Diretor Presidente para a entrega do título, com uma cópia do recebimento registrada no sistema.

IV. Após a entrega do título o processo será enviado para arquivamento.

Art. 14º Em se tratando de processos que ainda tramitam de forma física:

I. Em casos de Títulos Não Onerosos, após sua assinatura, o Gabinete do Diretor Presidente fará a entrega do título, anexando cópia de recebimento, e posteriormente encaminhará à DATGL para digitalização e arquivamento;

II. Em caso de Títulos Onerosos, após a assinatura, os títulos de domínio, com os respectivos processos, serão encaminhados pelo Gabinete da Presidência à Unidade de Finanças – UF para gerar boleto e realizar procedimento de cobrança. Após o pagamento confirmado, será realizada a entrega do título e da certidão de quitação ao beneficiário, que deverão ser também anexadas cópias ao processo.

Art. 15º Enquanto não liquidadas suas obrigações e pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão do título de domínio e/ ou comprovação da legítima posse, conforme Instrução Normativa nº 01/2022, o adquirente não poderá alienar ou ceder o imóvel, sob pena de sua reversão ao domínio do Estado do Maranhão, independentemente da devolução dos valores pagos pela aquisição e de qualquer indenização por benfeitorias e acessões realizadas.

Art. 16º Caso o adquirente não cumpra com as obrigações assumidas, o ITERMA cancelará o título de domínio em sede administrativa, e providenciará o respectivo cancelamento dos registros perante o car- tório competente.

Art. 17º Fica revogada a IN/ITERMA/Nº 002/2019, de 06 de novembro de 2019.

Art. 18º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Diretor-Presidente do Instituto de Colonização e Terras do Maranhão, São Luís - MA, aos nove dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e quatro.

ANDERSON PIRES FERREIRA

Diretor-Presidente do ITERMA