Instrução Normativa CAT nº 10 de 20/09/2000
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 22 set 2000
Dispõe sobre a homologação do ECF-IF da marca BEMATECH, modelo MP-20 FI II R ECF-IF.
O Coordenador Geral de Administração Tributária, no uso de suas atribuições;
Considerando o disposto no art. 8º do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996;
Considerando que o equipamento atende às exigências e especificações do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, com as alterações promovidas pelos Convênios ICMS 132/97, 02/98 e 65/98;
Considerando o Ato Cotepe/ICMS nº 30, de 13 de março de 2000, emitido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;
Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos das empresas credenciadas para intervir em Emissor de Cupom Fiscal-ECF, bem como orientar funcionários fiscais incumbidos de proceder verificações contidas na legislação vigente, pertinente à espécie;
Resolve:
Art. 1º Aprovar, como meio de controle fiscal, o emissor de cupom fiscal do fabricante BEMATECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETÔNICOS LTDA, condicionando a sua utilização nos termos do Decreto nº 36.953, de 16 de julho de 1996 (Convênio ICMS 156/94), ao atendimento das seguintes características, especificações e condições:
I - FABRICANTE:
a) razão social: BEMATECH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETÔNICOS LTDA;
b) CNPJ: 82.373.077/0001-71;
II - EQUIPAMENTO:
a) marca: BEMATECH;
b) tipo: ECF-IF;
c) modelo: MP-20 FI II R ECF-IF;
d) software básico:
1. versão: 03.10;
2. cheksum: 2644 Hex;
3. EPROM do tipo: 27C010 ou 27C1001 ou equivalente;
4. símbolo de acumulação no GT, impressa a direita do valor do item, é "";
5. possui Modo de Treinamento;
6. permite efetuar cancelamento;
7. permite efetuar desconto, sendo que, a utilização de operação de desconto sobre prestações tributadas pelo ISSQN somente será aceita se efetuada programação para este fim;
8. permite efetuar acréscimo;
9. não permite acréscimo e desconto no comprovante Não Fiscal não vinculado;
10. permite cancelamento do último Cupom Fiscal emitido;
11. permite efetuar autenticação e a impressão de caractere gráfico de 18x8 pontos dentro do comando;
12. totalizadores:
12.1. possui dezesseis totalizadores parciais tributados tanto para o ICMS quanto para o ISSQN;
12.2. possui cinqüenta totalizadores para forma de pagamento;
12.3. possui cinqüenta totalizadores para Comprovante Não Fiscal não vinculado;
13. permite identificar no documento fiscal o consumidor, pelo CNPJ ou CPF, em campo próprio, impresso depois do cabeçalho de identificação do estabelecimento emitente;
14. as formas de pagamento são programadas a partir do primeiro registro após a emissão de uma Redução Z, com exceção da forma de pagamento "Dinheiro" que é fixa;
15. identificação dos totalizadores:
15.1. Totalizador Geral identificado por "GRANDE TOTAL (GT)";
15.2. Venda Bruta Diária identificado por "VENDA BRUTA";
15.3. totalizador de ISSQN identificado por "Totalizador de ISS";
15.4. cancelamentos tributados e não tributados identificado por "Cancelamentos";
15.5. descontos tributados e não tributados identificado por "Descontos";
15.6. venda líquida diária identificada por "VENDA LÍQUIDA";
15.7. acréscimos tributado identificado por "Acréscimos";
15.8. substituição tributária identificado por "SUBSTITUIÇÃO TRIB";
15.9. isenção identificado por "ISENÇÃO";
15.10. não incidência identificado por "NÃO INCIDÊNCIA";
15.11. totalizador parcial de ICMS identificado por "Tnn", onde nn representa totalizadores de 01 a 16;
15.12. totalizador parcial de ISSQN identificado por "Snn", onde nn representa totalizadores de 01 a 16;
16. identificação dos contadores:
16.1. Contador de Redução identificado por "Reduções", na Leitura X e Redução Z, ou "Contador de Reduções" e "CRZ", na Leitura da Memória Fiscal;
16.2. Contador de Cancelamento identificado por "Canc. de cupom Fiscais";
16.3. Contador de Reinício de Operação identificado por ""Reinício", na Leitura X ou Redução Z, ou "CONTADOR DE REINICIO" e "CRO", na Leitura da Memória Fiscal";
16.4. Contador de Ordem de Operação identificado por "COO";
16.5. Contador Geral de Comprovante Não Fiscal não vinculado identificado por "Geral de Comprovante Não Fiscal" ou "GNF";
16.6. Contador de Leitura X identificado por " Leitura X";
e) hardware:
1. a lacração deve ser feita com dois lacres em diagonal, sendo um na lateral direita posterior e outro na lateral esquerda anterior;
2. a plaqueta de identificação é metálica, estando afixada na lateral esquerda do equipamento;
3. o mecanismo impressor utilizado é da marca CITIZEN, modelo DP 617MFCV/PM-600, com quarenta e oito caracteres por linha;
4. possui placa única para controle fiscal e de impressão, com as seguintes portas:
4.1. internas: uma barra de pinos 1x6 para entrada de alimentação; uma barra de pino 17x2 para conexão com a memória fiscal; uma barra de pinos 1x19 para acionamento de potência do mecanismo impressor; uma barra de pinos 2x8 para sensoriamento do mecanismo impressor; uma barra de pinos 1x6 para acionamento do rebobinador e sensor de pouco papel; uma barra de pinos 1x7 para o painel, uma barra de pinos 1x7 para interface de comunicação com o adaptador interno para o terminal DB25 externo; uma barra de pinos 1x5 para conexão com o conector de gaveta externo; opcionalmente poderá ser incorporado o conector barra de pinos 2x7 para interface com cortador e transportador de papel;
4.2. externas: uma RJ11 para abertura de gaveta e uma saída DB25 ou DB9 fêmea, padrão RS232C para comunicação com o computador;
5. possui sensor ótico de pouco papel e sensor ótico de fim de papel;
6. Memória Fiscal:
6.1. gravada em OPT EPROM do tipo 27C040 OU 27C4001, com possibilidade de até 2.276 gravações para redução, usuário ou intervenção;
6.2. permite a gravação da Inscrição Municipal do usuário;
6.3. poderá ser resinado novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, sobreposto ao inicialmente resinado;
III - PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS:
a) Leitura X e Leitura da Memória Fiscal, diretamente do equipamento:
1. ligar o equipamento com qualquer tecla pressionada;
2. a Leitura X é emitida e em seguida a Leitura da Memória Fiscal;
3. para interromper a leitura, desligar e ligar novamente o equipamento;
b) Leitura da memória fiscal para meio magnético:
1. digitar "LEITURA", a partir do diretório onde se encontra instalado o arquivo LEITURA.EXE e pressionar a tecla "ENTER";
2. ao executar o programa, caso a porta de comunicação não tenha sido detectada aparecerá uma tela contendo as seguintes opções:
2.1.(0) para configurar a porta serial (com1 ou com2);
2.2.(1) tentar novamente;
2.3.(2) ignorar o aviso e continuar;
2.4.(ESC) sair do programa;
3. caso o programa reconheça a impressora mostrará as seguintes opções:
3.1.(D) emissão da Leitura da Memória Fiscal por intervalo de data (inicial e final no formato ddmmaa);
3.2.(R) emissão da Leitura da Memória Fiscal por intervalo de redução (inicial e final no formato nnnn);
3.3. teclar ESC para sair;
4.após receber a Leitura da Memória Fiscal, será criado o arquivo "LEITMEMF.TXT", que pode ser editado em qualquer editor de texto padrão ASCII;
IV - CARACTERÍSTICAS ESPECIAIS:
a) o equipamento pode emitir Registro de Vendas e Conferência de Mesa, tendo aplicação em estabelecimentos com atividade de restaurantes e similares;
b) o software básico, mediante intervenção técnica, deverá aceitar comando do aplicativo para parametrizar a impressão do código, número do item, descrição, quantidade e valor total a pagar no cupom CONFERÊNCIA DE MESA;
c) possibilita o registro de item diretamente no Conferência de Mesa, sem que haja o registro prévio do item no documento Registro de Venda;
d) possibilita o registro de item diretamente no Cupom Fiscal, sem que haja o registro prévio do item no documento Registro de Venda ou Conferência de Mesa;
e) não possibilita a parametrização para a não impressão do documento Registro de Vendas;
f) possibilita divisão de pagamento de conta, emitindo até 20 vias de um mesmo Cupom Fiscal;
g) admite tolerância de até seis horas para emissão da Redução Z referente ao movimento do dia;
V - DISPOSIÇÕES GERAIS:
a) a Memória Fiscal deve ser inicializada antes da saída do equipamento do fabricante;
b) a presente homologação poderá, a critério da Coordenadoria Geral de Administração Tributária, nos termos do Decreto 36.953, de 16.07.96, ser revogado ou suspenso, sempre que forem constatadas operações indevidas no equipamento que prejudiquem os controles fiscais;
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Maceió, 20 de setembro de 2000.
MANOEL OMENA FARIAS JÚNIOR
Coordenador Geral