Instrução Normativa SEFAZ/DIREC nº 11 de 03/09/2004

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 03 set 2004

Altera a Lista de Preços do Boletim Informativo para efeito de determinar a base cálculo do ICMS, e adota outras providências.

O DIRETOR DA RECEITA, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 20 e § 1º do art. 25 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997 e o art. 2º da Instrução Normativa nº 001, de 9 de abril de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os subgrupos 03.01 e 13.06 da Lista de Preços do Anexo I da Instrução Normativa nº 001, de 9 de abril de 2003.

Art. 2º Fica alterado o Anexo II da Instrução Normativa nº 001, de 9 de abril de 2003, que passa a vigorar na conformidade do Anexo II desta Instrução.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data, produzindo seus efeitos a partir do dia 10 de setembro de 2004.

LUIZ CARLOS DA SILVA LEAL

Diretor da Receita em Exercício.

ANEXO I - À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 011, de 03 de setembro de 2004.

GRUPO 03 - BEBIDAS

SUBGRUPO 03.01 - ÁGUAS

ITEM
UN
DISCRIMINAÇÃO
ATACADO
VAREJO
ÚLT.ALTERAÇÃO
I.N
VIGÊNCIA
03.01.002
un
Água mineral garrafão 20 l - clas. 2
3,90
5,50
007/2003
04.11.2003
03.01.003
un
Água mineral garrafão 20 l - clas. 3
2,15
2,70
011/2004
10.09.2004
03.01.005
un
Água mineral 2000 ml - classe 2
1,50
2,00
001/2003
09.04.2003
03.01.006
un
Água mineral 2000 ml - classe 3
0,55
0,85
011/2004
10.09.2004
03.01.008
un
Água mineral 1500 ml - classe 2
1,00
1,30
007/2003
04.11.2003
03.01.009
un
Água mineral 1500 ml - classe 3
0,35
0,65
011/2004
10.09.2004
03.01.014
un
Água mineral 500 ml - classe 2
0,50
0,80
007/2003
04.11.2003
03.01.015
un
Água mineral 500 ml - classe 3
0,25
0,40
011/2004
10.09.2004
03.01.017
un
Água mineral 330/350 ml - clas. 2
0,40
0,70
007/2003
04.11.2003
03.01.018
un
Água mineral 330/350 ml - clas. 3
0,20
0,35
011/2004
10.09.2004
03.01.019
un
Água mineral 330/350 ml lata -classe 1
1,00
1,60
001/2003
09.04.2003
03.01.022
un
Água minº 330/350ml one way-clas 1
1,00
1,60
001/2003
09.04.2003
03.01.026
un
Água mineral copo - classe 2
0,25
0,40
007/2003
04.11.2003
03.01.027
un
Água mineral copo - classe 3
0,15
0,20
011/2004
10.09.2004
03.01.029
un
Água minº 500 ml retornável - clas 2
0,50
0,80
001/2003
09.04.2003
03.01.030
un
Água minº 500 ml retornável - clas 3
0,20
0,30
011/2004
10.09.2004
03.01.031
un
Água minº c/ gás 600 ml - clas 2
0,75
1,10
007/2003
04.11.2003
03.01.032
un
Água minº c/ gás 500 ml - clas 2
0,70
1,00
007/2003
04.11.2003
03.01.033
un
Água minº c/ gás 330 ml - clas 2
0,50
0,75
007/2003
04.11.2003
03.01.034
un
Água mineral 5000 ml - classe 3
2,10
2,60
011/2004
10.09.2004

SUBGRUPO 13.06 - TRANSPORTE DE CALCÁRIO A GRANEL

ITEM
UN
DISCRIMINAÇÃO
ATACADO
VAREJO
ÚLT.ALTERAÇÃO
I.Nº
VIGÊNCIA
13.06.001
t
de 0001 a 0010 Km
7,90
7,90
011/2004
10.09.2004
13.06.002
t
de 0011 a 0030 Km
9,00
9,00
011/2004
10.09.2004
13.06.003
t
de 0031 a 0050 Km
11,00
11,00
011/2004
10.09.2004
13.06.004
t
de 0051 a 0100 Km
13,50
13,50
011/2004
10.09.2004
13.06.005
t
de 0101 a 0150 Km
16,00
16,00
011/2004
10.09.2004
13.06.006
t
de 0151 a 0200 Km
19,00
19,00
011/2004
10.09.2004
13.06.007
t
de 0201 a 0250 Km
22,00
22,00
011/2004
10.09.2004
13.06.008
t
de 0251 a 0300 Km
25,50
25,50
011/2004
10.09.2004
13.06.009
t
de 0301 a 0350 Km
28,00
28,00
011/2004
10.09.2004
13.06.010
t
de 0351 a 0400 Km
31,00
31,00
011/2004
10.09.2004
13.06.011
t
de 0401 a 0450 Km
33,50
33,50
011/2004
10.09.2004
13.06.012
t
de 0451 a 0500 Km
36,00
36,00
011/2004
10.09.2004
13.06.013
t
de 0501 a 0600 Km
38,50
38,50
011/2004
10.09.2004
13.06.014
t
de 0601 a 0700 Km
41,00
41,00
011/2004
10.09.2004
13.06.015
t
de 0701 a 0800 Km
43,50
43,50
011/2004
10.09.2004
13.06.016
t
de 0801 a 0900 Km
46,00
46,00
011/2004
10.09.2004
13.06.017
t
de 0901 a 1000 Km
49,00
49,00
011/2004
10.09.2004
13.06.018
t
de 1001 a 1100 Km
51,50
51,50
011/2004
10.09.2004
13.06.019
t
de 1101 a 1200 Km
54,00
54,00
011/2004
10.09.2004
13.06.020
t
de 1201 a 1300 Km
56,50
56,50
011/2004
10.09.2004
13.06.021
t
de 1301 a 1400 Km
59,00
59,00
011/2004
10.09.2004
13.06.022
t
de 1401 a 1500 Km
61,50
61,50
011/2004
10.09.2004
13.06.023
t
de 1501 a 1600 Km
64,00
64,00
011/2004
10.09.2004
13.06.024
t
de 1601 a 1700 Km
67,00
67,00
011/2004
10.09.2004
13.06.025
t
de 1701 a 1800 Km
69,00
69,00
011/2004
10.09.2004
13.06.026
t
de 1801 a 1900 Km
72,00
72,00
011/2004
10.09.2004
13.06.027
t
de 1901 a 2000 Km
74,50
74,50
011/2004
10.09.2004
13.06.028
t
de 2001 a 2200 Km
77,00
77,00
011/2004
10.09.2004
13.06.029
t
de 2201 a 2400 Km
79,50
79,50
011/2004
10.09.2004
13.06.030
t
de 2401 a 2600 Km
82,50
82,50
011/2004
10.09.2004
13.06.031
t
de 2601 a 2800 Km
84,50
84,50
010/2004
10.09.2004
13.06.032
t
de 2801 a 3000 Km
87,50
87,50
010/2004
10.09.2004
13.06.033
t
de 3001 a 3200 Km
90,00
90,00
010/2004
10.09.2004
13.06.034
t
de 3201 a 3400 Km
92,50
92,50
010/2004
10.09.2004
13.06.035
t
de 3401 a 3600 Km
95,00
95,00
010/2004
10.09.2004
13.06.036
t
de 3601 a 3800 Km
97,50
97,50
010/2004
10.09.2004
13.06.037
t
de 3801 a 4000 Km
100,00
100,00
010/2004
10.09.2004
13.06.038
t
de 4001 a 4200 Km
102,50
102,50
010/2004
10.09.2004
13.06.039
t
de 4201 a 4400 Km
105,50
105,50
010/2004
10.09.2004
13.06.040
t
de 4401 a 4600 Km
108,00
108,00
010/2004
10.09.2004
13.06.041
t
de 4601 a 4800 Km
110,50
110,50
010/2004
10.09.2004
13.06.042
t
de 4801 a 5000 Km
113,00
113,00
010/2004
10.09.2004
13.06.043
t
de 5001 a 5200 Km
115,50
115,50
010/2004
10.09.2004

ANEXO II - À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 011, de 03 de setembro de 2004.

"ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001, de 9 de abril de 2003.

BOLETIM INFORMATIVO - LISTA DE PREÇOS

ITEM I - CERVEJAS E REFRIGERANTES - CLASSIFICAÇÃO

1 - SUBGRUPO 03.03 - CERVEJAS

1.1. Classe

1 - Cervejas extras;

1.2. Classe

2 - Antarctica, Brahma e Skol;

1.3. Classe

3 - Kaiser, Nova Schin, Cerpa e Bavária;

1.4. Classe

4 - Outras cervejas.

2 - SUBGRUPO 03.04 - REFRIGERANTES E ÁGUAS TÔNICAS

2.1. Classe

1 - Coca-Cola, Pepsi-Cola e Antarctica;

2.2. Classe

2 - Fanta, Mirinda, Brahma, Seven-up, Taí, Teem, Sprite e Kuat;

2.3. Classe

3 - American Cola, Baré e Schincariol;

2.4. Classe

4 - Outros refrigerantes e águas tônicas.

3 - SUBGRUPO 03.06 - AGUARDENTE COMPOSTA

3.1. Classe

1 - Dreher, São João, Terra Brasilis e Imperial;

3.2. Classe

2 - Domus, Chanceler, Presidente, Selvagem e São João da Barra;

3.3. Classe

3 - Dom Bosco, Dullon, Para Tudo, Oduart e OEL;

3.4. Classe

4 - Outras aguardentes compostas.

ITEM II - ÁGUAS MINERAIS - CLASSIFICAÇÃO

1 - SUBGRUPO 03.01 - ÁGUAS

1.1. Classe

1 - Água mineral Perrier;

1.2. Classe

2 - Água mineral Indaiá e outras;

1.3. Classe

3 - Água mineral ISA e Santa Clara.

ITEM III - UNIDADES DE MEDIDAS - DESCRIÇÃO

SÍMBOLO
MEDIDA
SÍMBOLO
MEDIDA
@
Arroba
m
Metro
Cb
Cabeça

Metro cúbico
cx
Caixa
mil
Milheiro
dz
Dúzia
pc
Peça
fd
Fardo
sc
Saco
kg
Quilograma
t
Tonelada
l
Litro
un
Unidade"

Obs.:Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, data da publicação apenas para efeito de pesquisa.