Instrução Normativa DRP nº 106 de 26/12/2006
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 dez 2006
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9.º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30./12./85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XV do Título I, ficam revogados o subitem 1.13.4, o item 4.5 e as Seções 2.0 e 3.0, e é dada nova redação:
a) ao título do Capítulo, conforme segue:
"DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)"
b) ao subitem 1.1.1, conforme segue:
"1.1.1 - O uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do RCISMRICMS, Livro II, arts. 178 a 180, para o registro de operações e prestações, obedecerá ao disposto neste capítulo."
c) ao "caput" do subitem 1.51, conforme segue:
"1.5.1 - Ao contribuinte classificado no CAE 803000000, poderá ser autorizada a utilização de ECF para controle de entradas de vasilhames (garrafas vazias) no estabelecimento, desde que:"
d) ao número 2 da alínea "a" do subitem 1.10.2.1, conforme segue:
"2 - como série e subsérie, a sigla do tipo de equipamento (ECF-MR, ECF-PDV ou ECF-IF);"
e) ao número 3 da alínea "a" e à alínea "f" do subitem 1.11.1, conforme segue:
"3 - o total dos registros posteriores a essas leituras, com base na Fita-Detalhe;"
"f) efetuar Leitura "X" no início e no fim da Fita-Detalhe;"
f) às alíneas "c", "d" e "e" do subitem 1.12.1 e ao "caput" do subitem 1.12.3, conforme segue:
"c) Redução "Z" - o documento fiscal emitido pelo equipamento contendo idênticas informações às da Leitura "X", indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais;
d) Totalizador Geral (GT) - o acumulador residente no equipamento, destinado à acumulação do valor bruto de todo registro de operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima, quando, então, é reiniciada automaticamente a seqüência;
e) Totalizadores Parciais - os acumuladores dos registros de valores líquidos efetuados pelo equipamento, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas e serviços prestados, ou pelas operações de descontos e cancelamentos, ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução "Z";"
"1.12.3 - Todos os contadores e totalizadores referidos neste Capítulo, exceto o Totalizador Geral (GT), o Contador de Reduções e o Contador de Reinício de Operação, somente terão sua capacidade reduzida a zero:"
2. No Apêndice VII:
a) na Seção III, fica acrescentado o código 090, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS:
DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO | CÓDIGO | ||
Dispositivo do RICMS | Crédito presumido referente a: | | |
"Livro l, art. 32, LXXXIV | Nafta petroquímica | 090" |
b) na Seção IV, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS:
DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO | ||||
Dispositivo do RICMS | Isenção de operações com mercadorias referente a: | CÓDIGO | ||
"Livro l, art. 9.º, CXXXI | Equipamentos de medição de vazão | 102 | ||
Livro l, art. 9.º, CXXXII | Selos para controle fiscal federal | 103 | ||
Livro l, art. 9.º, CXXXIII | Mercadorias importadas sem cobertura cambial, estocadas no Regime Especial de Depósito Afiançado | 104" |
c) na Seção V, fica acrescentado o código 424, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS, conforme segue:
DESCRIÇÃO | ||||
Dispositivo do RICMS | ICMS já recolhido por substituição tributária referente a: | CÓDIGO | ||
"Ap. II, S. II, VI | Piscinas de fibra de vidro | 424" |
3. No Apêndice XIV, ficam incluídos os seguintes códigos ano título "VII - Serviços da Secretaria da Fazenda":
ITEM | CÓD. | DENOMINAÇÃO DO SERVIÇO | VALOR (R$) |
"25 | 8001 | UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL | 6,30 |
26 | 8010 | RENOVAÇÃO DE UTLIZAÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL | 2,91" |
4. No Apêndice XVI, fica incluído o seguinte código:
CÓD. | CMP | MLT | CMM | JRM | JRS | ESPECIFICAÇÃO |
"0167 | | | | | | AUTORIDADE CERTIFICADORA DO RS" |
5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações n.ºs 3 e 4, a partir de 1.º de janeiro de 2007.
LUIZ ANTONIO BINZ,
Diretor da Receita Estadual