Instrução Normativa SEFAZ nº 104 de 20/06/1994

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 24 jun 1994

Dispõe sobre a faculdade da emissão de cupons fiscais em Unidade Real de Valor - URV, no período de 2 a 3 de junho de 1994.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, visto o disposto no Parágrafo único do art. 313 e inciso I do art. 781 do Decreto nº 21.219, de 18 de janeiro de 1991,

Considerando o novo Sistema Monetário Nacional e a implantação da URV por meio da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, publicada no DOU, de 28 de maio de 1994.

Considerando ainda o disposto na Portaria nº 339, de 16 de junho de 1994, publicada no DOU, de 20 de junho de 1994, do Ministro de Estado da Fazenda,

Resolve:

Art. 1º Facultar aos usuários de equipamentos emissores de cupons fiscais a utilização de preço das mercadorias nos cupons expressos em URV, no período de 20 a 30 de junho de 1994.

Art. 2º O optante desta sistemática deverá formular comunicação escrita por estabelecimento à Delegacia Regional, indicando a data que iniciou suas operações fiscais em URV, anexar cópias do termo exigido no art. 6º, assim como das leituras.

Art. 3º O disposto nesta Instrução não implica na intervenção e zeramento do Grande Total (GT) acumulado nos equipamentos.

Art. 4º Determinar que, no cupom registrado em URV seja aposto o valor total da operação em cruzeiros reais, tendo em vista o art. 2º da supracitada Portaria.

Art. 5º Estabelecer que, ao final do dia, deverá ser emitida Nota Fiscal da série B ou única, ou subséries, englobando as vendas efetuadas no estabelecimento contudo separadas no corpo do documento os valores de cada máquina em cruzeiros reais, quantidade de URV correspondente e informar o valor da URV do dia, bem como anexar os cupons de Leitura X das máquinas mecânicas e eletromecânicas e redução em Z das máquinas elétricas.

Art. 6º No encerramento do dia anterior à adoção da faculdade prevista nesta Instrução Normativa, o usuário de equipamento emissor de cupom fiscal lavrará Termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, atinente a cada equipamento, a saber:

I - Identificação completa - marca, modelo, nº do equipamento atribuído pelo estabelecimento;

II - Valor do Grande Total acumulado expressa em cruzeiros reais;

III - número das leituras X ou Z, conforme o caso;

IV - Data do início das operações em URV;

V - Data da lavradura do termo, assinatura do titular, sócio ou seu preposto.

Art. 7º A escrituração no Livro Registro de Saída será em cruzeiros reais e obedecerá o disposto nos arts. 287 e 342 do Decreto nº 21.219/1991, acrescentando na coluna observações a(s) série(s) ou subsérie(s), números da(s) nota(s) fiscal(is) e o somatório das quantidades de URVs correspondentes.

Art. 8º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de junho de 1994.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de junho de 1994.

PEDRO BRITO DO NASCIMENTO

Secretário da Fazenda