Instrução Normativa TCU nº 11 de 05/11/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1995
Dispõe sobre o valor a partir do qual a tomada de contas especial deverá ser imediatamente encaminhada ao Tribunal de Contas da União.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais; e
Considerando o disposto no art. 148, § 2º, do seu Regimento Interno;
Considerando o disposto no art. 5º da Instrução Normativa nº 001/93-TCU, resolve:
Art. 1º É fixado, para o exercício de 1996, em 500 Unidades Fiscais de Referência, ou em quantia equivalente ao índice que vier a substituí-la, o valor a partir do qual a tomada de contas especial prevista no art. 1º da Instrução Normativa nº 001/93-TCU será imediatamente encaminhada ao Tribunal de Contas da União para julgamento.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.
ADHEMAR PALADINI GHISI
na Presidência