Instrução Normativa CGAT nº 11 de 17/06/1995
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 jul 1995
Dá nova redação ao item 2 da Instrução Normativa nº 004/95 -CGAT, de 11.05.95,
O Coordenador Geral de Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
1. Baixar a presente Instrução Normativa, para dar nova redação ao item 2 da Instrução Normativa nº 004/95 - CGAT, de 11.05.95, como segue:
"2 - DO ENQUADRAMENTO
2.1 - Serão enquadrados no regime de estimativa, a critério do fisco, os contribuintes inscritos nos Códigos de Atividade Econômica de 4.01.01 a 4.16.29 e de 5.01.01 a 5.11.99.
2.2 - Mesmo que atendam à condição prevista no subitem anterior, não serão estimadas as empresas que:
2.2.1 - revendam exclusivamente mercadorias sujeitas à substituição tributária;
2.2.2 - tenham iniciado atividade há menos de 6 (seis) meses;
2.2.3 - embora em atividade, estejam com a inscrição suspensa, cassada ou baixada, ainda que sumariamente ou "ex officio," no Cadastro de Contribuintes do Estado.
2.3 - Poderão, ainda, ser excluídos do regime de etimativa todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território mato-grossense, quando qualquer deles, no interesse do fisco, não for enquadrado no aludido regime.
2.4 - O disposto no subitem 2.3 não se aplica se o estabelecimento não enquadrado for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado como depósito fechado."
2. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de julho de 1995, revogadas as disposições em contrário.
Coordenadoria Geral de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 17 de junho de 1995.
José Lombardi
Coordenador Geral de Administração Tributária