Instrução Normativa SRF nº 100 de 30/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1997

Fixa prazo permanente para a entrega da declaração anual do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 88, de 20.07.1999, DOU 27.07.1999.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º. A partir do exercício de 1998, a declaração anual do ITR, em formulário ou em disquete, deverá ser entregue, nas unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal ou nas agências bancárias autorizadas, no período de 1º a 21 de setembro do exercício a que se referir a declaração.

Parágrafo único. No caso de entrega por meio da INTERNET, o prazo de recepção terminará às vinte horas do dia 21 de setembro do exercício.

Art. 2º. A apresentação da declaração do ITR fora do prazo estabelecido sujeitará o contribuinte à multa de:

I - 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), tratando-se de imóveis sujeitos à apuração do ITR;

II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de imóveis imunes ou isentos do ITR.

Parágrafo único. A multa será objeto de notificação.

Art. 3º. O pagamento do imposto, em quota única, deverá ser feito até 21 de setembro do exercício.

§ 1º. À opção do contribuinte, o imposto devido poderá ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se que:

I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);

II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverá ser pago de uma só vez;

III - a primeira quota deverá ser paga até 21 de setembro do exercício;

IV - as demais quotas vencerão no dia 21 dos meses de outubro, novembro e dezembro subseqüentes.

§ 2º. As quotas a que se refere o inciso IV serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês de outubro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.

§ 3º. É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

§ 4º. Em nenhuma hipótese, o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 5º. O pagamento integral do imposto ou de suas quotas deverá ser efetuado em qualquer agência bancária autorizada, mediante apresentação do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.

Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel"