Instrução Normativa SAT nº 11 de 09/02/2000
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 fev 2000
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e, de acordo com o art. 73, inciso V, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14 de março de 1997, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO
1 - Adotar, para efeito de antecipação tributária do ICMS relativo às operações subseqüentes com refrigerantes, os valores constantes do Anexo Único desta instrução, nas hipóteses a seguir especificadas:
1.1 - na saída interna promovida por estabelecimento fabricante de refrigerante;
1.2 - na entrada de refrigerante originário de outra unidade da Federação;
1.3 - no desembaraço aduaneiro, tratando-se de mercadorias importadas.
2 - O tratamento tributário previsto no item anterior aplica-se, inclusive, nas situações em que o contribuinte substituto adquirente esteja autorizado, mediante Regime Especial, a efetuar o pagamento do imposto em momento posterior ao da entrada da mercadoria no território baiano.
3 - Fica revogada a Instrução Normativa nº 08/00 de 03 de fevereiro de 1999.
4 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 5 (cinco) dias após a data de sua publicação.
Salvador, 09 de Fevereiro de 2000
EUDALDO ALMEIDA DE JESUS
Superintendente
ANEXO ÚNICO TIPOS DE EMBALAGENS | UNIDADE | VALOR - R$ |
16- REFRIGERANTES | | |
I - GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL | | |
16.01 - de 261 a 360 ml | Dúzia | 5,68 |
16.02 - de 661 a 1.100 ml | Dúzia | 11,03 |
16.03 - de 1.101 a 1.300 ml | Dúzia | 13,64 |
II - GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL | | |
16.04 - até 260 ml | cx. 24 unidades | 13,00 |
III - GARRAFA ECONÔMICA | | |
16.05 - de 600 ml | dúzia | 6,00 |
IV - GARRAFA PLÁSTICA NÃO RETORNÁVEL | | |
16.16 - de 200 a 330 ml | Unidade | 0,45 |
16.11 - de 600 ml | cx. 24 unidades | 15,36 |
16.10 - de 1.000 a 1.600 ml (1) | dúzia | 10,80 |
16.06 - de 1.601 a 2.100 ml (1) | cx. 06 unidades | 8,22 |
16.17 - de 1.000 a 1.600 ml (2) | dúzia | 10,20 |
16.18 - de 1.601 a 2.100 ml (2) | cx. 06 unidades | 7,68 |
16.19 - de 1.000 a 1.600 ml (3) | dúzia | 9,00 |
16.20 - de 1.601 a 2.100 ml (3) | cx. 06 unidades | 6,00 |
16.15 - de 2.101 a 2.600 ml | cx. 08 unidades | 14,00 |
V - LATA NÃO RETORNÁVEL | | |
16.07 - de 261 a 360 ml | cx. 24 unidades | 16,00 |
VI - CONCENTRADO LÍQUIDO POST-MIX | | |
16.08 | litro | 10,44 |
VII - CONCENTRADO LÍQUIDO PRÉ-MIX | | |
16.09 | litro | 6,29 |
Obs.:
(1) - Coca-Cola; Pepsi-Cola, Guaraná Antarctica e importados (inclusive nas versões "diet" e "light");
(2) - Produtos Schincariol, produtos Brahma e demais sabores das marcas referidas no item (1), inclusive nas versões "diet" e "light";
(3) - Outras marcas.
- Na hipótese de operações tributadas com refrigerantes acondicionados em embalagens que possuam volumes distintos dos previstos neste anexo, considerar-se-á, como base de cálculo, o valor proporcional ao conteúdo imediatamente inferior ao mesmo tipo de embalagem indicado nesta Instrução Normativa.