Instrução Normativa IEMA nº 10 de 23/10/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 out 2009

Institui procedimentos para adequação dos postos revendedores/de abastecimento de combustíveis às normativas vigentes, estabelece prazos para sua implementação e dá outras providências.

(Revogado pela Instrução Normativa IEMA Nº 16- N DE 07/12/2016):

A Diretora Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 5º, Lei Complementar nº 248, de 28 de junho de 2002 e art. 33 do Decreto nº 1.382-R, de 07 de outubro de 2004,

Considerando o Decreto Estadual nº 1.777, de 09 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente - SILCAP;

Considerando os Decretos nºs 1.972-R, de 26 de novembro de 2007, e 2.091-R, de 08 de julho de 2008, que alteram dispositivos do Decreto nº 1.777-R de 17 de janeiro de 2007 e dá outras providências;

Considerando a necessidade de se adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto a setor privado, para promover e manter o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos.

Considerando que já vigoram as Instruções Normativas do IEMA nº 12/2006 e 2/2007 que visam regulamentar as atividades de armazenamento e distribuição de combustível em sistemas de armazenamento subterrâneo e estabelecer critérios técnicos referentes à execução de trabalhos de investigação ambiental para a detecção de contaminação de solo e água por hidrocarbonetos e procedimentos para sua remediação em áreas ocupadas por postos revendedores varejistas de combustíveis derivados de petróleo no Estado do Espírito Santo.

Considerando o grande número de empreendimentos de revenda/abastecimento de combustível que se encontra em situação irregular por não terem, ainda, obtido a devida licença ambiental, o que, em muitos casos, dificulta sua adequação estrutural pela necessidade de apresentação da licença junto às instituições financeiras.

Considerando a importância e a necessidade de se efetivar o controle ambiental das atividades potencialmente poluidoras.

Resolve

Art. 1º Esta Instrução Normativa institui procedimentos para adequação dos postos revendedores/de abastecimento de combustíveis às normativas vigentes, estabelecendo prazos para sua implementação.

§ 1º Os postos revendedores/de abastecimento de combustíveis, nos termos da Resolução CONAMA nº 273/2000, em operação, sem Licença Ambiental de Regularização ou Licença de Operação vigentes, mesmo que tenham requerido licenciamento ambiental no órgão, deverão se apresentar ao IEMA visando comprovação do cumprimento das exigências de controle ambiental estabelecidas nas Instruções Normativas nºs 12/2006 e 2/2007.

§ 2º Essa Instrução somente se aplica aos empreendimentos de revenda/abastecimento de combustíveis que já estejam implantados até a data de publicação desta Instrução. Para o licenciamento de novas unidades serão adotados os demais procedimentos em vigor.

§ 3º Os procedimentos estabelecidos na presente instrução se aplicam a todos os postos de abastecimento de combustível, mesmo que se tratem de unidades de apoio de empreendimentos que sejam objeto de licenciamento em processo próprio, desde que a atividade principal já se encontre licenciada.

§ 4º Essa Instrução se aplica exclusivamente aos empreendimentos cuja competência de licenciamento seja estadual.

Art. 2º Para adequação aos termos desta Instrução, o empreendedor deverá obedecer às seguintes fases:

I - Caracterização do empreendimento, sob responsabilidade do empreendedor, através de um responsável técnico habilitado, por meio do preenchimento do Relatório Ambiental Preliminar (RAP), cujo modelo será disponibilizado pelo IEMA em seu endereço eletrônico;

II - Apresentação do RAP preenchido ao IEMA, juntamente com a solicitação de regularização do empreendimento e com a documentação complementar exigida por meio da presente Instrução;

III - Avaliação das informações pela equipe técnica do IEMA;

IV - Assinatura de Termo de Compromisso Ambiental, entre o IEMA e o empreendedor, visando emissão da Licença Ambiental de Regularização.

§ 1º O empreendedor poderá, caso se conclua, por meio do RAP e dos Termos de Responsabilidade, plena cumprimento das exigências da Instrução Normativa nº 12/2006, e de demais exigências que o IEMA tenha feito anteriormente, solicitar expedição da Licença de Operação.

§ 2º 0 cumprimento do inciso II do art. 2º deverá ser feito mediante convocação do IEMA, ou por solicitação do interessado, ou quando do requerimento de renovação da Licença de Operação, devendo nos dois últimos casos haver solicitação prévia de agendamento com a equipe técnica.

§ 3º A convocação do IEMA, constante do § 2º definirá data em que o empreendedor ou seu procurador deverá apresentar o RAP, juntamente com os documentos indicados no art. 4º.

§ 4º A solicitação de regularização para os empreendimentos que requereram Licenças Prévia, de Instalação e de Operação e ainda não obtiveram todas as licenças está isenta da cobrança de nova taxa de licenciamento, salvo nos casos em que se constatar a prestação de informação inverídica no formulário de enquadramento, sendo cabível a emissão de Licença Ambiental de Regularização.

§ 5º Empreendimentos em fase de renovação da Licença de Operação e que não atendam aos requisitos técnicos de controle ambiental estabelecidos na Instrução Normativa nº 12/2006, deverão apresentar comprovante de pagamento da taxa referente à Licença Ambiental de Regularização no ato do requerimento.

Art. 3º Caso se verifique através do RAP a inviabilidade na manutenção da atividade na localização atual, o IEMA procederá com o indeferimento do(s) requerimento(s) de Licença, ou a suspensão ou o cancelamento das licença emitidas sem vistoria prévia, respeitado o direito de ampla defesa, dando os devidos encaminhamentos os processos.

Art. 4º Deverão acompanhar a solicitação de regularização dos empreendimentos, além do RAP, os seguintes documentos:

I - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelo preenchimento do Relatório Ambiental Preliminar e pela elaboração do Relatório descritivo das irregularidades estruturais;

II - Termos de Responsabilidade Ambiental, conforme modelos constantes nos ANEXOS I e II desta Instrução, que versam sobre a veracidade e qualidade das informações prestadas no preenchimento do RAP e pelo fornecimento de informações em sua complementação (anexa ao RAP), devidamente preenchido e assinado pelo responsável técnico habilitado e pelo empreendedor.

§ 1º A formação dos profissionais representados pelas ARTs deverá ser compatível com a natureza das atividades desenvolvidas, sob pena de indeferimento do pedido de regularização.

§ 2º A responsabilidade do responsável técnico está limitada à elaboração ou à adaptação dos projetos referentes ao controle ambiental (inclusive planos de manutenção das instalações e dos sistemas de controle), à execução do diagnóstico da área e do empreendimento, ao Plano de Gerenciamento de Resíduos e Plano de Contingência e Emergência, se couber. A responsabilidade pela não observância de qualquer das recomendações elencadas nos planos e nos projetos incidirá unicamente sobre o empreendedor ou seu representante legal.

§ 3º No preenchimento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), no campo disponível para descrição do serviço contratado deverá constar menção explícita à execução e/ou à adaptação dos projetos referentes ao controle ambiental (inclusive planos de manutenção das instalações e dos sistemas de controle) e do Plano de Gerenciamento de Resíduos, além da execução do diagnóstico da área e do empreendimento.

§ 4º Caso não haja necessidade de execução de projetos referentes ao controle ambiental, em virtude da natureza da atividade, este fato deverá ser atestado no ANEXO do RAP.

Art. 5º Não serão analisadas solicitações acompanhadas de documentação incompleta, ou seja, que não atendam integralmente ao exigido através da presente Instrução, exceto quando houver justificativa aceita por este Instituto.

Art. 6º A vistoria do IEMA será feita após emissão da(s) Licença(s) ambiental(is), salvo nos casos em que se verificar a viabilidade de emissão de Licença de Operação e julgue-se necessária a vistoria prévia.

§ 1º Os empreendimentos localizados em áreas ambientalmente sensíveis, assim concluído pelos técnicos ao avaliar a documentação apresentada, estarão sujeitos a vistoria prévia;

§ 2º Nos casos em que tenha(m) sido emitida(s) licença(s) sem a vistoria prévia e que, após, tenha-se constatado que os empreendimentos foram instalados em áreas sensíveis, o que deverá constar em parecer técnico do IEMA, as licenças emitidas serão suspensas e o processo será submetido aos procedimentos legais cabíveis.

Art. 7º A prestação de informação inverídica ou a omissão de informações, assim coma a inobservância do disposto nesta Instrução Normativa e nas Instruções Normativas do IEMA nºs 12/2006 e 02/2007, ou as que vierem a substituí-Ias ou complementá-Ias, sujeitará o representante legal bem como o responsável técnico que assinaram o Termo de Responsabilidade à aplicação das sanções previstas em lei.

§ 1º Ao representante legal poderão ser aplicadas as sanções de multa e/ou embargo da(s) obra(s)/interdição da(s) atividade(s), suspensão das licenças emitidas, além da obrigação da reparação do dano ambiental porventura causado.

§ 2º Ao responsável técnico serão aplicadas as sanções de multa e de comunicação da infração cometida ao Conselho de Classe.

§ 3º Na definição das sanções acima estabelecidas, inclusive para o cálculo das multas a serem aplicadas, será levado em consideração os danos causados em função das omissões informadas no caput.

Art. 8º O IEMA poderá fazer novas exigências que entender pertinentes para fins do regular licenciamento ambiental e para o adequado controle da atividade no Estado do Espírito Santo.

Art. 9º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação dessa Instrução para que todos os postos de combustíveis que se encontram instalados, em operação ou não, dêem início às adequações necessárias visando à sua regularização em relação às Instruções Normativas nº 12/2006 e nº 02/2007.

Parágrafo único. Ao findar o prazo fixado neste artigo, o empreendimentos que não possuírem processo de licenciamento ambiental e/ou que ainda não estejam ajustados a uma Licença Ambiental de Regularização já emitida, adequando-se aos controles ambientais mencionados na presente Instrução, estarão sujeitos à interdição, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei, conforme for a gravidade da situação, até que seja obtida a Licença de Regularização.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entrará em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ANEXO I ANEXO II