Instrução Normativa nº 101 DE 29/08/2023
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 31 ago 2023
Regulamenta a utilização do trabalho das pessoas privadas de liberdade – PPL do Sistema Penitenciário Maranhense, e dá outras providências.
CONSIDERANDO os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e as disposições da Lei Federal nº 7.210/1984, as quais atraem um cumprimento da execução penal que valorize a dignidade da pessoa humana, em especial, conferindo uma maior efetividade ao trabalho prisional;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 37.806/2022, regulamentador da Lei Estadual nº 10.182/2014, que criou a Política Estadual “Começar de Novo”, e incentivador do trabalho prisional como meio para a reintegração social;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta 1ª VEP/SEAP nº 01/2019, a qual busca incentivar a reintegração social por meio do trabalho externo de pessoas presas em regime semiaberto;
CONSIDERANDO a necessidade de contínuo melhoramento das políticas públicas desenvolvidas no Sistema Penitenciário Maranhense, explicitada pela reorganização administrativa promovida pelo Decreto Estadual nº 38.176/2023.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições, que lhe conferem o inciso II do Art. 69 da Constituição do Estado do Maranhão,
RESOLVE:
CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para o trabalho prisional, seus produtos e serviços no âmbito do Estado do Maranhão, sem prejuízo da observância da Lei de Execução Penal e demais disposições correlatas.
Parágrafo único.Para fins de cumprimento desta normativa, entende-se por trabalho prisional aquele executado pela mão de obra de pessoas submetidas a prisão provisória, e à pena de regime fechado ou semiaberto.
Art. 2° O trabalho prisional, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa, profissionalizante, produtiva e reintegradora, observados os cuidados com a saúde física e mental, e com a preservação moral, intelectual e social.
§1º O trabalho prisional não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, nem repercute em vínculo empregatício, mas observará a legislação pertinente à higiene e segurança do trabalho, no que lhe for cabível.
§2º As pessoas privadas de liberdade contratadas e regidas pelas leis trabalhistas não serão submetidas às regras, nem integrarão a forma de pagamento desta instrução normativa.
§3º Para fins de funcionamento das frentes de trabalho internas gerenciadas pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP/MA, no que couber, deverão ser observadas as previsões do Capítulo IV desta instrução normativa.
Art. 3° Para fins de progressão de regime, o trabalho prisional é obrigatório à pessoa privada de liberdade com condenação transitada em julgada, do regime fechado ou semiaberto.
§1º A resistência ao trabalho ou a falta voluntária podem ser passíveis de punição por infração disciplinar, nos termos da lei.
§2º O preso provisório poderá ser inserido em frente de trabalho, todavia, a preferência para o preenchimento de vaga será sempre das pessoas privadas de liberdade com condenação transitada em julgada.
CAPITULO II DO TRABALHO PRISIONAL
SEÇÃO I DA REMUNERAÇÃO
Art. 4º O trabalho prisional poderá ser remunerado e resultará em remição da pena.
Parágrafo único.A autorização para a remuneração compete a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, por intermédio da Secretaria Adjunta de Trabalho e Renda Prisional, devendo observar a condição, o resultado e a finalidade da frente de trabalho, e ainda, a capacidade orçamentária-financeira do órgão.
Art. 5º Quando ocorrer, a remuneração será fixada na portaria de autorização para o trabalho prisional, em quantia não inferior a ¾ (três quartos) do salário-mínimo vigente, sendo:
I –60% (sessenta por cento) da remuneração destinado ao benefício preso trabalhador, que engloba a assistência à pessoa priva- da de liberdade e a seus familiares;
II –25% (vinte e cinco por cento) da remuneração para a constituição de pecúlio em conta judicial;
III –15% (quinze por cento) da remuneração destinada a atender ao ressarcimento do Estado pelas despesas incorridas com a manutenção da pessoa privada de liberdade.
§1º Desde que respeitado o piso remuneratório estabelecido no art. 29 da Lei nº. 7.210/1984 e no caput deste artigo, é possível que a remuneração prisional seja aferida por produção.
§2º Havendo determinação judicial, e não sendo possível sua reparação por outros meios, a indenização dos danos causados pelos crimes praticados pela pessoa privada de liberdade deverá ser descontada de sua remuneração, especificadamente, incidindo sobre o benefício preso trabalhador.
§3º A parte da remuneração destinada ao benefício preso trabalhador será resgatada mediante cartão magnético disponibilizado por instituição bancária conveniada à SEAP/MA.
§4º Caso a pessoa privada de liberdade declare não querer receber o benefício preso trabalhador no decorrer do cumprimento de sua pena, poderá solicitar que o valor seja somado à constituição do pecúlio.
§5º Os recursos destinados à constituição do pecúlio, identificados por meio do cadastro de pessoa física de seu titular, serão depositados e resgatados mediante provocação judicial, sem prejuízo da necessidade de apresentação de outros documentos a pedido da instituição bancária conveniada.
§6º A complementação das regras atinentes à remuneração prisional poderá ser definida em regulamento próprio.
Art. 6º A remuneração prisional poderá ser subsidiada pelo aporte orçamentário e/ou financeiro executado diretamente pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, devendo ser incentivado e fomentado a utilização de recursos advindos das parcerias públicas ou privadas.
Art. 7º A pessoa privada de liberdade faz jus à remuneração pelos dias e horas trabalhados, os quais deverão ser registrados em frequência gerenciada pela Administração da Unidade Prisional.
Parágrafo único.O responsável pelo gerenciamento das frentes de trabalho deverá recolher a frequência dos internos afim de controle para remuneração e remição, o que poderá ser feito de acordo com a regulamentação de cada frente.
SEÇÃO II DA CARGA HORÁRIA
Art. 8º.A jornada de trabalho da pessoa privada de liberdade não será inferior a 6 (seis) horas nem superior a 8 (oito) horas por dia.
Parágrafo único.O descanso semanal deverá ser, preferencialmente, aos domingos, e não será remunerado e nem importará em remição de pena.
Art. 9º O horário de trabalho executado nas frentes de trabalho poderá ser definido conjuntamente entre a Direção da Unidade Prisional e a Secretaria Adjunta de Trabalho e Renda Prisional, em razão da necessidade administrativa ou do impacto social da frente de trabalho.
SEÇÃO III DA SELEÇÃO
Art. 10.As pessoas privadas de liberdade só poderão ser selecionadas para a atuação em oficinas de trabalho ativas e registradas pela Secretaria Adjunta de Trabalho e Renda Prisional, a qual possui a competência em implementar novas frentes de trabalho.
Art. 11.As Unidades Prisionais da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária deverão manter banco de dados atualizado periodicamente, com a relação de pessoas privadas de liberdade aptas ao trabalho prisional, por meio do gerenciamento da Supervisão da Comissão Técnica de Seleção.
Parágrafo único.A pessoa privada de liberdade que venha a regredir ao regime fechado ou ser presa provisoriamente deverá ter seu banco de dados imediatamente atualizado, para fins de seleção de vaga conforme o regime de cumprimento da pena.
Art. 12.A seleção de pessoas privadas de liberdade deverá observar preferencialmente a ordem de inserção em frentes de trabalho gerenciadas pelas pessoas jurídicas abaixo designadas:
I –Administração Pública Direta ou Indireta dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, nas esferas municipais, estaduais e federais, e pelos órgãos do Ministério Público e da Defensoria Pública;
II –Organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, preferencialmente, reconhecidas como de utilidade pública;
III –Integrantes do Sistema “S”;
IV –Empresas privadas.
§1º Em todas as hipóteses do parágrafo anterior, caso se trate de autorização judicial para o trabalho externo, esta deverá ser precedida de formalização de parceria entre o parceiro interessado e a SEAP/MA devendo àquele comprovar sua constituição formal e o comprometimento de submissão à fiscalização, sem prejuízo de outras condições impostas nesta instrução normativa ou em demais legislações pertinentes.
§2ºNão será permitida a inserção em frente de trabalho junto às pessoas físicas ou empresas que não cumpram o parágrafo anterior, tampouco estejam ligadas a atividades que, por sua natureza, tornem inviável a fiscalização dos órgãos de execução penal.
Art. 13.Os procedimentos de seleção das pessoas privadas de liberdade em frente de trabalho interna ou externa, independentemente de quem a gerencie, estarão previstos no ANEXO I desta instrução normativa.
Art. 14.Regulamento próprio definirá os procedimentos e regras de seleção de pessoas submetidas ao regime aberto de cumprimento de pena, pessoas privadas de liberdade em cumprimento de pena nos moldes desenvolvidos pelas Associações de Proteção e Assistência as Condenados – APAC’s, e pessoas com condenação criminal definitiva, mas submetidas às alternativas penais.
SEÇÃO IV DO TRABALHO EXTERNO
Subseção I Disposições Gerais
Art. 15.O trabalho prisional externo será realizado por meio da mão de obra das pessoas privadas de liberdade submetidas ao regime semiaberto, devendo ser incentivado como ferramenta ressocializadora e produtiva.
§1ºA utilização da mão de obra dos egressos do Sistema Penitenciário poderá ser definida na forma de regulamento, sem prejuízo da aplicação do Decreto Estadual nº 37.806/2022.
§2ºA atuação de pessoas privadas de liberdade em regime fechado em frentes de trabalho externo é de aplicação excepcional, estando condicionada à análise técnica e aprovação das unidades da Polícia Penal do Estado do Maranhão, em conformidade com o art. 36 da Lei nº 7.210/84.
Art. 16. O trabalho externo adotará as seguintes diretrizes:
I –incentivar o trabalho externo em projetos desenvolvidos pelo Poder Público, e que possam gerar impactos e resultados positivos à sociedade;
II –fomentar as vagas de trabalho externo para as pessoas privadas de liberdade em regime semiaberto, em locais idôneos e adequados ao objetivo de pleno cumprimento das funções da pena;
III –impedir o tratamento desumano, degradantes ou em desacordo às normas nacionais e internais de execução penal;
IV –otimizar a utilização de recursos públicos aplicados na execução da pena.
Art. 17. As pessoas jurídicas indicadas no Art. 12, incisos II, III e IV desta instrução normativa, que gerenciem frentes de trabalho externo, serão responsáveis pelo transporte, alimentação, equipamentos de proteção individual da pessoa privada de liberdade e seguro de vida e acidente de trabalho, procedendo da seguinte forma:
I –o transporte poderá ser executado através de cartão magnético de fornecimento de auxílio para a utilização do transporte público, ou por meio de fretamento;
II –a alimentação poderá ser fornecida diretamente pela conveniada ou por meio de auxílio disponibilizado em cartão magnético;
III –os equipamentos de proteção individual deverão ser entregues antes do início das atividades e obedecerão às normas de segurança do trabalho;
IV –o seguro deverá obedecer às exigências legais.
§1º Sempre que houver provocação da SEAP/MA, a empresa privada deverá encaminhar a comprovação de quitação das exigências acima elencadas.
§2º No caso das frentes de trabalho gerenciadas pelas pessoas jurídicas dispostas no Art. 12, inciso I desta instrução normativa, o instrumento de parceria indicará as obrigações das partes em relação à alimentação e aos equipamentos de proteção individual, sendo o transporte sempre custeado via orçamento direto da SEAP/MA ou por meio de descentralização orçamentária.
§3º Caso o gerenciamento seja de frente de trabalho instalada internamente no Sistema Penitenciário Maranhense, as entidades conveniadas responderão pelos equipamentos de proteção individual e pelo seguro de vida e acidente de trabalho, na forma da lei.
§4º As benfeitorias realizadas pelas entidades conveniadas nas unidades prisionais relacionadas ao trabalho das PPL’s, devem ser precedidas de autorização da SEAP/MA, e atenderão aos critérios legais e administrativos necessários à sua realização e não obrigarão o Estado ao ressarcimento das despesas decorrentes de sua construção.
Subseção II Das Condições das Frentes de Trabalho
Art. 18. As pessoas privadas de liberdade que sejam inseridas em frentes de trabalho deverão receber Equipamentos de Proteção Individual – EPI, de acordo com as características da atividade executada.
Parágrafo único. A SEAP/MA será a responsável pela disponibilização de EPI’s para as PPL’s inseridas em frentes de trabalho por ela gerenciadas, conforme obrigações constantes no ANEXO II desta Instrução Normativa.
Art. 19. A fiscalização sobre o uso dos EPI’s e as condições do local de execução das atividades nas frentes de trabalho gerenciadas pela SEAP/MA serão de competência das Unidades Gestoras da Secretaria Adjunta responsável pela área de trabalho afetada.
Subseção III Dos Requisitos Mínimos para o Funcionamento das Frentes de Trabalho Externo
Art. 20. A frente de trabalho externo composta de a partir de 15 (quinze) PPL’S do regime semiaberto será acompanhada por equipe da guarda prisional integrada por, minimamente:
I –1 (um) Auxiliar Penitenciário, para acompanhamento da execução das atividades;
II –2 (dois) Agentes Penitenciários Temporários e/ou Inspetores de Polícia Penal; e
III –1 (uma) viatura para garantir a segurança do local.
Parágrafo único.A critério da Diretoria Geral da Polícia Penal do Estado do Maranhão, os números definidos neste artigo poderão ser redefinidos.
Art. 21. As frentes de trabalho externo terão o acompanhamento e serão fiscalizadas rotineiramente por responsável técnico que possua afinidade com a atividade realizada, na forma do planejamento definido pelas Unidades Gestoras da Secretaria Adjunta responsável pela área de trabalho afetada.
Subseção IV Das Atribuições da Rotina de Trabalho
Art. 22. Cabe ao Diretor Geral realizar visitas mensais às frentes de trabalho externo que possuam pessoas privadas de liberdade lotadas em sua Unidade Prisional, objetivando:
I –representar institucionalmente a Unidade Prisional;
II –fiscalizar a presença da pessoa privada de liberdade na frente de trabalho visitada;
III –viabilizar a adequada execução da frente de trabalho, comunicando situações adversas para as áreas envolvidas da SEAP no que tange ao trabalho prisional;
IV –promover diligências para apuração de possíveis irregularidades na frente de trabalho;
V –atender ou agendar atendimento da pessoa presa que solicitar audiência durante a visita;
VI –gerenciar as visitas da equipe multidisciplinar da respectiva Unidade Prisional;
VII –controlar o regime prisional e situação processual dos internos de sua competência inseridos em frentes externas de trabalho.
§1º A realização das visitas mensais deverá constar na frequência do dia em que ocorrerem, conforme assinatura do Diretor e ateste do responsável pela frente externa que estiver no local.
§2º As competências acima elencadas poderão ser delegadas ao Diretor de Segurança ou ao Diretor Administrativo.
Art. 23. Cabe a Equipe Multidisciplinar de cada Unidade Prisional realizar visitas periódicas nas suas respectivas frentes de trabalho, objetivando:
I –verificar se as atividades desenvolvidas obedecem ao princípio da dignidade da pessoa humana;
II –sugerir realização de capacitações para pessoas privadas de liberdade e/ou servidores que apresentarem inconformidades na execução de suas tarefas na frente de trabalho;
III –avaliar os aspectos comportamentais das pessoas privadas de liberdade, relatando possíveis inconformidades ao diretor geral da respectiva unidade;
IV –realizar atendimento à pessoa privada de liberdade quando solicitado durante a visita na frente de trabalho;
V –subsidiar, tecnicamente, a Direção da Unidade Prisional nos assuntos que envolvam sua área de atuação e forem observados durante a visita.
Parágrafo único.A composição da equipe multidisciplinar de cada unidade prisional será definida na forma de regulamento próprio.
Art. 24. Cabe às Unidades Gestoras da Secretaria Adjunta de Trabalho e Renda Prisional de acordo com suas competências:
I –realizar visitas periódicas em todas as frente de trabalho externo;
II –fiscalizar e orientar acerca de procedimentos atinentes à atividade executada;
III –informar acerca dos processos e forma de remuneração prisional;
IV –distribuir, orientar e fiscalizar a pessoa privada de liberdade quanto ao uso dos equipamentos de proteção individual, com exceção do disposto no Art. 17, inciso III desta instrução normativa;
V –comunicar, formalmente, possíveis eventualidades para a área responsável pela resolução;
VI –requisitar ao responsável técnico relatório periódico de produtividade.
Parágrafo único.As competências acima elencadas poderão ser delegadas aos Supervisores.
Art. 25. Cabe ao Auxiliar Penitenciário:
I –controlar e encaminhar diariamente, para as Unidades Gestoras da Secretaria Adjunta de Trabalho e Renda Prisional ou Secretaria Adjunta de Manutenção e Engenharia Penitenciária, informações acerca da pontualidade e assiduidade das pessoas privadas de liberdade, bem como a frequência todo dia 20 (vinte) de cada mês;
II –acompanhar e determinar a execução das atividades repassadas pelo Responsável Técnico;
III –solicitar, receber, aferir a qualidade, distribuir a alimentação e zelar pela devolução dos recipientes destinados ao seu transporte;
IV –receber e guardar materiais e insumos utilizados nas frentes de trabalho;
V –informar imediatamente para as Unidades Gestoras da Secretaria Adjunta de Trabalho e Renda Prisional ou Secretaria Adjunta de Manutenção e Engenharia Penitenciária acerca de quaisquer eventualidades ocorridas durante o expediente de trabalho.
Art. 26. Cabe ao Agente Penitenciário Temporário e/ou Inspetor de Polícia Penal lotados nas frentes de trabalho externo:
I –resguardar a integridade física das pessoas privadas de liberdade responsáveis pela realização das atividades e evitar a ocorrência de fuga;
II –resguardar o patrimônio envolvido na frente de trabalho durante o seu expediente de funcionamento;
III –conduzir internos;
IV –realizar abordagem de pessoas suspeitas próximas à frente de trabalho;
V –realizar rondas periódicas no local, respeitando os procedimentos de segurança;
VI –encaminhar à autoridade competente pessoas que cometerem delitos na frente de trabalho;
VII –na ausência do Auxiliar Penitenciário, informar imediatamente para as Unidades Gestoras da Secretaria Adjunta de Trabalho e Renda Prisional ou Secretaria Adjunta de Manutenção e Engenharia Penitenciária acerca de quaisquer eventualidades ocorridas durante o expediente de trabalho.
Art. 27. Cabe ao Responsável Técnico das frentes de trabalho:
I –reunir periodicamente com as pessoas privadas de liberdade para apresentar atividades e instruções a serem cumpridas no turno de trabalho;
II –solicitar, para as Unidades Gestoras da Secretaria Adjunta de Trabalho e Renda Prisional ou Secretaria Adjunta de Manutenção e Engenharia Penitenciária, os insumos, equipamentos e ferramentas necessárias para a execução das atividades;
III –elaborar periodicamente relatório das atividades executadas.
Art. 28. Cabe a pessoa privada de liberdade destinada à frente de trabalho:
I –apresentar-se no início e final do turno ao responsável imediato para controle de frequência;
II –respeitar os horários de início e término das atividades, zelando pela pontualidade e assiduidade;
III –não se ausentar do local de trabalho sem a devida autorização;
IV –seguir as orientações do Responsável Técnico ou pessoa designada para tal, sem prejuízo de outras determinadas por autoridade superior;
V –guardar os pertences em local apropriado;
VI –fazer uso e zelar pelos equipamentos de proteção individual, ferramentas, equipamentos e fardamentos recebidos.
§1º É vedado o uso de celulares pela pessoa privada de liberdade durante o expediente de trabalho.
§2º O registro de forma consecutiva ou alternada de 3 (três) atrasos superiores a 30 minutos no período de 30 (trinta) dias sujeitará o apenado a procedimento disciplinar, por falta média, conforme preconiza o Regulamento Disciplinar Prisional, sem prejuízo no disposto no Art. 7º, §1º desta instrução normativa.
Subseção V Da Avaliação de Desempenho
Art. 29. A avaliação de desempenho da pessoa privada de liberdade poderá ser realizada periodicamente, e terá como base os seguintes critérios:
I –assiduidade e pontualidade;
II –disciplina;
III –produtividade, com base nos critérios estabelecidos para cada frente.
§1º A avaliação de desempenho será executada pelas Unidades Gestoras da Secretaria Adjunta afetada pela área de trabalho, sendo auxiliadas pelas Supervisões.
§2º Regulamento poderá definir normas complementares à avaliação de desempenho.
Art. 30. Na hipótese em que a avaliação confirmar o baixo desempenho de pessoa privada de liberdade para determinada frente de trabalho, sem prejuízo de sua imediata substituição, ela poderá ser submetida a nova capacitação, podendo, após:
I –retornar para a frente de trabalho; ou
II –ser encaminhada a outra frente condizente com sua habilidade.
Parágrafo único.A reinserção ou realocação da pessoa privada de liberdade deverá obedecer aos procedimentos de seleção de mão de obra.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Nas licitações voltadas à prestação de serviços que prevejam a contratação de mão de obra e promovidas por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Maranhão constará cláusula obrigatória que assegure a reserva de vagas para as pessoas privadas de liberdade do regime semiaberto e egressos do Sistema Penitenciário Maranhense, nos termos dispostos na Lei Estadual nº 10.182/2014 e Decreto Estadual nº 37.806/2022.
Parágrafo único.O procedimento de seleção e contratação de mão de obra com base nas normativas citadas no caput obedecerá a forma definida no Anexo I desta instrução normativa, sem prejuízo de complementação por meio de regulamento próprio.
Art. 32. A complementação das disposições desta instrução normativa poderá ser definida por meio de portaria administrativa expedida pela Secretaria Adjunta afeta à matéria.
Art. 33. As pessoas privadas de liberdade já inseridas em frentes de trabalho antes da publicação desta instrução normativa poderão ter seu vínculo reavaliado.
Art. 34. Todas as pessoas privadas de liberdade deverão tomar conhecimento das contidas nesta instrução normativa e nos termos de sua respectiva portaria de trabalho.
Art. 35. Os casos omissos serão analisados e decididos pela autoridade máxima deste Órgão, ou por seu substituto legal.
Art. 36. Aplicam-se, subsidiariamente, a Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei Estadual nº 10.182, de 22 de dezembro de 2014, Lei Estadual 10.505, de 6 de setembro de 2016, o Decreto Estadual n.º 31.462, de 30 de dezembro de 2015, o Decreto Estadual nº 32.197, de 22 de setembro de 2016, e o Decreto Estadual nº 37.806, de 21 de julho de 2022, sem prejuízo de outras normas referentes à matéria.
Art. 37. A presente instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Revogam-se todas as disposições em contrário.
MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Administração Penitenciária