Instrução Normativa SEMFAZ nº 1 DE 26/04/2024
Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 30 abr 2024
Dispõe sobre o lançamento do Imposto de Transmissão inter vivos, a qualquer Título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição - ITBI, e dá outras providências.
O Secretário Municipal de Fazenda do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 338 da Lei Complementar nº 878 , de 17 de dezembro de 2021 (CTRM);
Considerando a necessidade de disciplinar as rotinas sistêmicas quanto ao lançamento do ITBI Web, disponibilizado online pela internet no portal de serviços tributários da SEMFAZ;
Considerando, ainda, que o art. 280 da Lei Complementar nº 878 , de 17 de dezembro de 2021, determina que o ITBI seja lançado mediante declaração do sujeito passivo ou de ofício pela Administração Tributária;
RESOLVE:
Art. 1º Padronizar os procedimentos referentes ao ITBI solicitado e lançado via sistema de eletrônico na rede mundial de computadores, doravante ITBI Web.
Art. 2º Adotar oficialmente o sistema tributário informatizado para cadastro de ITBI Web, o qual terá eficácia de declaração tributária para lançamento do ITBI sobre imóveis urbanos e rurais, incluídos os serviços de consulta de ITBI Web e de Autenticação de Guia de ITBI.
Seção I - Do Pedido de ITBI Web
Art. 3º O pedido de ITBI Web será realizado por meio do portal de serviços tributários da SEMFAZ na internet, no link ou outro que sobrevier.
Parágrafo único. O pedido de ITBI Web será efetivado através do serviço de "Cadastro de ITBI Web", sendo obrigatória a indicação das seguintes informações:
- adquirente(s);
- transmitente(s);
- tipo de Imóvel (urbano ou rural);
- inscrição do imóvel;
- tipo de contrato ou negócio jurídico;
- valor da operação;
VIII - demais dados configurados no sistema como de preenchimento obrigatório.
Art. 4º Os pedidos deverão ser acompanhados dos documentos que comprovem a operação, ou que indiquem os elementos mínimos necessários à efetivação do lançamento.
§ 1º Serão reprovados os pedidos sem documentos anexos ou que contiverem erros insanáveis.
§ 2º Consideram-se erros insanáveis os seguintes:
- imóvel declarado diferente da documentação comprobatória;
- adquirente ou transmitente declarado diferente da documentação comprobatória;
- falta de documento obrigatório ou documento ilegível, vencido, ou incompleto.
§ 3º Deverá ser lavrado termo de indeferimento contendo, pelo menos, o número e data da guia, o nome e CPF do adquirente, e os motivos do indeferimento, e este deverá ser anexado ao pedido correspondente no sistema web.
§ 4º Não são motivos de indeferimento de lançamento de ITBI Web os seguintes:
- indisponibilidade do imóvel, por qualquer motivo;
- minuta ou rascunho de escritura pública de compra e venda lavrada por cartório, desde que contenham os elementos necessários ao lançamento;
- contrato de promessa de compra e venda, desde que contenham os elementos necessários ao lançamento;
-ausência de reconhecimento de firma em contratos de transmissão de bem imóvel lavrados por instituições financeiras;
- documentos em PDF com assinatura eletrônica cuja assinatura possa ter sua autenticidade verificada eletronicamente.
§ 5º Uma vez reprovado o pedido, outro deverá ser solicitado, não sendo possível o reaproveitamento.
§ 6º É vedada a solicitação de ITBI Web enquanto houver um pedido em aberto para a mesma operação.
Art. 5º Os pedidos de ITBI advindos de escritura plena e da Regularização Fundiária Urbana (REURB) em processos de regularização fundiária do Município deverão ser solicitados via sistema web, com juntada dos documentos e das informações e dados definidos como obrigatórios no sistema.
Seção II - Do Lançamento do ITBI Web
Art. 6º O auditor responsável pelo lançamento do ITBI Web deverá analisar a declaração do sujeito passivo, confrontando os dados declarados com os documentos probantes e avaliar a base de cálculo conforme o código tributário municipal.
Parágrafo único. O auditor responsável pelo lançamento do ITBI Web de que trata o caput deste artigo é o devidamente designado para realizar o ato administrativo.
Art. 7º Cabe ao auditor responsável pelo lançamento do ITBI Web a inserção, a complementação e a atualização dos dados pessoais do adquirente e do transmitente, especialmente os dados de correspondência, imprescindíveis para a geração do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) para pagamento do imposto.
Parágrafo único. No pedido de ITBI Web, se o proprietário vinculado ao cadastro do imóvel não corresponder ao último proprietário na Certidão de Inteiro Teor, o auditor deverá retificar o campo transmitente na declaração do ITBI Web e informar o setor de cadastro para atualização cadastral imobiliária.
Art. 8º O auditor autor do lançamento deverá enviar o DAM de ITBI via sistema Web ao endereço eletrônico declarado pelo sujeito e de seu representante, ou enviar-lhe o referido DAM via domicílio eletrônico do sistema tributário.
Art. 9º O prazo para lançamento de ITBI Web será de até 3 (três) dias, contados somente os dias de expediente normal, para lançamentos realizados em horário laboral na repartição fiscal.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo ao lançamento do ITBI Web em regime de teletrabalho, cujas demais regras serão definidas em norma específica.
§ 2º Os períodos de inatividade ou inoperância do sistema não serão considerados nos prazos de lançamento.
Art. 10. A qualquer tempo, poderá a administração tributária proceder à revisão do lançamento, nos casos previstos no art. 149 do Código Tributário Nacional .
Parágrafo único. Quando for constatado pagamento do imposto inferior ao devido, será lançado o valor complementar do ITBI, o qual será solicitado mediante processo com, pelo menos, os seguintes documentos em PDF nítido e legível:
- Nota de Devolução ou Nota de Exigência do cartório de imóveis, se houver;
- DAM de ITBI recolhido a menor e seu comprovante de pagamento;
- Contrato de compra e venda, escritura pública ou documento que comprove a transação e os valores do negócio jurídico;
- Certidão de Inteiro Teor dentro do prazo de validade;
- dados de contato telefônico, inclusive WhatsApp e e-mail;
- comprovante do pagamento do preço público do serviço de abertura de processo.
Seção III - Da Guia de ITBI Web
Art. 11. A Guia de ITBI Web não se confunde com o DAM de ITBI Web, sendo a Guia o documento comprobatório de declaração, lançamento e pagamento tributários, e o DAM, o boleto bancário por meio do qual é pago o imposto.
Art. 12. Na guia do ITBI Web está contida a notificação fiscal de lançamento, que terá a numeração sequencial da guia e demais formalidades características de constituição do crédito tributário, nos termos da Lei Complementar nº 878/2021 .
Parágrafo único. A guia de ITBI Web somente terá validade para utilização nos cartórios de registro de imóveis se constar a comprovação de pagamento em seu teor.
Art. 13. Os casos de retificação da Guia e do ITBI Web seguirão as regras dispostas no art. 492 do Decreto nº 18.749 , de 23 de janeiro de 2023 (Decreto Regulamentador do CTRM).
Seção IV - Da Consulta de ITBI Web e da Impugnação do Lançamento
Art. 14. Depois de gerada a guia de ITBI Web, o sujeito passivo receberá um código de protocolo para acompanhamento no sistema online de seu pedido, podendo emitir o DAM ou impugnar o lançamento.
Art. 15. O sujeito passivo que não concordar com o lançamento do ITBI Web poderá impugná-lo, hipótese na qual o auditor autor do lançamento deverá reavaliar a base de cálculo do imposto, no prazo e nos termos previstos na Lei Complementar nº 878/2021 e no Decreto nº 18.749/2023 .
Parágrafo único. A impugnação deverá ser formalizada via processo eletrônico, cujo rito seguirá os ditames das normas citadas no caput deste artigo.
Seção V - Da Autenticação da Guia ITBI Web
Art. 16. Após o pagamento do DAM de ITBI Web, o sujeito passivo poderá autenticar a Guia de ITBI Web no portal de serviços online, sendo possível sua impressão, a qual comprova o lançamento e o pagamento do imposto.
Seção VI - Do Cancelamento de Guia de ITBI Web
Art. 17. Vencido o ITBI sem o pagamento, a guia correspondente será cancelada de ofício, por inocorrência do fato gerador do tributo.
Parágrafo único. Depois de cancelada a guia, novo ITBI deverá ser declarado, inclusive anexando os documentos comprobatórios da transmissão do bem ou do seu direito, devendo o valor da transação ser atualizado para o ano do pagamento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Esta normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos a partir de 01º de abril de 2024.
Art. 19. Revogam-se a Instrução Normativa nº 007/2011/GAB/SEMFAZ, e demais disposições em contrário.
JOÃO ALTAIR CAETANO DOS SANTOS
Secretário Municipal de Fazenda