Instrução Normativa SUREC nº 11 de 27/04/2005
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 abr 2005
Fixa valores pra efeito de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma prevista no art. 1º, parágrafo único, da Portaria nº 599, de 9 de setembro de 2003.
A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 216 inciso IX, do Regimento Geral da Secretaria de Fazenda e Planejamento, aprovado pela Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, e considerando o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Portaria nº 599, de 9 de setembro de 2003, resolve:
Art. 1º Os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final - PMPF - (valores em reais por quilograma), constantes do Anexo Único à Portaria nº 599, de 9 de setembro de 2003, ficam atualizados na seguinte forma:
Item; discriminação PMPF; aquisições interestaduais R$; operações internas R$; fator; custo industrial R$:1 - Asa de frango (embalagem de bandeja); 5,71; 5,14; 1,5052; 1,88; 2 - Asa de frango; 4,39; 3,95; 1,3869; 1,73; 3 - Coração de frango (embalagem de bandeja); 7,15; 6,44; 3,1314; 3,91; 4 - Coração de frango; 6,30; 5,67; 3,0363; 3,80; 5 - Coxa de frango (embalagem de bandeja); 5,91; 5,32; 1,6208; 2,03; 6 - Coxa de frango; 4,75; 4,28; 1,5212; 1,90; 7 - Coxa e sobrecoxa de frango (bandeja); 6,02; 5,42; 1,6415; 2,05; 8 - Coxa e sobrecoxa de frango; 4,31; 3,88; 1,5212; 1,90; 9 - Coxinha da asa de frango (bandeja); 6,06; 5,45; 1,7029; 2,13; 10 - Coxinha da asa de frango; 5,31; 4,78; 1,7029; 2,13; 11 - Fígado de frango (embalagem de frango); 5,04; 4,54; 1,1500; 1,44; 12 - Fígado de frango; 3,97; 3,57; 1,1500; 1,44; 13 - Filé de peito de frango (bandeja); 9,10; 8,19; 2,6594; 3,32; 14 - Filé de peito de frango; 7,72; 6,95; 2,5314;3,16; 15 - Frango a passarinho (embalagem de bandeja); 5,90; 5,31; 1,0817; 1,35; 16 - Frango a passarinho; 4,96; 4,46; 1,0817; 1,35; 18 - Frango congelado; 2,98; 2,68; 1,2139; 1,52; 19 - Frango resfriado; 3,31; 2,98; 1,1367; 1,42; 20 - Frango congelado temperado; 2,57; 2,31; 1,2139; 1,52; 21 - Moela de frango (embalagem de bandeja); 4,34; 3,91; 1,6848; 2,11; 22 - Moela de frango; 4,27; 3,84; 16848; 2,11; 23 - Peito de frango (embalagem de bandeja); 6,90; 6,21; 1,9258; 2,41; 24 - Peito de frango; 5,15; 4,64; 1,8012; 2,25; 25 - Sobrecoxa de frango (bandeja); 6,31; 5,68; 1,6794; 2,10; 26 - Sobrecoxa de frango; 5,90; 5,31; 1,6794; 2,10.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor 15 dias após a data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 28, de 13 de dezembro de 2004.
CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO