Instrução Normativa DIFIS nº 10 de 10/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 2010

Dispõe sobre o processamento da negociação do Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta das operadoras de planos privados de assistência à saúde no âmbito da Diretoria de Fiscalização, previsto no art. 29, §§ 1º a 9º, da Lei nº 9.656, de 1998 e na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 57, de 19 de fevereiro de 2001.

O Diretor responsável pela Diretoria de Fiscalização - DIFIS, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo em vista o disposto no art. 3º e 4º, inciso XXIII, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e no uso das atribuições previstas nos arts. 49, inciso VI; 76, inciso I, alínea "a", e o 85, inciso I, alínea "a", da Resolução Normativa RN nº 197, de 16 de julho de 2009,

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa versa sobre os expedientes relativos ao exame de conveniência e oportunidade da negociação e celebração de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta - TCAC no âmbito da Diretoria de Fiscalização, na forma prevista no art. 29, §§ 1º a 9º, da Lei nº 9.656, de 1998, e na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 57, de 2001.

§ 1º Os expedientes relativos ao exame de conveniência e oportunidade da negociação e celebração de TCAC serão conduzidos no âmbito da Gerência-Geral de Ajuste e Recurso - GGARE, da Diretoria de Fiscalização, que se encarregará da instrução e solução dos mesmos.

§ 2º Caberá à Gerência-Geral de Fiscalização Regulatória - GGFIR a tarefa de acompanhar e fiscalizar o cumprimento do TCAC, encarregando-se de todas as providências pertinentes até a extinção e arquivamento do respectivo processo administrativo sancionador, de encaminhar à deliberação da Diretoria Colegiada sobre o cumprimento do TCAC e, na hipótese de inadimplemento do compromisso, de propor a revogação da suspensão e retomada do curso processual originário e, no que couber, de realizar o processamento da aplicação da multa correspondente.

Art. 2º Quando houver solicitação formal de TCAC nos autos do processo administrativo sancionador, a GGFIR e os Núcleos da ANS deverão proceder ao juízo preliminar para a celebração do compromisso, considerando dentre outros elementos:

I - a gravidade da infração praticada;

II - o descumprimento de outros TCAC´s pela operadora solicitante;

III - a decretação de regime especial, liquidação extrajudicial ou determinação de transferência compulsória da carteira da operadora solicitante; ou

IV - a existência de outros TCAC´s já celebrados em circunstâncias análogas às apuradas no processo administrativo sancionador.

§ 1º No caso de juízo positivo da pertinência para a celebração de TCAC deverá a motivação ser formalizada por meio de despacho dirigido à GGARE, que fará o devido encaminhamento.

§ 2º Sendo negativo o juízo de que trata o caput deste artigo deverá a correspondente motivação integrar o parecer para fundamentar decisão em primeira instância.

Art. 3º O procedimento de negociação de ajuste de conduta no âmbito da GGARE compõe-se das seguintes etapas:

I - realização de reunião inaugural de negociação de TCAC em data, local e hora indicados pela ANS, com a presença do representante legal da operadora ou de procurador devidamente constituído;

II - entrega da minuta de TCAC à operadora pela ANS, na ocasião da reunião inaugural ou mediante correio eletrônico oficial;

III - manifestação da operadora quanto à concordância ou não com a assinatura do TCAC, por escrito, no prazo de até 15 (quinze) dias do recebimento da minuta de TCAC mencionada no inciso II;

IV - deliberação da Diretoria Colegiada sobre o TCAC a ser assinado com a operadora;

V - reunião de assinatura do TCAC em data, local e hora indicados pela ANS, com a presença do representante da operadora ou do seu procurador devidamente constituído, conforme ato constitutivo da operadora; e

VI - publicação do TCAC no Diário Oficial da União, na forma de extrato, e divulgação do seu inteiro teor na página da ANS, no endereço eletrônico http://www.ans.gov.br.

§ 1º A reunião inaugural a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser dispensada pela ANS, especialmente quando ausente a complexidade que motive a sua realização, situação em que a minuta de TCAC será encaminhada mediante ofício ou correio eletrônico oficial, com prazo até 15 (quinze) dias, para manifestação da operadora quanto à concordância ou não com a assinatura do TCAC.

§ 2º Na impossibilidade de a operadora comparecer, justificadamente, à reunião de assinatura do TCAC a que se refere o inciso V do presente artigo ou havendo caso fortuito ou força maior que impeça a assinatura do TCAC na data, local e hora indicados pela ANS, o TCAC poderá ser encaminhado, mediante ofício ou correio eletrônico oficial, em 02 (duas) vias rubricadas pelo Gerente-Geral de Ajuste e Recurso.

§ 3º Recebida a correspondência a que se refere o parágrafo anterior, a operadora deverá, no prazo de até 15 (quinze) dias do recebimento (confirmação de leitura ou Aviso de Recebimento - AR), na pessoa do(s) representante(s) legitimado(s) pelo seu ato constitutivo para a assunção de obrigações, assinar a última folha do TCAC, rubricar as demais e anexar os documentos pertinentes, devolvendo as 02 (duas) vias à ANS, mediante correspondência encaminhada à GGARE/DIFIS/ANS.

§ 4º Em seguida, as 02 (duas) vias serão assinadas pelo Diretor de Fiscalização da ANS, das quais 01 (uma) via do TCAC será devolvida à operadora, por ofício, para mantê-la em sua posse.

Art. 4º Salvo disposição contrária prevista no instrumento de TCAC, o prazo de vigência do TCAC a que se refere o art. 5º, inciso IV, da RDC nº 57, de 2001, contar-se-á:

I - na hipótese do inciso V do artigo anterior, a partir da data da assinatura do TCAC;

II - na hipótese do § 4º do artigo anterior, a partir da data constante do Aviso de Recebimento do ofício que encaminha à Operadora a sua via do TCAC assinada pelo Diretor de Fiscalização.

Art. 5º O início e a continuidade da negociação do TCAC estarão condicionados à análise, pela GGARE, dos elementos previstos no art. 2º, bem como do cumprimento das resoluções da ANS, da regularidade do envio de informações periódicas e da situação econômico-financeira e assistencial da Operadora.

Art. 6º Após a publicação, sob a forma de extrato, no Diário Oficial da União, do TCAC assinado com a operadora, o processo administrativo de ajuste de conduta, bem como os processos administrativos sancionadores incluídos no ajuste, serão encaminhados à Gerência Geral de Fiscalização Regulatória - GGFIR para acompanhamento e fiscalização do cumprimento do TCAC.

Art. 7º Havendo pedido justificado de dilação do prazo de cumprimento das obrigações previstas no TCAC assinado, caberá à GGFIR a análise e o encaminhamento para a tomada de decisão da Diretoria Colegiada.

Art. 8º Os demais prazos previstos nesta Instrução Normativa, antes da assinatura do TCAC, poderão ser dilatados de acordo com a complexidade da negociação, a ser avaliada pela GGARE.

Art. 9º O descumprimento injustificado dos prazos estabelecidos durante o procedimento de negociação ensejará o arquivamento do processo de ajuste de conduta e o prosseguimento dos processos sancionadores negociados.

Art. 10. Os casos em que houver omissão ou forem duvidosos serão resolvidos pela GGARE, no que lhe couber.

Art. 11. Revogam-se os arts. 1º, parágrafo único, e 2º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa - IN nº 3, de 16 de maio de 2007.

Art. 12. A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LEANDRO REIS TAVARES