Instrução Normativa DRP nº 10 de 19/02/2010
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 fev 2010
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.1998.
O Diretor da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.1985, introduz as seguintes alterações no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE RS de 30.10.1998):
Sol. 274/09.
Despacho nº 329/2009.
1. Com fundamento no Despacho CONFAZ n o 329/2009 (DOU 22/09/09), no subitem 1.2.2 do Capítulo XXXV, fica acrescentada a alínea "h", conforme segue:
"h) ICE Cartões Especiais Ltda., CNPJ nº 01.175.647/0001-17, Despacho nº 329, de 21.09.09, DOU de 22.09.09."
Sol 093/09.
2. Com fundamento nos Ajustes SINIEF nº 03/09 (DOU 08.04.2009) e 06/2009 (DOU 09.07.2009), fica acrescentada a Seção 5.0 ao Capítulo XXXIX, conforme segue:
Ajustes SINIEF nº 03 e 06/2009.
"5.0 - OPERAÇÕES NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS FONTES ALTERNATIVAS DE ENERGIA ELÉTRICA - PROINFA
Ajuste SINIEF nº 03/2009, cl. 1ª.
5.1 - Com fundamento nos Ajustes SINIEF nº 03 e 06/09, os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA deverão observar, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária, o disposto nesta Seção.
Ajuste SINIEF nº 03/2009, cl. 2ª, caput.
5.2 - O gerador inscrito no PROINFA emitirá NF, modelo 1 ou 1-A, contra a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás, no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA.
5.2.1 - O faturamento mensal previsto no item 5.2, corresponderá:
Aj. SINIEF nº 06/2009, cl. 1ª, I, § 1º, e cl. 2ª.
a) a partir de 1º de agosto de 2009, ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia - CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador;
Aj. SINIEF nº 03/2009, cl. 2ª, § 1º.
b) até 31 de julho de 2009, à fração das quotas estabelecidas anualmente pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para o PROINFA, conforme metodologia prevista no CCVE.
Aj. SINIEF nº 06/2009, cl. 1ª, I, § 2º.
5.2.2 - Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir NF, modelo 1 ou 1-A, correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior.
Aj. SINIEF nº 03/2009, cl. 3ª.
5.3 - O ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e a energia entregue, será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar da NF anual citada no subitem 5.2.2.
Aj. SINIEF nº 03/2009, cl. 4ª.
5.4 - A Eletrobrás emitirá nota fiscal de faturamento (NF modelo 1 ou 1-A) contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres.
5.4.1 - O faturamento mensal previsto no item 5.4, corresponderá:
Aj. SINIEF nº 06/2009, cls. 1ª, II, e 2ª (Aj. SINIEF nº 03/2009, cl. 4ª).
a) a partir de 1º de agosto de 2009, à fração das quotas estabelecidas anualmente pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para o PROINFA;
Aj. SINIEF nº 03/2009, cl. 4ª.
b) até 31 de julho de 2009, ao estabelecido na metodologia prevista no CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador.
Aj. SINIEF nº 03/2009, cl. 5ª.
5.5 - Nas notas fiscais, emitidas de acordo com o disposto nesta Seção, constará a expressão "Operação no âmbito do PROINFA nos termos do Ajuste SINIEF nº 03/2009".
Aj. SINIEF nº 03/2009, cl. 6ª.
5.6 - A Eletrobrás fica dispensada da emissão de NF mensal pela entrega de energia elétrica aos consumidores livres."
Aj. SINIEF nº 03/2009, cl. 7ª.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração 2, a 1º de maio de 2009.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual.