Instrução Normativa IEMA nº 10 DE 02/09/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 set 2013

Adota a Declaração de Uso de Recursos Hídricos emitida pelo Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH, como documento obrigatório à formalização de requerimento de outorga.

O Diretor Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos -IEMA, no uso de suas atribuições legais previstas no Decreto Estadual nº 1.382-R, de 07de outubro de 2004;

Considerando o Art. 5º, Inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 248, de 28 de junho de 2002, que determina que compete ao IEMA, implantar e executar a Política Estadual de Recursos Hídricos, e os Projetos e Programas Estaduais referentes ao setor;

Considerando o Art. 33, Inciso XVII, do Decreto Estadual nº 1.382-R, de 07 de outubro de 2004, que determina a competência do Diretor Presidente do IEMA em estabelecer normas que assegurem ao IEMA perfeita execução de trabalho;

Considerando o disposto na Instrução Normativa IEMA Nº 06, de 28 de Junho de 2013, que institui o Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos para registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado usuárias de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, incluindo aqueles cuja soma de interferências seja considerada insignificante, no domínio do Estado do Espírito Santo.

Resolve:

Art. 1º Tornar obrigatória a apresentação da Declaração de Uso de Recursos Hídricos emitida pelo Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH, além dos demais requerimentos, formulários e documentos, conforme disposto no artigo quarto da Instrução Normativa IEMA Nº 009 de 06 de outubro de 2005 e suas alterações, no ato da protocolização para a formalização de processo de requerimento de outorga junto ao IEMA.

Art. 2º As informações constantes na Declaração de Uso de Recursos Hídricos deverão obrigatoriamente seguir o disposto no Termo de Referência nº 006 - Informações Necessárias para a Declaração de Uso de Recursos Hídricos do CNARH, disponível no sítio do IEMA na internet.

Art. 3º No momento da formalização do processo de requerimento de outorga, caso sejam constatadas incoerências entre as informações contidas na Declaração de Uso de Recursos Hídricos do CNARH e as informações declaradas nos requerimentos, formulários e outros documentos que se façam necessários, conforme disposto na legislação vigente, o processo de outorga não será formalizado, cabendo ao requerente a retificação das informações.

Art. 4º Caso, no momento de formalização do processo de requerimento de outorga, se verifique que o empreendimento do requerente já possui Declaração de Uso de Recursos Hídricos no CNARH, os dados referentes aos usos para os quais está sendo solicitada outorga deverão ser inseridos na declaração mais antiga, a fim de evitar duplicidade de dados.

Art. 5º Estão dispensados de cadastramento no CNARH os usuários de recursos hídricos que requereram a outorga até o dia da publicação desta Instrução Normativa.

Art. 6º Os usuários deverão apresentar cópia da Declaração de Uso de Recursos Hídricos, emitida pelo CNARH, no momento de formalização da renovação de outorga.

Art. 7º Os usuários que modificaram o regime de captação ou de lançamento, a finalidade de uso de água ou as informações relativas ao empreendimento deverão atualizar os dados no CNARH e apresentar a Declaração de Uso de Recursos Hídricos emitida pelo CNARH no momento de formalização da solicitação da renovação de outorga.

Art. 8º A existência discordância de informações prestadas entre o CNARH e o Formulário de Requerimento de nova outorga ou de renovação de Outorga implicará no indeferimento e arquivamento de forma definitiva do requerimento.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

TARCÍSIO JOSÉ FÖGER

Diretor Presidente do IEMA