Instrução Normativa DRP nº 10 de 16/03/2001
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 mar 2001
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.
O Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o Art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):
I - No Capítulo XIV do Título I:
1 - A alínea "b" do item 1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
b) GI, modelo B (Anexo F-2), em se tratando de estabelecimento enquadrado na categoria geral, EPP ou ME e, conforme o caso, seus Anexos 01, 02, 03, 04 e 'Atualização Cadastral' (respectivamente, ANEXOs F-3, F-4, F-5, F-6 e F-10)."
2 - O subitem 1.1.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.1.2 - Os contribuintes que tenham permanecido enquadrados na categoria geral durante todo o ano-base estão dispensados do preenchimento do Anexo 03 da GI, modelo B (Anexo F-5)."
3 - A Seção 2.0 passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.0 - Entrega: Local, Prazo e Forma
2.1 - As GIs serão entregues na Prefeitura do Município onde se localiza o estabelecimento, observando-se o seguinte:
a) forma de entrega:
1 - quando se tratar da GI, modelo A, em meio magnético ou em formulário papel em 2 (duas) vias;
2 - quando se tratar da GI, modelo B, em meio magnético;
b) prazo de entrega:
1 - anualmente, até o dia 20 de março do ano seguinte àquele a que corresponderem as informações;
2 - até 30 (trinta) dias após o evento que obrigar o contribuinte a formalizar a exclusão do CGC/TE.
2.2 - A apresentação dos dados em meio magnético será efetuada em disquete, conforme modelo posto à disposição dos contribuintes pelo DRP nas Prefeituras Municipais e nas DEFAZ.
2.2.1 - Em se tratando da GI, modelo A, o disquete deverá:
a) conter etiqueta de identificação, datilografada com a expressão 'Guia Informativa, modelo A', com o nome do contribuinte e o número de inscrição no CGC/TE;
b) estar acompanhado de 2 (duas) vias do recibo de entrega, que conterá:
1 - a expressão 'Recibo de Entrega da Guia Informativa, modelo A';
2 - o número de inscrição no CGC/TE e a razão social do contribuinte;
3 - o período de referência;
4 - quadro com os valores por natureza da operação;
5 - a data de emissão;
6 - a expressão 'Declaro que os dados desta guia são a expressão da verdade', seguida do local, da data, do nome e do número do telefone do responsável pelas informações e da assinatura do contribuinte ou do seu representante legal;
7 - campo, reservado ao uso da Prefeitura Municipal, com quadro para aposição do carimbo-datador do órgão recebedor, do nome e da rubrica do revisor.
2.2.2 - Em se tratando da GI, modelo B, o disquete deverá:
a) conter etiqueta de identificação, datilografada com a expressão 'Guia Informativa, modelo B', com o nome do contribuinte o número de inscrição no CGC/TE;
b) estar acompanhado de 2 (duas) vias do recibo provisório de entrega, datadas e assinadas pelo contribuinte, ou pelo seu representante legal, que conterá:
1 - a expressão 'Recibo Provisório de Entrega da Guia Informativa, modelo B';
2 - o número de inscrição no CGC/TE e a razão social do contribuinte;
3 - o período de referência;
4 - informações complementares;
5 - o valor do faturamento em Reais (R$);
6 - o valor das saídas e das entradas declaradas e do valor adicionado;
7 - o número de folhas de cada anexo que acompanha a GI;
8 - a data de emissão;
9 - a indicação: 'Recibo Provisório válido até 31.08.XX';
10 - a expressão 'Declaro que os dados desta guia são a expressão da verdade', seguida do local, da data, do nome e do número do telefone do responsável pelas informações e da assinatura do contribuinte ou do seu representante legal;
11 - campo, reservado ao uso da Prefeitura Municipal, com quadro para aposição do carimbo-datador do órgão recebedor, do nome e da rubrica do revisor.
2.2.2.1 - O Recibo Definitivo será gerado após o processamento da GI no sistema AIM e remetido, a partir de 30.06.XX, para o endereço eletrônico do contribuinte, ou, na ausência deste, para o endereço constante no CGC/TE, podendo, também, ser consultado no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet, http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção 'Auto-Atendimento Eletrônico', onde XX deve ser o ano seguinte àquele a que corresponderem as informações.
2.3 - Na hipótese de baixa, cisão, fusão, incorporação, transferência de estabelecimento ou mudança de Município, o contribuinte deverá apresentar, no prazo previsto no item 2.1, 'b', 2, à Prefeitura do Município onde se localiza o estabelecimento a GI impressa, modelo A ou B, conforme o caso, relativamente às operações realizadas no período de 1º de janeiro até a data da ocorrência do evento."
4 - O subitem 3.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.1.1 - No ato da recepção das guias, o funcionário municipal qualificado como revisor procederá ao exame da documentação apresentada, conferindo e verificando se o nome, o número de inscrição no CGC/TE e os demais elementos de identificação do contribuinte (endereço, assinatura, etc.) foram corretamente informados."
5 - O item 3.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.2 - Disposições gerais
3.2.1 - O recebimento das GIs será formalizado, se entregue:
a) em formulário papel (GI, modelo A), mediante aposição do carimbo-datador próprio e do nome e da rubrica do funcionário da Prefeitura Municipal no local reservado para este fim, nas 2 (duas) vias da GI;
b) em meio magnético (GIs, modelos A e B), mediante aposição do carimbo-datador próprio e do nome e da rubrica do funcionário da Prefeitura Municipal no local reservado para este fim, nas 2 (duas) vias do recibo de entrega.
3.2.1.1 - As vias da GI ou do recibo de entrega quando se tratar de meio magnético terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via para o contribuinte;
b) a 2ª via para a DTIF/DRP."
6 - O item 4.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
" 4.1 - A Prefeitura Municipal enviar á pela Internet à DTIF/D RP, até o dia 15 de abril do ano seguinte àquele a que corresponderem as informações, as G I s, modelos A e B."
7 - Os itens 5.1 e 5.3 passam a vigorar com a seguinte redação:
"5.1 - Decorrido o prazo de entrega das GIs, previsto no item 2.1, 'b', 1, as Prefeituras Municipais emitirão relação com o número de inscrição no CGC/TE e com o nome dos contribuintes que não as entregaram, até 31 de março do mesmo ano, em papel, em 2 (duas) vias, ou em meio magnético, com recibo de entrega em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via para a repartição fazendária correspondente ao Município, mediante recibo;
b) a 2ª via para o remetente."
"5.3 - Em qualquer hipótese, só serão computadas para o cálculo do índice de participação do Município as GIs transmitidas à DTIF/DRP até 15 de maio de cada ano."
8 - O item 6.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"6.2 - Os Municípios e as Associações de Municípios poderão impugnar os índices provisórios, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado da publicação no DOE, devidamente embasados e instruídos com cópias autenticadas de livros e de documentos fiscais ou com cópia de GI substitutiva autorizada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, com a seguinte declaração: 'Conferido para fins de valor adicionado'."
9 - Ficam revogados os subitens 7.1.6.1 e 7.1.7 e é dada nova redação ao subitem 7.1.8 e às alíneas "a" e "e" a "h" do subitem 7.2.1.5, conforme segue:
"7.1.8 - Os valores das GIs, modelos A e B, e dos Anexos da GI, modelo B, serão expressos em moeda corrente nacional."
"a) campo 1: identificação da NFP, composta pelo tipo, série e número (vedada a duplicidade de número);"
"e) campo 5: quantidade e código de unidade do produto constante da Seção 13.0, devendo, na hipótese de o documento referir-se a mais de um produto, ser os relativos ao de maior representatividade econômica;
f) campo 6: inscrição do destinatário;
g) campo 7: identificação da NF emitida pelo destinatário, composta pelo tipo, série e número;
h) campo 8: valor da operação;"
10 - O subitem 7.3.1.1 e a alínea "b" do subitem 7.3.1.2 passam a vigorar com a seguinte redação:
7.3.1.1 - Quadro 01 - 'Identificação do Estabelecimento': informar os dados relativos à identificação do estabelecimento, observando- se para o preenchimento do campo 'NIRE' o seguinte:
a) será preenchido com o Número de Inscrição no Registro Empresarial, composto por 11 (onze) algarismos, fornecido a cada estabelecimento por ocasião do registro na Junta Comercial; ou
b) caso o estabelecimento não possua seus atos contratuais registrados na Junta Comercial, será preenchido com o número de registro no órgão ao qual o estabelecimento se vincula."
"b) campo 'Categoria': marcar com 'X' a categoria em que o contribuinte estiver enquadrado no CGC/TE no último dia do período a que se referem as informações."
11 - O subitem 7.3.1.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
7.3.1.3 - Quadro 03 - 'Informações Adicionais': preencher os campos desse quadro conforme segue:
a) campo 'Guia Substitutiva': marcar com 'X' se a GI estiver substituindo outra entregue anteriormente;
b) campo 'Informações Complementares': marcar com 'X' se houver informações contidas no quadro 'Observações' da GI;
c) campo 'Faturamento': valor total das vendas de mercadorias e prestações de serviços a qualquer título, incluídos os valores correspondentes a seguro, juros, fretes cobrados em separado, IPI e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais, e excluídas as vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos, ocorridos no ano-base."
12 - Na alínea 'f' do subitem 7.3.1.12, os números 1 a 5 passam a ser 3 a 7 e ficam acrescentados os números 1 e 2 com a seguinte redação:
"1 - campos 277, 293 e 305: as compras de mercadorias para o Ativo Imobilizado;
2 - campos 278 e 294: as entradas de mercadorias para o Ativo Imobilizado transferidos de outro estabelecimento da mesma empresa;"
13 - Na alínea "e" do subitem 7.3.1.13, os números 1 a 3 passam a ser 3 a 5 e ficam acrescentados os números 1 e 2 com a seguinte redação:
"1 - campos 549 e 563: as vendas de mercadorias do Ativo Imobilizado;
2 - campos 550 e 564: as saídas de mercadorias do Ativo Imobilizado e/ou material para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa;"
14 - Fica revogada a alínea "b" do subitem 7.3.2.
15 - O item 7.8 passa a vigorar com a seguinte redação:
"7.8 - Instruções para o Anexo 'Atualização Cadastral' da GI, modelo B (Anexo F-10)
7.8.1 - O Anexo 'Atualização Cadastral' será apresentado pelos estabelecimentos inscritos no CGC/TE que tiveram alteração nos dados cadastrais relativa à CNAE-Fiscal, ao endereço do estabelecimento ou ao endereço para correspondência, no período compreendido entre o preenchimento da última e desta GI, ou que queiram acrescentar dados relativos ao endereço do estabelecimento ou ao endereço para correspondência.
7.8.1.1 - Os estabelecimentos farão a atualização cadastral mediante o preenchimento do menu 'Cadastro', que gerará o anexo automaticamente.
7.8.2 - Os campos 'Razão Social' e 'CGC/TE' serão preenchidos, respectivamente, com o nome completo, conforme registrado, e o número de inscrição no CGC/TE.
7.8.3 - O quadro 'CNAE-Fiscal' será preenchido se uma ou mais atividades econômicas do contribuinte tiver sofrido alteração no período compreendido entre o preenchimento da última e desta GI, e indicará o conjunto das atividades econômicas do contribuinte no momento do preenchimento da GI, devendo cada campo ser preenchido com a identificação do código e com a descrição da CNAE-Fiscal das principais atividades econômicas com que o estabelecimento opera, até o máximo de 3 (três), em ordem decrescente de importância, conforme instruções constantes no Título V do CAPÍTULO VII.
7.8.4 - O quadro 'Endereço do Estabelecimento' será preenchido com o endereço atualizado do estabelecimento, sendo que, na hipótese de o endereço ser neste Estado:
a ) será utilizada a tabela de logradouros e bairros, disponível via Internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http: // www.sefaz.rs.gov.br,
b) o campo 'CEP' não será preenchido.
7.8.5 - O quadro 'Endereço para Correspondência' será preenchido se o endereço para correspondência for diverso do endereço do estabelecimento, sendo que, na hipótese de o endereço ser neste Estado:
a) será utilizada a tabela de logradouros e bairros, dispo nível via Internet, no endereço da Secretaria da Fazenda http:// w w w.sefaz.rs.gov.br ;
b) o campo 'CEP' não será preenchido.
7.8.6 - O quadro 'Identificação do Responsável pelas Informações' será preenchido com o nome e o cargo do responsável pelas informações, a data da declaração e a assinatura do contribuinte ou de seu representante legal (sócio ou procurador)."
16 - A alínea "a" do subitem 8.2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) numérico (N) - com sinal, se o valor for negativo; não compactado, alinhado à direita, devendo, em caso de ausência de informações, deixar o campo zerado (obs.: a notação N 14,2 significa quatorze inteiros e dois decimais);"
17 - Fica revogado o subitem 8.3.1.
18 - O quadro do subitem 8.3.4 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Nome campo | Início | Tamanho |
TR | 001 | N 02 |
CGC/TE | 003 | N 10 |
Número de guia | 013 | N 08 |
Referência | 021 | N 02 |
Tipo NFP | 023 | A 02 |
Série NFP | 025 | N 03 |
Número NFP | 028 | N 06 |
Data NFP | 034 | N 08 |
Código natureza operação | 042 | N 02 |
Código espécie produto | 044 | N 03 |
Quantidade produto | 047 | N 06 |
Código Unidade do Produto | 053 | N 02 |
Inscrição destinatário | 055 | N 10 |
Tipo NFP | 065 | A 02 |
Série NFP | 067 | N 03 |
Número NFP | 070 | N 06 |
Valor NFP | 076 | N 11 |
Código Município | 087 | N 04 |
Sigla Estado | 091 | A 02 |
Zeros | 093 | A 33" |
19 - A alínea "a" do subitem 10.3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) numérico (N) - com sinal, se o valor for negativo; não compactado, alinhado à direita, devendo, em caso de ausência de informações, deixar o campo zerado (obs.: a notação N 14,2 significa quatorze inteiros e dois decimais);"
20 - Fica revogado o subitem 10.4.1.
21 - O quadro do subitem 10.4.4 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Nome campo | Início | Tamanho |
TR | 001 | N 02 |
CGC/TE | 003 | N 10 |
Número de guia | 013 | N 08 |
Referência | 021 | N 02 |
Tipo NFP | 023 | A 02 |
Série NFP | 025 | N 03 |
Número NFP | 028 | N 06 |
Data NFP | 034 | N 08 |
Código natureza operação | 042 | N 02 |
Código espécie produto | 044 | N 03 |
Quantidade produto | 047 | N 06 |
Código Unidade do Produto | 053 | N 02 |
Inscrição destinatário | 055 | N 10 |
Tipo NFP | 065 | A 02 |
Série NFP | 067 | N 03 |
Número NFP | 070 | N 06 |
Valor NFP | 076 | N 11 |
Código Município | 087 | N 04 |
Sigla Estado | 091 | A 02 |
Zeros | 093 | A 33" |
22 - O quadro do item 13.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Código | Denominação da Unidade |
10 | kg (quilograma) |
20 | un. (unidade) |
30 | dz. (dúzia) |
40 | m3 (metro cúbico) |
50 | l (litro) |
60 | m2 (metro quadrado) |
70 | t (tonelada) |
80 | outra" |
II - Ficam substituídos os Anexos F-1 (anverso e verso), F-2 (fl. 1) e F-10 pelos modelos apensos a esta Instrução Normativa.
III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Deoni Pellizzari
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual
ANEXO F-1 ANEXO F-2 ANEXO F-10