Instrução Normativa SGR nº 10 de 28/10/1998
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 05 nov 1998
Dispõe sobre a forma de utilização do crédito presumido de que trata o inciso XV do art. 47 do regulamento do ICMS.
A SUPERINTENDENTE GERAL DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições legais e regulamentares que lhe são conferidas nos termos do inciso XV do art. 47 do Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1996, acrescentado pelo Decreto nº 17.633, de 29 de setembro de 1998;
RESOLVE:
Art. 1º O crédito presumido de que trata o inciso XV do art. 47 do Regulamento do ICMS, será utilizado de acordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O crédito presumido de que trata o artigo anterior, como forma de ressarcimento do imposto retido e/ou antecipado, a ser utilizado pelos distribuidores de cerveja e refrigerante, em decorrência de perda de líquido, acondicionados em embalagem de vidro, em função da quebra do vasilhame, corresponderá ao percentual de 2% (dois por cento), aplicado sobre o valor total do ICMS retido ou antecipado por período de apuração independente da quantidade do líquido perdido. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SGR nº 2, de 12.03.1999, DOE SE de 16.03.1999, com efeitos a partir de 05.11.1998)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º. O crédito presumido de que trata o artigo anterior, como forma de ressarcimento do imposto retido e/ou antecipado, a ser utilizado pelos distribuidores de cerveja e refrigerante, em decorrência de perda de líquido, acondicionado em embalagem de vidro, em função de quebra de vasilhame, corresponderá ao percentual de 2%(dois por cento) aplicado sobre a base de cálculo que serviu para substituição e/ou de antecipação tributária."
Art. 3º A utilização do crédito presumido de que trata o artigo anterior, dar-se-á mediante Nota Fiscal, que conterá no mínimo as seguintes indicações:
I - natureza da operação : "Ressarcimento do ICMS";
II - no corpo da Nota Fiscal a expressão : "CRÉDITO PRESUMIDO/ART.47, XV, DO RICMS/SE/INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº ______/98";
III - o valor do ICMS a ser recuperado será lançado no campo "VALOR TOTAL DA NOTA" do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO";
IV - não serão preenchidos os campos do quadro "DADOS DO PRODUTO".
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I e II do art. 4º a nota fiscal terá como destinatário o próprio emitente, e, na hipótese no inciso III do referido artigo, o destinatário será o contribuinte substituto.
Art. 4º O aproveitamento do crédito presumido poderá ser feito:
I - no Livro de Registro de Apuração do ICMS, no quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO", item "07 - OUTROS CRÉDITOS", seguido da observação "CRÉDITO PRESUMIDO/ART. 47, XV, DO RICMS/SE/INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº _____/98";
II - no Mapa de Antecipação Tributária, Anexo único desta Instrução Normativa, hipótese em que a nota fiscal será lançada no campo "NOTA FISCAL/RESSARCIMENTO", "VALOR DO ICMS A RECUPERAR" do quadro "DOCUMENTO FISCAL", e no item 08 do quadro "APURAÇÃO DO IMPOSTO A ANTECIPAR";
III - junto ao contribuinte substituto que deduzirá do valor do ICMS retido em favor deste Estado, no mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal, a importância nesta destacada.
Art. 5º Em qualquer hipótese prevista no artigo anterior o aproveitamento do crédito presumido de que trata esta Instrução Normativa, somente poderá ser utilizado após o visto da Nota Fiscal e/ou do Mapa de Antecipação Tributária, pelo Setor de Substituição Tributária, momento em que será retida a via destinada ao fisco deste Estado ou a 1ª (primeira) via do mapa de Antecipação Tributária, quando for o caso.
Parágrafo único. A autorização a que se refere o "caput" deste artigo será efetuada, após analisados os documentos apresentados, mediante a aposição, pelo Fisco Estadual da seguinte expressão : "CRÉDITO PRESUMIDO/ART.47,XV, DO RICMS/SE/INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº _______/98", seguida da data, assinatura e o número da carteira de identidade do funcionário do fisco.
Art. 6º O crédito presumido de que trata esta Instrução Normativa, somente será utilizado pelo contribuinte que estiver em dia com as obrigações tributárias.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 008/96, de 19 de junho de 1996.
Aracaju, 28 de outubro de 1998.
Maria da Glória Almeida Guedes Superintendente Geral da Receita