Instrução Normativa RFB nº 1.091 de 01/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 2010

Aprova o programa gerador do Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão 3.0, define regras para a sua apresentação e dá outras providências.

Nota:
1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.221, de 22.12.2011, DOU 23.12.2011 , com efeitos a partir de 01.02.2012.

2) Redação Anterior:

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009 , e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 ,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o programa gerador para preenchimento do Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), versão 3.0, de uso obrigatório pelas pessoas jurídicas:

I - fabricantes, distribuidoras atacadistas, ou importadoras dos produtos relacionados no Anexo I a esta Instrução Normativa; e

II - fabricantes ou importadoras dos produtos relacionados no Anexo II a esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O programa de que trata o caput será disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .

Art. 2º A apresentação do DNF deverá ser efetuada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, que prestará informações individualizadas dos seus estabelecimentos sujeitos a essa obrigação, independentemente de ter havido, ou não, movimentação dos produtos mencionados nos incisos I e II do caput do art. 1º.

Art. 3º O DNF deverá ser apresentado mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente ao mês de referência, por intermédio da Internet, utilizando-se o Programa Receitanet, que está disponível no endereço referido no parágrafo único do art. 1º.

Art. 4º A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DNF no prazo estabelecido no art. 3º, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega do demonstrativo ou de sua entrega após o prazo; ou

II - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros, em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), os valores e o percentual referidos neste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

§ 2º Para aplicação da multa de que trata o inciso I do caput, será considerado como termo inicial, o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega do demonstrativo e, como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

Art. 5º A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no DNF configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 , sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 6º O programa aprovado por esta Instrução Normativa deverá ser utilizado para apresentar as informações referentes às notas fiscais relativas aos produtos que tenham saído do estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2011.

§ 1º O Demonstrativo, original ou retificador, relativo a períodos anteriores a 1º de janeiro de 2011, que não tenha sido entregue até 31 de dezembro de 2010, somente poderá ser entregue por meio do DNF, versão 3.0, de que trata esta Instrução Normativa.

§ 2º O DNF retificador deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas, ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas.

§ 3º O DNF retificador substituirá integralmente as informações apresentadas no demonstrativo anterior.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

ANEXO I

Código NCM  Código do Produto  Nome  Unidade Estatística 
21069010  010  Ex 02 - Concentrados não-alcoólicos para elaboração de bebida refrigerante do capítulo 22  litro 
28112100  050  Dióxido de carbono  kg líquido 
39011010  100  Polietileno de densidade inferior a 0,94, linear  kg líquido 
39011091  101  Polietileno de densidade inferior a 0,94, com carga  kg líquido 
39011092  102  Polietileno de densidade inferior a 0,94, sem carga  kg líquido 
39012011  110  Polietileno com carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3  kg líquido 
39012019  111  Outros polietilenos com carga, de densidade igual ou superior a 0,94  kg líquido 
39012021  112  Polietileno sem carga, vulcanizado, de densidade superior a 1,3  kg líquido 
39012029  113  Outros polietilenos sem carga, de densidade igual ou superior a 0,94  kg líquido 
39021010  120  Polipropileno, com carga  kg líquido 
39021020  121  Polipropileno, sem carga  kg líquido 
39023000  130  Copolímeros de propileno  kg líquido 
39076000  140  Tereftalato de polietileno (PET)  kg líquido 
39202019  150  Filmes de polímeros de propileno  kg líquido 
39202090  151  Filmes de polímeros de propileno  kg líquido 
39232110  160  Saco plástico de polietileno, até 1l (um litro)  unidade 
39232190  161  Saco plástico de polietileno, superior a 1l (um litro)  unidade 
39233000  170  Garrafas de plástico  unidade 
39233000  171  Pré-formas ou esboços  unidade 
39235000  180  Tampas plásticas  unidade 
39235000  181  Rolhas plásticas  unidade 
39235000  182  Outros dispositivos de fechamento, de plástico  unidade 
45031000  190  Rolhas de cortiça  unidade 
48115122  200  Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio  unidade 
48115923  201  Embalagens cartonadas para bebidas, em folhas ou rolos impressos compostos por polietileno estratificado com alumínio  unidade 
48132000  220  Papel para cigarros  kg líquido 
48139000  221  Papel para cigarros  kg líquido 
55020010  300  Cabo de acetato de celulose  kg líquido 
56012190  400  Artigos de pasta de matérias têxteis  kg líquido 
56012291  401  Cilindros para filtros de cigarros  kg líquido 
70109011  500  Garrafas de vidro, de capacidade superior a 1l (um litro)  unidade 
70109021  501  Garrafas de vidro, de capacidade superior a 0,33l (trinta e três centésimos de litro) mas não superior a 1l (um litro)  unidade 
70109090  502  Garrafas de vidro, de capacidade inferior ou igual a 0,33l (trinta e três centésimos de litro)  unidade 
73102110  600  Latas de ferro fundido, ferro ou aço  unidade 
73102910  620  Barris de ferro fundido, ferro ou aço, até 50l (cinquenta litros)  unidade 
76072000  700  Folhas e tiras, delgadas, de alumínio kg  líquido 
76129019  710  Latas de alumínio  unidade 
83091000  800  Tampas metálicas de cápsulas de coroa  unidade 
83099000  801  Tampas metálicas de cápsulas de rosca  unidade 

ANEXO II

Código NCM  Código do Produto  Nome  Unidade Estatística 
22071000  015  Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (oitenta por cento)  litro 
22072010  016  Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico  litro 
27071000  030  Benzol  kg líquido 
27072000  031  Toluol  kg líquido 
27073000  032  Xilol  kg líquido 
27074000  033  Naftaleno  kg líquido 
27101110  035  Hexano comercial  kg líquido 
27101121  036  Diisobutileno  kg líquido 
27101129  037  Outras misturas de alquilidenos  kg líquido 
27101130  038  Aguarrás mineral (white spirit)  kg líquido 
27101141  039  Naftas para petroquímica  m3 
27101149  040  Outras naftas  m3 
27101149  041  Rafinado de pirólise  m3 
27101149  042  Rafinado de reforma  m3 
27101159  043  Reformado pesado  m3 
27101911  044  Querosene de aviação  m3 
27101919  045  Outros querosenes  m3 
27101919  046  Iso-Parafinas e N-Parafinas  m3 
27101922  048  Óleos combustíveis, do tipo "fuel-oil"  m3 
27101999  049  Hexano  kg líquido 
29011000  060  Hidrocarbonetos acíclicos saturados  kg líquido 
29021100  061  Cicloexano  kg líquido 
29021990  063  Hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, exceto cicloexano e limoneno  kg líquido 
29022000  065  Benzeno  kg líquido 
29023000  066  Tolueno  kg líquido 
29024100  070  o-Xileno  kg líquido 
29024200  071  m-Xileno  kg líquido 
29024300  072  p-Xileno  kg líquido 
29024400  073  Mistura de isômeros do xileno  kg líquido 
29026000  080  Etilbenzeno  kg líquido 
29027000  081  Cumeno  kg líquido 
29029020  082  Naftaleno  kg líquido 
29029030  083  Antraceno  kg líquido 
29029090  085  Outros hidrocarbonetos cíclicos  kg líquido 
38140000  090  Rafinado de pirólise  kg líquido 
38140000  091  Rafinado de reforma  kg líquido 
38140000  092  Solvente C9  kg líquido 
38140000  093  Solvente C9 dihidrogenado  kg líquido 
38140000  094  Solventes para borracha  kg líquido 
38140000  095  Diluentes de tintas  kg líquido 
38140000  097  Outros solventes alifáticos  kg líquido 
38170010  098  Misturas de alquilbenzenos  kg líquido 
38170020  099  Misturas de alquilnaftalenos  kg líquido