Instrução Normativa SRF nº 103 de 30/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jan 1998

Dispõe sobre o cálculo e a utilização do crédito presumido instituído pela Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 313, de 03.04.2003, DOU 16.04.2003.

2)

3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Portaria MF nº 038, de 27 de fevereiro de 1997, resolve:

Art. 1º. O sistema de custos de que trata o § 5º do artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 023, de 13 de março de 1997, deverá permitir a identificação das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para a Seguridade Social - COFINS.

§ 1º. Se o sistema não permitir a identificação a que se refere este artigo, a apuração do crédito presumido será efetuada segundo o disposto no § 7º do artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 023, de 1997.

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, utilizados na produção, que geram direito ao crédito presumido, serão apurados com base nos documentos fiscais das respectivas aquisições.

§ 3º. As parcelas dos estoques, existentes no início e no final de cada período de apuração que geram direito ao crédito presumido, serão apuradas por critério de rateio.

§ 4º. O rateio dos estoques, referido no parágrafo anterior, será efetuado com base em percentual, apurado mensalmente, resultante da relação entre a soma dos valores das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, acumulados desde o início do ano até o mês em que é calculado, inclusive, que geram direito ao crédito presumido, e a soma dos valores das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem adquiridos no mesmo período.

§ 5º. Não será admitida a mudança de critério de apuração dentro de um mesmo ano-calendário.

Art. 2º. As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas de produtores não geram direito ao crédito presumido.

Art. 3º. Para efeito do cálculo do crédito presumido, o ICMS não será excluído dos custos das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem.

Art. 4º. As empresas que aproveitam crédito presumido no ano de 1996, considerando o total das aquisições, que ainda não excluíram a parcela relativa às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem, em estoque no dia 31 de dezembro daquele ano, deverão fazê-lo na última apuração relativa ao ano de 1997.

Art. 5º. A empresa que não tiver efetuada a exclusão de que trata o § 3º do artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 023, de 1997, deverá fazê-lo na apuração do crédito relativa ao mês de dezembro.

§ 1º. Se, da apuração, resultar valor positivo, este será considerado como crédito presumido do IPI, a ser aproveitado segundo o disposto da Instrução Normativa SRF nº 021, de 10 de março de 1997.

§ 2º. Se, da apuração, resultar valor negativo, este será deduzido do crédito presumido relativo ao mês de janeiro do ano subseqüente.

§ 3º. Se, após a dedução a que se refere o parágrafo anterior, ainda restar saldo negativo, o valor será deduzido dos créditos relativos ao mês de fevereiro e, assim, sucessivamente, até seu completo aproveitamento.

Art. 6º. O crédito presumido deverá ser apurado de forma centralizada, na matriz, sempre que:

I - os produtos forem exportados por intermédio de estabelecimento diferente daquele que os produziu;

II - o estabelecimento produtor e exportador transferir, para outro estabelecimento, parte de sua produção para comercialização no mercado interno.

Art. 7º. A relação de notas fiscais a que se refere o inciso I do artigo 11 da Instrução Normativa SRF nº 023, de 1997, deverá conter, também, a indicação do número do registro de exportação correspondente a cada nota fiscal.

Art. 8º. O demonstrativo de que trata o artigo 12 da Instrução Normativa SRF nº 023, de 1997, deverá conter, além dos dados especificados no seus incisos I a IV, as seguintes informações:

I - o número, série e data de emissão das notas fiscais emitidas pela empresa comercial exportadora e o respectivo número do registro de exportação correspondente a cada nota fiscal emitida pela empresa produtora;

II - a quantidade de mercadorias objeto de destruição, furto, ou roubo, adquiridas com o fim específico de exportação, e o número do respectivo processo administrativo;

III - os valores dos impostos e contribuições devidos, relativamente aos produtos adquiridos com a finalidade específica de exportação, que tenham sido objeto de destinação diferente.

Art. 9º. As cópias das notas fiscais a que se refere o § 1º do artigo 11 da Instrução Normativa SRF nº 021, de 1997, poderão ser substituídas por arquivos magnéticos.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everado Maciel"