Instrução Normativa DECON/BACEN/Deinf/Desig nº 100 DE 22/04/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 2021
Consolida as instruções a respeito da utilização do Sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD).
A Chefe do Departamento de Supervisão de Conduta (Decon) e os Chefes do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf) e do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base, respectivamente, nos arts. 83, inciso IV, 62, incisos I e V, e no art. 77, inciso III, do referido Regimento e na Portaria nº 95.212, de 16 de outubro de 2017,
Resolvem:
Art. 1º O Sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD) visa permitir o acompanhamento, por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, da entrega e do processamento de informações remetidas a esta Autarquia em decorrência de exigências normativas.
Art. 2º O modo de operação, o manual de utilização, os requisitos e os procedimentos para acesso ao sistema CRD estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?CRD.
Art. 3º O Manual de Utilização do sistema CRD dispõe sobre os procedimentos relativos ao processamento de documentos, à consulta aos documentos processados, à consulta aos documentos esperados e não entregues, ao tratamento de qualidade das informações, à dispensa de envio de documentos, de acordo com as normas específicas de cada documento, e ao acesso às comunicações enviadas por esta Autarquia.
Art. 4º O procedimento de tratamento de qualidade das informações referido no art. 3º será aplicado:
I - aos documentos sujeitos às normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif);
II - ao documento 5300 - Informações sobre Relacionamentos de Cooperativa; e
III - aos documentos 5401 e 5402 - Informações sobre Cotistas de Fundos.
Art. 5º O procedimento de tratamento da qualidade das informações de que trata o artigo 4º abrange a aplicação de críticas adicionais de qualidade posteriormente ao processamento inicial.
§ 1º Após o processamento e aplicação das críticas de qualidade, os documentos serão enquadrados nas seguintes situações:
I - Em processamento de qualidade: quando houver indícios de problemas de qualidade;
II - Aceito após processamento de qualidade: quando inexistirem indícios de problemas de qualidade ou quando os indícios de problemas eventualmente apurados forem justificados pelas instituições mencionadas no art. 1º e as justificativas aceitas pelo Banco Central do Brasil;
III - Rejeitado após processamento de qualidade: quando instituições mencionadas no art. 1º não fornecerem os esclarecimentos necessários, ou quando o Banco Central do Brasil assim determinar.
§ 2º Os indícios de problemas de qualidade serão notificados pelo Banco Central do Brasil às instituições mencionadas no art. 1º, via correio eletrônico ou e-mail, que ficarão responsáveis por visualizar e responder os indícios apontados no processamento diretamente no sistema CRD.
Art. 6º Ficam revogadas:
I - a Carta Circular nº 3.644, de 28 de março de 2014;
II - a Carta Circular nº 3.990, de 10 de dezembro de 2019; e
III - a Instrução Normativa nº 18, de 23 setembro de 2020.
Art. 7º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor a partir da data da sua publicação.
HAROLDO JAYME MARTINS FROES CRUZ
Chefe do Deinf
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Chefe do Desig
ANDREIA LAÍS DE MELO SILVA VARGAS
Chefe do Decon