Instrução Normativa AGE nº 10 de 20/05/2010
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 mai 2010
Estabelece normas de organização e apresentação das prestações de contas de Convênios que impliquem dispêndio financeiro por órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro.
O Auditor-Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 26 da Resolução SEF nº 45, de 29 de junho de 2007, combinado com o item 4 do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979,
Considerando:
- a necessidade de estabelecer normas de organização e apresentação das prestações de contas de convênios que impliquem dispêndio financeiro por Órgãos e Entidades da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, e
- o disposto no art. 27 do Decreto nº 41.528, de 31 de outubro de 2008,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer normas de organização e apresentação das prestações de contas de convênios, no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Para os efeitos da presente Instrução Normativa, considera-se:
I - ÓRGÃO CENTRAL do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual - a Auditoria Geral do Estado;
II - ÓRGÃOS SETORIAIS DE CONTROLE INTERNO - são aqueles pertencentes à estrutura organizacional de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual que desempenham as atividades de auditoria e controle interno, representados pelas Assessorias de Controle Interno ou, na sua ausência, por setor equivalente;
III - CONVÊNIO - instrumento qualquer que discipline o repasse ou o recebimento de recursos públicos e tenha como partícipe Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista que esteja gerindo recursos do orçamento estadual, visando à execução de plano de trabalho, programa, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
IV - CONCEDENTE - Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à consecução do objeto do convênio, cabendo também supervisionar, controlar e fiscalizar sua execução, e apreciar as prestações de contas que forem apresentadas pelo convenente;
V - CONVENENTE - pessoa jurídica de direito público ou privado com a qual o Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual pactua a execução de plano de trabalho, programa, projeto ou atividade, mediante a celebração de convênio;
VI - PRESTAÇÃO DE CONTAS - o procedimento pelo qual pessoa jurídica de direito público ou privado, por execução de convênio, no todo ou em parte, presta contas ao Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual dos recursos públicos concedidos, com objetivo de demonstrar a boa e regular aplicação desses recursos e os resultados obtidos, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.
Art. 3º O convenente ficará sujeito a apresentar ao concedente prestação de contas final da totalidade dos recursos do convênio, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o término de sua vigência, contendo os documentos a seguir relacionados:
I - Ofício do convenente encaminhando à prestação de contas ao representante do concedente;
II - Plano de Trabalho aprovado pelo concedente;
III - Cópia do Termo do Convênio e dos eventuais Termos Aditivos, contendo a indicação da data de sua(s) publicação(ões);
IV - Relatório de Execução Físico-Financeira - Anexo I;
V - Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos - Anexo II;
VI - Relação de Pagamentos - Anexo III;
VII - Cópia do despacho adjudicatório e de homologação das licitações realizadas ou de justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente pertencer à Administração Pública;
VIII - Relação de Bens, discriminando quais os adquiridos, produzidos ou constituídos com recursos do concedente, se for o caso - Anexo IV;
IX - Extrato da conta bancária específica do período de recebimento dos recursos até o último pagamento efetuado, contendo toda a movimentação dos recursos e das aplicações no mercado financeiro, e conciliação bancária - Anexo V;
X - Termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obras ou serviços de engenharia - Anexo VI;
XI - Cópia dos documentos comprobatórios das despesas efetuadas com recursos totais do convênio, na seguinte forma:
a) emitidos em nome do convenente e devidamente identificados com referência ao título e ao número do convênio;
b) atestados por dois empregados, identificados por meio dos registros da Célula de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF;
XII - Comprovante de recolhimento do saldo bancário, quando for o caso;
XIII - Relatório circunstanciado comprovando o cumprimento do objeto previsto no convênio, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, demonstrando, ainda, os indicadores de desempenho de qualidade, produtividade e social - Anexo VII;
XIV - Relatório de Atendimento, no caso dos convênios referentes ao atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, médica e educacional - Anexo VIII;
XV - Fotos das obras/serviços realizados.
Parágrafo único. O convenente fica dispensado de juntar a sua prestação de contas final os documentos especificados nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIV, XV deste artigo relativos às parcelas que já tenham sido objeto de prestações de contas parciais.
Art. 4º A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, com base nos documentos referidos no art. 3º e à vista da análise e dos pronunciamentos dos setores competentes do concedente, que juntarão ao processo de prestação de contas os seguintes documentos, encaminhando em seguida os autos ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual:
I - Cópia da Nota de Empenho emitida pelo concedente;
II - Cópia da publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro da nomeação do Coordenador Geral de convênios do concedente;
III - Cópia da publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro da nomeação do Gerente Executivo do convênio do concedente;
IV - Parecer Técnico, emitido pelo Gerente Executivo do convênio ou pela unidade técnica responsável pelo acompanhamento do convênio, quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio, podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio - Anexo IX;
V - Parecer Financeiro, emitido pelo setor financeiro competente, quanto à aplicabilidade dos recursos financeiros recebidos pela Entidade particular ou pública - Anexo X;
VI - Relatório do Órgão Setorial de Controle Interno, ou setor equivalente, quanto à execução das metas e à regularidade, ou não, da aplicação dos recursos financeiros transferidos, em conformidade com o Plano de Trabalho apresentado pelo convenente, bem como sobre os resultados alcançados - Anexo XI;
VII - Parecer conclusivo do Órgão Setorial de Controle Interno, na forma da Instrução Normativa AGE/SEFAZ nº 04, de 25 de julho de 2008.
§ 1º Aprovada a prestação de contas final, o ordenador de despesas do concedente deverá solicitar à Assessoria de Contabilidade Analítica, ou setor equivalente, que efetue o devido registro da aprovação da prestação de contas no Cadastro de Convênios do Sistema Integrado de Administração Financeira dos Estados e Municípios - SIAFEM e fará constar do processo declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
§ 2º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo determinado ou quando encontrada impropriedade na execução do convênio, o concedente fixará o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para sua apresentação, saneamento da impropriedade ou recolhimento do valor transferido, atualizado monetariamente pelo IGP-DI, ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo, e acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Pública, desde a data do recebimento, na forma da legislação em vigor.
§ 3º Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior e não cumpridas as exigências, o ordenador de despesas do concedente determinará a devolução do valor transferido total ou dos recursos cuja aplicação tenha sido impugnada na forma do § 2º deste artigo e solicitará à Assessoria de Contabilidade Analítica, ou setor equivalente, que efetue o registro do fato no Cadastro de Convênios do SIAFEM e que providencie a instauração de tomada de contas e demais medidas de sua competência, na forma da legislação vigente, sob pena de responsabilidade.
§ 4º Após as providências aludidas no § 3º, o respectivo processo de tomada de contas será encaminhado ao Órgão Setorial de Controle Interno para os exames de auditoria previstos na legislação em vigor e providências subsequentes.
§ 5º Aplicam-se as disposições dos parágrafos anteriores deste artigo aos casos em que o convenente não comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no convênio, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro.
Art. 5º Quando a liberação dos recursos ocorrer em 03 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação pelo convenente de prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada, e assim sucessivamente, no prazo definido no caput do art. 3º desta Instrução Normativa, devendo ser apresentada a prestação de contas da última parcela juntamente com a prestação de contas final dos recursos recebidos.
§ 1º O convenente deverá compor a prestação de contas parcial com a documentação especificada nos itens IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIV, XV do art. 3º e remetê-la ao concedente para juntada dos documentos elencados no inciso I a VII do art. 4º e posterior encaminhamento ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual.
§ 2º Constatada inadimplência na apresentação da prestação de contas parcial ou impropriedade na execução do convênio quando da análise da prestação de contas parcial, o ordenador de despesas suspenderá imediatamente a liberação de recursos e notificará o convenente dando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade, cumprir a obrigação ou devolver os recursos transferidos, na forma do § 2º do art. 4º desta Instrução Normativa.
§ 3º Decorrido o prazo da notificação, sem que a irregularidade tenha sido sanada ou adimplida a obrigação ou devolvidos os recursos transferidos, a Assessoria de Contabilidade Analítica, ou setor equivalente, registrará a inadimplência no Cadastro de Convênios do SIAFEM, devendo o ordenador de despesas determinar a instauração do processo de tomada de contas, na forma estabelecida na legislação vigente.
Art. 6º O concedente poderá solicitar ao convenente a juntada à prestação de contas de outros documentos que não estejam relacionados nesta Instrução Normativa, a fim de facilitar a análise quanto ao atingimento dos objetivos pactuados, assim como o Órgão.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2010
EUGENIO MANUEL DA SILVA MACHADO
Auditor-Geral do Estado
ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII ANEXO IX ANEXO X ANEXO XI