Instrução Normativa SEFA nº 11 de 25/05/2001

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 mai 2001

Altera dispositivo da Instrução Normativa nº 003, de 25.03.99, que dispõe sobre parcelamento de créditos tributários relativos ao IPVA e dá outras providências.

O Secretário Executivo de Estado da Fazenda em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no § 2º, do art.51, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998,

Resolve:

Art. 1º Fica alterado o "caput" do art. 5º da Instrução Normativa nº 003, de 25.03.99, com a seguinte redação:

"Art. 5º É competente para apreciar o pedido de parcelamento o titular da Delegacia Regional da Fazenda do domicílio do requerente, ficando a seu critério o atendimento e a fixação do número de parcelas em que o débito será desdobrado, não podendo ser superior a 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo Único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscais do Estado do Pará - UPF-Pa.

Art. 2º Fica incluído o art. 6º à Instrução Normativa nº 003, de 25.03.99, com a seguinte redação, renumerando-se os demais :

"art. 6º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme disposto no § 2º, do art. 6º, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo de Estado da Fazenda, em exercício