Instrução Normativa PGE nº 1 DE 17/09/2024
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 14 out 2024
Dispõe sobre a atuação dos assistentes Jurídicos nos órgãos setoriais do sistema administrativo de serviços Jurídicos da administração pública estadual.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere inciso I do Art. 7º da Lei complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005, com fulcro no inciso I, do Art. 23 do Decreto nº 724, de 18 de outubro de 2007 e de acordo com o que consta dos autos do processo PGE 4805/2024:
RESOLVE:
Art. 1º Esta instrução normativa dispõe sobre a atuação dos assistentes Jurídicos regidos pela Lei complementar nº 485, de 11 de janeiro de 2010, nos órgãos setoriais do sistema administrativo de serviços Jurídicos da administração pública Estadual.
Art. 2º O assistente Jurídico designado para atuar na condição de colaborador subordina-se diretamente ao procurador do Estado em exercício ou responsável pelo respectivo órgão setorial do sistema administrativo de serviços Jurídicos.
§ 1º Não havendo procurador do Estado em atuação no órgão, fica o assistente Jurídico subordinado ao procurador-chefe da consultoria Jurídica da procuradoria -Geral do Estado (PGE).
§ 2º A observância das disposições deste artigo não exclui o dever funcional do assistente Jurídico de atendimento aos regramentos próprios do órgão em que atua na condição de colaborador.
Art. 3º Além das atribuições previstas para o cargo na Lei complementar nº 485, de 2010, o assistente Jurídico designado para atuar nos órgãos setoriais como colaborador deverá:
I – observar a orientação técnico-jurídica fixada pelo procurador do Estado responsável e pela PGE, cumprindo as suas determinações e recomendações;
II – auxiliar o procurador do Estado responsável e a PGE na obtenção de informações e documentos solicitados para fins de subsídios nas atuações em processos judiciais e administrativos;
III – encaminhar ao procurador do Estado responsável e à PGE cópias das citações, intimações e notificações eventualmente recebidas;
IV – consolidar dados e informações para que sejam emitidas respostas aos órgãos de controle interno e Externo, à ouvidoria-Geral do Estado e à PGE, bem como realizar diligências afetas à sua área de competência; e
V – auxiliar na atualização, consolidação e propositura de alterações na legislação.
Art. 4º O assistente Jurídico poderá expedir informações, despachos e encaminhamentos em processos administrativos, sob a supervisão do procurador do Estado responsável, desde que o caso em análise envolva a mera subsunção do fato à norma jurídica aplicável.
§ 1º É vedado ao assistente Jurídico, em qualquer hipótese, o exercício das atribuições previstas no Art. 132 da constituição Federal.
§ 2º As manifestações exaradas por assistente Jurídico não se consubstanciam em pareceres jurídicos, os quais são de competência exclusiva de procurador do Estado.
Art. 5º O assistente Jurídico poderá dar encaminhamento de conformidade, sob a supervisão do procurador do Estado responsável, a processos administrativos cujas matérias objeto de consulta já tenham sido analisadas por parecer jurídico exarado por procurador do Estado em caso análogo.
Parágrafo único. Na hipótese mencionada no caput, o assistente Jurídico deverá indicar expressamente o número do parecer jurídico referenciado, bem como, se necessário, transcrever a integralidade ou partes relevantes de seu conteúdo, podendo, inclusive, fazer uso da ferramenta PGE MINER para consulta.
Art. 6º O assistente Jurídico deverá aplicar os entendimentos constantes de parecer Jurídico do procurador do Estado responsável e de pareceres referenciais exarados pela PGE.
Art. 7º O assistente Jurídico poderá, ainda, sob a supervisão do procurador do Estado responsável, emitir informação ou despacho em análises de contratos, convênios, acordos, ajustes e aditivos contratuais, desde que o pronunciamento se limite aos aspectos formais das minutas, ou seja, que se detenha ao exame de mera conformidade de seu conteúdo com as disposições expressas na legislação.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, em caso de dúvida na interpretação ou na aplicação de dispositivo previsto na legislação, o assistente Jurídico deverá submeter o processo administrativo à apreciação do procurador do Estado responsável.
Art. 8º As atividades dos demais servidores públicos não regidos pela Lei complementar nº 485, de 2010, em exercício nos órgãos setoriais e seccionais do sistema administrativo de serviços Jurídicos ficam adstritas ao apoio técnico e operacional, não se lhes aplicando as disposições desta instrução normativa.
Art. 9º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI
Procurador-Geral do Estado