Instrução Normativa SEFA nº 11 de 26/07/2005
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 jul 2005
Estabelece procedimentos referentes às ações fiscais promovidas em contribuintes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
RESOLVE:
Art. 1º As ações fiscais promovidas pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda em contribuintes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, serão executadas nas seguintes modalidades:
I - auditoria pontual;
II - auditoria integral, quando a ação fiscal do IPVA for integrada à fiscalização do ICMS, em quaisquer modalidades.
III - fiscalização de trânsito. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 14, de 19.07.2007, DOE PA de 11.07.2007)
§ 1º A programação anual de fiscalização de contribuintes do IPVA será previamente submetida à Diretoria de Fiscalização para aprovação, inclusive as operações especiais de fiscalização de veículos automotores.
§ 2º As ações fiscais destinadas ao lançamento do crédito tributário do IPVA, não recolhido no prazo estabelecido pela legislação tributária estadual, poderão ser efetuadas através de auto de infração e notificação fiscal, emitido de forma automática pelo sistema de informática da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, equiparando-se à modalidade de auditoria pontual.
§ 3º A ação fiscal automatizada será disciplinada em ato do Diretor de Fiscalização, que regulará inclusive o Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF com a assinatura digitalizada de que cuida o § 5º do art. 12 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
§ 4º A ação decorrente de fiscalização de trânsito terá o mesmo procedimento definido para a ação automatizada que trata o § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 14, de 19.07.2007, DOE PA de 11.07.2007)
Art. 2º A Diretoria de Fiscalização poderá, a qualquer momento, autorizar ação fiscal, indicando os Auditores Fiscais de Receitas Estaduais e/ou solicitando a indicação à Coordenação Executiva Regional/Especial de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do contribuinte a ser fiscalizado, nas seguintes hipóteses:
I - em razão do recebimento de denúncia;
II - a pedido da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária do IPVA e ITCD;
III - a pedido das Coordenações Executivas Regionais/Especiais de Administração Tributária e Não-Tributária;
IV - solicitada pelo Ministério Público ou pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado do Pará.
Art. 3º A distribuição da auditoria pontual entre os Auditores Fiscais de Receitas Estaduais, ficará a cargo da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária do IPVA e ITCD.
Parágrafo único. Independente da lotação, qualquer Auditor Fiscal de Receitas Estaduais poderá ser designado para fiscalizar os contribuintes do IPVA, com prévia anuência do titular da unidade na qual se encontra lotado.
Art. 4º As demais Coordenações Executivas Regionais de Administração Tributária e Não-Tributária atuarão de forma subsidiária na fiscalização do IPVA, da seguinte forma:
I - na fiscalização conjunta com o ICMS, quando deverá ser verificado na mesma ação fiscal o regular recolhimento do IPVA do contribuinte alvo;
II - quando determinado pela Diretoria de Fiscalização ou a pedido formal da Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária do IPVA e ITCD.
Art. 5º Nas ações fiscais definidas no inciso I do art. 1º, a Coordenação Executiva Regional/Especial de Administração Tributária e Não-Tributária deverá emitir, via sistema, a Ordem de Serviço, conforme modelo Anexo I, no mínimo em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - Coordenação Executiva Regional/Especial de Administração Tributária e Não-Tributária;
II - Auditor Fiscal de Receitas Estaduais;
III - Contribuinte.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão de ordem de serviço e o termo de apreensão e depósito para a ação automatizada e de trânsito, exclusivamente, para ação fiscal decorrente do não recolhimento do imposto no prazo estabelecido pela legislação tributária estadual. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 14, de 19.07.2007, DOE PA de 11.07.2007)
Art. 6º Na hipótese acima referida, a Coordenação Executiva Regional/Especial de Administração Tributária e Não-Tributária deverá:
I - datar e assinar, em local próprio, a Ordem de Serviço, inserindo os procedimentos fiscais a serem realizados;
II - solicitar ao servidor que date e assine a Ordem de Serviço, caracterizando a ciência do mesmo;
III - entregar ao servidor as vias da Ordem de Serviço;
IV - informar, via sistema, a data da ciência do servidor na Ordem de Serviço.
Art. 7º O Auditor Fiscal de Receitas Estaduais, de posse da Ordem de Serviço, deverá:
I - emitir, via sistema, o Termo de Início de Fiscalização, conforme modelo Anexo II, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
a) Coordenação Executiva Regional/Especial de Administração Tributária e Não-Tributária;
b) Auditor Fiscal de Receitas Estaduais;
c) Contribuinte;
II - datar e assinar, em local próprio, o Termo de Início de Fiscalização;
III - notificar o contribuinte, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua ciência na Ordem de Serviço, ocasião em que o contribuinte ou seu representante legal, deverá datar e assinar o Termo de Início de Fiscalização em todas as vias, caracterizando o início da ação fiscal;
IV - entregar ao contribuinte uma via da Ordem de Serviço juntamente com uma via do Termo de Início de Fiscalização;
V - informar, via sistema, a data da ciência do contribuinte.
§ 1º Na impossibilidade de localizar o contribuinte, conforme o disposto nos incisos I e II do art. 14 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, e havendo condições de constituir o crédito tributário, a notificação deverá ser efetuada por edital, conforme o disposto no inciso III do dispositivo legal supra mencionado.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, considera-se notificado o contribuinte 15 (quinze) dias após a publicação ou afixação do edital, conforme determina o inciso III do § 3º do art. 14 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
§ 3º Ocorrendo a notificação na forma prevista no parágrafo anterior, o prazo de que trata inciso III fica suspenso até 15 (quinze) dias contados da data da publicação do edital.
Art. 8º O Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, conforme modelo Anexo III, será emitido, via sistema, no mínimo, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:
I - Coordenação Executiva Regional/Especial de Administração Tributária e Não-Tributária;
II - Auditor Fiscal de Receitas Estaduais;
III - Contribuinte.
Art. 9º O prazo para a conclusão da ação fiscal do IPVA por ordem de serviço será de 60 (sessenta) dias a contar da data da ciência do contribuinte no Termo de Início de Fiscalização.
§ 1º Na impossibilidade de concluir a fiscalização no prazo previsto no caput, o Auditor Fiscal de Receitas Estaduais deverá solicitar, via sistema, à Coordenação Executiva Regional/Especial de Administração Tributária e Não-Tributária, com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias, a prorrogação do prazo por igual período.
§ 2º Ocorrendo a prorrogação, o Coordenador Executivo Regional/Especial de Administração Tributária e Não-Tributária deverá emitir, via sistema, o Termo de Prorrogação de Fiscalização, conforme modelo Anexo IV, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - Coordenação Executiva Regional/Especial de Administração Tributária e Não-Tributária;
II - Auditor Fiscal de Receitas Estaduais, para juntada ao processo;
III - Contribuinte.
§ 3º O Auditor Fiscal de Receitas Estaduais deverá:
I - imediatamente após o recebimento do Termo de Prorrogação de Fiscalização e antes de expirar o prazo previsto para a conclusão da ação fiscal, conforme o disposto no caput, dar ciência ao contribuinte entregando-lhe uma via do Termo;
II - informar, via sistema, a data da ciência do contribuinte no Termo de Prorrogação de Fiscalização.
§ 4º A prorrogação de que trata o § 1º poderá ser efetuada pela Coordenação Executiva Regional/Especial de Administração Tributária e Não-Tributária, sucessivamente, até o limite de 240 (duzentos e quarenta) dias. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFA nº 18, de 10.11.2005, DOE PA de 14.11.2005)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º A prorrogação de que trata o § 1º poderá ser efetuada pela Coordenação Executiva Regional/Especial de Administração Tributária e Não-Tributária, sucessivamente, até o limite de 180 (cento e oitenta) dias."
Art. 10º . Esgotado o prazo previsto no § 4º do artigo anterior sem que a ação fiscal tenha sido concluída, a Diretoria de Fiscalização poderá, desde que comprovado pelo Auditor Fiscal de Receitas Estaduais o motivo da impossibilidade da conclusão, prorrogar, via sistema, a ação fiscal, sucessivamente, por 60 (sessenta) dias.
§ 1º A Diretoria de Fiscalização poderá, a partir do prazo de que trata o § 4º do art. 9º, incluir outro Auditor Fiscal de Receitas Estaduais para compor a fiscalização.
§ 2º Caberá à Coordenação Executiva Regional/Especial de Administração Tributária e Não-Tributária, quando autorizada pela Diretoria de Fiscalização, a emissão, via sistema, do Termo de Prorrogação de Fiscalização.
Art. 11º . A prorrogação da ação fiscal, quando autorizada, terá início a partir do primeiro dia subseqüente ao que expirar o prazo de 60 (sessenta) dias contados da ciência do contribuinte no Termo de Início de Fiscalização ou do prazo estabelecido no Termo de Prorrogação anterior.
Art. 12º . O Auditor Fiscal de Receitas Estaduais, designado na ordem de serviço, deverá apresentar à Coordenação Executiva Regional/Especial de Administração Tributária e Não-Tributária o resultado da ação fiscal, juntamente com a seguinte documentação:
I - Ordem de Serviço;
II - Termo de Início de Fiscalização;
III - Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF e seus anexos, se houver;
IV - Termo de Prorrogação de Fiscalização, se houver;
V - Termo de Conclusão de Fiscalização, conforme modelo Anexo V;
VI - Relatório de Auditoria.
Art. 13º . A Diretoria de Fiscalização poderá autorizar a devolução da programação fiscal quando:
I - da remoção do Auditor Fiscal de Receitas Estaduais para outra Coordenação Executiva Regional/Especial de Administração Tributária e Não-Tributária, desde que para ocupar cargo de chefia;
II - o contribuinte não for localizado, via edital;
III - o Auditor Fiscal de Receitas Estaduais, mediante pedido fundamentado, demonstrar a impossibilidade de executar a fiscalização.
Art. 14º . Fica, expressamente, vedada a remoção do Auditor Fiscal de Receitas Estaduais que estiver pendente com ordem de serviço destinada à fiscalização de IPVA.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput não se aplica às programações fiscais que estiverem aguardando a execução de medida judicial, as do Programa Itinerante, bem como em decisão tomada pela Secretária Executiva de Estado da Fazenda.
Art. 15º . Na ação fiscal do IPVA, quando realizada na modalidade integral, deverão ser, obrigatoriamente, lavrados no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, o início e fim dos procedimentos de fiscalização, além dos resultados e finalidade da ordem de serviço.
Art. 16º . Todos os documentos relativos às ações fiscais de que trata esta Instrução Normativa serão, obrigatoriamente, emitidos via sistema.
Parágrafo único. A Notificação Fiscal - Anexo VI será utilizada nos procedimentos promovidos em contribuintes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na modalidade pontual automatizada. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 18, de 10.11.2005, DOE PA de 14.11.2005)
Art. 17º . Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
ÁUREA CELESTE BARBOSA PINHEIRO
Secretária Executiva de Estado da Fazenda, em exercício
ANEXO I - (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa SEFA nº 18, de 10.11.2005, DOE PA de 14.11.2005) ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI - (Anexo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 18, de 10.11.2005, DOE PA de 14.11.2005)