Instrução Normativa RFB nº 1.045 de 23/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 2010

Altera a Instrução Normativa RFB Nº 1.037, de 4 de junho de 2010, que relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados, para dispor sobre pedido de revisão de enquadramento como país ou dependência com tributação favorecida ou detentor de regime fiscal privilegiado.

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; no art. 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; no art. 7º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000; no § 2º do art. 16 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001; no § 1º do art. 29 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002; nos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008; e nos arts. 25 e 26 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010,

Resolve:

Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB Nº 1.037, de 4 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

III - com referência à legislação da Dinamarca, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva;

IV - com referência à legislação do Reino dos Países Baixos, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva;

....." (NR)

(Revogado pelo Instrução Normativa RFB Nº 1530 DE 19/12/2014):

Art. 2º Os países ou dependências a que se referem os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB Nº 1.037, de 2010, poderão realizar pedido de revisão de seu enquadramento como país ou dependência com tributação favorecida ou detentor de regime fiscal privilegiado.

§ 1º O pedido a que se refere o caput:

I - deverá ser encaminhado por representante do governo do país ou da dependência interessados;

II - deverá ser dirigido ao Secretário da Receita Federal do Brasil;

III - deverá ser instruído com prova do teor e vigência de legislação tributária apta à revisão do enquadramento; e

IV - poderá ser recebido com efeito suspensivo, a critério do Secretário da Receita Federal do Brasil.

§ 2º A concessão do efeito suspensivo e o resultado da análise do pedido de revisão serão formalizados por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Secretário da Receita Federal do Brasil e publicado no Diário Oficial da União (DOU).

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO