Instrução Normativa SEMA nº 10 DE 04/09/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 set 2024

Regulamenta o Decreto nº 57768/2024, que instituiu o Programa Emergencial de Manejo da População de Cães e Gatos em Abrigos.

 A SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E INFRASTRUTURA, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 3 de outubro de 1989, e na Lei n° 15.934, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o consubstanciado no Processo Administrativo Eletrônico nº 24/0802-0000169-7,

RESOLVE:

Art. 1º. Regulamentar o Decreto nº 57.768, de 26 de agosto de 2024 e definir procedimentos para a celebração de convênios entre o Estado e municípios em estado de calamidade, visando ao incentivo do bem-estar e à adoção dos cães e gatos atingidos pelos eventos climáticos que acometeram o Estado nos meses de abril e maio de 2024, assim como estimular a esterilização a microchipagem da população animal abrigada.

Parágrafo único. Consideram-se atingidos pelos eventos climáticos que acometeram o Estado nos meses de abril e maio de 2024 os cães e gatos que estejam em abrigos ou lares temporários e que tenham sido resgatados nos referidos episódios.

CAPÍTULO I - DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DOS CONVÊNIOS

Art. 2º. Como condição à celebração do convênio, o município interessado deverá demonstrar, perante a Divisão de Convênios e Parcerias - DICOP, da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Infraestrutura, preferencialmente para o endereço eletrônico dicop@sema.rs.gov.br, o cumprimento dos seguintes requisitos:

I - Juntada de pedido formal de adesão ao Programa, acompanhado de Plano de Trabalho preenchido e assinado pelo Prefeito, que será disponibilizado pela Secretaria;

II - Comprovação da adesão e cadastro do município, por seu representante legal, na Plataforma SisPetRS, disponível no link https://sispet.rs.gov.br;

III - Manutenção do registro junto ao Sistema de Monitoramento de Convênios atualizado, na forma estabelecida no Decreto n° 56.939/2023; e,

IV - Atendimento dos requisitos para celebração de convênios previstos na Instrução Normativa CAGE n° 06/2016, em especial, apresentação dos documentos comprobatórios de regularidade fiscal, jurídica e de cumprimento das obrigações trabalhistas e de situação ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ - Situação Cadastral) , podendo ser substituídos pela Certidão de Regularidade junto ao CHE - Cadastro para Habilitação em Convênios do Estado;

§1º . Na hipótese de o ente municipal, em razão do estado de calamidade, não lograr êxito em comprovar o atendimento integral das condições estabelecidas neste artigo, em especial os itens III e IV, deverá apresentar a devida justificativa, por escrito, que será analisada pela Procuradoria Setorial junto à SEMA.

§2º. Na análise casuística feita pela Procuradoria Setorial será levada em consideração a extensão do inadimplemento das condições e as dificuldades alegadas pelo gestor municipal, sob a perspectiva dos princípios e regras aplicáveis à Administração Pública.

Art. 3º N ão será exigida contrapartida do município, nos termos do art. 23, § 5º da Lei nº 15.982/2023.

CAPITULO II- DA INSTRUÇÃO E ANÁLISE DO PROCESSO

Art. 4º A Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, por meio da Divisão de Convênios e Parcerias, procederá à habilitação do município e realizará cadastro no Sistema FPE.

Art. 5º Após a habilitação, será solicitada a SRO e o processo será remetido à Divisão de Políticas Públicas para Animais - DIPPA, para análise e emissão parecer técnico, devendo ser sanada, no prazo estabelecido, qualquer irregularidade constatada na documentação.

Art. 6º Havendo viabilidade técnica, o processo será encaminhado à Procuradoria Setorial junto à SEMA para análise e à Divisão Financeira para solicitação de empenho e, posteriormente, submetido à Seccional da CAGE de Controle de Transferências Voluntárias , para pronunciamento acerca da minuta de convênio e gravame do empenho.

Art. 7º Aprovada a celebração do convênio, dar-se-á a assinatura e a publicação da súmula no Diário Oficial do Estado, que é condição indispensável para sua eficácia.

Art. 8º A execução será acompanhada e fiscalizada por servidores, designados em portaria, como fiscal titular e suplente, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena e tempestiva execução do objeto, respondendo o convenente pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do convênio.

Art. 9º O convênio terá vigência de 06 (seis meses) podendo ser prorrogado por igual período, mediante acordo entre os partícipes, com a solicitação devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente em, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência , vedada a alteração do objeto aprovado, prazo este que poderá ser, em caráter excepcional, reduzido.

Art. 10 Os requisitos que deverão ser cumpridos para alteração do instrumento constam no Capítulo V, Seção II, da Instrução Normativa CAGE nº 06/2016.

CAPITULO III - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

Art. 11 Caberá ao município:

I - cumprir integralmente o disposto no Decreto nº 57.768/2024, em especial, as obrigações constantes nos artigos 3° e 4°.

II- prestar contas dos recursos recebidos, na forma e prazos legais;

III - realizar ou apoiar, no mínimo, duas feiras de adoção por mês;

IV - atestar o bem-estar dos animais, preferencialmente durante as feiras de adoção de que trata o inciso III deste artigo;

V - validar as condições dos abrigos e dos lares temporários, atualizar mensalmente, em sistema a ser disponibilizado pelo Estado, o cadastro desses locais e seus animais, bem como fiscalizar suas atividades;

VI - assegurar que todos os animais em abrigos e lares temporários estejam microchipados;

VII - elaborar plano de ação para a tutela dos animais que, após o prazo de vigência do convênio, não tiverem sido adotados; e

VIII - elaborar e executar programa emergencial de castração e microchipagem dos cães e gatos em abrigos ou lares temporários, respeitando-se, para tanto, as melhores práticas veterinárias e priorizando o bem-estar animal.

Art. 12 Realizar o cadastro dos beneficiários na plataforma SispetRS e, a verificação do cumprimento dos requisitos serão atribuídos aos entes municipais.

CAPÍTULO IV - DO REPASSE DOS RECURSOS

Art. 13 Para custeio da obrigação citada no inciso VIII, do Art. 11 desta Instrução Normativa, o Estado repassará o valor definido no anexo único do Decreto nº 57.768 / 2024, de acordo com o quantitativo e tipo de animais aptos a realizarem os procedimentos de castração e microchipagem, devidamente informados pelo município.

§1º. Somente serão repassados recursos para castração e microchipagem de animais devidamente informados no Plano de Trabalho e cadastrados na Plataforma SispetRS.

§2º. O repasse dos recursos destinados ao programa emergencial de castração e microchipagem de cães e gatos será realizado em parcela única , no último dia útil, após a publicação da súmula do convênio no Diário Oficial do Estado.

§3º. Em até 90 (noventa) dias após o recebimento dos recursos, o ente municipal deverá comprovar a realização dos procedimentos, sob pena de devolução de eventual saldo e adoção das medidas legais cabíveis.

Art. 14. Para custeio do suporte dos animais pelos entes municipais, na forma do art. 3º do Decreto 57.768/2024, o Estado repassará o valor correspondente a R$ 188,85 (cento e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) por animal abrigado ou acolhido em lar temporário por mês, de acordo com os dados disponibilizados na plataforma SispetRS.

§1º. No último dia útil do mês da publicação da súmula do convênio no Diário Oficial do Estado será repassado ao município recursos suficientes para 03 (três) meses do Programa, observado o quantitativo de animais informados no Plano de Trabalho.

§2º. Ao final do período de 03 (três) meses, para que o município faça jus ao pagamento da segunda parcela, que será proporcional ao quantitativo de animais abrigados na oportunidade, deverá comprovar:

I - o cumprimento das obrigações contidas no art. 11 desta Instrução Normativa;

II - a atualização periódica do quantitativo e da condição dos animais abrigados ou em lares temporários através da plataforma SispetRS;

III - a regularidade junto ao Sistema de Monitoramento de Convênio; e,

IV - a habilitação junto ao CHE.

§3º . Na hipótese de o ente municipal, em razão do estado de calamidade ou por circunstâncias alheias à sua vontade, não lograr êxito em comprovar o atendimento integral das condições estabelecidas neste parágrafo, deverá apresentar a devida justificativa, por escrito, que será analisada pela Procuradoria Setorial junto à SEMA.

§4º. Na análise casuística feita pela Procuradoria Setorial será levada em consideração a extensão do inadimplemento das condições e as dificuldades alegadas pelo gestor municipal, sob a perspectiva dos princípios e regras aplicáveis à Administração Pública.

Art. 15. Em eventuais omissões ou dúvidas acerca da aplicação desta Instrução Normativa, aplica-se o disposto na IN nº 06/2016 - CAGE, podendo, também, serem dirimidas pela Procuradoria Setorial junto à SEMA.

Art. 16 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2024.

Marjorie Kauffmann

Secretária de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura