Instrução Normativa IEMA nº 11 de 17/09/2008
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 18 set 2008
Dispõe sobre o enquadramento das atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente com obrigatoriedade de licenciamento ambiental junto ao IEMA e sua classificação quanto ao potencial poluidor e porte.
A DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 5º, Lei Complementar nº 248, de 28 de junho de 2002 e art. 33 do Decreto nº 1.382-R, de 7 de outubro de 2004,
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 1.777, de 9 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente - SILCAP;
Considerando os Decretos nºs 1.972-R, de 26 de novembro de 2007, e 2.091-R, de 8 de julho de 2008, que alteram dispositivos do Decreto nº 1.777-R, de 17 de janeiro de 2007 e dá outras providências;
Considerando a necessidade de se estabelecer parâmetros para o enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente.
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa visa adequar o enquadramento do IEMA ao disposto no Decreto nº 1.777-R, de 2007 e em suas alterações, o qual segue os seguintes critérios:
I - Definição de porte estabelecida a partir de parâmetros que qualifiquem o empreendimento como de pequeno, médio ou grande porte;
II - Definição de potencial poluidor e/ou degradador estabelecida a partir da análise técnica de suas características e se estabelecerá em três níveis: baixo, médio e alto potencial;
III. Determinação das Classes I, II, III e IV a partir da relação obtida entre o porte do empreendimento e seu potencial poluidor e/ou degradador fixo, considerando o Anexo I, conforme Decreto nº 2.091-R, de 08.07.2008.
Art. 2º As atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras ficam agrupadas em 28 tipologias de acordo com suas semelhanças e seus impactos ambientais, como segue:
I. | 01 - Extração Mineral; |
II. | 02 - Atividades Agropecuárias; |
III. | 03 - Aqüicultura; |
IV. | 04 - Indústria de Produtos Minerais; |
V. | 05 - Indústria de Transformação; |
VI. | 06 - Indústria Metalúrgica; |
VII. | 07 - Indústria Mecânica; |
VIII. | 08 - Indústria de Material Elétrico e de Comunicação; |
IX. | 09 - Indústria de Material de Transporte; |
X. | 10 - Indústria de Madeira e Mobiliário; |
XI. | 11 - Indústria de Celulose e Papel; |
XII. | 12 - Indústria de Borracha; |
XIII. | 13 - Indústria Química; |
XIV. | 14 - Indústria de Produtos de Matérias Plásticas; |
XV. | 15 - Indústria Têxtil; |
XVI. | 16 - Indústria de Vestuário e Artefatos de Tecidos, Couros e Peles; |
XVII. | 17 - Indústria de Produtos Alimentares; |
XVIII. | 18 - Indústria de Bebidas; |
XIX. | 19 - Indústrias Diversas; |
XX. | 20 - Saneamento; |
XXI. | 21 - Uso e Ocupação do Solo; |
XXII. | 22 - Energia; |
XXIII. | 23 - Gerenciamento de Resíduos; |
XXIV. | 24 - Transporte e Terminais; |
XXV. | 25 - Obras Diversas; |
XXVI. | 26 - Estocagem e Comércio Atacadista; |
XXVII. | 27 - Serviços de Saúde e Áreas Afins; |
XXVIII. | 28 - Atividades Diversas. |
Art. 3º Os enquadramentos a serem feitos junto ao IEMA deverão seguir ao disposto no Anexo II da presente Instrução.
Parágrafo único. Para fins de pagamento de taxas, as atividades serão classificadas como Industriais ou Não Industriais, o que estará identificado na coluna indicada como "Tipo" pelas letras I (Industriais) e N (Não Industriais).
Art. 4º Para melhor entendimento desta Instrução, tem-se que:
I - No caso da tabela 4.01, deve-se desconsiderar a produção máxima em m2 do Corte e Acabamento;
II - No caso das tabelas que indicarem como parâmetro a capacidade instalada, o valor fornecido deverá ser aquele especificado pelo fabricante;
III - No caso das tabelas exclusivas para Produtores Familiares, deverá ser apresentada, quando do requerimento de licença, cópia da Declaração de Aptidão do PRONAF.
IV - Não caberá:
a. Licenciamento em separado de unidades produtivas de uma mesma atividade, exceto para o caso de saneamento ou outra situação que venha a ser definida através de procedimento próprio do IEMA;
b. Licenciamento para a atividade de terraplanagem quando se tratar de atividade meio para uma atividade passível de licenciamento. Somente quando a movimentação de terra for a atividade fim ou quando for meio para uma atividade dispensada de licenciamento, deverá ser requerido o licenciamento ambiental específico para a mesma. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa IEMA nº 1, de 05.01.2009, DOE ES de 06.01.2009)
Art. 5º Para atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras que não estejam contidas no Anexo II da presente Instrução caberá a consulta prévia junto ao IEMA sobre a obrigatoriedade de licenciamento ambiental.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
SUELI PASSONI TONINI
Diretora Presidente
ANEXO I - MATRIZ DE ENQUADRAMENTO | | POTENCIAL POLUIDOR | ||||
| | Baixo | Médio | Alto | ||
PORTE | Pequeno | I | I | II | ||
| Médio | I | II | III | ||
| Grande | II | III | IV |
* Decreto nº 2.091-R, de 08.07.2008
ANEXO II - ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES POLUIDORAS E/OU DEGRADADORASCÓD | ATIVIDADE | TIPO | PARÂMETRO | PORTE | POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADADOR | |||||||||||
| | | | P | M | G | B / M / A | |||||||||
1 | EXTRAÇÃO MINERAL | | | | | | | |||||||||
1.01 | Extração de blocos de granitos, mármores, quartzitos e outras substâncias minerais comercialmente denominadas de rochas ornamentais. | N | Índice = Área útil (ha) x Produção mensal (m3/mês) | I = 1.000 | 1.000 < I = 5.000 | I> 5.000 | ALTO | |||||||||
1.02 | Extração de granitos, mármores, calcáreos e outros para produção de brita; de calcário para produção de cal, cimento e uso siderúrgico; de calcáreo dolomítico para corretivo de solo; e quaisquer rochas para produção de pedras marroadas. | N | Produção mensal (m³/mês) | PM 3 | MÉDIO | |||||||||||
1.09 | Extração de bauxita, manganês e outros minerais metálicos. | N | Índice = Área útil (ha) x Produção mensal (t/mês) | I < 1.500 | 1.500 < I < 8.000 | I> 8.000 | ALTO | |||||||||
1.10 | Extração de sal-gema. | N | - | - | - | Todos | ALTO | |||||||||
1.11 | Captação de água mineral/Potável de Mesa (fonte / surgência) para comercialização, associado ou não ao envase. | I | - | - | Todos | - | MÉDIO | |||||||||
2 | ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS | | | | | | | |||||||||
2.01 | Suinocultura (Ciclo completo) em cama sobreposta, sem geração de efluentes líquidos. | N | Número máximo de cabeças | NC < 1.000 | 1.000 < NC < 3.500 | NC> 3.500 | MÉDIO | |||||||||
2.02 | Suinocultura (exclusivo para Produção de leitões / maternidade) em cama sobreposta, sem geração de efluentes líquidos. | N | Número máximo de matrizes | NM < 200 | 200 < NM < 400 | NM> 400 | MÉDIO | |||||||||
2.03 | Suinocultura (exclusivo para Terminação) em cama sobreposta, sem geração de efluentes líquidos. | N | Número máximo de cabeças | NC < 400 | 400 < NC < 800 | NC> 800 | MÉDIO | |||||||||
2.04 | Suinocultura (Ciclo completo) com geração de efluentes líquidos (produtor familiar - PRONAF). | N | Número máximo de cabeças | NC < 500 | 500 < NC < 1.500 | NC> 1.500 | MÉDIO | |||||||||
2.05 | Suinocultura (exclusivo para Produção de leitões / maternidade) com geração de efluentes líquidos (produtor familiar - PRONAF). | N | Número máximo de matrizes | NM < 100 | 100 < NM < 250 | NM> 250 | MÉDIO | |||||||||
2.06 | Suinocultura (exclusivo para Terminação) com geração de efluentes líquidos (produtor familiar - PRONAF). | N | Número máximo de cabeças | NC < 250 | 250 < NC < 500 | NC> 500 | MÉDIO | |||||||||
2.07 | Suinocultura (Ciclo completo) com geração de efluentes líquidos. | N | Número máximo de cabeças | NC < 1.500 | NC> 1.500 | - | ALTO | |||||||||
2.08 | Suinocultura (exclusivo para Produção de leitões / maternidade) com geração de efluentes líquidos. | N | Número máximo de matrizes | NM < 250 | NM> 250 | - | ALTO | |||||||||
2.09 | Suinocultura (exclusivo para Terminação) com geração de efluentes líquidos. | N | Número máximo de cabeças | NC < 500 | NC> 500 | - | ALTO | |||||||||
2.10 | Incubatório de ovos. | N | - | Todos | - | - | BAIXO | |||||||||
2.11 | Avicultura. | N | Área de confinamento de aves (Área de galpões em m2) | AC < 4.000 | 4.000 < AC < 12.000 | AC> 12.000 | MÉDIO | |||||||||
2.12 | Criação de animais de pequeno porte confinados, em ambiente não aquático, exceto fauna silvestre (cunicultura e outros). | N | Número Máximo de Cabeças | NC < 5.000 | 5.000 < NC < 15.000 | NC> 15.000 | MÉDIO | |||||||||
2.13 | Criação de animais de grande porte confinados, em ambiente não aquático, exceto fauna silvestre. | N | Número Máximo de Cabeças | NC < 1.000 | 1.000 < NC < 3.500 | NC> 3.500 | MÉDIO | |||||||||
2.14 | Secagem mecânica de grãos, associada ou não a pilagem. | I | Capacidade instalada (litros) | CI < 30.000 | 30.000 < CI < 60.000 | CI> 60.000 | MÉDIO | |||||||||
2.15 | Pilagem de grãos (exclusivo para piladoras fixas), não associada à secagem mecânica. | I | - | Todos | - | - | BAIXO | |||||||||
2.16 | Despolpamento/descascamento de café, em via úmida (produtor familiar - PRONAF). | I | Índice = (Capacidade instalada (litros/h) x Produção máxima por safra (sacas de café colhido)) / 10.000 | I < 600 | 600 < I < 1.800 | I> 1.800 | MÉDIO | |||||||||
2.17 | Despolpamento/descascamento de café, em via úmida (exceto produtor familiar) | I | Índice = (Capacidade instalada (litros/h) x Produção máxima por safra (sacas de café colhido)) / 10.000 | I < 1.800 | I> 1.800 | - | ALTO | |||||||||
2.18 | Empreendimentos rurais ou de agroturismo (com exceção de pousadas) com produção artesanal de alimentos e bebidas (excluídos os casos em que existam alambiques e despolpadores de café) | I | Área útil (m2) | 200 < AU < 1.000 | 1.000 < AU < 3.000 | AU> 3.000 | MÉDIO | |||||||||
2.19 | Unidade de resfriamento / lavagem de aves vivas para transporte. | N | - | Todos | - | - | MÉDIO | |||||||||
2.20 | Central de seleção, tratamento e embalagem de produtos vegetais (frutas, legumes, tubérculos e outros); Packing House. | I | Área útil (m2) | AU < 1.000 | 1.000 < AU < 3.000 | AU> 3.000 | MÉDIO | |||||||||
2.21 | Unidade de preparação e abastecimento de defensivos agrícolas para pulverização aérea. | N | - | Todos | - | - | ALTO | |||||||||
2.22 | Plantio de culturas anuais e perenes, inclusive associadas à produção de combustíveis (cana-de-açúcar, mamona e outras). | N | Área de plantio (ha) | - | 100 < AP < 300 | AP> 300 | MÉDIO | |||||||||
2.23 | Produção de carvão vegetal. | N | Número de fornos | NF < 15 | 15 < NF < 30 | NF> 30 | MÉDIO | |||||||||
2.24 | Criação de Mamífero silvestre de médio ou grande porte em ambiente não aquático, sem geração de efluentes líquidos. | N | Número máximo de matrizes | - | NM < 100 | NM> 100 | BAIXO | |||||||||
2.25 | Criação de Mamífero silvestre de pequeno porte em ambiente não aquático, sem geração de efluentes líquidos. | N | Número máximo de matrizes | - | 50< NM < 1.000 | NM> 1.000 | BAIXO | |||||||||
2.26 | Criação de Ave e/ou Réptil de grande porte em ambiente não aquático, sem geração de efluentes líquidos. | N | Número máximo de matrizes | - | NM < 100 | NM> 100 | BAIXO | |||||||||
2.27 | Criação de Ave e/ou Réptil, silvestres, de médio e/ou pequeno porte, em ambiente não aquático, sem geração de efluentes líquidos. | N | Número máximo de matrizes | - | 200 < NM < 1.000 | NM> 1.000 | BAIXO | |||||||||
2.28 | Criação de Mamífero silvestre de médio ou grande porte em ambiente não aquático, com geração de efluentes líquidos. | N | Número máximo de matrizes | NM < 50 | 50 < NM < 200 | NM> 200 | MÉDIO | |||||||||
2.29 | Criação de Mamífero silvestre de pequeno porte em ambiente não aquático, com geração de efluentes líquidos. | N | Número máximo de matrizes | NM < 500 | 500 < NM < 2.000 | NM> 2.000 | MÉDIO | |||||||||
2.30 | Criação de Ave de grande porte em ambiente não aquático, com geração de efluentes líquidos. | N | Número máximo de matrizes | NM < 50 | 50 < NM < 200 | NM> 200 | MÉDIO | |||||||||
2.31 | Criação de Ave de médio e/ou pequeno porte e/ou Réptil, silvestre, em ambiente não aquático, com geração de efluentes líquidos. | N | Número máximo de matrizes | NM < 500 | 500 < NM < 2.000 | NM> 2.000 | MÉDIO | |||||||||
2.32 | Criação de fauna silvestre, em ambiente aquático, exceto carcinicultura e pisicultura. | N | - | - | Todos | - | ALTO | |||||||||
2.33 | Criação de fauna silvestre em ambiente misto. | N | Número máximo de matrizes | - | NM < 50 | NM> 50 | ALTO | |||||||||
2.34 | Parques Municipais Urbanos | N | - | - | Todos | - | ALTO | |||||||||
2.35 | Zoológicos Tipo A | N | - | - | - | Todos | ALTO | |||||||||
2.36 | Zoológicos Tipo B | N | Área Útil (ha) | - | AU < 3,0 | AU> 3,0 | ALTO | |||||||||
2.37 | Zoológicos Tipo C | N | Área Útil (ha) | AU < 2,0 | 2,0 < AU < 4,0 | AU> 4,0 | ALTO | |||||||||
2.38 | CETAS - Centros de Recebimento, Triagem, Destinação de Animais Silvestres. | N | - | - | Todos | - | MÉDIO | |||||||||
2.39 | CRASS - Centro de Reabilitação de Animais Silvestres | N | - | - | Todos | - | MÉDIO | |||||||||
3 | AQUICULTURA | | | | | | | |||||||||
3.01 | Piscicultura e/ou carcinicultura de água doce em viveiros escavados, inclusive policultivo e unidades de pesca esportiva tipo pesque-pague. | N | Área inundada (ha) | AI < 4 | 4 < AI < 8 | AI> 8 | MÉDIO | |||||||||
3.02 | Piscicultura e/ou carcinicultura marinha em viveiros escavados, inclusive policultivo. | N | Área inundada (ha) | AI < 6 | 6 < AI < 30 | AI> 30 | ALTO | |||||||||
3.03 | Piscicultura em gaiolas e/ou tanques de alvenaria ou outro material de isolamento (raceway) com cultivo superintensivo. | N | Volume total das unidades de cultivo (m3) | VTUC < 300 | 300 < VTUC < 600 | VTUC> 600 | MÉDIO | |||||||||
3.04 | Carcinicultura em gaiolas e/ou tanques de alvenaria ou outro material de isolamento (raceway) com cultivo superintensivo. | N | Volume total das unidades de cultivo (m3) | VTUC < 50 | 50 < VTUC < 200 | VTUC> 200 | MÉDIO | |||||||||
3.05 | Mitilicultura. | N | Produção bruta anual (t/ano) | PBA < 200 | 200 < PBA < 600 | PBA> 600 | MÉDIO | |||||||||
3.06 | Ostreicultura. | N | Produção bruta anual (t/ano) | PBA < 200 | 200 < PBA < 600 | PBA> 600 | MÉDIO | |||||||||
3.07 | Produção de larvas de peixes e camarões (laboratórios de reprodução e larvicultura), bem como cultivo de peixes ornamentais, girinos, algas e organismos planctônicos. | N | Área útil (ha) | AU < 0,5 | 0,5 < AU < 2 | AU> 2 | MÉDIO | |||||||||
3.08 | Produção de juvenis de peixes (alevinagem) e camarões (berçário). | N | Área útil (ha) | AU < 1 | 1 < AU < 3 | AU> 3 | MÉDIO | |||||||||
3.09 | Criação de animais confinados de pequeno porte em ambiente aquático, ranicultura e outros. | N | Produção anual de animais vivos | PAAV < 5.000 | 5.000 < PAAV < 15.000 | PAAV> 15.000 | BAIXO | |||||||||
4 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS | | | | | | | |||||||||
4.01 | Desdobramento de Rochas Ornamentais com ou sem Corte e Acabamento/Aparelhamento | I | Capacidade máxima de produção de chapas desdobradas (m2) | CMCD = 2.500 | 2.500 < CMCD = 12.000 | CMCD> 12.000 | MÉDIO | |||||||||
4.02 | Polimento de Rochas Ornamentais com ou sem Corte e Acabamento/Aparelhamento | I | Capacidade máxima de produção de chapas polidas (m2) | CMCP = 16.200 | 16.200 < CMCP = 79.200 | CMCP> 79.200 | MÉDIO | |||||||||
4.03 | Corte e Acabamento/Aparelhamento de Rochas Ornamentais | I | - | Todos | - | - | MÉDIO | |||||||||
4.04 | Indústria de beneficiamento de mármore, limitadas a corte e acabamento e/ou polimento manual. | I | - | Todos | - | - | MÉDIO | |||||||||
4.05 | Limpeza de blocos de rochas ornamentais com jato de água ou de abrasivo (granalha). | I | - | - | Todos | - | MÉDIO | |||||||||
4.06 | Ensacamento de argila para construção civil. | I | - | Todos | - | - | MÉDIO | |||||||||
4.07 | Beneficiamento de granitos, gnaisses, quartzitos, mármores, calcáreos e dolomitos (corretivo de solo) para produção de brita, produtos siderúrgicos ou industrial. | I | Produção mensal (t/mês) | PM < 20.000 | 20.000 < PM < 50.000 | PM> 50.000 | MÉDIO | |||||||||
4.08 | Fabricação de artigos de cerâmica vermelha (telhas, tijolos, lajotas, manilhas e afins). | I | Consumo mensal de matéria-prima (m3/mês) | CM < 500 | 500 < CM < 2.000 | CM> 2.000 | MÉDIO | |||||||||
4.09 | Beneficiamento de algas calcáreas. | I | Área útil (m2) | AU < 2.000 | 2.000 < AU < 10.000 | AU> 10.000 | MÉDIO | |||||||||
5 | INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO | | | | | | | |||||||||
5.01 | Fabricação de cimento. | I | Capacidade de produção do forno (t/ano) | CPF < 200.000 | 200.000 < CPF < 1.000.000 | CPF> 1.000.000 | ALTO | |||||||||
5.02 | Coqueria. | I | - | - | - | Todos | ALTO | |||||||||
5.03 | Usina de produção de concreto asfáltico a frio. | I | Área útil (m2) | AU < 1.000 | 1.000 < AU < 5.000 | AU> 5.000 | MÉDIO | |||||||||
5.04 | Usina de produção de concreto asfáltico a quente. | I | Área útil (m2) | AU < 500 | 500 < AU < 2.500 | AU> 2.500 | MÉDIO | |||||||||
6 | INDÚSTRIA METALÚRGICA | | | | | | | |||||||||
6.01 | Siderúrgica para produção de ferro-gusa. | I | Produção mensal (t/mês) | PM < 3.000 | 3.000 < PM < 12.000 | PM> 12.000 | ALTO | |||||||||
6.02 | Siderúrgica integrada (conforme Anexo XIII da Resolução CONAMA nº 382/2006). | I | - | - | - | Todos | ALTO | |||||||||
6.03 | Siderúrgica semi-integrada (conforme Anexo XIII da Resolução CONAMA nº 382/2006). | I | Produção mensal (t/mês) | PM < 10.000 | 10.000 < PM < 60.000 | PM> 60.000 | ALTO | |||||||||
6.04 | Beneficiamento e pelotização de minério de ferro. | I | - | - | - | Todos | ALTO | |||||||||
6.05 | Produção de laminados, trefilados, extrudados, forjados e estampados de metais e ligas ferrosas e não ferrosas (chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões, tubos e fios) a quente ou a frio, sem fusão e sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. | I | Produção mensal (t/mês) | PM < 9.000 | 9.000 < PM < 54.000 | PM> 54.000 | MÉDIO | |||||||||
6.06 | Produção de laminados, trefilados, extrudados, forjados e estampados de metais e ligas ferrosas e não ferrosas (chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões, tubos, fios) a quente ou a frio, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. | I | Produção mensal (t/mês) | PM < 9.000 | 9.000 < PM < 54.000 | PM> 54.000 | ALTO | |||||||||
6.07 | Fundição de metais e ligas ferrosas e não ferrosas em fornos tipo cubilot, ou forno elétrico ou fornos que utilizam óleos combustíveis. | I | Produção mensal (t/mês) | PM < 12 | 12 < PM < 450 | PM> 450 | ALTO | |||||||||
6.08 | Produção de alumínio, cobre, zinco, manganês, cromo, vanádio, cádmio, metais preciosos e/ou suas ligas. | I | Produção mensal (t/mês) | PM < 1 | 1 < PM < 5 | PM> 5 | ALTO | |||||||||
6.09 | Relaminação de metais e ligas não-ferrosos. | I | Produção mensal (t/mês) | PM < 10 | 10 < PM < 500 | PM> 500 | MÉDIO | |||||||||
6.10 | Produção de soldas e anodos. | I | Produção mensal (t/mês) | PM < 2 | 2 < PM < 5 | PM> 5 | MÉDIO | |||||||||
6.11 | Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas (ferramentas de usinagem e outras). | I | Produção mensal (t/mês) | PM < 1 | 1 < PM < 5 | PM> 5 | MÉDIO | |||||||||
6.12 | Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento superficial químico, termoquímico superficial e/ou pintura por aspersão. | I | Produção mensal (t/mês) | PM < 10 | 10 < PM < 50 | PM> 50 | MÉDIO | |||||||||
6.13 | Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento superficial químico, termoquímico e/ou pintura por aspersão. | I | Produção mensal (t/mês) | PM < 10 | 10 < PM < 50 | PM> 50 | BAIXO | |||||||||
6.14 | Produção de artefatos de metais ou ligas ferrosas ou não-ferrosas laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, com tratamento superficial químico, termoquímico e/ou pintura por aspersão. | I | Produção mensal (t/mês) | PM < 1 | 1 < PM < 5 | PM> 5 | MÉDIO | |||||||||
6.15 | Produção de artefatos de metais ou ligas ferrosas ou não-ferrosas laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, sem tratamento superficial químico, termoquímico e/ou pintura por aspersão. | I | Produção mensal (t/mês) | PM < 1 | 1 < PM < 5 | PM> 5 | BAIXO | |||||||||
6.16 | Estamparia, funilaria e latoaria, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação. | I | Produção mensal (t/mês) | PM < 1 | 1 < PM < 5 | PM> 5 | MÉDIO | |||||||||
6.17 | Estamparia, funilaria e latoaria, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação. | I | Produção mensal (t/mês) | PM < 1 | 1 < PM < 5 | PM> 5 | BAIXO | |||||||||
6.18 | Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação. | I | Produção mensal (t/mês) | PM < 3 | 3 < PM < 10 | PM> 10 | MÉDIO | |||||||||
6.19 | Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação. | I | Produção mensal (t/mês) | PM < 3 | 3 < PM < 10 | PM> 10 | BAIXO | |||||||||
6.20 | Serralheria (fabricação de portas, portões, grades e outras estruturas metálicas de pequeno porte). | I | Área útil (m²) | 200 < AU < 1.000 | 1,000 < AU < 2.500 | AU> 2.500 | MÉDIO | |||||||||
6.21 | Tratamentos termoquímicos (galvanização, cianetação, cementação, nitretação, carbonitretação, têmpera, cozimento) de fios e arames de metais e ligas ferrosas e não ferrosas. | I | Produção mensal (t/mês) | PM < 3 | 3 < PM < 10 | PM> 10 | ALTO | |||||||||
7 | INDÚSTRIA MECÂNICA | | | | | | | |||||||||
7.01 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios, com tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição. | I | Área útil (m2) | AU < 500 | 500 < AU < 1.500 | AU> 1.500 | MÉDIO | |||||||||
7.02 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição. | I | Área útil (m2) | AU < 2.000 | 2.000 < AU < 5.000 | AU> 5.000 | MÉDIO | |||||||||
7.03 | Usinagem, retífica de peças e caldeiraria e semelhantes. | I | Área útil (m2) | AU < 2.000 | 2.000 < AU < 5.000 | AU> 5.000 | MÉDIO | |||||||||
7.04 | Manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos mecânicos diversos. | I | Área útil (m2) | AU < 2.000 | 2.000 < AU < 5.000 | AU> 5.000 | MÉDIO | |||||||||
7.05 | Jateamento e limpeza de peças metálicas. | I | Área útil (m2) | AU < 500 | 500 < AU < 1.500 | AU> 1.500 | MÉDIO | |||||||||
8 | INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO | | | | | | | |||||||||
8.01 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores. | I | Área útil (m2) | AU < 1.000 | 1.000 < AU < 5.000 | AU> 5.000 | ALTO | |||||||||
8.02 | Fabricação de material elétrico (peças, geradores, motores e outros). | I | Área útil (m2) | AU < 2.000 | 2.000 < AU < 5.000 | AU> 5.000 | MÉDIO | |||||||||
8.03 | Fabricação de máquinas, aparelhos equipamentos para comunicação e informática. | I | Área útil (m2) | AU < 2.000 | 2.000 < AU < 5.000 | AU> 5.000 | MÉDIO | |||||||||
8.04 | Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais e elétrico e eletrônico. | I | Área útil (m2) | AU < 2.000 | 2.000 < AU < 5.000 | AU> 5.000 | MÉDIO | |||||||||
9 | INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE | | | | | | | |||||||||
9.01 | Montagem, reparação e manutenção de embarcações e estruturas flutuantes (estaleiro). | I | Área útil (m2) | AU < 1.000 | 1.000 < AU < 2.500 | AU> 2.500 | MÉDIO | |||||||||
9.02 | Montagem e reparação de meios de transporte rodoviários e aeroviários. | I | Área útil (m2) | AU < 2.000 | 2.000 < AU < 5.000 | AU> 5.000 | MÉDIO | |||||||||
9.03 | Fabricação de meios de transporte rodoviários e aeroviários, inclusive peças e acessórios. | I | Área útil (m2) | AU < 2.000 | 2.000 < AU < 10.000 | AU> 10.000 | MÉDIO | |||||||||
10 | INDÚSTRIA DE MADEIRA E MOBILIÁRIO | | | | | | | |||||||||
10.01 | Serrarias. | I | Volume mensal de madeira a ser serrada (m3/mês) | VMMS < 250 | 250 < VMMS < 1.000 | VMMS> 1.000 | MÉDIO | |||||||||
10.02 | Fabricação de estruturas de madeira com aplicação rural (caixas, porteiras, batentes, carroças, dentre outros) | I | Volume mensal de madeira processada (m3/mês) | VMMP < 100 | 100 < VMMP < 500 | VMMP> 500 | MÉDIO | |||||||||
10.03 | Fabricação de estruturas de madeira, exceto para aplicação rural (portas, janelas, artigos de tanoaria, dentre outros). | I | Volume mensal de madeira processada (m3/mês) | VMMP < 100 | 100 < VMMP < 500 | VMMP> 500 | MÉDIO | |||||||||
10.04 | Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada. | I | Área útil (m2) | AU < 2.000 | 2.000 < AU < 10.000 | AU> 10.000 | MÉDIO | |||||||||
10.05 | Fabricação de chapas e placas de madeira compensada, revestidas ou não com material plástico. | I | Área útil (m2) | AU < 2.000 | 2.000 < AU < 10.000 | AU> 10.000 | MÉDIO | |||||||||
10.06 | Indústria de tratamentos químicos e orgânicos em madeira. | I | Volume mensal de madeira tratada (m3/mês) | VMMT < 100 | 100 < VMMT < 500 | VMMT> 500 | MÉDIO | |||||||||
10.07 | Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios, saltos e solados de madeira. | I | Área útil (m2) | AU < 2.000 | 2.000 < AU < 5.000 | AU> 5.000 | MÉDIO | |||||||||
10.08 | Fabricação de artefatos de madeira torneada. | I | Volume mensal de madeira processada (m3/mês) | VMMP < 100 | 100 < VMMP < 500 | VMMP> 500 | MÉDIO | |||||||||
10.09 | Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça. | I | Área útil (m2) | AU < 2.000 | 2.000 < AU < 5.000 | AU> 5.000 | MÉDIO | |||||||||
10.10 | Fabricação de móveis de madeira, vime e junco. | I | Área útil (m2) | AU < 1.000 | 1.000 < AU < 2.500 | AU> 2.500 | MÉDIO | |||||||||
10.11 | Fabricação de artigos de colchoaria e estofados. | I | Área útil (m2) | 300 < AU < 2.000 | 2.000 < AU < 5.000 | AU> 5.000 | BAIXO | |||||||||
10.12 | Tratamento térmico de embalagens de madeira, sem uso de produtos químicos. | I | - | Todos | - | - | BAIXO | |||||||||
11 | INDÚSTRIA DE CELULOSE E PAPEL | | | | | | | |||||||||
11.01 | Fabricação de celulose. | I | - | - | - | Todos | ALTO | |||||||||
11.02 | Fabricação de papel, exceto papel reciclado. | I | Produção anual (t/ano) | | PA < 20.000 | PA> 20.000 | ALTO | |||||||||
11.03 | Fabricação de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação | I | Área Útil (m2) | Todos, a partir de 200 | - | - | MÉDIO | |||||||||
11.04 | Beneficiamento e corte de papel para produção de rolos de papel higiênico, lenços e outros. | I | Área útil (m2) | AU < 2.000 | 2.000 < AU < 5.000 | AU> 5.000 | BAIXO | |||||||||
12 | INDÚSTRIA DE BORRACHA | | | | | | | |||||||||
12.01 | Beneficiamento de borracha natural. | I | - | Todos | - | - | MÉDIO | |||||||||
12.02 | Fabricação de pneumáticos e câmaras de ar. | I | Produção mensal de pneus-padrão (unidades/mês) | PMPP < 1.000 | 1.000 < PMPP < 5.000 | PMPP> 5.000 | MÉDIO | |||||||||
12.03 | Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou à quente (autoclave), com uso exclusivo de energia elétrica ou gás. | I | Produção mensal de pneus padrão (unidades/mês) | PMPP < 2.000 | 2.000 < PMPP < 4.000 | PMPP> 4.000 | MÉDIO | |||||||||
12.04 | Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou à quente (autoclave), com queima de lenha ou combustíveis líquidos. | I | Produção mensal de pneus padrão (unidades/mês) | PMPP < 1.000 | 1.000 < PMPP < 3.000 | PMPP> 3.000 | MÉDIO | |||||||||
12.05 | Fabricação de artefatos de espuma de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas, botas e outros). | I | Área útil (m2) | AU < 2.000 | 2.000 < AU < 5.000 | AU> 5.000 | MÉDIO | |||||||||
13 | INDÚSTRIA QUÍMICA | | | | | | | |||||||||
13.01 | Produção de elementos químicos e produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo-inorgânico - exceto produtos derivados de processamento de petróleo, de rochas oleígenas, do carvão mineral e de madeira. | I | Área útil (m2) | AU < 1.000 | 1.000 < AU < 2.500 | AU> 2.500 | MÉDIO | |||||||||
13.02 | Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos. | I | Área útil (m2) | AU < 1.000 | 1.000 < AU < 2.500 | AU> 2.500 | MÉDIO | |||||||||
13.03 | Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos. | I | Área útil (m2) | AU < 1.000 | 1.000 < AU < 2.500 | AU> 2.500 | ALTO | |||||||||
13.04 | Fabricação de corantes e pigmentos. | I | Área útil (m2) | AU < 1.000 | 1.000 < AU < 2.500 | AU> 2.500 | MÉDIO | |||||||||
13.05 | Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes. | I | Produção mensal (t/mês) | PM < 100 | 100 < PM < 1.000 | PM> 1.000 | ALTO | |||||||||
13.06 | Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais em bruto, de óleos de essências vegetais, e outros produtos de destilação da madeira - exceto refinação de produtos alimentares. | I | Área útil (m2) | AU < 1.000 | 1.000 < AU < 2.500 | AU> 2.500 | MÉDIO | |||||||||
13.07 | Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos - inclusive mescla. | I | Área útil (m2) | AU < 1.000 | 1.000 < AU < 2.500 | AU> 2.500 | MÉDIO | |||||||||
13.08 | Fabricação de sabão, detergentes e glicerina. | I | Produção mensal (t/mês) | PM < 25 | 25 < PM < 100 | PM> 100 | MÉDIO | |||||||||
13.09 | Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes e inseticidas, germicidas e fungicidas. | I | Área útil (m2) | AU < 1.000 | 1.000 < AU < 2.500 | AU> 2.500 | MÉDIO | |||||||||
13.10 | Fabricação de produtos de perfumaria. | I | Área útil (m2) | AU < 1.000 | 1.000 < AU < 2.500 | AU> 2.500 | MÉDIO | |||||||||
13.11 | Fabricação de produtos intermediários para fins fertilizantes (uréia, nitratos de amônio - NA e CAN), fosfatos de amônio (DAP e MAP) e fosfatos (SSP e TSP). | I | Capacidade instalada (t/ano) | CI < 150.000 | 150.000 < CI < 350.000 | CI> 350.000 | MÉDIO | |||||||||
13.12 | Fabricação de adubos e fertilizantes. | I | Capacidade instalada (t/ano) | CI < 70.000 | 70.000 < CI < 200.000 | CI> 200.000 | MÉDIO | |||||||||
13.13 | Fabricação de ácido fosfórico associada à produção de adubos e fertilizantes. | I | Capacidade instalada (t/ano) | CI < 150.000 | 150.000 < CI < 400.000 | CI> 400.000 | ALTO | |||||||||
13.14 | Fabricação de ácido sulfúrico a partir de enxofre elementar, inclusive quando associada à produção de fertilizantes. | I | Capacidade instalada (t/ano) | CI < 300.000 | 300.000 < CI < 700.000 | CI> 700.000 | ALTO | |||||||||
13.15 | Fracionamento e embalagem de produtos químicos de limpeza (sabões, detergentes, ceras, desinfectantes e afins). | N | Área útil (m2) | AU < 1.000 | 1.000 < AU < 2.500 | AU> 2.500 | MÉDIO | |||||||||
13.16 | Fabricação / Industrialização de isopor. | I | Área útil (m2) | AU < 1.000 | 1.000 < AU < 5.000 | AU> 5.000 | MÉDIO | |||||||||
13.17 | Fabricação de medicamentos (indústria farmacêutica). | I | Área útil (m2) | AU < 1.000 | 1.000 < AU < 5.000 | AU> 5.000 | MÉDIO | |||||||||
13.18 | Aplicação de produtos domissanitários no controle de pragas e vetores. | I | - | Todos | - | - | MÉDIO | |||||||||
14 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS | | | | | | | |||||||||
14.01 | Fabricação de laminados plásticos. | I | Área útil (m2) | AU < 2.000 | 2.000 < AU < 5.000 | AU> 5.000 | MÉDIO | |||||||||
14.02 | Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais. | I | Área útil (m2) | AU < 2.000 | 2.000 < AU < 5.000 | AU> 5.000 | MÉDIO | |||||||||
14.03 | Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico pessoal - exceto calçados, artigos do vestuário e de viagem. | I | Área útil (m2) | AU < 2.000 | 2.000 < AU < 5.000 | AU> 5.000 | MÉDIO | |||||||||
14.04 | Fabricação de embalagens plásticas, inclusive com impressão. | I | - | Todos | - | - | MÉDIO | |||||||||
14.05 | Fabricação de manilhas, canos, tubos, conexões de material plástico para todos os fins. | I | Área útil (m2) | AU < 2.000 | 2.000 < AU < 5.000 | AU> 5.000 | MÉDIO | |||||||||
14.06 | Fabricação de artigos diversos de material plástico, fitas, flâmulas, discos, brindes, objetos de adornos, artigos de escritório. | I | Área útil (m2) | AU < 2.000 | 2.000 < AU < 5.000 | AU> 5.000 | MÉDIO | |||||||||
14.07 | Fabricação de móveis moldados de material plástico. | I | Área útil (m2) | AU < 2.000 | 2.000 < AU < 5.000 | AU> 5.000 | MÉDIO | |||||||||
14.08 | Fabricação de artigos diversos de material plástico não especificados. | I | Área útil (m2) | AU < 2.000 | 2.000 < AU < 5.000 | AU> 5.000 | MÉDIO | |||||||||
15 | INDÚSTRIA TÊXTIL | | | | | | | |||||||||
15.01 | Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis vegetais, sem tingimento. | I | Área útil (m2) | AU < 2.000 | 2.000 < AU < 10.000 | AU> 10.000 | BAIXO | |||||||||
15.02 | Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis artificiais e sintéticas, com tingimento. | I | Área útil (m2) | AU < 1.000 | 1.000 < AU < 2.500 | AU> 2.500 | MÉDIO | |||||||||
15.03 | Fabricação de cordas, cordões e cabos de fibras têxteis e sintéticas. | I | Área útil (m2) | AU < 2.000 | 2.000 < AU < 10.000 | AU> 10.000 | MÉDIO | |||||||||
15.04 | Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis. | I | Área útil (m2) | 300 < AU < 2.000 | 2.000 < AU < 5.000 | AU> 5.000 | BAIXO | |||||||||
15.05 | Fabricação de artigo de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados. | I | Área útil (m2) | 300 < AU < 2.000 | 2.000 < AU < 5.000 | AU> 5.000 | BAIXO | |||||||||
15.06 | Fabricação de artefatos, têxteis não especificados, com estamparia e/ou tintura. | I | Área útil (m2) | AU < 1.000 | 1.000 < AU < 2.500 | AU> 2.500 | MÉDIO | |||||||||
16 | INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDOS, COUROS E PELES | | | | | | | |||||||||
16.01 | Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa, copa e banho, cortinas, sem tingimento. | I | Área Útil (m2) | Todos, a partir de 500 | - | - | BAIXO | |||||||||
16.02 | Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa e banho, com tingimento, estamparia e/ou outros acabamentos. | I | Área útil (m2) | AU < 1.500 | AU> 1.500 | - | ALTO | |||||||||
16.03 | Lavanderia industrial com tingimento, amaciamento e/ou outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos. | I | Número de unidades processadas (unidades/dia) | NUP < 1.000 | NUP> 1.000 | - | ALTO | |||||||||
16.04 | Fabricação de artigos de vestuário a partir de couros e peles, sem tingimento. | I | Área útil (m2) | AU < 2.000 | 2.000 < AU < 5.000 | AU> 5.000 | BAIXO | |||||||||
16.05 | Fabricação de artigos de vestuário a partir de couros e peles, com tingimento. | I | Área útil (m2) | AU < 1.500 | AU> 1.500 | - | ALTO | |||||||||
16.06 | Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, sem tingimento ou tratamento de superfície. | I | Área útil (m2) | 300 < AU < 2.000 | 2.000 < AU < 5.000 | AU> 5.000 | BAIXO | |||||||||
16.07 | Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, com tingimento ou tratamento de superfície. | I | Área útil (m2) | AU < 1.500 | AU> 1.500 | - | ALTO | |||||||||
16.08 | Fabricação de calçados de couro e similares. | I | Área útil (m2) | AU < 2.000 | 2.000 < AU < 5.000 | AU> 5.000 | MÉDIO | |||||||||
17 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES | | | | | | | |||||||||
17.01 | Torrefação e/ou moagem de café e outros grãos. | I | Capacidade máxima de processamento (t/d) | CP < 2 | 2 < CP < 5 | CP> 5 | MÉDIO | |||||||||
17.02 | Produção de café solúvel, associada ou não à torrefação e/ou moagem de grãos. | I | Capacidade máxima de produção de café solúvel (t/mês) | CMP < 100 | 100> CMP> 500 | CMP> 500 | ALTO | |||||||||
17.03 | Fabricação de fécula, amido e seus derivados. | I | Capacidade máxima de processamento (t/mês) | CP < 30 | 30> CP> 90 | CP> 90 | MÉDIO | |||||||||
17.04 | Fabricação de açúcar associada ou não ao refino e à co-geração de energia. | I | Matéria-prima vegetal processada (t/ano) | MPVP < 200.000 | 200.000 < MPVP < 500.000 | MPVP> 500.000 | ALTO | |||||||||
17.05 | Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons, chocolates e gomas de mascar. | I | Área útil (m2) | AU < 1.000 | 1.000 < AU < 3.000 | AU> 3.000 | MÉDIO | |||||||||
17.06 | Fabricação de gelatina. | I | Área útil (m2) | AU < 1.000 | 1.000 < AU < 3.000 | AU> 3.000 | MÉDIO | |||||||||
17.07 | Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto. | I | Área útil (m2) | 200 < AU < 1.000 | 1.000 < AU < 3.000 | AU> 3.000 | MÉDIO | |||||||||
17.08 | Fabricação de doces e conservas de frutas, legumes e outros vegetais. | I | Área útil (m2) | 200 < AU < 1.000 | 1.000 < AU < 3.000 | AU> 3.000 | MÉDIO | |||||||||
17.09 | Preparação de sal de cozinha. | I | Área útil (m2) | AU < 1.000 | 1.000 < AU < 3.000 | AU> 3.000 | MÉDIO | |||||||||
17.10 | Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinados à alimentação. | I | Área útil (m2) | AU < 2.000 | AU> 2.000 | - | ALTO | |||||||||
17.11 | Fabricação de vinagre. | I | Área útil (m2) | AU < 1.000 | 1.000 < AU < 3.000 | AU> 3.000 | MÉDIO | |||||||||
17.12 | Resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza. | I | Capacidade de Armazenamento (litros) | CA < 40.000 | 40.000 < CA < 100.000 | CA> 100.000 | MÉDIO | |||||||||
17.13 | Industrialização do leite (incluindo beneficiamento e pasteurização), com queijaria. | I | Capacidade máxima de processamento (litros/dia) | CP < 30.000 | CP> 30.000 | - | ALTO | |||||||||
17.14 | Industrialização do leite (incluindo beneficiamento e pasteurização), sem queijaria. | I | Capacidade máxima de processamento (litros/dia) | CP < 20.000 | 20.000 < CP < 50.000 | CP> 50.000 | MÉDIO | |||||||||
17.15 | Fabricação de massas alimentícias e biscoitos. | I | Área útil (m2) | 200 < AU < 1.000 | 1.000 < AU < 3.000 | AU> 3.000 | MÉDIO | |||||||||
17.16 | Fabricação de sorvetes e tortas geladas, inclusive coberturas. | I | Área útil (m2) | 200 < AU < 1.000 | 1.000 < AU < 3.000 | AU> 3.000 | MÉDIO | |||||||||
17.17 | Fabricação de polpa de frutas. | I | Produção máxima diária (litros/dia) | PD < 2.000 | 2.000 < PD < 12.000 | PD> 12.000 | MÉDIO | |||||||||
17.18 | Fabricação de fermentos e leveduras. | I | Área útil (m2) | AU < 1.000 | 1.000 < AU < 3.000 | AU> 3.000 | MÉDIO | |||||||||
17.19 | Fabricação de gelo. | I | Área útil (m2) | 200 < AU < 1.000 | 1.000 < AU < 3.000 | AU> 3.000 | MÉDIO | |||||||||
17.20 | Fabricação de rações balanceadas e outros alimentos preparados para animais, inclusive óleos e farinha de carne, sangue, osso, peixe e pena, com cozimento ou digestão, mediante processamento de subprodutos de origem animal. | I | Capacidade máxima de produção (t/mês) | CP < 150 | CP> 150 | - | ALTO | |||||||||
17.21 | Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura). | I | Capacidade máxima de produção (t/mês) | CMP < 300 | 300 < CMP < 1.000 | CMP> 1.000 | MÉDIO | |||||||||
17.22 | Beneficiamento de pescado. | I | Capacidade máxima de processamento (kg/dia) | CMP < 3.000 | 3.000 < CMP < 6.000 | CMP> 6.000 | MÉDIO | |||||||||
17.23 | Abatedouro de frango e outros animais de pequeno porte. | I | Capacidade máxima de abate (animais/dia) | CA < 20.000 | 20.000 < CA < 100.000 | CA> 100.000 | ALTO | |||||||||
17.24 | Abatedouro de suínos, ovinos e outros animais de médio porte. | I | Capacidade máxima de abate (animais/dia) | CA < 160 | 160 < CA < 800 | CA> 800 | ALTO | |||||||||
17.25 | Abatedouro de bovinos e outros animais de grande porte. | I | Capacidade máxima de abate (animais/dia) | CA < 80 | 80 < CA < 400 | CA> 400 | ALTO | |||||||||
17.26 | Abatedouros mistos de bovinos e suínos e outros animais de médio e grande porte. | I | Capacidade máxima de abates = (Número máximo de animais de grande porte abatidos/dia x 3) + número máximo de animais de médio porte abatidos/dia | CA < 160 | 160 < CA < 800 | CA> 800 | ALTO | |||||||||
17.27 | Frigoríficos sem abate e sem produção de alimentos (unidades de refrigeração ou comercialização). | I | - | Todos | - | - | MÉDIO | |||||||||
17.28 | Industrialização de carne, incluindo desossa e charqueada; produção de embutidos e outros produtos alimentares de origem animal. | I | Capacidade máxima de produção (t/mês) | CP < 50 | 50 < CP < 100 | CMP> 100 | MÉDIO | |||||||||
17.29 | Beneficiamento, moagem e fabricação de outros produtos alimentares não especificados. | I | Área útil (m2) | AU < 1.000 | 1.000 < AU < 3.000 | AU> 3.000 | MÉDIO | |||||||||
18 | INDÚSTRIA DE BEBIDAS | | | | | | | |||||||||
18.01 | Padronização e envase de aguardente (sem produção). | I | - | Todos | - | - | BAIXO | |||||||||
18.02 | Padronização e envase, sem produção, de bebidas em geral, alcoólicas ou não, exceto aguardente. | I | Capacidade máxima de armazenamento (litros) | CA < 30.000 | 30.000 < CA < 120.000 | CA> 120.000 | MÉDIO | |||||||||
18.03 | Preparação e envase de água de coco. | I | Produção máxima diária (litros/dia) | PD < 30.000 | 30.000 < PD < 90.000 | PD> 90.000 | MÉDIO | |||||||||
18.04 | Fabricação de aguardentes. | I | Matéria-prima vegetal processada - máxima prevista (t/ano) | MPVP < 2.000 | 2.000 < MPVP < 6.000 | MPVP> 6.000 | MÉDIO | |||||||||
18.05 | Fabricação de vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas semelhantes, exceto aguardentes, cervejas, chopes e maltes. | I | Produção máxima diária (litros/dia) | PD < 50.000 | 50.000 < PD < 150.000 | PD> 150.000 | MÉDIO | |||||||||
18.06 | Fabricação de cervejas, chopes e maltes. | I | Produção máxima diária (litros/dia) | PD < 50.000 | 50.000 < PD < 150.000 | PD> 150.000 | MÉDIO | |||||||||
18.07 | Fabricação de sucos. | I | Produção máxima diária (litros/dia) | PD < 20.000 | 20.000 < PD < 60.000 | PD> 60.000 | MÉDIO | |||||||||
18.08 | Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos. | I | Produção máxima diária (litros/dia) | PD < 50.000 | 50.000 < PD < 150.000 | PD> 150.000 | MÉDIO | |||||||||
19 | INDÚSTRIAS DIVERSAS | | | | | | | |||||||||
19.01 | Fabricação de peças, ornatos, estruturas e pré-moldados de cimento e gesso. | I | Área útil (m2) | AU < 5.000 | 5.000 < AU < 10.000 | AU> 10.000 | BAIXO | |||||||||
19.02 | Fabricação de peças, ornatos e estrutura de amianto. | I | Área útil (m²) | AU 5.000 | ALTO | |||||||||||
19.06 | Gráficas e editoras. | I | - | Todos | - | - | MÉDIO | |||||||||
19.07 | Fabricação de instrumentos musicais e fitas magnéticas. | I | Área útil (m2) | AU < 2.000 | 2.000 < AU < 5.000 | AU> 5.000 | BAIXO | |||||||||
19.08 | Fabricação de aparelhos ortopédicos. | I | Área útil (m2) | AU < 2.000 | 2.000 < AU < 5.000 | AU> 5.000 | BAIXO | |||||||||
19.09 | Fabricação de instrumentos de precisão não elétricos. | I | Área útil (m2) | AU < 2.000 | 2.000 < AU < 5.000 | AU> 5.000 | BAIXO | |||||||||
19.10 | Fabricação de aparelhos para uso médico, odontológico e cirúrgico. | I | Área útil (m2) | AU < 1.000 | 1.000 < AU < 2.000 | AU> 2.000 | MÉDIO | |||||||||
19.11 | Fabricação de artigos esportivos. | I | Área útil (m2) | AU < 2.000 | 2.000 < AU < 5.000 | AU> 5.000 | BAIXO | |||||||||
19.12 | Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação. | I | Área útil (m2) | AU < 300 | 300 < AU < 1.000 | AU> 1.000 | BAIXO | |||||||||
19.13 | Fabricação de pincéis, vassouras, escovas e semelhantes, inclusive com reaproveitamento de materiais. | I | Área útil (m2) | AU < 2.000 | 2.000 < AU < 5.000 | AU> 5.000 | BAIXO | |||||||||
19.14 | Fabricação de produtos de higiene pessoal descartáveis. | I | Área útil (m2) | AU < 1.000 | 1.000 < AU < 5.000 | AU> 5.000 | MÉDIO | |||||||||
19.15 | Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais, inclusive de medicamentos. | I | Área Útil (m2) | Todos, a partir de 300 | - | - | BAIXO | |||||||||
19.16 | Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco, não especificadas ou não classificadas. | I | Área útil (m2) | AU < 2.000 | 2.000 < AU < 5.000 | AU> 5.000 | MÉDIO | |||||||||
19.17 | Curtimento e outras preparações de couros e peles, com uso de produtos químicos. | I | Capacidade máxima de produção (m2/dia) | CP < 300 | CP> 300 | - | ALTO | |||||||||
19.18 | Curtimento e outras preparações de couro e peles, sem uso de produtos químicos (uso de extratos vegetais, salga e outros). | I | Capacidade máxima de produção (m2/dia) | CP < 300 | 300> CP> 800 | CP> 800 | MÉDIO | |||||||||
19.19 | Fabricação de concreto e afins. | I | Capacidade Máxima de Produção (m³) | CMP 1000 | MÉDIO | |||||||||||
20.02 | Captação de água para abastecimento da população com canal de adução. | N | Vazão máxima de projeto - VMP (l/s) | VMP < 500 | 500 < VMP < 1000 | VMP> 1000 | MÉDIO | |||||||||
20.03 | Estação elevatória, coletor tronco e/ou tubulação de recalque de esgoto. | N | Vazão máxima de projeto - VMP (l/s) | - | 1000 < VMP < 1500 | VMP> 1500 | MÉDIO | |||||||||
20.04 | Estação de tratamento de esgoto (ETE), com lagoa(s). | N | Vazão máxima de projeto - VMP (l/s) | - | VMP < 50 | VMP> 50 | MÉDIO | |||||||||
20.05 | Estação de tratamento de esgoto (ETE), sem lagoa(s). | N | Vazão máxima de projeto - VMP (l/s) | - | 50 < VMP < 100 | VMP> 100 | MÉDIO | |||||||||
21 | USO E OCUPAÇÃO DO SOLO | | | | | | | |||||||||
21.01 | Loteamento predominantemente residencial ou para unidades habitacionais populares. | N | Índice = Número de lotes x Número de lotes x Área total (ha) / 1000 | I < 300 | 300 < I < 10.000 | I> 10.000 | MÉDIO | |||||||||
21.02 | Unidades habitacionais populares em loteamentos consolidados, com sistema de tratamento individual. | N | Unidades habitacionais | UH < 300 | UH> 300 | - | MÉDIO | |||||||||
21.03 | Unidades habitacionais populares em loteamentos consolidados, com sistema de tratamento coletivo. | N | - | Todos | - | - | MÉDIO | |||||||||
21.04 | Unidades habitacionais populares em loteamentos não consolidados, com sistema coletivo de tratamento de esgoto sanitário. | N | Unidades habitacionais | UH < 100 | 100 < UH < 300 | UH> 300 | MÉDIO | |||||||||
21.05 | Parcelamento do solo para fins urbanos sob a forma de desmembramento. | N | - | Todos | - | - | BAIXO | |||||||||
21.06 | Condomínios ou conjuntos habitacionais. | N | Índice = Número de unidades x Número de unidades x Área total (ha) / 1000 | I < 300 | 300 < I < 10.000 | I> 10.000 | MÉDIO | |||||||||
21.07 | Terraplanagem, corte, aterro, áreas de empréstimo e, ou bota-fora, exceto em lotes urbanos para fins de ocupação residencial, com talude inferior a 3 m. | N | Área terraplanada (m2) | AT < 10.000 | 10.000 < AT < 30.000 | AT> 30.000 | MÉDIO | |||||||||
21.08 | Terraplanagem, corte, aterro, áreas de empréstimo e, ou bota-fora, exceto em lotes urbanos para fins de ocupação residencial, com talude superior a 3 m. | N | Volume movimentado (m3) | VM < 500 | 500 < VM < 2.000 | VM> 2.000 | MÉDIO | |||||||||
21.09 | Loteamentos ou distritos Industriais. | N | Área total (ha) | AT < 20 | 20 < AT < 200 | AT> 200 | ALTO | |||||||||
21.10 | Estação Aduaneira Interior (EADI). | N | Área total (ha) | AT < 20 | 20 < AT < 100 | AT> 100 | ALTO | |||||||||
21.11 | Empreendimentos desportivos, turísticos, recreativos ou de lazer, públicos ou privados (parque aquático, clubes, complexos esportivos, entre outros). | N | Área útil (ha) | AU 20 | MÉDIO | |||||||||||
21.14 | Resorts. | N | Área total (ha) | - | AT < 10 | AT> 10 | ALTO | |||||||||
21.15 | Pousadas e hotéis, exceto resorts. | N | Índice = Número de leitos x Área útil (ha) | I < 200 | 200 < I < 2.000 | I> 2.000 | MÉDIO | |||||||||
21.16 | Cemitérios horizontais (cemitérios parques). | N | Número de jazigos | NJ < 500 | 500 < NJ < 3.000 | NJ> 3.000 | MÉDIO | |||||||||
21.17 | Cemitérios verticais. | N | Número de lóculos | NL < 500 | 500 < NL < 5.000 | NL> 5.000 | MÉDIO | |||||||||
21.18 | Estação de telecomunicação (telefonia). | N | - | Todos | - | - | MÉDIO | |||||||||
22 | ENERGIA | | | | | | | |||||||||
22.01 | Prospecção (Levantamento geofísico), sísmica 3D. | N | Área da prospecção (km2) | AP < 30 | 30 < AP < 200 | AP> 200 | MÉDIO | |||||||||
22.02 | Prospecção (Levantamento geofísico), sísmica 2D. | N | Comprimento total da(s) linha(s) (km) | CTL < 500 | 500 < CTL < 1.500 | CTL> 1.500 | MÉDIO | |||||||||
22.03 | Locação e perfuração de poços e produção de petróleo e gás. | N | Número de poços | NP < 1 | 2 < NP < 5 | NP> 6 | ALTO | |||||||||
22.04 | Distribuição de gás canalizado (domésticos / industriais). | N | Comprimento (km) | C < 5 | 5 < C < 20 | C> 20 | MÉDIO | |||||||||
22.05 | Oleodutos. | N | Comprimento (km) | C < 20 | 20 < C < 50 | C> 50 | ALTO | |||||||||
22.06 | Gasodutos. | N | Comprimento (km) | C < 100 | 100 < C < 200 | C> 200 | ALTO | |||||||||
22.07 | Terminal de armazenamento de petróleo. | N | Capacidade de armazenamento (m3) | - | CA < 30.000 | CA> 30.000 | ALTO | |||||||||
22.08 | Terminal de armazenamento de gás. | N | Capacidade de armazenamento (m3) | CA < 1.600 | 1.600 < CA < 3.200 | CA> 3.200 | ALTO | |||||||||
22.09 | Ponto de Entrega (city gate) e Estação Reguladora de Pressão (ERP) de gás. | N | Área útil (ha) | AU < 0,4 | 0,4 < AU < 1 | AU> 1 | MÉDIO | |||||||||
22.10 | Estação de Compressão (ECOMP). | N | Área útil (ha) | AU < 1 | 1 < AU < 5 | AU> 5 | MÉDIO | |||||||||
22.11 | Estação de Odorização. | N | - | Todos | - | - | BAIXO | |||||||||
22.12 | Terminal de processamento de petróleo com ou sem armazenamento. | N | Produção diária (m3/dia) | - | PD < 1.000 | PD> 1.000 | ALTO | |||||||||
22.13 | Terminal de processamento de gás com ou sem armazenamento. | N | Produção diária (Mm3/dia) | PD < 2 | 2 < PD < 10 | PD> 10 | ALTO | |||||||||
22.14 | Envasamento, industrialização e distribuição de gás. | I | Área útil (ha) | AU < 0,5 | 0,5 < AU < 3 | AU> 3 | MÉDIO | |||||||||
22.15 | Unidade de pré-processamento de matérias-primas vegetais destinadas à produção de biodiesel. | I | Matéria-prima oleaginosa processada (t/ano) | MPOP < 2.000 | 2.000 < MPOP < 10.000 | MPOP> 10.000 | MÉDIO | |||||||||
22.16 | Produção e refino de biodiesel. | I | Matéria-prima oleaginosa processada (t/ano) | MPOP < 20.000 | 20.000 < MPOP < 100.000 | MPOP> 100.000 | ALTO | |||||||||
22.17 | Destilação de álcool combustível (etanol) por processamento de cana de açúcar e outros vegetais, associada ou não à produção de açúcar e/ou co-geração de energia para consumo no processo produtivo. | I | Matéria-prima vegetal processada (t/ano) | MPVP < 200.000 | 200.000 < MPVP < 500.000 | MPVP> 500.000 | ALTO | |||||||||
22.18 | Usina Hidrelétrica (UHE) com Trecho de Vazão Reduzida (TVR) e demais aproveitamentos hidrelétricos (Micro, Mini e Pequena Central Hidrelétrica). | N | Índice = Área inundada (ha) + 2 x Extensão do TVR (km) | I < 15 | 15 < I < 35 | I> 35 | ALTO | |||||||||
22.19 | Usina Hidrelétrica (UHE, exceto com Trecho de Vazão Reduzida - TVR). | N | Área inundada (ha) | AI < 40 | 40 < AI < 100 | AI> 100 | ALTO | |||||||||
22.20 | Parque eólico ou usina eólica. | N | Potência instalada (MW) | | PI < 20 | PI> 20 | ALTO | |||||||||
22.21 | Produção de energia termoelétrica a gás natural e/ou outros gases, carvão, óleo diesel, óleo combustível, resíduos e/ou material de origem vegetal. | N | Potência instalada (MW) | - | PI < 10 | PI> 10 | ALTO | |||||||||
22.22 | Transmissão/Distribuição de energia elétrica, não instalados até 05.06.2008. | N | Tensão (Kv) | T < 138 | 138 < T < 230 | T> 230 | MÉDIO | |||||||||
22.23 | Transmissão/Distribuição de energia elétrica, instalados até 05.06.2008. | N | - | Todos | - | - | MÉDIO | |||||||||
22.24 | Subestação de energia elétrica, não instalados até 05.06.2008. | N | Área de intervenção (ha) | AI < 1,0 | 1,0 < AI < 1,3 | AI> 1,3 | BAIXO | |||||||||
22.25 | Subestação de energia elétrica, instalados até 05.06.2008. | N | - | Todos | - | - | BAIXO | |||||||||
23 | GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS | | | | | | | |||||||||
23.01 | Triagem, armazenamento e beneficiamento de materiais reaproveitáveis (papel, plástico, vidro e metais). | I | Área útil (m2) | AU < 2.000 | 2.000 < AU < 4.000 | AU> 4.000 | BAIXO | |||||||||
23.02 | Estocagem, comercialização e/ou reciclagem de sucatas metálicas, sem geração ou manipulação de resíduo ou produto perigoso. | I | Área útil (m2) | AU 1.500 | MÉDIO | |||||||||||
23.05 | Recuperação de metais pesados nocivos (prata, chumbo, cádmio, cromo, mercúrio, arsênio e outros) a partir de resíduos industriais ou de serviços de saúde. | I | Área útil (m2) | AU < 500 | 500 < AU < 1.500 | AU> 1.500 | ALTO | |||||||||
23.06 | Compostagem de resíduos orgânicos. | N | Área útil (m2) | AU = 1.000 | 1.000 < AU < 4.000 | AU> 4.000 | MÉDIO | |||||||||
23.07 | Beneficiamento, recuperação / reaproveitamento de outros resíduos não perigosos. | I | Área útil (m2) | AU = 1.000 | 1.000 < AU < 4.000 | AU> 4.000 | MÉDIO | |||||||||
23.08 | Beneficiamento, reciclagem, recuperação e/ou reaproveitamento de outros produtos perigosos, ou materiais contaminados com estes, inclusive sucatas metálicas. | I | Área útil (m2) | AU 1.500 | ALTO | |||||||||||
(Redação dada à linha pela Instrução Normativa IEMA nº 1, de 05.01.2009, DOE ES de 06.01.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "23.08 Beneficiamento, recuperação / reaproveitamento de outros resíduos perigosos. I Área útil (m2) AU < 500 500 < AU < 1.500 AU> 1.500 ALTO" | ||||||||||||||||
23.09 | Unidade de mistura e pré-condicionamento de resíduos ("blendagem") para co-processamento em fornos de clínquer utilizado em indústria cimenteira. | I | Capacidade instalada (t/dia) | CI < 60 | 60 < CI < 500 | CI> 500 | ALTO | |||||||||
23.10 | Co-processamento de resíduos em fornos de clínquer utilizado em indústria cimenteira. | I | Capacidade instalada do forno (t/ano) | CIF < 21.600 | 21.600 < CIF < 180.000 | CIF> 180.000 | ALTO | |||||||||
23.11 | Incineração de resíduos. | I | Capacidade nominal (t/h) | - | CN < 0,5 | CN> 0,5 | ALTO | |||||||||
23.12 | Armazenamento temporário de resíduos industriais perigosos (classe I). | N | Área útil (m2) | AU < 500 | 500 < AU < 1.500 | AU> 1.500 | ALTO | |||||||||
23.13 | Disposição de rejeitos / estéreis provenientes da extração de rocha ornamental. | N | Área útil (m2) | AU < 1.000 | 1.000 < AU < 3.000 | AU> 3.000 | BAIXO | |||||||||
23.14 | Disposição final de resíduos de construção civil e demolição (classe IIB). | N | Capacidade de armazenamento (m3) | CA < 10.000 | 10.000 < CA < 50.000 | CA> 50.000 | MÉDIO | |||||||||
23.15 | Disposição final de resíduos industriais perigosos (classe I) - Aterro industrial. | N | Capacidade de armazenamento (m3) | CA < 5.000 | 5.000 < CA < 20.000 | CA> 20.000 | ALTO | |||||||||
23.16 | Disposição final de resíduos industriais não perigosos (classe IIB), inclusive os provenientes do beneficiamento de rochas ornamentais (lama abrasiva). | N | Capacidade de armazenamento (m3) | CA < 50.000 | 50.000 < CA < 250.000 | CA> 250.000 | ALTO | |||||||||
23.17 | Disposição final de resíduos sólidos urbanos (classe IIA) - Aterro sanitário. | N | Capacidade de armazenamento (m3) | CA < 50.000 | 50.000 < CA < 250.000 | CA> 250.000 | ALTO | |||||||||
23.18 | Estações de transbordo de resíduos sólidos urbanos. | N | Quantidade de resíduos recebida (t/dia) | QRR = 30 | 30 < QRR = 100 | QRR> 100 | MÉDIO | |||||||||
23.19 | Estações de transbordo de resíduos de construção civil e demolição. | N | - | Todos | - | - | BAIXO | |||||||||
23.20 | Unidades de Gerenciamento de Lodo. | N | - | - | Todos | - | MÉDIO | |||||||||
23.21 | Unidade de desidratação de lodo e afins / leito de secagem | N | Capacidade instalada (m³) | CI 5 | MÉDIO | |||||||||||
24.18 | Terminal de Produtos Químicos. | N | Capacidade de armazenamento (t) | CA < 100 | CA> 100 | - | ALTO | |||||||||
24.19 | Sistema retalhista de combustíveis ou terminal revendedor retalhista, associada à atividade de transportador revendedor retalhista. | N | Capacidade de armazenamento (m3) | CA < 60 | CA> 60 | - | ALTO | |||||||||
24.20 | Portos. | N | - | - | - | Todos | ALTO | |||||||||
24.21 | Aeroportos, Aeródromos, Aeroclubes e Heliportos. | N | Área total (ha) | AT < 25 | 25 < AT < 50 | AT> 50 | ALTO | |||||||||
24.22 | Terminal de minério. | N | Carga movimentada (t/h) | CM < 5.000 | 5.000 < AU < 10.000 | AU> 10.000 | MÉDIO | |||||||||
24.23 | Terminal de armazenamento de granéis líquidos (combustíveis e outros derivados de petróleo). | N | Capacidade de armazenamento (m3) | CA < 15.000 | 15.000 < CA < 30.000 | CA> 30.000 | ALTO | |||||||||
24.24 | Mineroduto. | N | Extensão (km) | - | E < 100 | E> 100 | ALTO | |||||||||
25 | OBRAS DIVERSAS | | | | | | | |||||||||
25.01 | Barragem para fins agropecuários. | N | Área inundada (ha) | - | 15 < AI < 30 | AI> 30 | MÉDIO | |||||||||
25.02 | Barragem para fins de abastecimento público e/ou industrial. | N | Área inundada (ha) | AI < 10 | 10 < AI < 30 | AI> 30 | ALTO | |||||||||
25.03 | Abertura de canais para navegação. | N | - | - | - | Todos | ALTO | |||||||||
25.04 | Abertura de canais para derivação. | N | Índice = Profundidade (m) X Área (ha) | I < 0,05 | 0,05 < I < 0,2 | I> 0,2 | MÉDIO | |||||||||
25.05 | Abertura de canais para transposição. | N | - | - | - | Todos | ALTO | |||||||||
25.06 | Abertura de canais para drenagem. | N | Índice = Profundidade (m) x Área drenada (ha) | I < 1,5 | 1,5 < I < 3,0 | I> 3,0 | ALTO | |||||||||
25.07 | Canalização de curso d'água em área rural. | N | Extensão (km) | E < 0,1 | 0,1< E < 0,5 | E> 0,5 | ALTO | |||||||||
25.08 | Canalização de curso d'água em área urbana. | N | Extensão (km) | E < 0,5 | 0,5< E < 5,0 | E> 5,0 | MÉDIO | |||||||||
25.09 | Retificação de cursos d´água. | N | Índice = Extensão inicial (km) / Extensão final (km) x Extensão inicial (km) | I < 0,65 | 0,65 < I < 1,5 | I> 1,5 | ALTO | |||||||||
25.10 | Dragagem em águas interiores (inclui canais fluviais, lagos, lagoas, rios e baixios). | N | Índice = Área (m2) x Aprofundamento (m) | I < 5.000 | 5.000 < I < 30.000 | I> 30.000 | ALTO | |||||||||
25.11 | Obras de macrodrenagem (conjunto de obras de dragagem, canalização, retificação, redes com tubulação de diâmetro maior que 1.000 mm e outras). | N | - | - | - | Todos | MÉDIO | |||||||||
25.12 | Urbanização de orlas (marítimas, lagunares, lacustres, estuarinas, fluviais e em reservatórios). | N | Área de intervenção (ha) | AI < 1 | 1 < AI < 10 | AI> 10 | ALTO | |||||||||
25.13 | Obras de contenção de processos erosivos em orlas (marítimas, lagunares, lacustres, estuarinas, fluviais e em reservatórios). | N | Área de intervenção (ha) | AI < 1 | 1 < AI < 10 | AI> 10 | ALTO | |||||||||
25.14 | Aberturas de barras e desembocaduras sem fixação de margens. | N | Índice = Volume movimentado (m3) | I < 100 | 100 < I < 500 | I> 500 | MÉDIO | |||||||||
25.15 | Aberturas de barras e desembocaduras com fixação de margens. | N | Índice = Volume movimentado (m3) x Área de intervenção (m2) | I < 50.000 | 50.000 < I < 250.000 | I> 250.000 | ALTO | |||||||||
25.16 | Dragagem em águas costeiras (incluindo águas estuarinas, águas de portos e baías). | N | Índice = (Área total (m²) x volume dragado (m³))/1.000.000 | I 2.500 | ALTO | |||||||||||
(Redação dada à linha pela Instrução Normativa IEMA nº 1, de 05.01.2009, DOE ES de 06.01.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "25.17 Molhes, guias de correntes, enrocamentos, espigões e similares. N Área total (m2) AT < 500 500 < AT < 2.500 AT> 2.500 ALTO" | ||||||||||||||||
25.18 | Diques. | N | Extensão (m) | E < 500 | 500 < E < 2.500 | E> 2.500 | MÉDIO | |||||||||
25.19 | Emissário submarino. | N | Índice = (Diâmetro (m) / Profundidade (m)) x Extensão (m) | I < 50 | 50 < I < 150 | I> 150 | MÉDIO | |||||||||
25.20 | Estrutura de apoio à pesca e lazer náutico (terminais de pesca, marinas, iate-clubes e afins). | N | Índice = Área construída sobre a água (m2) x (Combustível movimentado (m3/mês)) 2 | I < 100 | 100 < I < 200 | I> 200 | MÉDIO | |||||||||
25.21 | Estabelecimentos prisionais. | N | Capacidade de detentos | CD < 200 | 200 < CD < 500 | CD> 500 | MÉDIO | |||||||||
25.22 | Estrutura de apoio e prestação de serviço à atividade portuária. | N | Índice = Área total (m²) X Óleo movimentado (m³/mês) | I < 1.500 | 1.500 < I < 9.000 | I> 9.000 | ALTO | |||||||||
(Linha acrescentada pela Instrução Normativa IEMA nº 1, de 05.01.2009, DOE ES de 06.01.2009) | ||||||||||||||||
26 | ESTOCAGEM E COMÉRCIO ATACADISTA | | | | | | | |||||||||
26.01 | Pátio de estocagem, armazém ou depósito de produtos extrativos de origem mineral em bruto. | N | Área útil (m2) | AU < 1.000 | 1.000 < AU < 5.000 | AU> 5.000 | BAIXO | |||||||||
26.02 | Armazém ou depósito exclusivo para grãos e outros produtos alimentícios, associado ou não à classificação (rebeneficiamento), incluindo frigorificados. | N | Área Útil (m2) | AU < 10.000 | AU> 10.000 | - | MÉDIO | |||||||||
26.03 | Depósitos para armazenamento de produtos químicos (tintas, solventes, adubos químicos e outros), associado ou não ao comércio varejista ou atacadista. | N | Área útil (m2) | AU < 1.000 | 1.000 < AU < 5.000 | AU> 5.000 | MÉDIO | |||||||||
26.04 | Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais e materiais não considerados em enquadramento específico, com atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos e/ou armazenamento de combustível. | N | Área útil (m2) | AU < 2.000 | 2.000 < AU < 5.000 | AU> 5.000 | MÉDIO | |||||||||
26.05 | Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais e materiais não considerados em enquadramento específico, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e armazenamento de combustível. | N | Área útil (m2) | - | AU < 10.000 | AU> 10.000 | BAIXO | |||||||||
27 | SERVIÇOS DE SAÚDE E ÁREAS AFINS | | | | | | | |||||||||
27.01 | Hospital. | N | Número de leitos | NL < 50 | 50 < N < 150 | NL> 150 | ALTO | |||||||||
27.02 | Laboratório de análises clínicas. | N | - | Todos | - | - | MÉDIO | |||||||||
27.03 | Laboratório de análises físicoquímicas e biológicas. | N | Área útil (m2) | AU = 200 | 200 < AU = 1.000 | AU> 1.000 | MÉDIO | |||||||||
27.04 | Farmácia de manipulação. | N | - | Todos | - | - | MÉDIO | |||||||||
27.05 | Hospital veterinário. | N | Número de leitos | NL = 25 | 25 < NL = 75 | NL> 75 | MÉDIO | |||||||||
27.06 | Crematório. | N | Número de operações diárias | NO < 4 | 4 < NO < 8 | NO> 8 | MÉDIO | |||||||||
27.07 | Clínicas médicas e veterinárias (com procedimentos cirúrgicos). | N | - | Todos | - | - | MÉDIO | |||||||||
27.08 | Unidade Básica de Saúde. | N | - | Todos | - | - | MÉDIO | |||||||||
28 | ATIVIDADES DIVERSAS | | | | | | | |||||||||
28.01 | Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, exceto artigos hospitalares, sem tingimento de peças. | I | Área útil (m2) | AU < 300 | 300 < AU < 1.000 | AU> 1.000 | MÉDIO | |||||||||
28.02 | Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, com lavagem de artigos hospitalares, sem tingimento de peças. | I | Área útil (m2) | AU < 200 | 200 < AU < 800 | AU> 800 | MÉDIO | |||||||||
28.03 | Posto revendedor de combustíveis. | N | Capacidade de armazenamento (m3) | CA < 75 | CA> 75 | - | ALTO | |||||||||
28.04 | Posto de abastecimento de combustíveis de uso exclusivo do detentor das instalações (abastecimento de frota). | N | Capacidade de armazenamento (m3) | CA < 30 | CA> 30 | - | MÉDIO | |||||||||
28.05 | Oficina mecânica com manutenção de motores automotivos, exceto com pintura por aspersão. | N | Área útil (m2) | - | 100 < AU < 10.000 | AU> 10.000 | BAIXO | |||||||||
28.06 | Oficina mecânica com manutenção de motores automotivos, com pintura por aspersão. | N | Área útil (m2) | AU < 1.000 | AU> 1.000 | - | MÉDIO | |||||||||
28.07 | Lavagem de veículos (ducha) sem rampa ou fosso. | N | - | Todos | - | - | MÉDIO | |||||||||
28.08 | Lavagem de veículos com rampa / fosso. | N | Área útil (m2) | AU < 200 | AU> 200 | - | MÉDIO | |||||||||
28.09 | Desinsetização, fumigação e expurgo. | N | - | Todos | - | - | ALTO | |||||||||
28.10 | Atividades dispensadas de licenciamento ambiental quando sujeitadas a este procedimento | I | - | Todos | - | - | BAIXO | |||||||||
(Redação dada à linha pela Instrução Normativa IEMA nº 1, de 05.01.2009, DOE ES de 06.01.2009) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "28.10 Atividades listadas no ANEXO IV da IN nº 06/2008, quando sujeitas ao licenciamento ambiental. I - Todos - - BAIXO" |