Instrução Normativa RFB nº 1.072 de 30/09/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2010
Aprova a tradução das atualizações das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias decorrentes de atualizações publicadas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA), bem como a revisão de textos anteriormente traduzidos.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1788 DE 08/02/2018):
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009 , e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 435, de 28 de janeiro de 1992 , e no art. 1º da Portaria MF nº 91, de 24 de fevereiro de 1994,
Resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa, a tradução para a língua portuguesa das atualizações, de nº 1 a 8, das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH) e a revisão do texto consolidado aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 807, de 11 de janeiro de 2008 .
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
ANEXO ÚNICO
ATUALIZAÇÕES DAS NOTAS EXPLICATIVAS DO SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E DE CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
REGRAS GERAIS INTERPRETATIVAS
Regra 1. Item V). Nova redação:
"V) na disposição III) b):
a) A frase "desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas", destina-se a precisar, sem deixar dúvidas, que os dizeres das posições e das Notas de Seção ou de Capítulo prevalecem, para a determinação da classificação, sobre qualquer outra consideração. Por exemplo, no Capítulo 31, as Notas estabelecem que certas posições só englobam determinadas mercadorias. Consequentemente, o alcance dessas posições não pode ser ampliado para englobar mercadorias que, de outra forma, aí se incluiriam por aplicação da Regra 2 b).
b) A referência à Regra 2 na expressão "de acordo com as disposições das Regras 2, 3, 4 e 5" significa que:
1) as mercadorias incompletas ou inacabadas (uma bicicleta sem selim e sem pneumáticos, por exemplo) e
2) as mercadorias desmontadas ou por montar (por exemplo, uma bicicleta desmontada ou por montar, com todos os seus componentes apresentados conjuntamente), cujos componentes poderiam, individualmente, ser classificados em suas próprias posições (por exemplo, os pneumáticos, as câmaras de ar) ou como partes dessa mercadoria, devem ser classificadas como completas ou acabadas, desde que as disposições da Regra 2 a) sejam satisfeitas e que não sejam contrárias aos termos dessas posições e Notas.
CAPÍTULO 2
CONSIDERAÇÕES GERAIS. Nova Nota Explicativa de Subposição.
Após o último parágrafo das Considerações Gerais, inserir a seguinte nova Nota Explicativa de Subposição:
Nota Explicativa de Subposição.
Não desossados.
A expressão "não desossados" aplica-se à carne com todos os ossos intactos, bem como à carne da qual parte dos ossos foi retirada (por exemplo, presuntos sem osso do jarrete ou semidesossados). Essa expressão não compreende os produtos dos quais os ossos tenham sido retirados e em seguida reintroduzidos e que, por essa razão, não estão mais ligados ao tecido da carne."
Posição 02.10.
1. Texto da posição.
Suprimir "(+)" ao fim do texto.
2. Nota Explicativa de Subposições. Subposição 0210.11.
Suprimir esta Nota Explicativa de Subposição.
CAPÍTULO 8
Posição 08.10.
Item 2). Suprimir: "as groselhas verdes."
Item 6). Incluir ao final da frase: "as groselhas verdes."
CAPÍTULO 9
Posição 09.02.
1. Primeiro parágrafo. Nova redação.
"Esta posição inclui as diversas variedades de chá produzidas pelas plantas da espécie botânica Thea (Camellia)."
2. Quarto parágrafo.
Substituir: "tabletes."
por: "tabletes, bem como os chás comprimidos apresentados em diversas formas."
3. Último parágrafo (exclusões). Primeira frase.
Substituir: "de certos arbustos"
por: "de certas plantas"
CAPÍTULO 12
CONSIDERAÇÕES GERAIS. Segundo parágrafo. Duas últimas frases. Nova redação:
"Podem, além disso, ter sido submetidos a um tratamento térmico, destinado principalmente a garantir-lhes uma melhor conservação (tornando, por exemplo, inativas as enzimas lipolíticas e eliminando uma parte da umidade) com vista à eliminação do amargor, a inativar fatores antinutricionais, ou a facilitar a sua utilização. No entanto, esse tratamento é permitido apenas se não modificar a característica das sementes e frutas como produtos naturais e desde que não os torne particularmente aptos para usos específicos de preferência à sua aplicação geral."
CAPÍTULO 14
Posição 14.01. Último parágrafo (exclusões). Item b).
Substituir: "(posições 53.03 a 53.05)."
por: "(posições 53.03 ou 53.05)."
CAPÍTULO 15
Posição 15.02.
1. Primeiro parágrafo. Nova redação:
"Esta posição inclui as gorduras que envolvem as vísceras e os músculos dos animais das espécies bovina, ovina ou caprina. As gorduras da espécie bovina são as mais importantes. As gorduras da presente posição podem estar em bruto, denominadas "em ramas" (frescas, refrigeradas, congeladas), salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas, bem como fundidas (sebo). Os processos de fusão utilizados são os mesmos que os utilizados para obter as gorduras da posição 15.01. Incluem-se também aqui as gorduras obtidas por prensagem ou por extração por meio de solventes."
2. Segundo parágrafo
Substituir: "de sebo"
por: "de sebo comestível"
CAPÍTULO 17
Posição 17.01. Segundo parágrafo. Primeira frase. Nova redação:
"Os açúcares de cana ou de beterraba, em bruto, apresentam-se na forma de cristais castanhos ou em outras formas sólidas, sendo essa coloração devida à presença de impurezas."
CAPÍTULO 26
Posição 26.20. Novo Item 14). Inserir o seguinte novo Item 14):
"14) Escórias, cinzas e resíduos provenientes dos desperdícios da fabricação, da formulação e do uso de tintas, corantes, pigmentos, tinturas, lacas e vernizes, do tipo dos utilizados na recuperação de metais e seus compostos."
CAPÍTULO 27
Posição 27.10. Parte II). Novo Item 4). Inserir o seguinte novo Item 4):
"4) os desperdícios de óleos provenientes da fabricação, da produção e do uso de tintas, corantes, pigmentos, tinturas, lacas e vernizes."
CAPÍTULO 28
CONSIDERAÇÕES GERAIS DO SUBCAPÍTULO I - ELEMENTOS QUÍMICOS. Laurêncio. Segunda coluna (Símbolo).
Substituir: "Lw"
por: "Lr"
Posição 28.05. Parte D). Último parágrafo (exclusão).
Suprimir este parágrafo.
Posição 28.14. Primeiro parágrafo. Segunda linha.
Substituir: "(ver a Nota Explicativa da posição 38.24 parte C) 3)),"
por: "(ver a Nota Explicativa da posição 38.25 parte A) 3)),"
Posição 28.23.
1. Segundo parágrafo.
Suprimir este parágrafo.
2. Quarto parágrafo. Nova redação:
"Esta posição compreende o dióxido de titânio não misturado nem tratado à superfície, mas exclui o dióxido de titânio ao qual foram intencionalmente adicionados componentes durante o processo de fabricação de modo a obter certas propriedades físicas capazes de torná-lo próprio para uso como pigmento (posição 32.06) ou para outros fins (por exemplo, posições 38.15 ou 38.24)."
3. Quinto parágrafo. Frase inicial.
Substituir: "Excluem-se da presente posição:"
por: "Excluem-se também da presente posição:"
Posição 28.52.
1. Item 1). Última frase. Nova redação:
"Também servem para preparar tintas náuticas ou sais de mercúrio, ou como catalisadores."
2. Item 2) a). Nova redação:
"a) Cloreto mercuroso (protocloreto, calomelano) (Hg2Cl2). Apresenta-se em massas amorfas, em pó ou em cristais brancos, insolúveis em água. O cloreto mercuroso utiliza-se em pirotecnia, na indústria da porcelana, etc."
3. Item 2) b). Duas últimas frases. Nova redação:
"É utilizado para "bronzear" o ferro, para tornar incombustível a madeira, como reforçador em fotografia, como catalisador em química orgânica e para preparar o óxido mercúrico."
4. Item 3) a). Última frase. Nova redação:
"Emprega-se em síntese orgânica."
5. Item 5) c). Nova redação:
"c) Dioxissulfato de trimercúrio (HgSO4.2HgO) (sulfato mercúrico básico)."
6. Item 6) b). Antepenúltima frase. Nova redação:
"Emprega-se em chapelaria e em douradura."
7. Item 6) c). Nova redação:
"c) Nitratos básicos de mercúrio."
8. Item 7). Nova redação:
"7) Cianetos de mercúrio.
a) Cianeto Mercúrico (Hg(CN)2).
b) Oxicianeto de mercúrio (Hg(CN)2.HgO)."
9. Item 12) a). Última frase. Nova redação:
"Emprega-se em pirotecnia."
10. Item 13). Última frase. Nova redação:
Substituir: "pirotecnia ou em farmácia."
por: "pirotecnia."
CAPÍTULO 29
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Parte C). Inserir o novo último parágrafo abaixo:
"Incluem-se, além disso, neste Capítulo os derivados peguilados (polímeros de polietilenoglicol (ou PEG)) dos produtos das posições 29.36 a 29.39 e da posição 29.41. Para esses produtos, um derivado peguilado permanece classificado na mesma posição que a sua forma não peguilada. Todavia, os derivados peguilados dos produtos que se classificam noutras posições do Capítulo 29 estão excluídos (geralmente, posição 39.07)."
Nova parte H). Inserir a seguinte nova parte H):
"H) Classificação nas posições 29.32, 29.33 e 29.34
(Nota 7 do Capítulo).
As posições 29.32, 29.33 e 29.34 não incluem os epóxidos com três átomos no ciclo, os peróxidos de cetonas, os polímeros cíclicos dos aldeídos ou dos tioaldeídos, os anidridos de ácidos carboxílicos polibásicos, os ésteres cíclicos de poliálcoois ou de polifenóis com ácidos polibásicos e as imidas de ácidos polibásicos, se a estrutura heterocíclica resultar exclusivamente das funções ciclizantes aqui enumeradas.
Se, além das funções enumeradas na primeira frase da Nota 7 do Capítulo 29, houver outra estrutura heterocíclica , a classificação deve ser feita com base em todas as funções ciclizantes existentes. Assim, por exemplo, anaxirona (DCI) e pradefovir (DCI) classificam-se na posição 29.34 como compostos heterocíclicos com dois ou mais heteroátomos diferentes e não na posição 29.33 como compostos heterocíclicos exclusivamente com heteroátomos de nitrogênio.
Anaxirona (DCI) Pradefovir (DCI)"
As atuais partes H) e IJ) passam para IJ) e K), respectivamente.
Posição 29.09. Parte D). Primeira frase. Nova redação:
"São compostos dos tipos ROOH e ROOR, nos quais R é um radical orgânico."
Posição 29.22. Parte A). Novo item 11). Inserir o seguinte novo item 11):
"11) Metildietanolamina."
Posição 29.23. Primeira frase. Nova redação:
"Os sais orgânicos de amônio quaternário contêm um cátion nitrogenado (azotado) tetravalente R1R2R3R4N+ onde R1, R2, R3 e R4 podem ser radicais alquílicos ou arílicos (metila, etila, tolila, etc.)."
Posição 29.28. Terceiro parágrafo Nova redação:
"A hidroxilamina (H2NOH) pode também dar origem a numerosos derivados por substituição de um ou de mais átomos de hidrogênio."
Posição 29.31. Item 7). Inserir o seguinte novo parágrafo antes das exclusões:
"Este grupo compreende:
a) Dimetil metilfosfonato.
b) Metilfosfonato de sódio e de 3-(trihidroxisilil)propil.
c) Metilfosfonofluoridato de O-isopropil (sarin).
d) Metilfosfonofluoridato de O-pinacolil (soman)."
Posição 29.41. Nota Explicativa da Subposição 2941.30. Segunda frase.
Substituir: "clorotetraciclina (DCI)"
por: "clortetraciclina (DCI)"
Fim do Capítulo.
LISTA DOS PRECURSORES E PRODUTOS QUÍMICOS ESSENCIAIS MAIS COMUMENTE UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO ILÍCITA DE CERTAS SUBSTÂNCIAS CONTROLADAS.
MESCALINA.
2ª coluna.
Substituir: "2º) Ácido 3,4,5-trimetoxibenzóico (P) (2918.90) e 3º) Cloreto de 3,4,5-trimetoxibenzoíla (P) 2918.90"
Por: "2º) Ácido 3,4,5-trimetoxibenzóico (P) (2918.99) e 3º) Cloreto de 3,4,5- trimetoxibenzoíla (P) (2918.99), respectivamente."
CAPÍTULO 30
Considerações Gerais. Acrescentar o seguinte novo texto:
"CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo compreende os produtos peguilados constituídos por polímeros de polietilenoglicol (ou PEG) ligados a produtos farmacêuticos do Capítulo 30 (por exemplo, proteínas e peptídeos funcionais, fragmentos de anticorpos) para melhorar a sua eficácia medicamentosa. Os produtos peguilados das posições deste Capítulo permanecem classificados na mesma posição onde se inclui a sua forma não peguilada (O Peginterferon (DCI) da posição 30.02, por exemplo)."
Posição 30.02.
1. Parte C). Título. Nova redação:
"C) Os antissoros e outras frações do sangue e os produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica."
2. Item C) 1). Título e os dois primeiros parágrafos. Nova redação:
"1) Os antissoros e outras frações do sangue, mesmo obtidos por via biotecnológica.
Os soros são as frações fluidas do sangue que se separam após a coagulação.
Estão compreendidos nesta posição, entre outros, os seguintes produtos derivados do sangue: os soros "normais", a imunoglobulina humana normal, o plasma, a trombina, o fibrinogênio, a fibrina e outros fatores de coagulação do sangue, as globulinas do sangue, as soroglobulinas e a hemoglobina. Pertencem igualmente a este grupo as hemoglobinas modificadas obtidas por processos biotecnológicos, por exemplo, as hemoglobinas reticuladas tais como hemoglobina crosfumaril (DCI), hemoglobina glutâmer (DCI) e hemoglobina rafimer (DCI).
Esta posição também compreende a albumina do sangue (por exemplo, a albumina humana obtida por fracionamento do plasma do sangue humano total) preparada para fins terapêuticos ou profiláticos."
3. Item C) 2). Primeiro parágrafo. Primeira frase depois do título. Nova redação:
"Consideram-se como produtos deste grupo os produtos utilizados para fins de diagnóstico, de análises imunológicas ou para fins terapêuticos."
4. Item C) 2) c). Nova redação:
"c) Conjugados de anticorpos e de fragmentos de anticorpos - conjugados que contêm pelo menos um anticorpo ou um fragmento de anticorpo. Os tipos mais simples são uma combinação dos seguintes elementos:
1º) anticorpo - anticorpo;
2º) fragmento de anticorpo - fragmento de anticorpo;
3º) anticorpo - fragmento de anticorpo;
4º) anticorpo - outra substância;
5º) fragmento de anticorpo - outra substância.
Os conjugados dos tipos 4º) e 5º) compreendem, por exemplo, enzimas ligadas por covalência à estrutura protéica (por exemplo, fosfatase alcalina, peroxidase, betagalactosidase) ou corantes (fluoresceína) utilizados para reações de dosagens simples."
5. Item D) 1). Nova redação:
"1) Vacinas.
As vacinas mais comuns consistem em preparações profiláticas de origem microbiana contendo vírus ou bactérias em suspensão em soluções salinas, óleo (lipovacinas) ou qualquer outro suporte. Essas preparações são geralmente submetidas a certos tratamentos com o fim de reduzir a sua toxidade sem destruir as suas propriedades imunológicas.
As outras vacinas compreendem também as vacinas recombinantes, as vacinas peptídicas e as vacinas a base de hidratos de carbono. Essas vacinas contêm, geralmente, um antígeno ou uma parte reconhecível de um antígeno ou um gene codificado para uma parte reconhecível de um antígeno (peptídeos, recombinantes ou conjugados de proteína e de outras substâncias). Entende-se por "parte reconhecível de um antígeno" a parte que desencadeia a reação imunológica no organismo. Muitas dessas vacinas visam atingir um vírus ou uma bactéria específica. Essas vacinas são utilizadas com fins profiláticos ou terapêuticos.
A presente posição também abrange as misturas constituídas por vacinas e toxóides, tais como a vacina antidiftérica, antitetânica e contra a coqueluche ou tosse convulsa (vacina tríplice ou DPT)."
Posição 30.03. Item 4). Primeira frase.
Suprimir: ", o mercúrio coloidal"
CAPÍTULO 32
Posição 32.06. Parte A). Item 1). Nova redação:
"1) Os pigmentos à base de dióxido de titânio. Estes produtos compreendem, principalmente, o dióxido de titânio tratado à superfície ou misturado com sulfato de cálcio ou sulfato de bário ou com outras substâncias. Este grupo compreende também o dióxido de titânio ao qual foram intencionalmente adicionados componentes durante o processo de fabricação de modo a obter certas propriedades físicas capazes de torná-lo próprio para uso como pigmento. Os outros tipos de dióxido de titânio, especialmente preparados, que em razão de suas propriedades particulares não são aptos a ser utilizados como pigmento, classificam-se em outras posições (por exemplo, posições 38.15 ou 38.24). O dióxido de titânio não tratado à superfície e não misturado classifica-se na posição 28.23."
Posição 32.14. Parte I. Item 9). Nova redação:
"9) Os mástiques à base de plásticos (por exemplo, resinas poliésteres, poliuretanos, silicones e epóxidas) mesmo adicionados de elevada proporção (até 80%) de matérias de carga muito variadas, tais como argila, areia e outros silicatos, dióxido de titânio e pós metálicos. Alguns deste mástiques empregam-se depois da adição de um endurecedor. Alguns não endurecem e mantêm-se macios e aderentes após aplicação (um selante acústico, por exemplo). Outros endurecem por evaporação de solventes, no arrefecimento (mástiques termofusíveis), por reação após contato com a atmosfera ou por reação de diferentes compostos misturados simultaneamente (mástiques multi-elementos).
Os produtos deste tipo permanecem nesta posição apenas quando são inteiramente formulados para ser utilizados como mástiques. Os mástiques podem ser utilizados para assegurar a estanqueidade de certas juntas na construção ou efetuar reparações domésticas; para assegurar a estanqueidade ou a reparação de artigos em vidro, em metal ou em porcelana; como mástique para trabalhos de carroçarias ou no caso dos selantes adesivos, para fixar várias peças ao mesmo tempo."
CAPÍTULO 33
Posição 33.01. Parte A.-. Penúltimo parágrafo. Primeira frase.
Substituir: "uma parte do ingrediente principal"
por: "uma parte dos ingredientes principais"
CAPÍTULO 38
CONSIDERAÇÕES GERAIS. Último parágrafo.
1. Nova segunda frase. Inserir a nova segunda frase seguinte:
"As substâncias cujo valor nutritivo seja de importância secundária face à sua função como produtos químicos, utilizados, por exemplo, como aditivos alimentícios ou auxiliares tecnológicos, não se consideram, para os fins da presente Nota, como "substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor nutritivo"."
A atual segunda frase, torna-se, assim, terceira e última frase.
2. Última frase. Nova redação:
"As misturas que são excluídas do Capítulo 38 em virtude dessa Nota pertencem às categorias de produtos que são utilizados na preparação de produtos destinados à alimentação humana e cujo valor reside em suas qualidades nutritivas."
Posição 38.24.
1. Parte B. Quinto parágrafo (exclusões). Nova redação:
"Todavia, a presente posição não compreende as misturas de produtos químicos com substâncias alimentícias ou outras substâncias possuindo valor nutritivo dos tipos das utilizadas na preparação de certos alimentos para consumo humano, seja como componentes desses alimentos, seja para melhorar algumas de suas características (por exemplo, melhoradores de panificação, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos), desde que o valor dessas misturas ou substâncias resida em seu próprio conteúdo nutritivo. Esses produtos classificam-se, geralmente, na posição 21.06. (Ver as Considerações Gerais do Capítulo 38)."
2. Inserir o seguinte novo item 22):
"22) As fitas corretivas acondicionadas em embalagens para venda a retalho. Trata-se de rolos de fitas corretivas apresentados geralmente em um dispensador de plásticos, utilizadas para esconder erros de datilografia, escrita manual ou outras marcas indesejáveis nos textos datilografados, manuscritos, fotocópias, folhas ou pranchas para máquina ofsetes, ou artigos semelhantes. Podem ser de diferentes comprimentos e larguras. A fita corretiva é revestida numa superfície por um pigmento opaco. Este pigmento é aplicado manualmente pressionando-se firmemente uma cabeça de transferência sobre a parte a corrigir.
Excluem-se, todavia, da presente posição:
a) As fitas corretivas compostas de uma fita de papel recoberta com uma película adesiva (Capítulo 48).
b) As fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outro modo com a finalidade de deixar impressões (posição 96.12)."
3. Os itens 22) a 48) atuais passam a ser numerados 23) a 49), respectivamente.
4. Novo item 50). Inserir o novo item 50) seguinte:
"50) Os ésteres de ácido diacetil-tartárico de mono- e diglicerídeos misturados a fosfato tricálcico ou a carbonato de cálcio, utilizados como emulsificantes."
Posição 38.25. Parte D).
1. Item I):
Substituir: "1) Os lixos clínicos, isto é, os lixos contaminados"
por : "1) Os resíduos clínicos, isto é, os resíduos contaminados"
2. Item 4. Nova redação:
"4) Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas. Este grupo inclui, entre outros, resíduos provenientes da fabricação, da preparação e do uso de tintas, corantes, pigmentos, tinturas, lacas e vernizes, com exceção de lixos municipais e resíduos de solventes orgânicos. São, geralmente, misturas heterogêneas que podem se apresentar sob a forma de líquidos ou de dispersões semissólidas em meio aquoso ou não aquoso, podendo possuir diversos graus de viscosidade. No estado em que se apresentam, não podem mais ser utilizados como produtos primários.
Todavia, a presente posição exclui as escórias, as cinzas e os resíduos de desperdícios provenientes da fabricação, da preparação e do uso de tintas, corantes, pigmentos, tinturas, lacas e vernizes, do tipo dos utilizados na recuperação de metais e seus compostos (posição 26.20) e desperdícios contendo principalmente óleos de petróleo ou óleos de minerais betuminosos (posição 27.10)."
CAPÍTULO 39
CONSIDERAÇÕES GERAIS.
Título: Alcance das posições 39.01 a 39.11. Letra c). Exemplo b).
Nova redação:
"b) Poliamida-6,6
A cadeia seguinte representa quatro motivos monoméricos:
(Neste caso, há dois motivos monoméricos diferentes e a unidade constitucional repetitiva é constituída por um motivo de cada tipo)."
TÍTULO "Formas primárias". Item 1). Inserir o seguinte novo último parágrafo:
"Os polímeros em formas primárias, formulados com aditivos que tornam os produtos próprios para serem utilizados expressamente como mástiques, classificam-se na posição 32.14."
Posição 39.07.
1. Item 2) Acrescentar, depois do parágrafo atual, o seguinte novo segundo parágrafo:
"A presente posição inclui também os derivados peguilados (polímeros de polietilenoglicol (ou PEG)) dos produtos do Capítulo 29 (Subcapítulos I a X e posições 29.40 e 29.42).
Os produtos peguilados cujas formas não peguiladas classificam-se no Capítulo 29 (posições 29.36 a 29.39 e 29.41), ou no Capítulo 30, estão excluídos e classificam-se, em geral, na mesma posição que a sua forma não peguilada."
2. Item 5) b).
Substituir: "ver alínea d), abaixo)"
por: "ver alínea e), abaixo)"
CAPÍTULO 41
CONSIDERAÇÕES GERAIS.
Item VI). Dois últimos parágrafos.
Nova redação:
"Os couros e peles deste Capítulo podem apresentar-se sob a forma de couros e peles inteiros (ou seja, sob a forma de couros ou peles que apresentem o contorno do animal, mas cujas cabeça e patas podem ter sido removidas) ou ainda como partes (meias peles, ilhargas, cabeções, dorsos (crepões*), etc.) ou outras peças. Todavia, as partes preparadas, cortadas para determinada aplicação, incluem-se em outros Capítulos e em especial nos Capítulos 42 ou 64.
Os couros e peles divididos classificam-se nas mesmas posições dos couros e peles inteiros correspondentes. A divisão é um processo que separa horizontalmente os couros e peles em várias camadas, e que se efetua quer antes, quer depois da curtimenta. O objetivo da divisão é obter-se uma espessura mais uniforme para fins de tratamento e um couro final mais uniforme. A camada externa da pele, conhecida como "dividida, com a flor", é nivelada passando-a por uma lâmina sem fim com uma precisão de alguns milímetros; a camada interna, também chamada "carnal do couro", tem forma e espessura irregulares. Podem-se obter várias camadas a partir de uma pele excepcionalmente espessa como a dos búfalos. Nesse caso, todavia, as camadas intermediárias possuem uma estrutura mais fraca do que as camadas externas."
Posição 41.01.
1. Título.
Suprimir: "(+)" no fim do texto da posição.
2. Nota Explicativa de Subposições. Subposição 4101.20.
Suprimir esta Nota Explicativa de Subposições.
CAPÍTULO 42
Posição 42.02. Notas Explicativas de Subposições.
Subposições 4202.11, 4202.21, 4202.31 e 4202.91. Nova redação:
"Para os fins das subposições acima, a expressão "com a superfície exterior de couro natural" inclui igualmente:
a) os produtos recobertos com uma fina camada de plásticos ou de borracha sintética, não perceptível à vista desarmada (geralmente com uma espessura inferior a 0,15 mm), que protege a superfície de couro, abstraindo-se as mudanças de cor ou de brilho;
b) couros revestidos."
CAPÍTULO 44
Posição 44.12. Nota Explicativa de Subposições.
Subposições 4412.10, 4412.31, 4412.32 e 4412.39.
Substituir: "penúltimo"
por: "antepenúltimo"
CAPÍTULO 48
Posição 48.14. Parágrafo de exclusões. Exclusão c).
Substituir: "posição 48.11"
por: "posição 48.23"
CAPÍTULO 49
Posição 49.11. Exclusão e). Nova redação:
"e) Os cartões inteligentes (smart cards) impressos (incluindo os cartões ou etiquetas de acionamento por aproximação), conforme definidos na Nota 4 b) do Capítulo 85 (posição 85.23)."
CAPÍTULO 57
Posição 57.02. Item 7). Primeiro parágrafo. Terceira frase.
Nova redação:
"Todavia, no que respeita ao desenho, o Kilim geralmente não apresenta flores nem folhagem, mas principalmente motivos geométricos retilíneos."
CAPÍTULO 63
Posição 63.02. Primeiro parágrafo.
Suprimir o advérbio: "periodicamente"
CAPÍTULO 82
Posição 82.15. Terceiro parágrafo.
Substituir: "de um número mais ou menos igual de artefatos"
por: "de quantidade pelo menos igual de artefatos"
CAPÍTULO 83
Posição 83.02. Letra D). Item 8).
Substituir: "a seguir."
por: "a seguir)."
CAPÍTULO 84
CONSIDERAÇÕES GERAIS.
Parte C). Segundo parágrafo (exclusões).
Suprimir: "e microestruturas eletrônicas"
Parte D).
1. Subtítulo. Nova redação:
"(Notas 2, 7 e 9 D) do Capítulo)"
2. Novo primeiro parágrafo. Inserir o seguinte novo primeiro parágrafo:
"Ressalvado o disposto na Nota 1 da Seção XVI e na Nota 1 do Capítulo 84, as máquinas e aparelhos que correspondam à descrição da posição 84.86 classificam-se nessa posição e em nenhuma outra posição da Nomenclatura."
3. Antepenúltimo parágrafo.
Substituir:
"No que concerne a posição 84.24, ela não abrange:
As máquinas de impressão de jato de tinta (posição 84.43)."
por:
"Do mesmo modo, as máquinas de impressão de jato de tinta, ainda que potencialmente abrangidas pela posição 84.24, são, de fato, classificadas na posição 84.43."
Posição 84.15.
1. PARTES. Nova redação:
"De acordo com as disposições da Nota 2 b) da Seção XVI, as unidades internas e externas de aparelhos de ar-condicionado split-system (sistema com elementos separados) desta posição, quando apresentados separadamente classificam-se sempre nesta mesma posição.
As outras partes das máquinas e aparelhos de ar-condicionado, quer sejam ou não concebidos para serem reunidos num único corpo, classificam-se segundo as disposições da Nota 2 a) da Seção XVI (posições 84.14, 84.18, 84.19, 84.21, 84.79, etc.), ou, no caso de a Nota 2 a) não ser aplicável, de acordo com as disposições da Nota 2 b) ou da Nota 2 c) da Seção XVI, conforme sejam ou não reconhecíveis como destinadas exclusiva ou principalmente às máquinas de ar-condicionado das quais elas são partes."
2. Notas Explicativas de Subposições. Nova Nota Explicativa de Subposição para a subposição 8415.90.
Inserir após as Notas Explicativas de Subposições atuais:
"Subposição 8415.90
Esta subposição compreende, quando apresentadas separadamente, as unidades internas e externas de aparelhos de ar-condicionado split-system da subposição 8415.10. Essas unidades são concebidas para ser conectadas entre si por fios elétricos e tubos de cobre pelos quais o fluido frigorígeno circula entre as unidades internas e externas."
Posição 84.19. Primeiro parágrafo (exclusões). Exclusão c). Nova redação:
"c) Aparelhos domésticos para cozinhar ou aquecer da posição 74.18;"
Posição 84.24. Nota Explicativa de Subposição.
1. Título. Nova redação:
"Notas Explicativas de Subposições."
Nova Nota Explicativa de Subposição 8424.81.
Inserir a seguinte nova Nota Explicativa de Subposição após a Nota Explicativa de Subposição existente:
"Subposição 8424.81
Esta subposição compreende os pulverizadores de pressão (que podem ser comercializados sob o nome de "pistolas aerográficas" ou "pistolas tipo aerógrafos"), constituídos por um reservatório pressurizado provido de um funil e uma bomba de pressão integrada, uma alça de transporte, um tubo flexível e um pulverizador manual com lança de cobre e bico regulável, todos apresentando características técnicas que os tornam claramente aptos ao uso agrícola ou hortícola (por exemplo, funcionando com uma pressão de 3 bars, capacidade de 5 litros e bico ajustável)."
Posição 84.28. Último parágrafo (exclusões). Inserir a nova exclusão c) seguinte:
"c) As passarelas de embarque para passageiros (posição 84.79)."
As exclusões c) a e) tornam-se exclusões d) a f), respectivamente.
Posição 84.36. Parte I. Último parágrafo (exclusões).
Inserir a nova exclusão k) seguinte:
"k) Os aparelhos do tipo aspirador especialmente concebidos para limpeza de animais das espécies cavalar, asinina ou muar (posição 85.08)."
As exclusões k) a m) tornam-se exclusões l) a n), respectivamente.
Posição 84.51. Parte F. Item 13). Nova redação:
"13) Os aparelhos de limpar tapetes e carpetes no próprio local, por injeção de solução de limpeza líquida nos carpetes, a qual é, em seguida, extraída por aspiração, concebidos para serem utilizados em ambientes interiores (exceto os domésticos), tais como hotéis, motéis, hospitais, escritórios, restaurantes e escolas."
Posição 84.71. Parte B. Primeiro parágrafo.
Substituir: "sistemas para processamento de dados"
por: "sistemas automáticos para processamento de dados"
Posição 84.72.
1. Quinto parágrafo. Item 1), segundo subparágrafo (exclusões). Nova redação:
"Pelo contrário, não se incluem nesta posição as pequenas máquinas de imprimir (por exemplo, impressoras tipográficas, litográficas ou por ofsete), mesmo que se destinem a ser utilizadas em escritórios, e os duplicadores que utilizem folhas de plástico ou de metal (incluindo as máquinas desse tipo que também podem operar por policópia (stencil)), bem como os aparelhos de fotocópia ou termocópia (posição 84.43). Excluem-se, igualmente, os aparelhos de registro fotográfico em microfilmes ou microfichas (Capítulo 90)."
2. Último parágrafo (exclusões).
A exclusão c) torna-se exclusão a).
As exclusões a) e b) atuais tornam-se b) e c), respectivamente.
Posição 84.79.
1. Parte III. Novo item 32). Inserir o novo item 32) seguinte:
"32) As passarelas de embarque para passageiros, que permitem tanto aos passageiros, quanto aos funcionários, caminharem de um terminal a uma aeronave estacionada na pista, a um transatlântico de cruzeiro, ou ainda a um ferry-boat, sem terem de sair para o ar livre. As passarelas são geralmente constituídas por um conjunto rotativo, com dois ou mais túneis telescópicos retangulares, colunas elevatórias verticais equipadas com rodas e uma cabina situada na parte dianteira da passarela. Comportam dispositivos eletromecânicos ou hidráulicos concebidos para pivotear e deslocar vertical e horizontalmente as passarelas (isto é, os seus túneis telescópicos, a cabina, as colunas elevatórias verticais, etc.), a fim de ajustar o seu posicionamento com a porta de acesso da aeronave, do transatlântico de cruzeiro ou do ferry-boat. As passarelas de embarque para passageiros do tipo das utilizadas em instalações portuárias podem, além disso, ser equipadas com um dispositivo intermediário instalado em sua parte dianteira, que pode adentrar a porta do transatlântico de cruzeiro ou do ferry-boat. Essas passarelas não permitem elevar, manipular, carregar ou descarregar quaisquer mercadorias."
2. Parte III. Primeiro parágrafo após o novo item 32) (exclusões). Nova redação:
"Os aparelhos de limpar tapetes e carpetes no próprio local, por injeção de solução de limpeza líquida nos carpetes, a qual é, em seguida, extraída por aspiração, concebidos para serem utilizados em ambientes interiores (exceto os domésticos), tais como hotéis, motéis, hospitais, escritórios, restaurantes e escolas classificam-se na posição 84.51."
Posição 84.81. Oitavo parágrafo (iniciado por "Além disso, estes órgãos..."). Última linha.
Substituir: "posição 84.85"
por: "posição 84.87"
CAPÍTULO 85
Considerações Gerais. B) Partes. Item 3º). Última linha.
Substituir: "posição 84.85."
por: "posição 84.87."
Posição 85.08.
1. Novo terceiro parágrafo. Inserir o novo terceiro parágrafo seguinte:
"Incluem-se aqui, entre outros, os aparelhos do tipo aspirador especialmente concebidos para limpeza de animais das espécies cavalar, asinina ou muar."
2. Terceiro parágrafo (exclusões), que após inclusão do novo terceiro parágrafo acima, passará a ser o quarto parágrafo. Nova redação:
"Excluem-se, todavia, os aparelhos para limpar tapetes e carpetes no próprio local por injeção de solução de limpeza líquida no tapete ou carpete, sendo essa solução, em seguida, extraída por aspiração, que não sejam aspiradores que combinem a aspiração de matérias secas e líquidas (posição 84.51 ou 85.09). Excluem-se igualmente desta posição os aspiradores dos tipos utilizados em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18)."
Posição 85.09.
1. DISPOSITIVOS AUXILIARES APRESENTADOS COM OS APARELHOS DA PRESENTE POSIÇÃO. Primeiro parágrafo.
Suprimir: "dos aspiradores providos de dispositivos para escovar, lustrar, pulverizar inseticidas;"
2. Último parágrafo (exclusões).
Exclusão h).
Suprimir a exclusão h) atual.
As exclusões ij) a n) tornam-se exclusões h) a m), respectivamente.
3. Exclusão h) renomeada. Nova redação.
"h) Os aparelhos de limpar tapetes e carpetes no próprio local, por injeção de solução de limpeza líquida nos carpetes, a qual é, em seguida, extraída por aspiração, concebidos para serem utilizados em ambientes interiores (exceto os domésticos), tais como hotéis, motéis, hospitais, escritórios, restaurantes e escolas (posição 84.51)."
Posição 85.13. Terceiro parágrafo. Primeira frase. Nova redação:
"A expressão "lanternas portáteis" refere-se apenas às lanternas (dispositivo de iluminação e fonte de energia) concebidas para serem utilizadas à mão ou sobre as pessoas, ou ainda para serem fixadas a um artigo ou objeto portáteis."
Posição 85.18.
1. Parte A. Inserir o seguinte novo parágrafo após o item 5):
"A presente posição inclui também os conjuntos de microfones sem fio, consistindo cada conjunto em um ou vários microfones e um receptor, sem fio. O microfone sem fio emite um sinal correspondente às ondas sonoras que recebe, por intermédio de circuitos de emissão e de uma antena interna ou externa. O receptor está equipado com uma ou várias antenas para receber as ondas de rádio emitidas, circuitos internos para converter as ondas de rádio num sinal áudio elétrico e podem ter um ou vários dispositivos de regulação do volume sonoro e tomadas de saída."
2. Item B. Segundo parágrafo (parágrafo depois do número 3) e que se inicia por "Às vezes...". Penúltima e última frases.
Nova redação:
"Geralmente, o sinal elétrico de entrada recebido pelos altofalantes está na forma analógica. Em alguns casos, porém, esse sinal de entrada está no formato digital. Nesses casos, os alto-falantes incorporam conversores digital-analógicos e amplificadores, sendo as vibrações mecânicas comunicadas ao ar."
Posição 85.19. Parte IV. Item B). Nova última frase. Inserir, ao fim do texto atual, a seguinte nova frase:
"Este grupo compreende também os aparelhos que utilizam suportes combinando as tecnologias magnética e óptica, tais como os discos magneto-ópticos, nos quais as áreas de variação reflexiva são criadas usando uma tecnologia magnética, mas são lidas usando um raio óptico (por exemplo, o laser)."
Posição 85.21. Exclusões. Alínea a).
Nova redação:
"a) Os suportes de gravação da posição 85.23."
Posição 85.23. Parte C. Item 2). Segundo parágrafo. Segunda frase. Nova redação:
"Os cartões e etiquetas de acionamento por aproximação são constituídos por um circuito integrado de memória apenas de leitura (ROM) ligado a uma antena impressa."
Posição 85.36. Parte IV). Final do parágrafo.
Substituir: "posição 85.44 ou 90.01"
por: "posição 85.44 ou posição 90.01"
Posição 85.41. Parte D. Primeiro parágrafo. Última frase.
Substituir: "da posição 90.33"
por:"(geralmente classificado por aplicação da Nota 2 b) do Capítulo 90 ou na posição 90.33, conforme o caso)"
Posição 85.43.
1. Parágrafo após o item 17 e que antecede às exclusões.
Suprimir o parágrafo.
2. Exclusões. Exclusão c). Nova redação:
"c) Os cartões inteligentes (smart cards) (incluindo os cartões ou etiquetas de acionamento por aproximação) conforme definidos na Nota 4 b) deste Capítulo (posição 85.23)."
CAPÍTULO 87
Posição 87.04. Último parágrafo antes das exclusões. Nova redação.
"Os chassis de veículos automóveis, equipados com motor e cabina, também se classificam na presente posição."
Posição 87.06. Exclusão a). Nova redação.
"a) Os chassis equipados com motor e cabina mesmo incompleta (por exemplo, sem assento) (posições 87.02 a 87.04) (ver a Nota 3 do presente Capítulo)."
Posição 87.11.
1. Segundo parágrafo.
Retirar as aspas antes e depois da palavra velomotores.
2. Novo terceiro parágrafo. Inserir o seguinte novo terceiro parágrafo:
"A presente posição compreende também os aparelhos de transporte de duas rodas de propulsão elétrica concebidos para o transporte de uma só pessoa sobre vias de circulação de baixa velocidade, tais como calçadas, caminhos e ciclovias. A tecnologia utilizada permite ao condutor manter-se de pé enquanto um sistema composto de sensores giroscópicos e de um conjunto de microprocessadores embutidos mantém o equilíbrio tanto do aparelho como do condutor sobre as duas rodas independentes, situadas lado a lado."
CAPÍTULO 90
CONSIDERAÇÕES GERAIS. Item I). ALCANCE GERAL E ESTRUTURA DO CAPÍTULO.
Terceiro parágrafo. Inserir a seguinte nova última frase:
"O presente Capítulo compreende também os aspiradores dos tipos utilizados em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18)."
Quarto parágrafo. Última frase (Iniciada por "O presente Capítulo ..."):
Suprimir essa frase.
Posição 90.06. Último parágrafo (exclusões).
Substituir: "b) Os aparelhos fotográficos digitais (posição 85.25).
c) Os corpos para aparelhos fotográficos digitais (posição 85.29).
d) As lâmpadas elétricas de descarga para produção de luzrelâmpago (flash) (posição 85.39).
e) Os aparelhos para ampliação ou redução fotográficas (posição 90.08).
f) Os aparelhos de fotocópia ou de termocópia (posição 84.43).
por:
"b) Os aparelhos de fotocópia ou de termocópia (posição 84.43).
c) Os aparelhos fotográficos digitais (posição 85.25).
d) Os corpos para aparelhos fotográficos digitais (posição 85.29).
e) As lâmpadas elétricas de descarga para produção de luzrelâmpago (flash) (posição 85.39).
f) Os aparelhos para ampliação ou redução fotográficas (posição 90.08)."
Posição 90.10. Item I. Título.
Suprimir "(INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA PROJEÇÃO OU EXECUÇÃO DE TRAÇADOS DE CIRCUITOS SOBRE SUPERFÍCIES SENSIBILIZADAS DE MATERIAIS SEMICONDUTORES)"
Posição 90.21. Parte II
1. Título. Nova redação:
"II.- TALAS, GOTEIRAS E OUTROS ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS"
2. Primeiro parágrafo. Nova redação:
"Os artigos e aparelhos para fraturas destinam-se quer a imobilizar as partes do corpo atingidas (para permitir sua extensão ou proteção), quer a reduzir as fraturas. São igualmente utilizados no tratamento das luxações e de outras lesões articulares."
3. Segundo parágrafo. Nova redação:
"Entre estes artigos e aparelhos, alguns podem ser fixados no paciente (é especialmente o caso das goteiras de fios metálicos, de zinco, de madeira, etc., para imobilizar os membros, das talas de tiras (ataduras) gessadas para o cotovelo, por exemplo, dos suportes para a caixa torácica, etc.), ou ser adaptados a uma cama ou a uma mesa ou a um outro suporte (arcos de proteção, aparelhos para fraturas denominados "extensão de dispositivos tubulares" que se destinam a substituir as goteiras ou talas, etc.). Todavia, entre estes últimos aparelhos, os que não podem ser separados da cama estão excluídos da presente posição."
Posição 90.25.
1. Parte D).
Primeiro parágrafo. Primeira frase. Nova redação:
"Os higrômetros destinam-se a avaliar o grau de umidade do ar ou de outros gases (estado higrométrico)."
2. Parte D). A seguir ao último parágrafo.
Inserir a nova exclusão seguinte:
"Esta posição não inclui os instrumentos que determinam o teor de umidade das matérias sólidas (posição 90.27)."
Posição 90.27. Item 26).
Nova redação:
"26) Os instrumentos de análise - por vezes denominados "umidímetros" ("medidores de umidade para sólidos"), baseados na constante dielétrica, na condutividade elétrica, na absorção da energia eletromagnética ou na radiação infravermelha das substâncias."
CAPÍTULO 91
Posição 91.11. Exclusão c). Nova redação:
"c) As caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria das posições 91.03 a 91.07 e suas partes (posição 91.12)."
CAPÍTULO 95
Posição 95.04. Item 2).
1. Primeiro parágrafo.
Nova redação:
"Os consoles para jogos de vídeo que permitam visualizar imagens na tela de um receptor de televisão, de um monitor ou em outra tela ou superfície externa; as máquinas de jogos de vídeo com tela incorporada, portáteis ou não; e ainda os consoles ou máquinas de jogos de vídeo funcionando pela introdução de uma moeda, cédula, cartão de banco, ficha ou qualquer outro meio de pagamento."
2. Segundo parágrafo. Primeira linha.
Substituir: "Os aparelhos (consoles) para jogos de vídeo"
por: "Os consoles e máquinas para jogos de vídeo"
3. Terceiro parágrafo. Primeira linha.
Inserir "e máquinas" depois de "de consoles".
4. Terceiro parágrafo. Segunda frase (iniciada por "No entanto, ...").
Suprimir essa frase.
5. Novo parágrafo de exclusão do Item 2). Inserir o seguinte novo parágrafo de exclusão do Item 2):
"No entanto, excluem-se da presente posição:
a) Os periféricos opcionais (teclados, mouses, unidades de memória de discos, etc.) que atendam às condições da Nota 5 C) do Capitulo 84 (Seção XVI).
b) Os discos ópticos gravados com programas (softwares) de jogos e usados exclusivamente com uma máquina de jogos desta posição (posição 85.23)."
CAPÍTULO 96
Posição 96.05. Segundo parágrafo.
1. Item 1). Primeira linha.
Substituir: "tecido ou plásticos,"
por: "tecido, plásticos, etc.,"
2. Item 2). Primeira linha.
Substituir: "tecido ou de plásticos,"
por: "tecido, plásticos, etc.,"
3. Item 3). Primeira e segunda linhas.
Substituir: "plásticos ou cartão recoberto de plástico,"
por: "plásticos, cartão recoberto de plásticos, etc.,"