Instrução Normativa TAT nº 1 DE 04/07/2024

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 09 jul 2024

Dispõe sobre o procedimento de reconstituição ou de restauração dos autos físicos e processos do Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina e dá outras providências.

O PRESIDENTE do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DE SANTA CATARINA - TAT, no uso das atribuições previstas no art. 15, inciso XIX, do Decreto Nº 3.114/2010, e considerando:

a) a necessidade de padronização dos procedimentos para reconstituição ou restauração de autos extraviados ou danificados;

b) a inexistência de regramento na legislação de regência deste Tribunal para realização destas tarefas;

c) a possibilidade de utilização subsidiária do Código de Processo Civil,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os processos físicos autuados no Tribunal Administrativo Tributário que estiverem extraviados, danificados ou se apresentarem incompletos serão submetidos a procedimento de reconstituição ou de restauração, nos termos desta Instrução normativa.

Parágrafo único. O procedimento de reconstituição ou restauração dos autos não exclui a adoção de providências destinadas à apuração de responsabilidade pelo desaparecimento ou danificação do processo.

Art. 2º O servidor que tiver conhecimento do desaparecimento, extravio,destruição ou outra ocorrência relacionada aos processos administrativos deste Tribunal Administrativo Tributário, que possa impedir ou interferir no seu trâmite, deliberação ou acesso às suas informações, deverá comunicar o fato imediatamente ao Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. Os procedimentos para reconstituição ou restauração de autos podem ser determinados, de ofício, pelo Presidente.

Art. 3º O procedimento de restauração ou reconstituição de autos será realizado mediante abertura de processo no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos - SGPE.

Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:

I – processo desaparecido ou extraviado: aquele que, esgotadas todas as buscas no âmbito deste Tribunal, não for localizado ou o processo que não for restituído no prazo devido por Procurador ou Advogado, depois de instados à sua restituição;

II - processo destruído: aquele que for danificado em casos de calamidade, incêndio, enchente ou por negligência de quem o guardava;

III – processo incompleto: aquele em que for identificada a falta de peças integrantes em razão da retirada indevida, desaparecimento, extravio ou destruição de documentos.

IV - processo em andamento: aquele que se encontra em instrução ou ainda pendente de apreciação pelo Tribunal Administrativo Tributário;

V - processo encerrado: aquele com decisão definitiva ou terminativa da qual não caiba recurso, após o registro;

VI – reconstituição de autos de processos: medida de caráter excepcional que visa à recomposição de autos de processos na hipótese de desaparecimento, extravio ou destruição total;

VII – restauração de autos de processos: medida de caráter excepcional que visa à recuperação dos autos que se apresentem incompletos em razão da falta de peças integrantes pela retirada indevida, desaparecimento, extravio ou destruição de documentos.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS DE RECONSTITUIÇÃO E DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS DE PROCESSOS

Art. 5º Recebida a comunicação de desaparecimento, extravio, destruição do processo ou de parte dele, o Presidente do Tribunal, mediante despacho, determinará a instauração de procedimento para reconstituição ou restauração dos autos de processo.

Art. 6º O procedimento para reconstituição ou restauração de autos será conduzido pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. Tratando-se de processo em trâmite, será dado conhecimento do procedimento de reconstituição ou restauração dos autos ao interessado, responsável ou procurador constituído, conforme o caso.

Art. 7º O Presidente, determinará a autuação dos documentos com o mesmo número do processo desaparecido, extraviado ou destruído, com a expressão:

“RECONSTITUIÇÃO DE AUTOS N. ....”;

Parágrafo único. No caso de Restauração, as providências deverão ser realizadas nos próprios autos, ficando o processo suspenso, a juízo do Presidente, quando as peças ou documentos sejam indispensáveis ao seu prosseguimento.

Art. 8º Formalizado o processo de reconstituição ou restauração, o Presidente diligenciará junto à Gerência Regional que está vinculado o sujeito passivo, para que adote os seguintes procedimentos:

I – a notificação do reclamante ou procurador acerca do procedimento em curso e a abertura do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de cópia das alegações de defesa ou justificativas e outros documentos necessários à restauração dos autos;

II - que proceda a juntada de todos os documentos relativos ao processo e que estejam em seu poder, bem como a manifestação da autoridade fiscal notificante;

III - manifestar-se expressamente sobre a possibilidade ou impossibilidade da juntada de documentos.

Parágrafo único. Na impossibilidade do fornecimento de cópia dosdocumentos referidos nos incisos deste artigo, deverá, se possível, ser providenciada a sua elaboração e, se for indispensável, a repetição de atos processuais, auditorias ou inspeções, na forma e nos prazos regimentais, juntando ao processo de restauração (SGPE) todos os comprovantes dos atos e documentos obtidos.

Art. 9º Se necessário, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá ser consultada para, por meio de suas diretorias e gerências, juntar cópias de documentos necessários à instrução do processo.

Art. 10 A reconstituição ou restauração dos autos será:

I – integral, quando todas as peças do processo forem reproduzidas;

II – considerada satisfatória, quando reconstituídas as peças essenciais do processo;

III – inexequível, quando não for recuperável peça essencial dos autos.

Art. 11 Encerrado o procedimento de reconstituição ou restauração do processo, os autos retornarão ao Tribunal para que se proceda à juntada das peças obtidas aos autos originais e dos documentos relativos ao processo que estejam em seu poder, prevendo-se a possibilidade de autos digitais ou físicos.

§1º Tratando-se de processo em andamento, o Presidente determinará a retomada da regular tramitação, nos termos do Regimento Interno.

§2º Tratando-se de processo encerrado será determinado seu arquivamento.

Art. 12. Verificada a impossibilidade de reconstituição ou de restauração integral dos autos originais serão tomadas as seguintes providências:

§1º Tratando-se de processo em andamento, caberá ao Julgador de Processos Fiscais ou ao Conselheiro Relator verificar a existência de elementos suficientes para análise de mérito:

I - presentes os elementos, o Julgador de Processos ou o Conselheiro Relator deverá elaborar seu voto e dar prosseguimento ao feito;

II - inexistentes os elementos indispensáveis à formação de juízo de mérito:

a) no primeiro grau, deverá o Julgador de Processos Fiscais redigir manifestação devidamente fundamentada e encaminhar o processo ao Presidente do Tribunal.

b) No segundo grau, deverá o relator submeter seu voto fundamentado à Câmara de Julgamento.

§2º Tratando-se de processo encerrado, caberá ao Presidente, em despacho fundamentado, determinar seu arquivamento.

Art. 13. Encontrado o processo originário, serão observadas as seguintes diretrizes:

I – quando a localização ocorrer durante ou após a reconstituição ou restauração, o processo original continuará a tramitar, sendo o processo de reconstituição ou restauração arquivado por meio de decisão do Presidente do Tribunal, devidamente fundamentada;

§1º Na hipótese do inciso I deste artigo, a decisão proferida autorizará o translado, mediante certidão, de peça dos autos para o processo original, sempre que ela corresponda à etapa mais adiantada de tramitação legal. (devendo nela constar a informação sobre a completude e autenticidade das peças.)

§2º Tratando-se de autos incompletos e localizadas as peças faltantes antes de concluída a restauração, deverão ser juntados os documentos ao processo com a devida certificação.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Situações extraordinárias ou controversas serão resolvidas pelo Presidente.

Art. 15. A presente Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 04 de julho de 2024.

Newton Gonçalves

Presidente