Instrução Normativa RE nº 106 DE 16/10/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 out 2024
Modifica a Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, quanto ao que dispõe sobre as distribuidoras, microgeradores e os minigeradores de energia elétrica.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 2/15, de 22 de abril de 2015, e no Ajuste SINIEF 15/24, de 5 de julho de 2024, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2015 e de 9 de julho de 2024, no Título I, Capítulo LXIX:
a) o item 1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
1.1 - As distribuidoras, os microgeradores e os minigeradores deverão observar para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 1.000, de 07/12/21, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, os procedimentos previstos neste Capítulo.
b) no item 1.2, fica revogada a alínea "b";
c) no item 1.3, é dada nova redação ao "caput", na alínea "a", é dada nova redação ao número 4 e ficam acrescentados os números 5 e 6, é dada nova redação ao número 4 da alínea "b" e ao número 4 da alínea "c", e ficam acrescentados os números 5 e 6 à alínea "d", conforme segue:
1.3 - A empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir, mensalmente, a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, relativamente à saída de energia elétrica com destino à unidade consumidora, na condição de microgerador, de minigerador ou de unidade consumidora, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:
a) ...
...
4 - o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o valor do ICMS, quando devido;
5 - a base de cálculo do item, quando aplicável;
6 - o ICMS do item, quando devido;
b) ...
...
4 - o valor correspondente à energia injetada;
c) ...
...
4 - o valor correspondente à energia injetada;
...
d) ...
...
5 - base de cálculo do item;
6 - ICMS do item;
...
d) no item 1.4, a alínea "b" passa a vigorar com a seguinte redação:
1.4 - ...
...
b) escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida na alínea "a";
...
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.