Instrução Normativa IGF nº 10 de 01/12/1993

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 01 dez 1993

ATUALIZA VALORES DO DECRETO Nº 8.559, DE 17 DE JULHO DE 1987, QUE REGULAMENTA A CONCESSÃO, APLICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUICA E FUNDACIONAL.

O INSPETOR GERAL DE FINANÇAS no uso das atribuições e lhe confere o Parágrafo Único do Art. 3.º do Decreto nº 13.818, de 27 de julho de 1993.

R E S O L V E:

VALOR (CR$)
ANTERIOR
A PARTIR
DE 1.º.12.93

(Art. 7.º) Limite para Concessão de Suprimento de Fundos para despesas 44.000,00 79.000,00 serem realizadas dentro do Estado De Sergipe.

Limite para Concessão de Suprimento de Fundos, para despesas de Manutenção de Escritórios de Representação 88.000,00 159.000,00 do Estado de Sergipe em outras Unidades da Federação.

(Inciso I - Art. 7.º - Limite para Despesas Miúdas de Pronto Pagamento que, individualmente, não poderá ser superior á: 440,00 790,00 Limite para Concessão de Suprimento de Fundos para Despesas Miúdas de Pronto Pagamento. 4.400,00 7.900,00 (Parágrafo 1.º - Art. 8.º Limite para realização de Despesa Individual em Moeda Corrente. 440,00 790,00 (Inciso VI - Art. 9.º) Limite para com provação da despesa através de simples Nota de Venda ou Recibo. 220,00 390,00 (Parágrafo 4.º - Art. 12.º) Multa por dia de atraso na comprovação do Suprimento de Fundos. 220,00 390.00

Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir desta data.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

WILLIAMS ALMEIDA SANTOS

Inspetor Geral de Finanças