Instrução Normativa SEFAZ nº 10 de 18/02/1998
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 26 fev 1998
Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 35/97 e do Anexo Único da Instrução Normativa nº 28/1997.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 73 e 904 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar a adequação dos estabelecimentos bancários integrantes do sistema de arrecadação estadual às alterações dos procedimentos e técnicas utilizados na arrecadação de tributos estaduais:
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa nº 35/97, alterado pela Instrução Normativa nº 41/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os estabelecimentos bancários integrantes do sistema de arrecadação estadual deverão, a partir de 1º de junho de 1998, adotar os procedimentos dispostos na Instrução Normativa nº 28/97, ficando vedado o preenchimento do DAE por processo manual.
Art. 2º A partir de 1º de abril de 1998, o Documento de Arrecadação Estadual - DAE deverá ser preenchido observando-se o seguinte:
I - na hipótese de receita oriunda do IPVA:
a) o campo 03 - "Reservado": não deverá ser preenchido;
b) o campo 27 - "Nosso Número": deverá conter o Identificador Único, a ser digitado pela rede bancária credenciada, exceto quando o DAE possuir código de barra.
II - em se tratando de receitas provenientes do pagamento de taxas, o DAE deverá conter, no campo 10 o número de inscrição no CGC ou CPF, e no campo 18 o número de inscrição no CGF, exceto quando se referir a taxas classificadas nos seguintes códigos:
a) 6025 - Taxa de Segurança Pública;
b) 6050 - Taxa Anual de Segurança contra Incêndio;
c) 6068 - Taxa de Aprovação de Projetos de Construção.
Art. 3º Os campos 08, 10 e 11 do Item 4.2 do Manual de Especificações Técnicas integrante do Anexo Único da Instrução Normativa nº 28/97 passam a vigorar com as seguintes alterações:
"4.2 Registro Tipo 2 (Detalhe)
CAMPO: 08 no arquivo e 03 (RESERVADO) no DAE
DESCRIÇÃO: ESTE CAMPO SERÁ DESATIVADO
TAMANHO: numérico de 11 posições.
POSIÇÃO: 033/043
..........................................AKD
CAMPO: 10 no arquivo e 18 no DAE
DESCRIÇÃO: código do CGF
TAMANHO: numérico de 09 posições.
POSIÇÃO: 050/058
CONSISTÊNCIA:
- obrigatório para receitas de ICMS (1317 a 2089), algumas receitas de Dívida Ativa (2089, 4944, 1686, 1694, 1970), para os códigos de receita 6610, 4871 e 4880, e para receitas de Taxas, quando pessoa jurídica, exceto quando se referir aos seguintes códigos: 6025 (Segurança Pública), 6050 (Anual de Segurança contra Incêndio) e 6068 (Aprovação de Projetos de Construção);
- conferir Dígito Verificador módulo 11 (ver item 5.3);
- as duas primeiras posições mais à esquerda do campo sempre deverão ser iguais a "06" (Código dos Contribuintes do Estado do Ceará);
para as demais receitas de Dívida Ativa (3042, 3050, 4960, 4936, 4952, 9814, 3549) será permitida a digitação do campo, se o mesmo vier no documento.
CAMPO: 11 no arquivo e 10 no DAE.
DESCRIÇÃO: código do CGF/MF ou CPF.
TAMANHO: numérico de 14 posições.
POSIÇÃO: 059/072.
CONSISTÊNCIA:
- obrigatório para receitas de IPVA (3018 a 3557) e Taxas, exceto quando se referir aos seguintes códigos: 6025 (Segurança Pública), 6050 (Anual de Segurança contra Incêndio) e 6068 (Aprovação de Projetos de Construção).
- conferir dígito verificador módulo 11 (ver itens 5.1 e 5.2).
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de fevereiro de 1998.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda