Instrução Normativa DRP nº 10 de 16/03/2001

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 mar 2001

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o Art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

I - No Capítulo XIV do Título I:

1 - A alínea "b" do item 1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

b) GI, modelo B (Anexo F-2), em se tratando de estabelecimento enquadrado na categoria geral, EPP ou ME e, conforme o caso, seus Anexos 01, 02, 03, 04 e 'Atualização Cadastral' (respectivamente, ANEXOs F-3, F-4, F-5, F-6 e F-10)."

2 - O subitem 1.1.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.1.2 - Os contribuintes que tenham permanecido enquadrados na categoria geral durante todo o ano-base estão dispensados do preenchimento do Anexo 03 da GI, modelo B (Anexo F-5)."

3 - A Seção 2.0 passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.0 - Entrega: Local, Prazo e Forma

2.1 - As GIs serão entregues na Prefeitura do Município onde se localiza o estabelecimento, observando-se o seguinte:

a) forma de entrega:

1 - quando se tratar da GI, modelo A, em meio magnético ou em formulário papel em 2 (duas) vias;

2 - quando se tratar da GI, modelo B, em meio magnético;

b) prazo de entrega:

1 - anualmente, até o dia 20 de março do ano seguinte àquele a que corresponderem as informações;

2 - até 30 (trinta) dias após o evento que obrigar o contribuinte a formalizar a exclusão do CGC/TE.

2.2 - A apresentação dos dados em meio magnético será efetuada em disquete, conforme modelo posto à disposição dos contribuintes pelo DRP nas Prefeituras Municipais e nas DEFAZ.

2.2.1 - Em se tratando da GI, modelo A, o disquete deverá:

a) conter etiqueta de identificação, datilografada com a expressão 'Guia Informativa, modelo A', com o nome do contribuinte e o número de inscrição no CGC/TE;

b) estar acompanhado de 2 (duas) vias do recibo de entrega, que conterá:

1 - a expressão 'Recibo de Entrega da Guia Informativa, modelo A';

2 - o número de inscrição no CGC/TE e a razão social do contribuinte;

3 - o período de referência;

4 - quadro com os valores por natureza da operação;

5 - a data de emissão;

6 - a expressão 'Declaro que os dados desta guia são a expressão da verdade', seguida do local, da data, do nome e do número do telefone do responsável pelas informações e da assinatura do contribuinte ou do seu representante legal;

7 - campo, reservado ao uso da Prefeitura Municipal, com quadro para aposição do carimbo-datador do órgão recebedor, do nome e da rubrica do revisor.

2.2.2 - Em se tratando da GI, modelo B, o disquete deverá:

a) conter etiqueta de identificação, datilografada com a expressão 'Guia Informativa, modelo B', com o nome do contribuinte o número de inscrição no CGC/TE;

b) estar acompanhado de 2 (duas) vias do recibo provisório de entrega, datadas e assinadas pelo contribuinte, ou pelo seu representante legal, que conterá:

1 - a expressão 'Recibo Provisório de Entrega da Guia Informativa, modelo B';

2 - o número de inscrição no CGC/TE e a razão social do contribuinte;

3 - o período de referência;

4 - informações complementares;

5 - o valor do faturamento em Reais (R$);

6 - o valor das saídas e das entradas declaradas e do valor adicionado;

7 - o número de folhas de cada anexo que acompanha a GI;

8 - a data de emissão;

9 - a indicação: 'Recibo Provisório válido até 31.08.XX';

10 - a expressão 'Declaro que os dados desta guia são a expressão da verdade', seguida do local, da data, do nome e do número do telefone do responsável pelas informações e da assinatura do contribuinte ou do seu representante legal;

11 - campo, reservado ao uso da Prefeitura Municipal, com quadro para aposição do carimbo-datador do órgão recebedor, do nome e da rubrica do revisor.

2.2.2.1 - O Recibo Definitivo será gerado após o processamento da GI no sistema AIM e remetido, a partir de 30.06.XX, para o endereço eletrônico do contribuinte, ou, na ausência deste, para o endereço constante no CGC/TE, podendo, também, ser consultado no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet, http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção 'Auto-Atendimento Eletrônico', onde XX deve ser o ano seguinte àquele a que corresponderem as informações.

2.3 - Na hipótese de baixa, cisão, fusão, incorporação, transferência de estabelecimento ou mudança de Município, o contribuinte deverá apresentar, no prazo previsto no item 2.1, 'b', 2, à Prefeitura do Município onde se localiza o estabelecimento a GI impressa, modelo A ou B, conforme o caso, relativamente às operações realizadas no período de 1º de janeiro até a data da ocorrência do evento."

4 - O subitem 3.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.1.1 - No ato da recepção das guias, o funcionário municipal qualificado como revisor procederá ao exame da documentação apresentada, conferindo e verificando se o nome, o número de inscrição no CGC/TE e os demais elementos de identificação do contribuinte (endereço, assinatura, etc.) foram corretamente informados."

5 - O item 3.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.2 - Disposições gerais

3.2.1 - O recebimento das GIs será formalizado, se entregue:

a) em formulário papel (GI, modelo A), mediante aposição do carimbo-datador próprio e do nome e da rubrica do funcionário da Prefeitura Municipal no local reservado para este fim, nas 2 (duas) vias da GI;

b) em meio magnético (GIs, modelos A e B), mediante aposição do carimbo-datador próprio e do nome e da rubrica do funcionário da Prefeitura Municipal no local reservado para este fim, nas 2 (duas) vias do recibo de entrega.

3.2.1.1 - As vias da GI ou do recibo de entrega quando se tratar de meio magnético terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via para o contribuinte;

b) a 2ª via para a DTIF/DRP."

6 - O item 4.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

" 4.1 - A Prefeitura Municipal enviar á pela Internet à DTIF/D RP, até o dia 15 de abril do ano seguinte àquele a que corresponderem as informações, as G I s, modelos A e B."

7 - Os itens 5.1 e 5.3 passam a vigorar com a seguinte redação:

"5.1 - Decorrido o prazo de entrega das GIs, previsto no item 2.1, 'b', 1, as Prefeituras Municipais emitirão relação com o número de inscrição no CGC/TE e com o nome dos contribuintes que não as entregaram, até 31 de março do mesmo ano, em papel, em 2 (duas) vias, ou em meio magnético, com recibo de entrega em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via para a repartição fazendária correspondente ao Município, mediante recibo;

b) a 2ª via para o remetente."

"5.3 - Em qualquer hipótese, só serão computadas para o cálculo do índice de participação do Município as GIs transmitidas à DTIF/DRP até 15 de maio de cada ano."

8 - O item 6.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"6.2 - Os Municípios e as Associações de Municípios poderão impugnar os índices provisórios, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado da publicação no DOE, devidamente embasados e instruídos com cópias autenticadas de livros e de documentos fiscais ou com cópia de GI substitutiva autorizada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, com a seguinte declaração: 'Conferido para fins de valor adicionado'."

9 - Ficam revogados os subitens 7.1.6.1 e 7.1.7 e é dada nova redação ao subitem 7.1.8 e às alíneas "a" e "e" a "h" do subitem 7.2.1.5, conforme segue:

"7.1.8 - Os valores das GIs, modelos A e B, e dos Anexos da GI, modelo B, serão expressos em moeda corrente nacional."

"a) campo 1: identificação da NFP, composta pelo tipo, série e número (vedada a duplicidade de número);"

"e) campo 5: quantidade e código de unidade do produto constante da Seção 13.0, devendo, na hipótese de o documento referir-se a mais de um produto, ser os relativos ao de maior representatividade econômica;

f) campo 6: inscrição do destinatário;

g) campo 7: identificação da NF emitida pelo destinatário, composta pelo tipo, série e número;

h) campo 8: valor da operação;"

10 - O subitem 7.3.1.1 e a alínea "b" do subitem 7.3.1.2 passam a vigorar com a seguinte redação:

7.3.1.1 - Quadro 01 - 'Identificação do Estabelecimento': informar os dados relativos à identificação do estabelecimento, observando- se para o preenchimento do campo 'NIRE' o seguinte:

a) será preenchido com o Número de Inscrição no Registro Empresarial, composto por 11 (onze) algarismos, fornecido a cada estabelecimento por ocasião do registro na Junta Comercial; ou

b) caso o estabelecimento não possua seus atos contratuais registrados na Junta Comercial, será preenchido com o número de registro no órgão ao qual o estabelecimento se vincula."

"b) campo 'Categoria': marcar com 'X' a categoria em que o contribuinte estiver enquadrado no CGC/TE no último dia do período a que se referem as informações."

11 - O subitem 7.3.1.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

7.3.1.3 - Quadro 03 - 'Informações Adicionais': preencher os campos desse quadro conforme segue:

a) campo 'Guia Substitutiva': marcar com 'X' se a GI estiver substituindo outra entregue anteriormente;

b) campo 'Informações Complementares': marcar com 'X' se houver informações contidas no quadro 'Observações' da GI;

c) campo 'Faturamento': valor total das vendas de mercadorias e prestações de serviços a qualquer título, incluídos os valores correspondentes a seguro, juros, fretes cobrados em separado, IPI e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais, e excluídas as vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos, ocorridos no ano-base."

12 - Na alínea 'f' do subitem 7.3.1.12, os números 1 a 5 passam a ser 3 a 7 e ficam acrescentados os números 1 e 2 com a seguinte redação:

"1 - campos 277, 293 e 305: as compras de mercadorias para o Ativo Imobilizado;

2 - campos 278 e 294: as entradas de mercadorias para o Ativo Imobilizado transferidos de outro estabelecimento da mesma empresa;"

13 - Na alínea "e" do subitem 7.3.1.13, os números 1 a 3 passam a ser 3 a 5 e ficam acrescentados os números 1 e 2 com a seguinte redação:

"1 - campos 549 e 563: as vendas de mercadorias do Ativo Imobilizado;

2 - campos 550 e 564: as saídas de mercadorias do Ativo Imobilizado e/ou material para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa;"

14 - Fica revogada a alínea "b" do subitem 7.3.2.

15 - O item 7.8 passa a vigorar com a seguinte redação:

"7.8 - Instruções para o Anexo 'Atualização Cadastral' da GI, modelo B (Anexo F-10)

7.8.1 - O Anexo 'Atualização Cadastral' será apresentado pelos estabelecimentos inscritos no CGC/TE que tiveram alteração nos dados cadastrais relativa à CNAE-Fiscal, ao endereço do estabelecimento ou ao endereço para correspondência, no período compreendido entre o preenchimento da última e desta GI, ou que queiram acrescentar dados relativos ao endereço do estabelecimento ou ao endereço para correspondência.

7.8.1.1 - Os estabelecimentos farão a atualização cadastral mediante o preenchimento do menu 'Cadastro', que gerará o anexo automaticamente.

7.8.2 - Os campos 'Razão Social' e 'CGC/TE' serão preenchidos, respectivamente, com o nome completo, conforme registrado, e o número de inscrição no CGC/TE.

7.8.3 - O quadro 'CNAE-Fiscal' será preenchido se uma ou mais atividades econômicas do contribuinte tiver sofrido alteração no período compreendido entre o preenchimento da última e desta GI, e indicará o conjunto das atividades econômicas do contribuinte no momento do preenchimento da GI, devendo cada campo ser preenchido com a identificação do código e com a descrição da CNAE-Fiscal das principais atividades econômicas com que o estabelecimento opera, até o máximo de 3 (três), em ordem decrescente de importância, conforme instruções constantes no Título V do CAPÍTULO VII.

7.8.4 - O quadro 'Endereço do Estabelecimento' será preenchido com o endereço atualizado do estabelecimento, sendo que, na hipótese de o endereço ser neste Estado:

a ) será utilizada a tabela de logradouros e bairros, disponível via Internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http: // www.sefaz.rs.gov.br,

b) o campo 'CEP' não será preenchido.

7.8.5 - O quadro 'Endereço para Correspondência' será preenchido se o endereço para correspondência for diverso do endereço do estabelecimento, sendo que, na hipótese de o endereço ser neste Estado:

a) será utilizada a tabela de logradouros e bairros, dispo nível via Internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http:// w w w.sefaz.rs.gov.br ;

b) o campo 'CEP' não será preenchido.

7.8.6 - O quadro 'Identificação do Responsável pelas Informações' será preenchido com o nome e o cargo do responsável pelas informações, a data da declaração e a assinatura do contribuinte ou de seu representante legal (sócio ou procurador)."

16 - A alínea "a" do subitem 8.2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) numérico (N) - com sinal, se o valor for negativo; não compactado, alinhado à direita, devendo, em caso de ausência de informações, deixar o campo zerado (obs.: a notação N 14,2 significa quatorze inteiros e dois decimais);"

17 - Fica revogado o subitem 8.3.1.

18 - O quadro do subitem 8.3.4 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Nome campo
Início
Tamanho
TR
001
N 02
CGC/TE
003
N 10
Número de guia
013
N 08
Referência
021
N 02
Tipo NFP
023
A 02
Série NFP
025
N 03
Número NFP
028
N 06
Data NFP
034
N 08
Código natureza operação
042
N 02
Código espécie produto
044
N 03
Quantidade produto
047
N 06
Código Unidade do Produto
053
N 02
Inscrição destinatário
055
N 10
Tipo NFP
065
A 02
Série NFP
067
N 03
Número NFP
070
N 06
Valor NFP
076
N 11
Código Município
087
N 04
Sigla Estado
091
A 02
Zeros
093
A 33"

19 - A alínea "a" do subitem 10.3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) numérico (N) - com sinal, se o valor for negativo; não compactado, alinhado à direita, devendo, em caso de ausência de informações, deixar o campo zerado (obs.: a notação N 14,2 significa quatorze inteiros e dois decimais);"

20 - Fica revogado o subitem 10.4.1.

21 - O quadro do subitem 10.4.4 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Nome campo
Início
Tamanho
TR
001
N 02
CGC/TE
003
N 10
Número de guia
013
N 08
Referência
021
N 02
Tipo NFP
023
A 02
Série NFP
025
N 03
Número NFP
028
N 06
Data NFP
034
N 08
Código natureza operação
042
N 02
Código espécie produto
044
N 03
Quantidade produto
047
N 06
Código Unidade do Produto
053
N 02
Inscrição destinatário
055
N 10
Tipo NFP
065
A 02
Série NFP
067
N 03
Número NFP
070
N 06
Valor NFP
076
N 11
Código Município
087
N 04
Sigla Estado
091
A 02
Zeros
093
A 33"

22 - O quadro do item 13.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Código
Denominação da Unidade
10
kg (quilograma)
20
un. (unidade)
30
dz. (dúzia)
40
m3 (metro cúbico)
50
l (litro)
60
m2 (metro quadrado)
70
t (tonelada)
80
outra"

II - Ficam substituídos os Anexos F-1 (anverso e verso), F-2 (fl. 1) e F-10 pelos modelos apensos a esta Instrução Normativa.

III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Deoni Pellizzari

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual

ANEXO F-1

ANEXO F-2 ANEXO F-10