Instrução Normativa SEFAZ nº 10 de 15/09/2009

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 05 out 2009

Estabelece procedimentos relativos à Operação Malha Baixa Cadastral, e dá outras providências.

A Superintendente Geral de Gestão Tributária e não Tributária no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 30 da Lei nº 4.483/2001, de 18 de dezembro de 2001;

Considerando a necessidade de acelerar a análise dos processos de baixa cadastral e aperfeiçoar a qualidade dos serviços prestados pela Sefaz,

Estabelece:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos a serem observados pelos Auditores Técnicos de Tributos na realização da Operação Malha Baixa Cadastral a ser realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda no período compreendido entre 21 de setembro de 2009 a 21 de dezembro de 2009.

Art. 2º Na análise dos processos de baixa cadastral os Auditores Técnicos de Tributos devem verificar:

I - o recolhimento do ICMS declarado no Livro Registro de Apuração do ICMS e na Declaração de Informações do Contribuinte - DIC, devendo ser preenchida a Ficha da Apuração do ICMS do Roteiro Básico;

II - a existência de pendência relacionada com a falta de recolhimento do ICMS - Antecipação Tributária nos sistemas informatizados da SEFAZ;

III - a entrega dos talonários de documentos fiscais não utilizados;

IV - a existência de estoque de mercadorias declarado o Livro Registro de Inventário, bem como o pagamento do imposto pertinente ao referido estoque;

V - a entrega da DIC por parte do contribuinte referente ao período em que estiver solicitando baixa.

Parágrafo único. O Auditor deve registrar o deferimento ou indeferimento da baixa, conforme o caso, na ordem de serviço.

Art. 3º Para fins de operacionalização da Operação Malha Baixa Cadastral de que trata esta Instrução Normativa a Gerência Geral de Auditoria Fiscal - GERAF deve:

I - identificar das empresas suspensas a pedido (baixa), as que reativaram a inscrição (desistiram da baixa);

II - disponibilizar relação atualizada com todas as empresas com pedido de baixa por inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado de Sergipe - CACESE e Município;

III - enviar telegramas para os responsáveis das empresas comparecerem à Sefaz com o Livro Registro de Apuração do ICMS, Documentos de Arrecadação, comprovantes de entrega das DICs, e Livro Registro de Inventário, indicando também, o nome do supervisor responsável pela Malha Fiscal;

IV - gerar as ordens de serviço dos Auditores.

V - disponibilizar aos Centros de Atendimento ao Contribuinte - Ceacs relação das empresas que solicitaram baixa cadastral;

§ 1º Cabe ao Coordenador da operação de que trata esta Instrução Normativa selecionar as sociedades empresárias, o Supervisor e os Auditores envolvidos, bem como elaborar relatório final da operação.

§ 2º São atribuições do Supervisor da operação:

I - supervisionar os trabalhos fiscais da operação;

II - efetuar a baixa no Sistema de Atendimento ao Contribuinte - SAC, dos contribuintes com deferimento de baixa por parte dos Auditores;

III - elaborar relatório mensal da operação;

IV - encaminhar à Gerência Geral de Controle Tributário - Gercont as solicitações de cancelamento de inscrição estadual, de retiradas de pendências no Sistema de Arrecadação Estadual - SAE relativas ao ICMS - Antecipação Tributária.

Art. 4º As notificações enviadas para o contribuinte/responsável que forem devolvidas pelos Correios em face da não localização do destinatário ensejarão o cancelamento das inscrições estaduais.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a Geraf deve efetuar uma análise prévia dos contribuintes não localizados e encaminha-los para diligência fiscal.

§ 2º No caso de os documentos fiscais não usados deixarem de ser entregues, o Auditor deve notificar o contribuinte/responsável para apresentá-los ou para providenciar a publicação do extravio dos documentos fiscais.

§ 3º O não cumprimento da notificação de que trata o § 2º deste artigo, ensejará a lavratura de auto de infração, o indeferimento da baixa cadastral e o cancelamento da inscrição estadual.

§ 4º Na impossibilidade de se adotar o procedimento previsto no § 2º deste artigo, em virtude da não localização do responsável pela guarda dos documentos fiscais, o Auditor deve indeferir a baixa cadastral e solicitar o cancelamento da inscrição estadual.

Art. 5º Na hipótese de existir pendência no recolhimento da antecipação tributária devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - caso seja comprovado o recolhimento do ICMS ou ser indevida a cobrança por equívoco da Sefaz, o Supervisor da operação deve encaminhar Comunicação Interna - CI à Gercont para retirada da pendência do sistema informático da Sefaz;

II - caso não seja comprovado o recolhimento do imposto com a lavratura do respectivo auto de infração, o Supervisor da operação deve encaminhar Comunicação Interna - CI à Gercont, solicitando a retirada da pendência do sistema em virtude da autuação, indicando o número do auto correspondente, hipótese em que a baixa será efetivada pelo Supervisor no SAC, nos termos do § 8º do art. 168 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 22.400, de 10 de dezembro de 2002.

Parágrafo único. Na hipótese de lavratura de infração, a baixa cadastral será efetivada pelo Supervisor com indicação "Baixa de inscrição com pendência - art. 168, § 8º do RICMS".

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Aracaju, 15 de setembro de 2009.

ELIANA MARIA FONSECA BRASIL

Superintendente Geral de Gestão Tributária e não Tributária