Instrução Normativa RFB nº 1.097 de 13/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2010

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.005, de 8 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1949 DE 12/05/2020):

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 7º, 9º, 13, 22, 27, 29, 30, 31, 32, 34, 38, 40, 41 e 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.005, de 8 de fevereiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

Parágrafo único. .....

I - no âmbito da RFB:

a) Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF);

b) Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat);

c) Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf);

d) Delegacia Especial de Maiores Contribuintes (Demac) Rio de Janeiro;

e) Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRF);

f) Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF);

g) Agências da Receita Federal do Brasil (ARF); e

h) Centros de Atendimento ao Contribuinte (CAC);

....." (NR)

"Art. 9º .....

§ 2º Os titulares das IRF e das ALF terão competência restrita aos procedimentos relacionados com os processos de baixa, na hipótese do inciso II do art. 28, e de declaração de inaptidão, na hipótese do inciso III do art. 39." (NR)

"Art. 13. .....

I - a agência bancária e seus postos ou subagências; e

II - o estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviço público e seus postos de serviços.

....." (NR)

"Art. 22. .....

§ 2º Cabe ao representante legal comunicar eventos relativos à liquidação judicial ou extrajudicial, à decretação ou à reabilitação da falência, ao deferimento ou ao encerramento da recuperação judicial, ao início ou ao encerramento da intervenção ou à abertura do inventário do empresário (individual) ou do titular da empresa individual imobiliária." (NR)

"Art. 27. .....

§ 3º.....

I - com débito tributário, inclusive contribuição previdenciária, em aberto, parcelado ou com exigibilidade suspensa;

II - ......

f) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);

g) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR); e

h) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);

IV - sob procedimento fiscal, com processo administrativo que implique apuração de crédito tributário ou sob procedimento administrativo de exclusão do Simples, regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, ou do Simples Nacional em andamento na RFB ou em qualquer dos órgãos convenentes;

V - que tiver obra de construção civil não regularizada perante a RFB; e

VI - que não atenda às demais condições restritivas estabelecidas em convênio.

....." (NR)

"Art. 29. .....

§ 3º O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf ou da Demac Rio de Janeiro, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput e no § 2º." (NR)

"Art. 30. .....

§ 2º Na falta de atendimento à intimação referida no § 1º, ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ será baixada por meio de ADE do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Demac Rio de Janeiro ou do titular da ALF ou IRF, publicado no DOU, no qual serão indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

§ 4º O restabelecimento da inscrição da pessoa jurídica baixada, na forma do § 2º, será realizado mediante publicação de ADE no DOU, pelo respectivo Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Demac Rio de Janeiro ou pelo titular da ALF ou IRF, no qual serão indicados o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ." (NR)

"Art. 31. .....

Parágrafo único. O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf ou da Demac Rio de Janeiro, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no DOU." (NR)

"Art. 32. .....

Parágrafo único. O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf ou da Demac Rio de Janeiro, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no DOU." (NR)

"Art. 34. .....

X - intervenção;

XI - recuperação judicial;

XII - abertura de inventário de empresário (individual) ou de titular de empresa individual imobiliária;

XIII - incorporação;

XIV - fusão;

XV - cisão total;

XVI - cisão parcial;

XVII - indicação, substituição, exclusão e renúncia de preposto;

XVIII - inscrição de filiais;

XIX - inclusão e alteração de capital social; e

XX - indicação de matriz." (NR)

"Art. 38. .....

V - apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio ou titular, conforme definido no § 2º do art. 3º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, enquanto o processo respectivo estiver em análise;

VI - interromper temporariamente suas atividades, mediante solicitação;

VII - não reconstituir, no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, a pluralidade do QSA; ou

VIII - tiver sua suspensão determinada por ordem judicial.

....." (NR)

"Art. 40. .....

§ 2º O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf ou da Demac Rio de Janeiro, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no DOU." (NR)

"Art. 41. .....

§ 2º O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf ou da Demac Rio de Janeiro, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no DOU.

...." (NR)

"Art. 51. .....

I - .......

II - estabelecer outras possibilidades de inscrição de ofício;

III - disciplinar a baixa de ofício; e

IV - declarar a nulidade de ato praticado perante o CNPJ, nos moldes do art. 35." (NR)

Art. 2º Os Anexos III, IV, V, VI e VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.005, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO III

Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação do Quadro de Sócios e Administradores

Código   Descrição   Quadro de Sócios e Administradores   Código da Qualificação  
201-1   Empresa Pública   Administrador/Diretor/Presidente   05, 10 ou 16  
203-8   Sociedade de Economia Mista   Conselheiro de Administração/Diretor/Presidente   08, 10 ou 16  
204-6   Sociedade Anônima Aberta   Administrador/Conselheiro de Administração/Diretor/Presidente   05, 08, 10 ou 16  
205-4   Sociedade Anônima Fechada   Administrador/Conselheiro de Administração/Diretor/Presidente   05, 08, 10 ou 16  
206-2   Sociedade Empresária Limitada   Administrador/Sócio/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior/Sócio-Administrador/Cotas em Tesouraria  05, 22, 29, 30, 37, 38, 49 ou 63  
207- 0   Sociedade Empresária em Nome Coletivo   Sócio/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior/Sócio-Administrador/Cotas em Tesouraria   22, 29, 30, 38, 49 ou 63  
208-9   Sociedade Empresária em Comandita Simples   Administrador/Sócio Comanditado/Sócio Comanditário/Sócio Comanditado Residente no Exterior/Sócio Comanditário Pessoa Física Residente no Exterior/Sócio Comanditário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Comanditário Incapaz/Cotas em Tesouraria  05, 24, 25, 55, 56, 57, 58 ou 63  
209-7   Sociedade Empresária em Comandita por Ações   Administrador/Diretor/Presidente   05, 10 ou 16  
212-7   Sociedade em Conta de Participação   Sócio Ostensivo/Cotas em Tesouraria   31 ou 63  
214-3   Cooperativa   Diretor/Presidente   10 ou 16  
215-1   Consórcio de Sociedades   Administrador/Sociedade Consorciada/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior   05, 20 ou 37  
216-0   Grupo de Sociedades   Administrador/Sociedade Filiada/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior   05, 21 ou 37  
223-2   Sociedade Simples Pura   Administrador/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior/Sócio-Administrador/Sócio com Capital/Sócio sem Capital/Cotas em Tesouraria  05, 29, 30, 37, 38, 49, 52, 53 ou 63  
224-0   Sociedade Simples Limitada   Administrador/Sócio/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior/Sócio-Administrador/Cotas em Tesouraria  05, 22, 29, 30, 37, 38, 49 ou 63  
225-9   Sociedade Simples em Nome Coletivo   Sócio/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior/Sócio-Administrador/Cotas em Tesouraria   22, 29, 30, 38, 49 ou 63  
226-7   Sociedade Simples em Comandita Simples   Administrador/Sócio Comanditado/Sócio Comanditário/Sócio Comanditado Residente no Exterior/Sócio Comanditário Pessoa Física Residente no Exterior/Sócio Comanditário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Comanditário Incapaz/Cotas em Tesouraria  05, 24, 25, 55, 56, 57, 58 ou 63  
229-1   Consórcio Simples   Administrador/Sociedade Consorciada/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior   05, 20, 37  
306-9   Fundação Privada   Administrador/Diretor/Presidente/Fundador  05, 10, 16 ou 54  
322-0   Organização Religiosa   Administrador/Diretor/Presidente   05, 10 ou 16  
399-9   Associação Privada   Administrador/Diretor/Presidente   05, 10 ou 16  
408-1   Contribuinte Individual   Produtor Rural  
  59    

" (NR)

"ANEXO IV

Tabela de Documentos e Informações

EVENTOS DE INSCRIÇÃO

Documentação Necessária:

1. Inscrição de Matriz

1.1 - Documentos que devem ser preenchidos e apresentados na unidade cadastradora, para todos os eventos, exceto para inscrição de pessoa jurídica domiciliada no exterior - exclusiva para realização de aplicações nos mercados financeiros e de capitais:

a) FCPJ (que poderá ser preenchida via PGD - download e transmitida exclusivamente pela Internet por meio do programa ReceitaNet), ou preenchida diretamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) , por meio do Aplicativo de Coleta Web. A FCPJ deverá ser acompanhada do QSA (no caso de sociedades);

b) Os documentos, abaixo relacionados, deverão ser encaminhados pelo contribuinte via postal ou apresentados diretamente na unidade cadastradora de jurisdição:

b.1) Protocolo de transmissão ou original do DBE, assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou procurador, com firma reconhecida em cartório. O mandato (procuração) poderá ser outorgado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por sócio administrador/diretor, com poderes de administração conferidos no ato constitutivo;

b.2) No caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração pública (registrada em cartório) ou particular com firma reconhecida do outorgante;

OBSERVAÇÃO: Para os contribuintes que utilizarem certificação digital (própria ou por procuração eletrônica/RFB) ou senha fornecida pelos Órgãos conveniados, será gerado um Protocolo de Transmissão. O DBE ou o Protocolo ficará disponível para impressão no sítio da RFB, na opção "Consulta Situação do Pedido". Verificar as orientações ao contribuinte impressas no recibo de transmissão.

b.3) Quando se tratar de sócio pessoa física ou jurídica domiciliado no exterior, cópia autenticada da procuração nomeando representante legal, observado que, quando outorgado no exterior, deverá conter visto do consulado brasileiro do domicílio civil do outorgante e ser acompanhada de tradução feita por tradutor público. Se a procuração consta do ato constitutivo, a apresentação do mesmo supre a exigência desse documento;

b.4) No caso de administrador não sócio, cópia autenticada do ato que confere poderes de administração registrado no órgão competente. Na hipótese de delegação constante do ato constitutivo, a apresentação deste supre a exigência desse documento;

b.5) Cópia autenticada do ato constitutivo registrado no órgão competente ou cópia autenticada de documentação comprobatória, conforme tabela abaixo.

Tabela de atos constitutivos de entidades e datas de evento aplicáveis aos eventos: 101 (Inscrição de primeiro estabelecimento), 105 (Inscrição de embaixada/consulado/representações do governo no exterior), 106 (Inscrição de missões diplomáticas/repartições consulares/representações de órgãos internacionais), 107 (Inscrição de Pessoa Jurídica domiciliada no exterior) e 110 (inscrição de produtor rural - primeiro estabelecimento).

Natureza Jurídica     Data do evento  Ato de criação/constitutivo/deliberativo 
1.1.1   Órgão público dos Três Poderes, Autarquia e Fundação pública: NJ 101-5 a 118-0 Obs: Conselhos de Fiscalização de profissões regulamentadas são considerados autarquias.  Data inicial de vigência do ato de criação.   Ato legal de constituição e ato de nomeação, publicados oficialmente, ou ato administrativo, ou solicitação de órgão hierarquicamente superior (ofício, resolução, despacho etc.) contendo dados necessários à inscrição, inclusive identificação do administrador. 
1.1.2   Embaixada, Missão, Delegação Permanente, Consulado e unidade específica do Governo Brasileiro no exterior: NJ 101-5  Data da criação constante da declaração do MRE.   Declaração do MRE, contendo o nome do titular (diplomata, cônsul etc.) e, se conhecida, a data de criação.  
1.1.3   Comissão Polinacional: NJ 119-8   Data inicial de vigência do ato de criação.   Ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos, sem necessidade de registro. Ato que comprove quem é pessoa física responsável pela Comissão.  
1.1.4   Fundo Público - previstos nos arts. 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17/03/1964: NJ 120-1  Data inicial de vigência do ato.   Ato legal de constituição do Fundo, publicado em Diário Oficial da União, Estado/DF ou Município, conforme o caso. Ato que comprove quem é pessoa física responsável pelo Fundo. 
1.1.5   Associação Pública (consórcio público) - Lei nº 11.107/2005: NJ 121-0  Data inicial de vigência do ato legal de criação.   Ato legal de ratificação do protocolo de intenções firmado pelos entes públicos, publicada no Diário Oficial da União, Estado/DF ou Município, conforme o caso. Ato que comprove quem é pessoa física responsável pela Associação.  
1.1.6   Sociedade Anônima (S/A): NJ 203-8, 204-6 e 205-4; e NJ 201-1 (se Empresa Pública constituída na forma de S/A) Data do registro da Ata de Assembléia de Constituição.  Ata da Assembléia Geral de Constituição e Estatuto registrados na JC.  
1.1.7   Sociedade Empresária Limitada: NJ 206-2 Sociedade Empresária em Nome Coletivo: NJ 207-0 Sociedade Empresária em Comandita Simples: NJ 208-9  Data do registro do contrato social.   Contrato social registrado na JC.  
1.1.8   Microempreendedor Individual - MEI: NJ 213-5   Data da inscrição no CNPJ   Formulário "Requerimento de Empresário - MEI" gerado por aplicativo próprio.  
1.1.9   Empresário (Individual): NJ 213-5   Data do registro do requerimento de empresário.   Formulário "Requerimento de Empresário" registrado na JC.  
1.1.10   Sociedade Cooperativa: NJ 214-3   Data do registro da Ata de Assembléia Geral dos fundadores.   Ata da Assembléia Geral dos fundadores ou Escritura Pública e Estatuto, exceto se transcrito na Ata ou Escritura Pública. Obs: Todos os documentos registrados na JC. 
1.1.11   Consórcio de sociedades -arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976: NJ 215-1   Data do registro do contrato.   Contrato de consórcio registrado na JC.  
1.1.12   Grupo de Sociedades: NJ 216-0   Data de registro da Convenção.   Convenção de Grupo registrado na JC.  
1.1.13   Estabelecimento, no Brasil, de entidade estrangeira: NJ 217-8, 219-4 e 320-4 Obs: a primeira filial, no Brasil, de entidade estrangeira é inscrita como matriz, e as demais, se existirem, como filiais.  Data do registro do contrato ou estatuto.   Ato de deliberação sobre a instalação da filial no Brasil; Inteiro teor do contrato ou do estatuto e Ato de deliberação sobre a nomeação do representante, no Brasil, da entidade. Obs. Todos os documentos registrados no órgão competente (JC ou CRCPJ) e, se for o caso, traduzidos por tradutor público juramentado. 
1.1.14   Entidade Domiciliada no exterior: NJ 221-6 e 321-2 Obs: Se houver registro no Banco Central, a inscrição é automática, não havendo necessidade de envio de documentação para a Receita Federal.  Data de transmissão da FCPJ.   Ato de constituição ou instrumento equivalente, traduzido/transliterado por tradutor público e Procuração com plenos poderes perante a Receita Federal para administrar bens da entidade no Brasil. Obs: na tradução tem que constar que o documento original contém o visto consular. 
1.1.15   Clube de investimento: NJ 222-4   Data do registro no CTD.   Estatuto registrado na Bolsa de Valores e no CTD.  
1.1.16   Fundo de investimento: NJ 222-4   Data do registro do documento deliberativo.   Documento deliberando sobre a constituição do fundo e, se for o caso, regulamento, registrados em CTD.  
1.1.17   Sociedade Simples Pura: NJ 223-2, exceto de advogados; Sociedade Simples LT-DA: NJ 224-0 Sociedade Simples em Nome Coletivo: NJ 225-9 Sociedade Simples em Comandita Simples:NJ 226-7  Data do registro do contrato social.   Contrato social registrado no CRCPJ.  
1.1.18   Sociedade Simples Pura - advogados: NJ 223-2   Data do registro na OAB.   Contrato social registrado na OAB.  
1.1.19   Empresa Binacional: NJ 227-5 Obs.Esta Natureza Jurídica compreende: - Binacional Itaipu; - Alcântara Cyclone Space.  Data inicial de vigência do ato de criação.   Ato Internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e outro país, para fins diversos, sem necessidade de registro. 
1.1.20   Consórcio de empregadores (rural) art. 25-A, Lei nº 8.212/91: NJ 228-3   Data do registro do contrato.   Contrato realizado entre os empregadores registrado no CTD. Documento que comprove quem é pessoa física responsável pelo Consórcio, registrado no CTD.  
1.1.21   Consórcio Simples - art. 56, LC 123/2006: NJ 229-1   Data do registro do contrato.   Ato registrado na JC.  
1.1.22   Serviço Notarial e Registral (Cartório): NJ 303-4   Data inicial de vigência do ato de criação.   Ato legal de constituição e ato de nomeação do titular, ou Certidão ou qualquer outro documento expedido pelo órgão judicial competente para fiscalizar a atividade notarial, contendo as informações necessárias à inscrição.  
1.1.23   Fundação Privada: NJ 306-9 Esta Natureza Jurídica compreende também: ONG, OS e Oscip (quando assumirem a natureza jurídica de fundação de direito privado)  Data de registro do estatuto no CRCPJ.   Estatuto registrado no CRCPJ e ato de designação do presidente registrado no CTD, ou Certidão emitida pelo CRCPJ que contenha todos os elementos necessários para inscrição. 
1.1.24   Serviço Social Autônomo: NJ 307-7   Data do registro do estatuto no CRCPJ.   Estatuto registrado no CRCPJ e ato de designação do presidente registrado no CTD, ou Certidão emitida pelo CRCPJ que contenha todos os elementos necessários para inscrição.  
1.1.25   Condomínio Edilício: NJ 308-5  Data do registro da convenção ou data do registro da Assembléia Geral que deliberou sobre o CNPJ.  Convenção condominial registrada no CRI e Ata da Assembléia de eleição do síndico, registrada no CTD, ou Certidão emitida pelo CRI que confirme o registro do Memorial de Incorporação do condomínio, Ata da Assembléia que deliberou sobre a inscrição no CNPJ e Ata da Assembléia que deliberou sobre a eleição do síndico, registradas no CTD, ou Certidão do CRI contendo as informações necessárias à inscrição, e Ata da Assembléia de eleição do síndico, registrada no CTD. Quando se tratar de condomínio relativo ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, da Caixa Econômica Federal -CEF, convenção condominial e ato de designação do síndico registrado em CTD. 
1.1.26   Comissão de Conciliação Prévia - CCP intersindical: NJ 310-7   Data do registro da convenção.   Convenção coletiva de trabalho registrada na SRT do MTE (âmbito nacional ou interestadual) ou na Delegacia Regional do Trabalho - DRT.  
1.1.27   Comissão de Conciliação Prévia - CCP Sindicato e empresa: NJ 310-7   Data do registro do acordo.   Acordo Coletivo de Trabalho registrado na SRT do MTE (âmbito nacional e interestadual) ou na DRT.  
1.1.28   Comissão de Conciliação Prévia - CCP Empresa: NJ 310-7   Data do registro no CTD.   Ato (não importa o nome) de administração da empresa (ou ato conjunto das empresas envolvidas) que comprove a criação da Comissão de Conciliação Prévia - CCP, registrado no CTD.  
1.1.29   Entidade de Mediação e Arbitragem (se constituída como Associação - sem fins lucrativos): NJ 311-5   Data do registro da ata de assembléia de constituição.   Estatuto registrado no CRCPJ e Ata da Assembléia Geral de constituição registrada no CTD.  
1.1.30   Partido Político - Comissão Provisória ou Diretório Nacional: NJ 312-3   Comissão Provisória - data de registro do estatuto; Diretório - data do registro da ata de reunião do diretório.  Comissão provisória: estatuto registrado no CRCPJ de Brasília ou documento que indique o nome do presidente e o endereço da sede do partido registrado no CRCPJ. Diretório nacional: ata da reunião do órgão interno do partido que elegeu os membros do diretório registrada no CTD. 
1.1.31   Partido Político - Comissão Provisória ou Regionais, Zonais ou Municipais: NJ 312-3 Diretórios   Data da resolução do órgão interno que deliberou sobre a eleição dos membros do partido.   Resolução do órgão interno do partido que elegeu os membros do diretório registrado no CTD, ou Documento (despacho da Secretaria Judiciária, certidão etc) emitido pelo TRE ou Cartório do Juízo Eleitoral comprovando o registro do diretório ou comissão, contendo as informações necessárias à inscrição. 
1.1.32   Entidade Sindical - Patronal ou de Trabalhadores: NJ 313-1   Data do registro do estatuto.   Estatuto registrado no MTE ou no CRCPJ ou, ainda, certidão emitida pela SRT, publicada no DOU; e Ata da Assembléia que designou o presidente, registrada no CTD.
1.1.33   Organização Religiosa: NJ 322-0   Data do registro do Estatuto.   Estatuto registrado no CRCPJ e ata de assembléia que designou os dirigentes (Administrador/Diretor/Presidente), registrada no CTD, ou Certidão emitida pelo CRCPJ que contenha todos os elementos necessários para inscrição.  
1.1.34   Organização Religiosa (Paróquias, Dioceses e Arquidioceses da Igreja Católica Apostólica Romana): NJ 322-0 Obs: a paróquia poderá solicitar inscrição na condição de matriz ou de filial.  Data do registro do decreto ou provisão ou data da chancela da bula papal.   Paróquias - decreto ou declaração do bispo diocesano ou da cúria, registrado no CRCPJ ou CTD e ato de designação do pároco registrado no CTD. Dioceses - Bula Papal em latim ou decreto do bispo registrado no CRCPJ ou CTD, contendo as informações necessárias à inscrição. 
1.1.35   Comunidade Indígena: NJ 323-9   Data do pedido.   Certidão fornecida pela Funai, contendo o nome da comunidade, endereço e a pessoa física responsável.  
1.1.36   Fundo Privado: NJ 324-7   Data inicial de vigência do ato de criação.   Ato legal de constituição do Fundo, publicado em Diário Oficial da União, Estado/DF ou Município, conforme o caso. Ato que comprove quem é pessoa física responsável pelo Fundo.  
1.1.37   Associação Privada: NJ 399-9 (inclusive Organizações Indígenas quando se revestirem da natureza jurídica de associação de direito privado).  Data do registro da ata de assembléia de constituição.   Estatuto registrado no CRCPJ e Ata da Assembléia Geral de Constituição registrada no CRCPJ ou CTD, ou Certidão emitida pelo CRCPJ que contenha todos os elementos necessários para inscrição.  
1.1.38   Empresa Individual Imobiliária - Incorporação imobiliária ou loteamento ou outorga de mandato a construtor ou corretor (RIR/99, art. 151): NJ 401-4  Data do arquivamento da documentação do empreendimento.   Certidão emitida pelo CRI, comprovando o registro do empreendimento.  
1.1.39   Empresa Individual Imobiliária -Incorporação ou loteamento sem registro (RIR/99, art. 152): NJ 401-4   Data da primeira alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno.   Escritura ou outro documento que comprove a existência de qualquer ajuste preliminar, ainda que de simples recebimento de importância a título de reserva.  
1.1.40   Empresa Individual Imobiliária - Desmembramento de imóvel rural em mais de 10 lotes ou alienação de mais de 10 quinhões ou frações ideais (RIR/99, art. 153): NJ 401-4  Data em que ocorrer a subdivisão ou o desmembramento.   Documento que comprove a subdivisão ou desmembramento em mais de 10 lotes ou alienação de mais de 10 frações ideais de imóvel rural.  
1.1.41   Produtor rural - Pessoa Física sem registro - Evento 110 - primeiro estabelecimento: NJ 408-0   Data informada na FCPJ.   Não há.  
1.1.42   Organização Internacional: NJ 501-0 (ONU, FMI); Representação Diplomática Estrangeira: NJ 502-9 (Embaixadas, Consulados); e outras Instituições Extraterritoriais: NJ 503-7  Data da criação constante MRE. da declaração do MRE. 
  Declaração do MRE, contendo o nome do titular da representação (Diplomata, Cônsul ou Representante) e, se conhecida, a data de criação da representação.    

1.2 - O Evento de Inscrição de Pessoa Jurídica domiciliada no exterior (exclusivo para realização de aplicações nos mercados financeiros e de capitais), será praticado pela CVM para fundo de investimento constituído no exterior e pessoa jurídica domiciliada no exterior que possuam no Brasil aplicação no mercado financeiro e/ou mercado de capitais.

Documentos que a instituição financeira representante manterá sob guarda:

a) contrato de representação de investidor no Brasil;

b) ofício ou extrato de confirmação do registro, emitido pela CVM, da conta coletiva da qual a entidade domiciliada participa para fins de investimento no Brasil;

c) ofício da CVM contendo número de registro da entidade.

OBSERVAÇÃO: Data de evento = data da solicitação do pedido de inscrição.

2. Inscrição de Filial Documentação necessária:

2.1 - Para os eventos 102 (Inscrição dos demais estabelecimentos) e 103 (Inscrição de estabelecimento filial de empresa brasileira no exterior):

a) FCPJ (que poderá ser preenchida via PGD - download e transmitida exclusivamente pela Internet por meio do programa ReceitaNet), ou preenchida diretamente no sítio da RFB , por meio do Aplicativo de Coleta Web.

b) Os documentos, abaixo relacionados, encaminhados pelo contribuinte via postal ou apresentados diretamente na unidade cadastradora de jurisdição:

b.1) protocolo de transmissão ou original do DBE, assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ, preposto, anteriormente indicado, ou procurador, com firma reconhecida em cartório. O mandato (procuração) poderá ser outorgado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por sócio administrador/diretor, com poderes de administração conferidos no ato constitutivo;

b.2) no caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração pública (registrada em cartório) ou particular com firma reconhecida do outorgante;

b.3) cópia autenticada do ato constitutivo/alterador no qual conste a abertura da filial, registrado no órgão competente.

OBSERVAÇÕES:

1) Na hipótese de inscrição de estabelecimento filial de Sociedade Simples (Pura ou Limitada, exceto Sociedade de Advogados), além do registro no CRCPJ da circunscrição da própria filial, será exigida averbação no Registro Civil da respectiva matriz, em conformidade com o art. 1.000 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

2) Quando se tratar de inscrição de filial em virtude de transformação do órgão local de serviço social autônomo para a condição de filial do órgão regional, deverá ser apresentado original do ofício ou cópia autenticada da ordem de serviço ou deliberação do órgão nacional onde conste o pedido de inscrição;

3) Para os contribuintes que utilizarem certificação digital (própria ou por procuração eletrônica/RFB) ou senha fornecida pelos Órgãos conveniados, será gerado um Protocolo de Transmissão. O DBE ou o Protocolo ficará disponível para impressão no sítio da RFB, na opção "Consulta Situação do Pedido". Verificar as orientações ao contribuinte impressas no recibo de transmissão.

2.2 - Para o evento 109 (Inscrição de Incorporação Imobiliária - Patrimônio de Afetação)

DBE, FCPJ e cópia autenticada do Termo de Constituição de Patrimônio de Afetação registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

2.3 - Para o evento 111 (Inscrição de Produtor Rural - demais estabelecimentos).

Apenas FCPJ.

2.4 - No caso de inscrição por motivos de incorporação, fusão e cisão, a data do evento na FCPJ será a da deliberação da incorporadora, das sociedades fusionadas ou da cindida sobre a operação, respectivamente.

EVENTOS DE ALTERAÇÃO

Documentação Necessária:

a) FCPJ (que poderá ser preenchida via PGD - download e transmitida exclusivamente pela Internet por meio do programa ReceitaNet), ou preenchida diretamente no sítio da RFB , por meio do Aplicativo de Coleta Web;

b) Os documentos, abaixo relacionados, apresentados diretamente à unidade cadastradora de jurisdição do estabelecimento ou encaminhados pelo contribuinte via postal:

b.1) Protocolo de transmissão ou original do DBE, assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ, preposto, anteriormente indicado, ou procurador, com firma reconhecida em cartório. O mandato (procuração) poderá ser outorgado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por sócio administrador/diretor, com poderes de administração conferidos no ato constitutivo;

b.2) No caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração pública (registrada em cartório) ou particular com firma reconhecida do outorgante;

b.3) cópia autenticada do ato alterador registrado no órgão competente, no qual conste a alteração pretendida.

OBSERVAÇÃO: No caso de alteração por motivo de cisão, a data do evento na FCPJ será a da deliberação da cindida sobre a operação.

Tabela Exemplificativa de Atos de Alteração de Dados Cadastrais

As alterações cadastrais pertinentes a nome empresarial, natureza jurídica, código de atividades econômicas (CNAE), endereço, CPF do responsável, quadro de sócios e administradores e capital social exigem apresentação de documentação comprobatória registrada no órgão competente.

A documentação hábil para comprovação da alteração pretendida pelo contribuinte tem a mesma natureza do documento exigido para o ato constitutivo.

  Natureza Jurídica   Data do Evento   Ato Constitutivo/Alterador  
3.1   Órgão Público dos Três Poderes, Autarquia e Fundação Pública: NJ 101-5 a 118-0   Data inicial de vigência do ato de alteração ou data constante da solicitação.   Regra Geral: ato legal de alteração ou solicitação do órgão (ofício, resolução, despacho etc.), contendo as informações sobre a alteração dos dados cadastrais. Regras específicas:1- alteração de NJ - ato legal publicado em Diário Oficial (DO);2- alteração de administrador - ato de nomeação ou de posse publicado no DO ou, em se tratando do âmbito municipal, Ofício/Decreto da autoridade competente informando a mudança do responsável;3- alteração de endereço - ato administrativo publicado em DO ou ofício/decreto da autoridade competente contendo o novo endereço.
3.2   Embaixada, missão, delegação permanente, Consulado, etc, do Governo Brasileiro no exterior: NJ 101-5   Data de alteração constante da declaração ou, na sua falta, data de assinatura da mesma.   Declaração do MRE, contendo as informações necessárias para a alteração pretendida.  
3.3   Sociedade Anônima (S/A): NJ 203-8, 204-6 e 205-4   Data do registro da ata de assembléia ou do estatuto.   Ata da Assembléia e/ou alteração estatutária registrada na JC.  
3.4   Sociedade Empresária Limitada: NJ 206-2   Data do registro da alteração contratual   Alteração contratual registrada na JC.  
3.5   Pessoa Jurídica domiciliada no exterior: NJ 221-6 e 321-2  Data de transmissão da FCPJ   Regra geral: ato de alteração ou instrumento equivalente, traduzido/transliterado por tradutor público e procuração com plenos poderes perante a Receita Federal para administrar bens da entidade no Brasil. Obs: na tradução tem que constar que o documento original contém o visto consular. Exceção: no caso de alteração de pessoa física responsável, deverá ser apresentada apenas a procuração acima citada. 
3.6   Empresário (individual): NJ 213-5   Data do registro do requerimento de alteração.   Requerimento de Empresário com ato de alteração de dados registrado na JC.  
3.7   Sociedade Cooperativa: NJ 214-3   Data do registro da alteração.   Ato alterador registrado na JC.  
3.8   Sociedade Simples Pura, exceto advogados: NJ 223-2   Data do registro da alteração.   Alteração contratual registrada no CRCPJ.  
3.9   Sociedade Simples Pura - advogados: NJ 223-2   Data do registro da alteração.   Alteração contratual registrada na OAB.  
3.10   Serviço Notarial e Registral: NJ 303-4   Data inicial de vigência do ato de alteração ou data informada em certidão.   Ato legal que contém a alteração, ou certidão, ou qualquer outro documento emitido pelo órgão judicial competente para fiscalizar a atividade notarial, contendo as informações necessárias à alteração.  
3.11   Fundação privada: NJ 306-9   Data do registro da alteração.   Alteração estatutária registrada no CRCPJ e, no caso de alteração de responsável, ato de designação registrado no CRCPJ ou no CTD.  
3.12   Condomínio Edilício: NJ 308-5   Data do registro da alteração da convenção ou data do registro da Ata da Assembléia.   Alteração da convenção condominial registrada no CRI, ou certidão desta entidade comprovando a alteração, ou ata de assembléia registrada no CTD.  
3.13   Partido Político - Comissão Provisória ou Diretório Nacional: NJ 312-3  Comissão Provisória - data do registro da alteração estatutária; Diretório -data do registro da ata de reunião do diretório.  Comissão Provisória - alteração estatutária registrada no CRCPJ de Brasília; Diretório - ata de reunião do órgão interno do partido registrada no CTD ou certidão emitida pelo TSE contendo a alteração pretendida. 
3.14   Partido Político - Comissão Provisória ou Diretórios Regionais, Zonais ou Municipais: NJ 312-3  Data do registro da resolução ou ato do órgão interno do partido, ou a data contida na certidão.  Resolução do órgão interno do partido registrada no CTD, ou certidão emitida pelo TRE ou Juízo Eleitoral contendo a alteração pretendida. No caso de alteração do responsável, ato que designou o novo presidente registrada no CTD, ou certidão do TRE ou Juízo Eleitoral. 
3.15   Entidade Sindical: NJ 313-1  Data do registro da alteração estatutária, ou da publicação da certidão no DOU, ou do registro da Ata da Assembléia, conforme o caso.  Alteração estatutária registrada no MTE ou no CRCPJ ou certidão (despacho) emitida pela SRT publicada no DOU. No caso de alteração do responsável poderá ser aceita Ata da Assembléia que designou o presidente registrada no CTD. 
3.16   Associação Privada: NJ 399-9   Data do registro da alteração estatutária ou da Ata da Assembléia   Alteração estatutária ou Ata da Assembléia registrada no CRCPJ.  
3.17   Organização Internacional: NJ 501-0 (ONU, FMI); Representação Diplomática Estrangeira: NJ 502-9 (Embaixadas, Consulados); e outras Instituições Extraterritoriais: NJ 503-7  Data da alteração constante da declaração  
  Declaração do MRE contendo a alteração pretendida.    

OBSERVAÇÕES:

1) Alteração de NJ (Evento 225) com mudança de órgão de registro: a sociedade poderá transformar-se em outro tipo jurídico, com mudança do órgão de registro (Ex: de sociedade simples para empresária ou vice-versa). Para comprovar o evento, o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos:

a) do órgão de origem: ato de cancelamento, averbação ou alteração ou, ainda, certidão que comprove a transferência da inscrição para outro órgão de registro;

b) do órgão de destino: ato de constituição, consolidação ou inscrição ou, ainda, certidão que comprove a transferência para o novo órgão de registro.

A data de evento será a data de registro do ato no novo órgão. Portanto, a data de abertura da sociedade no CNPJ não deverá ser alterada.

2) No caso do evento 202 (alteração da pessoa física responsável perante o CNPJ) para sociedade empresária LTDA ou simples, o ato a ser apresentado poderá ser o constitutivo, se desse constar o atual responsável na condição de sócio administrador.

Eventos de Baixa

Documentação Necessária

a) A FCPJ deve ser transmitida exclusivamente pela Internet por meio do programa ReceitaNet;

b) Os documentos, abaixo relacionados, apresentados diretamente à unidade cadastradora de jurisdição do estabelecimento ou encaminhados pelo contribuinte via postal:

b.1) original do DBE, assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ, preposto anteriormente indicado ou procurador, com firma reconhecida em cartório. O mandato (procuração) poderá ser outorgado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por sócio administrador/diretor com poderes de administração;

b.2) no caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração pública (registrada em cartório) ou particular (firma reconhecida do outorgante);

b.3) cópia do recibo de entrega da declaração de encerramento, se for o caso;

b.4) cópia autenticada do ato de extinção registrado no órgão competente ou cópia autenticada de documentação comprobatória, conforme tabela abaixo.

Tabela Exemplificativa de Atos de Extinção Conforme a Natureza Jurídica

  Natureza Jurídica/Situação   Data de Evento   Ato de Extinção  
4.1   Empresário   Data do registro do requerimento.   Requerimento de Empresário registrado na JC, com ato de extinção declarado.  
4.2   Sociedade Empresária Limitada   Data do registro do distrato.   Distrato social registrado na JC.  
4.3   Sociedade Anônima (S/A)   Data do registro do ato de extinção.   Ata da Assembléia Geral que decidiu pelo encerramento da liquidação registrada na JC.  
4.4   Associações em geral   Data do registro do ato de extinção   Ata da Assembléia de encerramento de atividades registrada no CRCPJ  
4.5   Empresário e Sociedades Empresárias com registro cancelado por inatividade pelo órgão de registro (art. 60 da Lei nº 8.934/1994 Data do cancelamento do registro ou da inatividade considerada pela JC (último arquivamento mais dez anos).  Certidão emitida pela JC contendo a informação sobre o cancelamento do registro por inatividade.  
4.6   Sociedades empresárias nos casos de incorporação, fusão e cisão total  Data da deliberação entre seus membros.   Ata da Assembléia Geral da incorporadora aprovando os atos da incorporação; Ata da Assembléia Geral das sociedades fusionadas decidindo sobre a constituição definitiva da nova sociedade; ou Ata da Assembléia Geral da sucessora que absorveu a porção remanescente do patrimônio da sociedade cindida. 
4.7   Órgão Público, Autarquia e Fundação Pública   Data de vigência do ato ou, na sua falta, data de publicação oficial ou data informada na solicitação.  Ato legal de extinção ou ato administrativo oficialmente publicado ou solicitação do órgão vinculado.  
4.8   Diretório ou Comissão Nacional de Partido Político   Data informada na certidão.   Certidão emitida pelo TSE comprovando a extinção do partido.  
4.9   Diretório ou Comissão Regional, Municipal ou Zonal de Partido Político   Data informada na certidão.   Certidão emitida pelo TRE ou cartório da zona eleitoral, comprovando a extinção do partido.  
4.10   Pessoa Jurídica encerrada por falência   Data do trânsito em julgado da decisão falimentar.   Sentença ou certidão judicial declarando o encerramento do processo de falência.  
4.11   Instituição financeira liquidada extrajudicialmente   Data da publicação no DOU.   Ato do Bacen determinando o encerramento da liquidação publicado no DOU.  
4.12   Entidade Domiciliada no exterior: NJ 221-6 e 321-2   Data de transmissão da FCPJ.   Ato de extinção ou instrumento equivalente, traduzido/transliterado por tradutor público e Procuração com plenos poderes perante a Receita Federal para administrar bens da entidade no Brasil. Obs: na tradução tem que constar que o documento original contém o visto consular. 
4.13   Empresa Individual Imobiliária: NJ 401-4  Data de transmissão da FCPJ.  
  Declaração de encerramento de atividades.    

Documentação para os Eventos de Situação Especial

405   Decretação de falência   Cópia autenticada da declaração judicial decretando o início do processo falimentar. 
406   Reabilitação de falência   Cópia autenticada da declaração judicial decretando a reabilitação do falido.  
407   Espólio de empresa individual   Cópia autenticada do termo de compromisso do inventariante.  
408   Término da liquidação   Cópia autenticada da decisão judicial, ou do ato de encerramento da liquidação extrajudicial publicado no DOU ou registrado em órgão competente, conforme o caso. 
410   Início de intervenção   Cópia autenticada do ato de intervenção publicado no DOU.  
411   Término de intervenção   Cópia autenticada do ato de encerramento da intervenção publicado no DOU.  
414   Restabelecimento de matriz  Cópia autenticada do ato constitutivo e certidão emitida pelo órgão de registro, dentro do prazo de sessenta dias, comprovando que a situação do estabelecimento no órgão competente é diferente de cancelada, inativa ou extinta. 
415   Restabelecimento de filial  Cópia autenticada do ato alterador e certidão emitida pelo órgão de registro, dentro do prazo de sessenta dias, comprovando que a situação do estabelecimento no órgão competente é diferente de cancelada, inativa ou extinta. 
416   Início de Liquidação Judicial  Cópia autenticada da decisão judicial que decretou o início da liquidação, acompanhada do ato de designação do liquidante, caso essa informação não conste na decisão. 
417   Início de Liquidação Extrajudicial   Cópia autenticada do ato de liquidação extrajudicial publicado no DOU ou registrado em órgão competente, conforme o caso, acompanhada do ato de designação do liquidante, caso essa informação não conste no ato de liquidação.  
418   Início de Recuperação Judicial  Cópia autenticada da decisão judicial que deferiu a recuperação judicial, acompanhada do ato de nomeação do administrador judicial, caso essa informação não conste na decisão. 
419   Encerramento de Recuperação Judicial  
  Cópia autenticada da decisão judicial que decretar o encerramento da recuperação judicial.    

Legenda:

CRCPJ - Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

CRI - Cartório de Registro de Imóveis;

CTD - Cartório de Títulos e Documentos;

JC - Junta Comercial;

MRE - Ministério das Relações Exteriores;

MTE - Ministério do Trabalho e Emprego;

OAB - Ordem dos Advogados do Brasil;

SRT - Secretaria de Relações do Trabalho." (NR)

"ANEXO V

Unidades Auxiliares

Sede  
Escritório Administrativo  
Depósito fechado  
Almoxarifado  
Oficina de reparação  
Garagem  
Unidade de abastecimento de combustíveis  
Posto de coleta  
Ponto de exposição  
Centro de treinamento  
  Centro de processamento de dados   

" (NR)

"ANEXO VI

Tabela de Naturezas Jurídicas das Entidades Dispensadas de Apresentação do QSA

Código   Natureza Jurídica  
101-5   Órgão Público do Poder Executivo Federal  
102-3   Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal  
103-1   Órgão Público do Poder Executivo Municipal  
104-0   Órgão Público do Poder Legislativo Federal  
105-8   Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal  
106-6   Órgão Público do Poder Legislativo Municipal  
107-4   Órgão Público do Poder Judiciário Federal  
108-2   Órgão Público do Poder Judiciário Estadual  
110-4   Autarquia Federal  
111-2   Autarquia Estadual ou do Distrito Federal  
112-0   Autarquia Municipal  
113-9   Fundação Federal  
114-7   Fundação Estadual ou do Distrito Federal  
115-5   Fundação Municipal  
116-3   Órgão Público Autônomo Federal  
117-1   Órgão Público Autônomo Estadual ou do DF  
118-0   Órgão Público Autônomo Municipal  
119-8   Comissão Polinacional  
120-1   Fundo Público  
121-0   Associação Pública  
213-5   Empresário (Individual)  
217-8   Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira  
219-4   Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira  
221-6   Empresa Domiciliada no Exterior  
222-4   Clube/Fundo de Investimento  
227-5   Empresa Binacional  
228-3   Consórcio de Empregadores  
303-4   Serviço Notarial e Registral (Cartório)  
307-7   Serviço Social Autônomo  
308-5   Condomínio Edilício  
310-7   Comissão de Conciliação Prévia  
311-5   Entidade de Mediação e Arbitragem  
312-3   Partido Político  
313-1   Entidade Sindical  
320-4   Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras  
321-2   Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior  
323-9   Comunidade Indígena  
324-7   Fundo Privado  
401-4   Empresa Individual Imobiliária  
408-1   Contribuinte Individual*  
409-0   Candidato a Cargo Político Eletivo  
501-0   Organização Internacional  
502-9   Representação Diplomática Estrangeira  
503-7  
  Outras Instituições Extraterritoriais    

* OBS.: No caso do Contribuinte Individual ser sociedade em comum de produtor rural, esta Natureza Jurídica não fica dispensada da apresentação do QSA." (NR)

"ANEXO VIII

Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação do Responsável

NATUREZA JURÍDICA QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL  
CÓDIGO   DESCRIÇÃO   PESSOA FÍSICA   CÓDIGO  
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA  
101-5   Órgão Público do Poder Executivo Federal   Administrador   05  
102-3   Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal   Administrador   05  
103-1   Órgão Público do Poder Executivo Municipal   Administrador   05  
104-0   Órgão Público do Poder Legislativo Federal   Administrador   05  
105-8   Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal   Administrador   05  
106-6   Órgão Público do Poder Legislativo Municipal   Administrador   05  
107-4   Órgão Público do Poder Judiciário Federal   Administrador   05  
108-2   Órgão Público do Poder Judiciário Estadual   Administrador   05  
110-4   Autarquia Federal   Administrador/Presidente   05 ou 16  
111-2   Autarquia Estadual ou do Distrito Federal   Administrador/Presidente   05 ou 16  
112-0   Autarquia Municipal   Administrador/Presidente   05 ou 16  
113-9   Fundação Federal   Presidente   16  
114-7   Fundação Estadual ou do Distrito Federal   Presidente   16  
115-5   Fundação Municipal   Presidente   16  
116-3   Órgão Público Autônomo Federal   Administrador   05  
117-1   Órgão Público Autônomo Estadual ou do Distrito Federal   Administrador   05  
118-0   Órgão Público Autônomo Municipal   Administrador   05  
119-8   Comissão Polinacional   Administrador   05  
120-1   Fundo Público   Administrador   05  
121-0   Associação Pública   Presidente  
  16    

ENTIDADES EMPRESARIAIS

 
201-1   Empresa Pública   Administrador/Diretor/Presidente   05, 10 ou 16  
203-8   Sociedade de Economia Mista   Diretor/Presidente   10 ou 16  
204-6   Sociedade Anônima Aberta   Administrador/Diretor/Presidente   05, 10 ou 16  
205-4   Sociedade Anônima Fechada   Administrador/Diretor/Presidente   05, 10 ou 16  
206-2   Sociedade Empresária Limitada   Administrador/Sócio-Administrador   05 ou 49  
207-0   Sociedade Empresária em Nome Coletivo   Sócio-Administrador   49  
208-9   Sociedade Empresária em Comandita Simples   Sócio Comanditado   24  
209-7   Sociedade Empresária em Comandita por Ações   Diretor/Presidente   10 ou 16  
212-7   Sociedade em Conta de Participação   Procurador/Sócio ostensivo   17 ou 31  
213-5   Empresário (Individual)   Empresário   50  
214-3   Cooperativa   Diretor/Presidente   10 ou 16  
215-1   Consórcio de Sociedades   Administrador   05  
216-0   Grupo de Sociedades   Administrador   05  
217-8   Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira   Procurador   17  
219-4   Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira   Procurador   17  
221-6   Empresa Domiciliada no Exterior   Procurador   17  
222-4   Clube/Fundo de Investimento   Responsável   43  
223-2   Sociedade Simples Pura   Administrador/Sócio-Administrador   05 ou 49  
224-0   Sociedade Simples Limitada   Administrador/Sócio-Administrador   05 ou 49  
225-9   Sociedade Simples em Nome Coletivo   Sócio-Administrador   49  
226-7   Sociedade Simples em Comandita Simples   Sócio Comanditado   24  
227-5   Empresa Binacional   Diretor   10  
228-3   Consórcio de Empregadores   Administrador   05  
229-1   Consórcio Simples   Administrador  
  05    

ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

303-4   Serviço Notarial e Registral (Cartório)   Tabelião/Oficial de Registro   32 ou 42  
306-9   Fundação Privada   Administrador/Diretor/Presidente/Fundador   05, 10, 16 ou 54  
307-7   Serviço Social Autônomo   Administrador   05  
308-5   Condomínio Edilício   Administrador/Síndico (Condomínio)   05 ou 19  
310-7   Comissão de Conciliação Prévia   Administrador   05  
311-5   Entidade de Mediação e Arbitragem   Administrador   05  
312-3   Partido Político   Administrador/Presidente   05 ou 16  
313-1   Entidade Sindical   Administrador/Presidente   05 ou 16  
320-4   Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras  Procurador   17  
321-2   Fundação ou Associação domiciliada no exterior   Procurador   17  
322-0   Organização Religiosa   Administrador/Diretor/Presidente   05, 10 ou 16  
323-9   Comunidade Indígena   Responsável Indígena   61  
324-7   Fundo Privado   Administrador   05  
399-9   Associação Privada   Administrador/Diretor/Presidente  
  05, 10 ou 16    

PESSOAS FÍSICAS

401-4   Empresa Individual Imobiliária   Titular de Empresa Individual Imobiliária   34  
408-1   Contribuinte Individual   Produtor Rural   59  
409-0   Candidato a Cargo Político Eletivo   Candidato a Cargo Político Eletivo  
  51    

ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS

501-0   Organização Internacional   Representante de Organização Internacional   41  
502-9   Representação Diplomática Estrangeira   Diplomata/Cônsul/Ministro de Estado das Relações Exteriores/Cônsul Honorário   39, 40, 46 ou 60  
503-7   Outras Instituições Extraterritoriais   Representante da Instituição Extraterritorial   62

Obs: No caso de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior registradas na CVM, a pessoa física responsável perante o CNPJ é a mesma da administradora do fundo de investimento e é atribuída automaticamente na inscrição." (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO