Instrução Normativa GSF nº 1.059 de 21/07/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 jul 2011
Altera a Instrução Normativa nº 761/2005 - GSF -, que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais.
O Secretário de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 73 e 520 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE e no Decreto nº 6.737, de 17 de abril de 2008, resolve baixar a seguinte: Instrução Normativa:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 761/2005, de 7 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....
§ 1º .....
IV - o Banco Postal;
Art. 5º O pagamento de receitas estaduais, devidas ao Estado de Goiás:
III - pode ser feito por meio de autorização de débito em conta corrente bancária, para as receitas estaduais definidas pela GIEF.
Art. 9º .....
I - .....
c) 4.1 com código de barras;
Art. 11. A GNRE deve ser emitida, em papel formato A4, por meio de programa disponibilizado pela COTEPE para download, ou via Internet no sítio da SEFAZ, em 2 (duas) vias, que devem ter a seguinte destinação:
I - 1ª via, banco, a ser retida pelo órgão arrecadador, permanecendo arquivada pelo prazo estabelecido em contrato ou credenciamento de prestação de serviços entre o banco e a SEFAZ;
II - 2ª via, sujeito passivo.
§ 2º O trânsito da mercadoria deve estar acompanhado por uma cópia da GNRE com comprovante de pagamento.
Art. 16. O DARE 4.1, acoplado à Nota Fiscal Avulsa - NFA -, deve ser emitido em 2 (duas) vias, exclusivamente pelos servidores da rede própria de arrecadação da SEFAZ, para o recebimento do ICMS devido pelas operações ou prestações documentadas pela NFA e para a cobrança da Taxa de Serviços Estaduais - TSE - devida pela emissão desses documentos, que devem ter a seguinte destinação:
Art. 17. O servidor emitente da NFA deve entregar para o sujeito passivo as 2 (duas) vias do DARE 4.1, com código de barras, e orientá-lo sobre os meios de pagamento disponíveis.
Parágrafo único. O sujeito passivo, após efetuar o pagamento do DARE 4.1, deve retornar à agência fazendária para receber a NFA emitida.
Art. 22-A. O pagamento por meio de débito automático em conta corrente é possível para o contribuinte que esteja discriminado em arquivo magnético elaborado pela GIEF e remetido à rede arrecadadora ou colocado à sua disposição, caso haja comunicação entre o seu sítio e o da SEFAZ.
Parágrafo único. O leiaute do arquivo eletrônico de débito automático em conta corrente deve ser o modelo FEBRABAN versão 4.
Art. 23. .....
VII - .....
a) .....
20. "307" - Fomentar ICMS Média;
21. "308" - Fomentar ICMS Não Industrial;
22. "309" - Fomentar ICMS Industrial - 30% (trinta por cento) parte não incentivada.
§ 5º Quando o documento de arrecadação tiver sido incorretamente preenchido e a receita tiver sido recolhida pelo Tesouro Estadual, o contribuinte pode solicitar a retificação das informações à Superintendência de Administração Tributária, desde que a incorreção tenha ocorrido nos seguintes campos:
I - código da receita, desde que isso não implique na alteração do código orçamentário inicial do pagamento;
II - condição de pagamento;
III - documento de origem;
IV - inscrição estadual;
V - referência.
§ 6º A restituição de receita que não tenha sido recolhida pelo Tesouro Estadual deve ser feita pelo órgão destinatário dessa receita, cabendo à GIEF incluir no Sistema de Arrecadação a informação relativa ao valor restituído.
Art. 24. .....
II - programa GNRE on line, disponível no sítio da SEFAZ, para pagamento das seguintes receitas:
a) 10001-3 - ICMS Comunicação;
b) 10002-1 - ICMS Energia Elétrica;
c) 10003-0 - ICMS Transporte;
d) 10004-8 - ICMS Substituição Tributária por Apuração;
e) 10005-6 - ICMS Importação;
f) 10009-9 - ICMS Substituição Tributária por Operação;
Art. 35. A restituição de valor pago a maior espontaneamente, observado o disposto na legislação tributária, somente pode ser feita mediante requerimento do interessado dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, instruído com a cópia do documento de arrecadação.
Seção V-A
Do Pagamento por Meio de Fraude Eletrônica
Art. 35-A. O órgão arrecadador das receitas estaduais tem direito à restituição de valores repassados aos cofres estaduais, quando o pagamento for efetivado por meio de fraude eletrônica, com a utilização de recursos de auto-atendimento do agente arrecadador.
Parágrafo único. A restituição dos valores repassados será efetivada após:
I - o envio das informações do documento de arrecadação para a SEFAZ e o repasse do numerário arrecadado aos cofres estaduais;
II - o proferimento de sentença penal condenatória, transitada em julgado, comprovando que o pagamento foi efetuado por meio de fraude.
Art. 35-B. A solicitação de informações relativas ao contribuinte, cujo pagamento do tributo com indício de ter sido realizado mediante fraude, para instruir o processo judicial, deve ser formalizada por meio de requerimento fundamentado, assinado pelo representante legal do órgão arrecadador e dirigido à GIEF, contendo a informação de que o número do CPF ou CNPJ do correntista é diferente daquele constante no documento de arrecadação.
§ 1º A solicitação deve estar instruída com os seguintes documentos:
I - comprovante de comunicação do fato à autoridade policial (notitia criminis), feita pelo correntista ou pelo órgão arrecadador;
II - comprovante do débito indevido efetuado na conta do correntista lesado;
III - comprovante de depósito de idêntico valor, efetuado pelo órgão arrecadador demonstrando a devolução do valor para a conta do correntista lesado;
IV - declaração do correntista lesado de que não efetuou o pagamento questionado;
V - o(s) documento(s) do sistema bancário contendo a barra e a autenticação.
§ 2º Caso o correntista seja pessoa jurídica, além do CNPJ, deve ser informado o CPF dos componentes do quadro societário.
Art. 35-C. A GIEF deve fazer constar no Sistema de Arrecadação que o pagamento está suspenso, em razão de estar sob investigação de ter sido realizado mediante fraude.
Parágrafo único. A GIEF deve informar à Gerência de Controle Processual - GEPRO - do Conselho Administrativo Tributário - CAT - que o pagamento do auto de infração está sob investigação de ter sido realizado mediante fraude, para que o processo administrativo tributário siga o trâmite normal.
Art. 35-D. Proferida a sentença penal condenatória e dela sendo cientificado pelo órgão arrecadador, o GIEF deve informar no Sistema de Arrecadação que o pagamento não foi efetivado.
Art. 40. .....
IX - o recolhimento do numerário arrecadado ao Banco Centralizador das receitas estaduais, por meio do Sistema de Transferência de Remessa - STR0020 -, conforme Manual de Procedimentos para o Repasse Financeiro do Órgão Arrecadador para o Centralizador da Arrecadação Estadual de Goiás;
X - a remessa eletrônica, pelo Banco Centralizador das receitas estaduais, do Comprovante do Repasse da Arrecadação - CRA -, conforme leiaute definido pela SEFAZ, que detalha e totaliza as informações do STR0020 recebidas da rede arrecadadora, até as 17 horas do primeiro dia útil contado da autenticação dos documentos de arrecadação;
XII - a remessa eletrônica das informações, utilizando o leiaute do modelo FEBRABAN versão 4, tanto dos débitos automáticos efetivados, por vencimento, quanto dos não efetivados, devendo o órgão arrecadador manifestar-se no prazo de 2 (dois) dias após o comunicado da SEFAZ, caso seja apontada inconsistência no arquivo-retorno.
§ 3º .....
II - para o repasse do numerário, informar na STR0020, em uma linha exclusiva:
Art. 46. O recolhimento do numerário arrecadado, em um mesmo dia, pelas agências bancárias e seus prepostos, deve ser efetuado pela agência centralizadora do órgão arrecadador contratado ou credenciado, por meio do STR0020, à agência centralizadora do Banco Itaú, agência 4399, até às 12 (doze) horas do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da data da arrecadação.
Parágrafo único. Na hipótese de arrecadação relativa ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, o recolhimento do numerário deve ser efetuado pelo Banco do Brasil, por meio de Transferência Eletrônica Disponível - TED -, com a finalidade 40 - Simples Nacional -, à agência centralizadora do Banco Itaú, agência 4399, nos termos e prazos definidos na legislação do Simples Nacional.
Art. 53. .....
IV - os pagamentos suspensos para investigação;
V - as restituições de pagamentos efetuados com fraude.
Art. 54. A GIEF, após o processamento dos arquivos-retorno dos documentos de arrecadação relativos às receitas arrecadadas e às recebidas em transferências, de um mesmo dia, deve comparar:
I - as informações recebidas nos arquivos-retorno com as informações do arquivo do CRA;
II - os arquivos parciais (diários) da arrecadação, enviados até 15 (quinze) minutos após a autenticação bancária, com o arquivo diário consolidado, ambos enviados pelos órgãos arrecadadores.
Art. 56. .....
II - a arrecadação pela rede arrecadadora;
Art. 58 .....
IV - .....
g) enviar os arquivos parciais das informações dos documentos de arrecadação com as correspondentes autenticações, via on line, ou no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, contados do momento da autenticação dos mesmos, inclusive durante feriados e finais de semana;
VI - multa de R$ 100,00 (cem reais) por documento de arrecadação transmitido ao Estado de Goiás, quando este não for o favorecido;
VII - a atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pelo Estado de Goiás para atualização dos seus créditos tributários e multa de 2% (dois por cento) ou de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, o que for maior, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado, se o referido repasse for feito após às 12 (doze) horas do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da data da arrecadação;
XI - multa de R$ 100,00 (cem reais), por registro informado incorretamente na STR0020.
§ 1º O recolhimento dos valores das penalidades deve ser efetuado por meio do DARE 2.1 no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados da ciência da notificação, utilizando-se os códigos de receita simplificados 4325 (multas previstas em contrato) e 4326 (juros previstos em contrato), conforme o caso.
§ 6º A penalidade prevista na alínea "g" do inciso IV somente é aplicável a partir da 4ª (quarta) advertência formal ocorrida dentro do mesmo mês, ficando limitada ao valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 59. Pode integrar a rede arrecadadora de receitas estaduais qualquer instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar na forma de banco múltiplo, comercial ou cooperativo, que possua rede própria de agências disponíveis aos seus correntistas, fisicamente instaladas em 5% (cinco por cento) dos municípios goianos e que celebrar contrato ou ser credenciada para tal fim e apresentar as condições técnicas abaixo especificadas:
XIV - as instituições financeiras contratadas ou credenciadas devem arcar com todas as despesas referentes às transmissões dos arquivos eletrônicos das informações da arrecadação das receitas estaduais, sendo o sistema de transferência compatível e aprovado pela Gerência de Sistemas da Superintendência de Tecnologia da Informação da SEFAZ.
Parágrafo único. A GIEF pode exigir outras condições técnicas para a celebração do contrato ou efetivação do credenciamento de prestação de serviços pelo órgão arrecadador.
Art. 61. .....
IV - R$ 0,50 (cinquenta centavos), quando recebido por débito em conta corrente, observado o art. 22-A desta instrução.
Art. 63. A inclusão do órgão arrecadador no COR/GO somente é feita após a assinatura de contrato de prestação de serviços de arrecadação firmado entre o órgão arrecadador e o Estado de Goiás, por intermédio da SEFAZ ou após a efetivação de seu credenciamento na rede arrecadadora.
Art. 64. .....
I - elaborar sugestão de contrato ou de credenciamento de prestação de serviços de arrecadação, em conjunto com a Superintendência do Tesouro Estadual, que deve resultar no contrato ou credenciamento padrão para toda a rede arrecadadora;
III - enviar a Gerência de Contratos Convênios e Registro Cadastral da Superintendência de Gestão Planejamento e Finanças da SEFAZ, a sugestão de minuta de contrato ou de credenciamento de prestação de serviços de arrecadação, o relatório da quantidade de documentos que o banco autenticou nos últimos 12 (doze) meses, para a efetiva previsão orçamentária, e o parecer que avalia as condições técnicas do órgão arrecadador;
IV - verificar o cumprimento das cláusulas do contrato ou do credenciamento por parte do órgão arrecadador.
Art. 65. Após a celebração do contrato ou a efetivação do credenciamento de prestação de serviços de arrecadação entre o Estado de Goiás, por intermédio da SEFAZ, e o órgão arrecadador, uma cópia desses documentos deve ser enviada a Coordenação da Arrecadação da GIEF e a Coordenação de Execução Orçamentária da STE.
Art. 66. .....
I - .....
a) de arquivos eletrônicos parciais, diários consolidados e em tempo real, quando for o caso;
b) do STR 0020 do órgão arrecadador para o banco centralizador;
c) de arquivos eletrônicos de bancos de dados para o débito automático;
Art. 68. O Secretário de Estado da Fazenda deve decidir sobre a conveniência da celebração de contrato ou efetivação do credenciamento de prestação de serviços bancários, à vista dos pareceres exarados pela GIEF da Superintendência da Receita e Superintendência do Tesouro Estadual.
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO, DENÚNCIA E SUSPENSÃO DO CONTRATO OU DO CREDENCIAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO ÓRGÃO ARRECADADOR
Art. 70. .....
I - .....
b) incapacidade ou desaparelhamento do órgão arrecadador que impossibilitem a execução do serviço acordado;
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo são aplicadas para a suspensão do credenciamento ou para o descredenciamento do órgão arrecadador a participar da rede arrecadadora.
Art. 71. A suspensão do contrato ou do credenciamento é precedida de comunicado ao órgão arrecadador, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, por meio de notificação própria, expedida em 2 (duas) vias com a seguinte destinação:
Art. 72. .....
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se no caso de suspensão do credenciamento ou de descredenciamento do órgão de participar da rede arrecadadora.
Art. 76. O contrato ou o credenciamento de prestação de serviço de arrecadação, observado o interesse e a conveniência da Administração, pode ser modificado ou suplementado, com as devidas justificativas.
Art. 81-A. O pagamento do IPVA deve ser efetuado na rede arrecadadora contratada para a prestação de serviços de arrecadação desse imposto e deve englobar com todas as receitas constantes do Documento Único de Arrecadação (DUA) ou do boleto bancário.
§ 1º A autenticação do pagamento deve ser feita no documento de arrecadação (DUA ou DARE) ou no boleto bancário, conforme o caso.
§ 2º O cheque pode ser nominal ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-GO -, caso seja utilizado esse meio de pagamento.
Art. 81-B. Na hipótese de valor pago a maior, o contribuinte deve dirigir requerimento ao:
I - Secretário de Estado da Fazenda, no caso de restituição do IPVA;
II - Presidente do Detran-GO, no caso de restituição dos demais valores constantes da DUA ou do boleto bancário.
Art. 81-C. A solicitação de informação relativa ao contribuinte, cujo pagamento do IPVA esteja sob investigação de ter sido realizado mediante fraude, nos termos do art. 35-B, deve ser encaminhado, também, ao Detran, para que o referido pagamento seja marcado no sistema como "suspenso para investigação".
Art. 2º Fica renumerado o parágrafo único do art. 11 para § 1º.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 761/2005, de 7 de dezembro de 2005:
I - os arts. 4º; 6º; 8º; 22; 28; 31; 34; 36; 37; 38; 39; 41; 42; 43; 44; 45; 55;
II - o parágrafo único do art. 16; o § 2º do art. 58;
III - os incisos II do art. 9º; IV do art. 10; III do art. 11; IV e V do § 2º do art. 13; III do art. 16; II do art. 18; XVI e XIX do art. 23; II, III, V e VI do art. 25; II do art. 27; II do § 2º do art. 32; III, V e VII do art. 40;
IV - as alíneas "b" do inciso IV do art. 23; "b" do inciso XVII e "b" do inciso XVIII do art. 23; "b" e "d" do inciso I do § 2º do art. 32; "d" do inciso I e "c" do inciso III do art. 61; "b" do inciso II do art. 64;
V - os itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso I do art. 66.
Art. 4º Esta Instrução entrará em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 21 dias do mês de julho de 2011.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda