Instrução Normativa IEMA nº 11 de 17/09/2008

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 18 set 2008

Dispõe sobre o enquadramento das atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente com obrigatoriedade de licenciamento ambiental junto ao IEMA e sua classificação quanto ao potencial poluidor e porte.

A DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 5º, Lei Complementar nº 248, de 28 de junho de 2002 e art. 33 do Decreto nº 1.382-R, de 7 de outubro de 2004,

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 1.777, de 9 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente - SILCAP;

Considerando os Decretos nºs 1.972-R, de 26 de novembro de 2007, e 2.091-R, de 8 de julho de 2008, que alteram dispositivos do Decreto nº 1.777-R, de 17 de janeiro de 2007 e dá outras providências;

Considerando a necessidade de se estabelecer parâmetros para o enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente.

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa visa adequar o enquadramento do IEMA ao disposto no Decreto nº 1.777-R, de 2007 e em suas alterações, o qual segue os seguintes critérios:

I - Definição de porte estabelecida a partir de parâmetros que qualifiquem o empreendimento como de pequeno, médio ou grande porte;

II - Definição de potencial poluidor e/ou degradador estabelecida a partir da análise técnica de suas características e se estabelecerá em três níveis: baixo, médio e alto potencial;

III. Determinação das Classes I, II, III e IV a partir da relação obtida entre o porte do empreendimento e seu potencial poluidor e/ou degradador fixo, considerando o Anexo I, conforme Decreto nº 2.091-R, de 08.07.2008.

Art. 2º As atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras ficam agrupadas em 28 tipologias de acordo com suas semelhanças e seus impactos ambientais, como segue:

I.
01 - Extração Mineral;
II.
02 - Atividades Agropecuárias;
III.
03 - Aqüicultura;
IV.
04 - Indústria de Produtos Minerais;
V.
05 - Indústria de Transformação;
VI.
06 - Indústria Metalúrgica;
VII.
07 - Indústria Mecânica;
VIII.
08 - Indústria de Material Elétrico e de Comunicação;
IX.
09 - Indústria de Material de Transporte;
X.
10 - Indústria de Madeira e Mobiliário;
XI.
11 - Indústria de Celulose e Papel;
XII.
12 - Indústria de Borracha;
XIII.
13 - Indústria Química;
XIV.
14 - Indústria de Produtos de Matérias Plásticas;
XV.
15 - Indústria Têxtil;
XVI.
16 - Indústria de Vestuário e Artefatos de Tecidos, Couros e Peles;
XVII.
17 - Indústria de Produtos Alimentares;
XVIII.
18 - Indústria de Bebidas;
XIX.
19 - Indústrias Diversas;
XX.
20 - Saneamento;
XXI.
21 - Uso e Ocupação do Solo;
XXII.
22 - Energia;
XXIII.
23 - Gerenciamento de Resíduos;
XXIV.
24 - Transporte e Terminais;
XXV.
25 - Obras Diversas;
XXVI.
26 - Estocagem e Comércio Atacadista;
XXVII.
27 - Serviços de Saúde e Áreas Afins;
XXVIII.
28 - Atividades Diversas.

Art. 3º Os enquadramentos a serem feitos junto ao IEMA deverão seguir ao disposto no Anexo II da presente Instrução.

Parágrafo único. Para fins de pagamento de taxas, as atividades serão classificadas como Industriais ou Não Industriais, o que estará identificado na coluna indicada como "Tipo" pelas letras I (Industriais) e N (Não Industriais).

Art. 4º Para melhor entendimento desta Instrução, tem-se que:

I - No caso da tabela 4.01, deve-se desconsiderar a produção máxima em m2 do Corte e Acabamento;

II - No caso das tabelas que indicarem como parâmetro a capacidade instalada, o valor fornecido deverá ser aquele especificado pelo fabricante;

III - No caso das tabelas exclusivas para Produtores Familiares, deverá ser apresentada, quando do requerimento de licença, cópia da Declaração de Aptidão do PRONAF.

IV - Não caberá:

a. Licenciamento em separado de unidades produtivas de uma mesma atividade, exceto para o caso de saneamento ou outra situação que venha a ser definida através de procedimento próprio do IEMA;

b. Licenciamento para a atividade de terraplanagem quando se tratar de atividade meio para uma atividade passível de licenciamento. Somente quando a movimentação de terra for a atividade fim ou quando for meio para uma atividade dispensada de licenciamento, deverá ser requerido o licenciamento ambiental específico para a mesma. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa IEMA nº 1, de 05.01.2009, DOE ES de 06.01.2009)

Art. 5º Para atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras que não estejam contidas no Anexo II da presente Instrução caberá a consulta prévia junto ao IEMA sobre a obrigatoriedade de licenciamento ambiental.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

SUELI PASSONI TONINI

Diretora Presidente

ANEXO I - MATRIZ DE ENQUADRAMENTO

 
 
POTENCIAL POLUIDOR
 
 
Baixo
Médio
Alto
PORTE
Pequeno
I
I
II
 
Médio
I
II
III
 
Grande
II
III
IV

* Decreto nº 2.091-R, de 08.07.2008

ANEXO II - ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES POLUIDORAS E/OU DEGRADADORAS

CÓD
ATIVIDADE
TIPO
PARÂMETRO
PORTE
POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADADOR
 
 
 
 
P
M
G
B / M / A
1
EXTRAÇÃO MINERAL
 
 
 
 
 
 
1.01
Extração de blocos de granitos, mármores, quartzitos e outras substâncias minerais comercialmente denominadas de rochas ornamentais.
N
Índice = Área útil (ha) x Produção mensal (m3/mês)
I = 1.000
1.000 < I = 5.000
I> 5.000
ALTO
1.02
Extração de granitos, mármores, calcáreos e outros para produção de brita; de calcário para produção de cal, cimento e uso siderúrgico; de calcáreo dolomítico para corretivo de solo; e quaisquer rochas para produção de pedras marroadas.
N
Produção mensal (m³/mês)
PM 3
MÉDIO
1.09
Extração de bauxita, manganês e outros minerais metálicos.
N
Índice = Área útil (ha) x Produção mensal (t/mês)
I < 1.500
1.500 < I < 8.000
I> 8.000
ALTO
1.10
Extração de sal-gema.
N
-
-
-
Todos
ALTO
1.11
Captação de água mineral/Potável de Mesa (fonte / surgência) para comercialização, associado ou não ao envase.
I
-
-
Todos
-
MÉDIO
2
ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS
 
 
 
 
 
 
2.01
Suinocultura (Ciclo completo) em cama sobreposta, sem geração de efluentes líquidos.
N
Número máximo de cabeças
NC < 1.000
1.000 < NC < 3.500
NC> 3.500
MÉDIO
2.02
Suinocultura (exclusivo para Produção de leitões / maternidade) em cama sobreposta, sem geração de efluentes líquidos.
N
Número máximo de matrizes
NM < 200
200 < NM < 400
NM> 400
MÉDIO
2.03
Suinocultura (exclusivo para Terminação) em cama sobreposta, sem geração de efluentes líquidos.
N
Número máximo de cabeças
NC < 400
400 < NC < 800
NC> 800
MÉDIO
2.04
Suinocultura (Ciclo completo) com geração de efluentes líquidos (produtor familiar - PRONAF).
N
Número máximo de cabeças
NC < 500
500 < NC < 1.500
NC> 1.500
MÉDIO
2.05
Suinocultura (exclusivo para Produção de leitões / maternidade) com geração de efluentes líquidos (produtor familiar - PRONAF).
N
Número máximo de matrizes
NM < 100
100 < NM < 250
NM> 250
MÉDIO
2.06
Suinocultura (exclusivo para Terminação) com geração de efluentes líquidos (produtor familiar - PRONAF).
N
Número máximo de cabeças
NC < 250
250 < NC < 500
NC> 500
MÉDIO
2.07
Suinocultura (Ciclo completo) com geração de efluentes líquidos.
N
Número máximo de cabeças
NC < 1.500
NC> 1.500
-
ALTO
2.08
Suinocultura (exclusivo para Produção de leitões / maternidade) com geração de efluentes líquidos.
N
Número máximo de matrizes
NM < 250
NM> 250
-
ALTO
2.09
Suinocultura (exclusivo para Terminação) com geração de efluentes líquidos.
N
Número máximo de cabeças
NC < 500
NC> 500
-
ALTO
2.10
Incubatório de ovos.
N
-
Todos
-
-
BAIXO
2.11
Avicultura.
N
Área de confinamento de aves (Área de galpões em m2)
AC < 4.000
4.000 < AC < 12.000
AC> 12.000
MÉDIO
2.12
Criação de animais de pequeno porte confinados, em ambiente não aquático, exceto fauna silvestre (cunicultura e outros).
N
Número Máximo de Cabeças
NC < 5.000
5.000 < NC < 15.000
NC> 15.000
MÉDIO
2.13
Criação de animais de grande porte confinados, em ambiente não aquático, exceto fauna silvestre.
N
Número Máximo de Cabeças
NC < 1.000
1.000 < NC < 3.500
NC> 3.500
MÉDIO
2.14
Secagem mecânica de grãos, associada ou não a pilagem.
I
Capacidade instalada (litros)
CI < 30.000
30.000 < CI < 60.000
CI> 60.000
MÉDIO
2.15
Pilagem de grãos (exclusivo para piladoras fixas), não associada à secagem mecânica.
I
-
Todos
-
-
BAIXO
2.16
Despolpamento/descascamento de café, em via úmida (produtor familiar - PRONAF).
I
Índice = (Capacidade instalada (litros/h) x Produção máxima por safra (sacas de café colhido)) / 10.000
I < 600
600 < I < 1.800
I> 1.800
MÉDIO
2.17
Despolpamento/descascamento de café, em via úmida (exceto produtor familiar)
I
Índice = (Capacidade instalada (litros/h) x Produção máxima por safra (sacas de café colhido)) / 10.000
I < 1.800
I> 1.800
-
ALTO
2.18
Empreendimentos rurais ou de agroturismo (com exceção de pousadas) com produção artesanal de alimentos e bebidas (excluídos os casos em que existam alambiques e despolpadores de café)
I
Área útil (m2)
200 < AU < 1.000
1.000 < AU < 3.000
AU> 3.000
MÉDIO
2.19
Unidade de resfriamento / lavagem de aves vivas para transporte.
N
-
Todos
-
-
MÉDIO
2.20
Central de seleção, tratamento e embalagem de produtos vegetais (frutas, legumes, tubérculos e outros); Packing House.
I
Área útil (m2)
AU < 1.000
1.000 < AU < 3.000
AU> 3.000
MÉDIO
2.21
Unidade de preparação e abastecimento de defensivos agrícolas para pulverização aérea.
N
-
Todos
-
-
ALTO
2.22
Plantio de culturas anuais e perenes, inclusive associadas à produção de combustíveis (cana-de-açúcar, mamona e outras).
N
Área de plantio (ha)
-
100 < AP < 300
AP> 300
MÉDIO
2.23
Produção de carvão vegetal.
N
Número de fornos
NF < 15
15 < NF < 30
NF> 30
MÉDIO
2.24
Criação de Mamífero silvestre de médio ou grande porte em ambiente não aquático, sem geração de efluentes líquidos.
N
Número máximo de matrizes
-
NM < 100
NM> 100
BAIXO
2.25
Criação de Mamífero silvestre de pequeno porte em ambiente não aquático, sem geração de efluentes líquidos.
N
Número máximo de matrizes
-
50< NM < 1.000
NM> 1.000
BAIXO
2.26
Criação de Ave e/ou Réptil de grande porte em ambiente não aquático, sem geração de efluentes líquidos.
N
Número máximo de matrizes
-
NM < 100
NM> 100
BAIXO
2.27
Criação de Ave e/ou Réptil, silvestres, de médio e/ou pequeno porte, em ambiente não aquático, sem geração de efluentes líquidos.
N
Número máximo de matrizes
-
200 < NM < 1.000
NM> 1.000
BAIXO
2.28
Criação de Mamífero silvestre de médio ou grande porte em ambiente não aquático, com geração de efluentes líquidos.
N
Número máximo de matrizes
NM < 50
50 < NM < 200
NM> 200
MÉDIO
2.29
Criação de Mamífero silvestre de pequeno porte em ambiente não aquático, com geração de efluentes líquidos.
N
Número máximo de matrizes
NM < 500
500 < NM < 2.000
NM> 2.000
MÉDIO
2.30
Criação de Ave de grande porte em ambiente não aquático, com geração de efluentes líquidos.
N
Número máximo de matrizes
NM < 50
50 < NM < 200
NM> 200
MÉDIO
2.31
Criação de Ave de médio e/ou pequeno porte e/ou Réptil, silvestre, em ambiente não aquático, com geração de efluentes líquidos.
N
Número máximo de matrizes
NM < 500
500 < NM < 2.000
NM> 2.000
MÉDIO
2.32
Criação de fauna silvestre, em ambiente aquático, exceto carcinicultura e pisicultura.
N
-
-
Todos
-
ALTO
2.33
Criação de fauna silvestre em ambiente misto.
N
Número máximo de matrizes
-
NM < 50
NM> 50
ALTO
2.34
Parques Municipais Urbanos
N
-
-
Todos
-
ALTO
2.35
Zoológicos Tipo A
N
-
-
-
Todos
ALTO
2.36
Zoológicos Tipo B
N
Área Útil (ha)
-
AU < 3,0
AU> 3,0
ALTO
2.37
Zoológicos Tipo C
N
Área Útil (ha)
AU < 2,0
2,0 < AU < 4,0
AU> 4,0
ALTO
2.38
CETAS - Centros de Recebimento, Triagem, Destinação de Animais Silvestres.
N
-
-
Todos
-
MÉDIO
2.39
CRASS - Centro de Reabilitação de Animais Silvestres
N
-
-
Todos
-
MÉDIO
3
AQUICULTURA
 
 
 
 
 
 
3.01
Piscicultura e/ou carcinicultura de água doce em viveiros escavados, inclusive policultivo e unidades de pesca esportiva tipo pesque-pague.
N
Área inundada (ha)
AI < 4
4 < AI < 8
AI> 8
MÉDIO
3.02
Piscicultura e/ou carcinicultura marinha em viveiros escavados, inclusive policultivo.
N
Área inundada (ha)
AI < 6
6 < AI < 30
AI> 30
ALTO
3.03
Piscicultura em gaiolas e/ou tanques de alvenaria ou outro material de isolamento (raceway) com cultivo superintensivo.
N
Volume total das unidades de cultivo (m3)
VTUC < 300
300 < VTUC < 600
VTUC> 600
MÉDIO
3.04
Carcinicultura em gaiolas e/ou tanques de alvenaria ou outro material de isolamento (raceway) com cultivo superintensivo.
N
Volume total das unidades de cultivo (m3)
VTUC < 50
50 < VTUC < 200
VTUC> 200
MÉDIO
3.05
Mitilicultura.
N
Produção bruta anual (t/ano)
PBA < 200
200 < PBA < 600
PBA> 600
MÉDIO
3.06
Ostreicultura.
N
Produção bruta anual (t/ano)
PBA < 200
200 < PBA < 600
PBA> 600
MÉDIO
3.07
Produção de larvas de peixes e camarões (laboratórios de reprodução e larvicultura), bem como cultivo de peixes ornamentais, girinos, algas e organismos planctônicos.
N
Área útil (ha)
AU < 0,5
0,5 < AU < 2
AU> 2
MÉDIO
3.08
Produção de juvenis de peixes (alevinagem) e camarões (berçário).
N
Área útil (ha)
AU < 1
1 < AU < 3
AU> 3
MÉDIO
3.09
Criação de animais confinados de pequeno porte em ambiente aquático, ranicultura e outros.
N
Produção anual de animais vivos
PAAV < 5.000
5.000 < PAAV < 15.000
PAAV> 15.000
BAIXO
4
INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS
 
 
 
 
 
 
4.01
Desdobramento de Rochas Ornamentais com ou sem Corte e Acabamento/Aparelhamento
I
Capacidade máxima de produção de chapas desdobradas (m2)
CMCD = 2.500
2.500 < CMCD = 12.000
CMCD> 12.000
MÉDIO
4.02
Polimento de Rochas Ornamentais com ou sem Corte e Acabamento/Aparelhamento
I
Capacidade máxima de produção de chapas polidas (m2)
CMCP = 16.200
16.200 < CMCP = 79.200
CMCP> 79.200
MÉDIO
4.03
Corte e Acabamento/Aparelhamento de Rochas Ornamentais
I
-
Todos
-
-
MÉDIO
4.04
Indústria de beneficiamento de mármore, limitadas a corte e acabamento e/ou polimento manual.
I
-
Todos
-
-
MÉDIO
4.05
Limpeza de blocos de rochas ornamentais com jato de água ou de abrasivo (granalha).
I
-
-
Todos
-
MÉDIO
4.06
Ensacamento de argila para construção civil.
I
-
Todos
-
-
MÉDIO
4.07
Beneficiamento de granitos, gnaisses, quartzitos, mármores, calcáreos e dolomitos (corretivo de solo) para produção de brita, produtos siderúrgicos ou industrial.
I
Produção mensal (t/mês)
PM < 20.000
20.000 < PM < 50.000
PM> 50.000
MÉDIO
4.08
Fabricação de artigos de cerâmica vermelha (telhas, tijolos, lajotas, manilhas e afins).
I
Consumo mensal de matéria-prima (m3/mês)
CM < 500
500 < CM < 2.000
CM> 2.000
MÉDIO
4.09
Beneficiamento de algas calcáreas.
I
Área útil (m2)
AU < 2.000
2.000 < AU < 10.000
AU> 10.000
MÉDIO
5
INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO
 
 
 
 
 
 
5.01
Fabricação de cimento.
I
Capacidade de produção do forno (t/ano)
CPF < 200.000
200.000 < CPF < 1.000.000
CPF> 1.000.000
ALTO
5.02
Coqueria.
I
-
-
-
Todos
ALTO
5.03
Usina de produção de concreto asfáltico a frio.
I
Área útil (m2)
AU < 1.000
1.000 < AU < 5.000
AU> 5.000
MÉDIO
5.04
Usina de produção de concreto asfáltico a quente.
I
Área útil (m2)
AU < 500
500 < AU < 2.500
AU> 2.500
MÉDIO
6
INDÚSTRIA METALÚRGICA
 
 
 
 
 
 
6.01
Siderúrgica para produção de ferro-gusa.
I
Produção mensal (t/mês)
PM < 3.000
3.000 < PM < 12.000
PM> 12.000
ALTO
6.02
Siderúrgica integrada (conforme Anexo XIII da Resolução CONAMA nº 382/2006).
I
-
-
-
Todos
ALTO
6.03
Siderúrgica semi-integrada (conforme Anexo XIII da Resolução CONAMA nº 382/2006).
I
Produção mensal (t/mês)
PM < 10.000
10.000 < PM < 60.000
PM> 60.000
ALTO
6.04
Beneficiamento e pelotização de minério de ferro.
I
-
-
-
Todos
ALTO
6.05
Produção de laminados, trefilados, extrudados, forjados e estampados de metais e ligas ferrosas e não ferrosas (chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões, tubos e fios) a quente ou a frio, sem fusão e sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
I
Produção mensal (t/mês)
PM < 9.000
9.000 < PM < 54.000
PM> 54.000
MÉDIO
6.06
Produção de laminados, trefilados, extrudados, forjados e estampados de metais e ligas ferrosas e não ferrosas (chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões, tubos, fios) a quente ou a frio, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.
I
Produção mensal (t/mês)
PM < 9.000
9.000 < PM < 54.000
PM> 54.000
ALTO
6.07
Fundição de metais e ligas ferrosas e não ferrosas em fornos tipo cubilot, ou forno elétrico ou fornos que utilizam óleos combustíveis.
I
Produção mensal (t/mês)
PM < 12
12 < PM < 450
PM> 450
ALTO
6.08
Produção de alumínio, cobre, zinco, manganês, cromo, vanádio, cádmio, metais preciosos e/ou suas ligas.
I
Produção mensal (t/mês)
PM < 1
1 < PM < 5
PM> 5
ALTO
6.09
Relaminação de metais e ligas não-ferrosos.
I
Produção mensal (t/mês)
PM < 10
10 < PM < 500
PM> 500
MÉDIO
6.10
Produção de soldas e anodos.
I
Produção mensal (t/mês)
PM < 2
2 < PM < 5
PM> 5
MÉDIO
6.11
Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas (ferramentas de usinagem e outras).
I
Produção mensal (t/mês)
PM < 1
1 < PM < 5
PM> 5
MÉDIO
6.12
Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento superficial químico, termoquímico superficial e/ou pintura por aspersão.
I
Produção mensal (t/mês)
PM < 10
10 < PM < 50
PM> 50
MÉDIO
6.13
Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento superficial químico, termoquímico e/ou pintura por aspersão.
I
Produção mensal (t/mês)
PM < 10
10 < PM < 50
PM> 50
BAIXO
6.14
Produção de artefatos de metais ou ligas ferrosas ou não-ferrosas laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, com tratamento superficial químico, termoquímico e/ou pintura por aspersão.
I
Produção mensal (t/mês)
PM < 1
1 < PM < 5
PM> 5
MÉDIO
6.15
Produção de artefatos de metais ou ligas ferrosas ou não-ferrosas laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, sem tratamento superficial químico, termoquímico e/ou pintura por aspersão.
I
Produção mensal (t/mês)
PM < 1
1 < PM < 5
PM> 5
BAIXO
6.16
Estamparia, funilaria e latoaria, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.
I
Produção mensal (t/mês)
PM < 1
1 < PM < 5
PM> 5
MÉDIO
6.17
Estamparia, funilaria e latoaria, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.
I
Produção mensal (t/mês)
PM < 1
1 < PM < 5
PM> 5
BAIXO
6.18
Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.
I
Produção mensal (t/mês)
PM < 3
3 < PM < 10
PM> 10
MÉDIO
6.19
Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação.
I
Produção mensal (t/mês)
PM < 3
3 < PM < 10
PM> 10
BAIXO
6.20
Serralheria (fabricação de portas, portões, grades e outras estruturas metálicas de pequeno porte).
I
Área útil (m²)
200 < AU < 1.000
1,000 < AU < 2.500
AU> 2.500
MÉDIO
6.21
Tratamentos termoquímicos (galvanização, cianetação, cementação, nitretação, carbonitretação, têmpera, cozimento) de fios e arames de metais e ligas ferrosas e não ferrosas.
I
Produção mensal (t/mês)
PM < 3
3 < PM < 10
PM> 10
ALTO
7
INDÚSTRIA MECÂNICA
 
 
 
 
 
 
7.01
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios, com tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição.
I
Área útil (m2)
AU < 500
500 < AU < 1.500
AU> 1.500
MÉDIO
7.02
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição.
I
Área útil (m2)
AU < 2.000
2.000 < AU < 5.000
AU> 5.000
MÉDIO
7.03
Usinagem, retífica de peças e caldeiraria e semelhantes.
I
Área útil (m2)
AU < 2.000
2.000 < AU < 5.000
AU> 5.000
MÉDIO
7.04
Manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos mecânicos diversos.
I
Área útil (m2)
AU < 2.000
2.000 < AU < 5.000
AU> 5.000
MÉDIO
7.05
Jateamento e limpeza de peças metálicas.
I
Área útil (m2)
AU < 500
500 < AU < 1.500
AU> 1.500
MÉDIO
8
INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO
 
 
 
 
 
 
8.01
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores.
I
Área útil (m2)
AU < 1.000
1.000 < AU < 5.000
AU> 5.000
ALTO
8.02
Fabricação de material elétrico (peças, geradores, motores e outros).
I
Área útil (m2)
AU < 2.000
2.000 < AU < 5.000
AU> 5.000
MÉDIO
8.03
Fabricação de máquinas, aparelhos equipamentos para comunicação e informática.
I
Área útil (m2)
AU < 2.000
2.000 < AU < 5.000
AU> 5.000
MÉDIO
8.04
Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais e elétrico e eletrônico.
I
Área útil (m2)
AU < 2.000
2.000 < AU < 5.000
AU> 5.000
MÉDIO
9
INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE
 
 
 
 
 
 
9.01
Montagem, reparação e manutenção de embarcações e estruturas flutuantes (estaleiro).
I
Área útil (m2)
AU < 1.000
1.000 < AU < 2.500
AU> 2.500
MÉDIO
9.02
Montagem e reparação de meios de transporte rodoviários e aeroviários.
I
Área útil (m2)
AU < 2.000
2.000 < AU < 5.000
AU> 5.000
MÉDIO
9.03
Fabricação de meios de transporte rodoviários e aeroviários, inclusive peças e acessórios.
I
Área útil (m2)
AU < 2.000
2.000 < AU < 10.000
AU> 10.000
MÉDIO
10
INDÚSTRIA DE MADEIRA E MOBILIÁRIO
 
 
 
 
 
 
10.01
Serrarias.
I
Volume mensal de madeira a ser serrada (m3/mês)
VMMS < 250
250 < VMMS < 1.000
VMMS> 1.000
MÉDIO
10.02
Fabricação de estruturas de madeira com aplicação rural (caixas, porteiras, batentes, carroças, dentre outros)
I
Volume mensal de madeira processada (m3/mês)
VMMP < 100
100 < VMMP < 500
VMMP> 500
MÉDIO
10.03
Fabricação de estruturas de madeira, exceto para aplicação rural (portas, janelas, artigos de tanoaria, dentre outros).
I
Volume mensal de madeira processada (m3/mês)
VMMP < 100
100 < VMMP < 500
VMMP> 500
MÉDIO
10.04
Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada.
I
Área útil (m2)
AU < 2.000
2.000 < AU < 10.000
AU> 10.000
MÉDIO
10.05
Fabricação de chapas e placas de madeira compensada, revestidas ou não com material plástico.
I
Área útil (m2)
AU < 2.000
2.000 < AU < 10.000
AU> 10.000
MÉDIO
10.06
Indústria de tratamentos químicos e orgânicos em madeira.
I
Volume mensal de madeira tratada (m3/mês)
VMMT < 100
100 < VMMT < 500
VMMT> 500
MÉDIO
10.07
Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios, saltos e solados de madeira.
I
Área útil (m2)
AU < 2.000
2.000 < AU < 5.000
AU> 5.000
MÉDIO
10.08
Fabricação de artefatos de madeira torneada.
I
Volume mensal de madeira processada (m3/mês)
VMMP < 100
100 < VMMP < 500
VMMP> 500
MÉDIO
10.09
Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça.
I
Área útil (m2)
AU < 2.000
2.000 < AU < 5.000
AU> 5.000
MÉDIO
10.10
Fabricação de móveis de madeira, vime e junco.
I
Área útil (m2)
AU < 1.000
1.000 < AU < 2.500
AU> 2.500
MÉDIO
10.11
Fabricação de artigos de colchoaria e estofados.
I
Área útil (m2)
300 < AU < 2.000
2.000 < AU < 5.000
AU> 5.000
BAIXO
10.12
Tratamento térmico de embalagens de madeira, sem uso de produtos químicos.
I
-
Todos
-
-
BAIXO
11
INDÚSTRIA DE CELULOSE E PAPEL
 
 
 
 
 
 
11.01
Fabricação de celulose.
I
-
-
-
Todos
ALTO
11.02
Fabricação de papel, exceto papel reciclado.
I
Produção anual (t/ano)
 
PA < 20.000
PA> 20.000
ALTO
11.03
Fabricação de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação
I
Área Útil (m2)
Todos, a partir de 200
-
-
MÉDIO
11.04
Beneficiamento e corte de papel para produção de rolos de papel higiênico, lenços e outros.
I
Área útil (m2)
AU < 2.000
2.000 < AU < 5.000
AU> 5.000
BAIXO
12
INDÚSTRIA DE BORRACHA
 
 
 
 
 
 
12.01
Beneficiamento de borracha natural.
I
-
Todos
-
-
MÉDIO
12.02
Fabricação de pneumáticos e câmaras de ar.
I
Produção mensal de pneus-padrão (unidades/mês)
PMPP < 1.000
1.000 < PMPP < 5.000
PMPP> 5.000
MÉDIO
12.03
Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou à quente (autoclave), com uso exclusivo de energia elétrica ou gás.
I
Produção mensal de pneus padrão (unidades/mês)
PMPP < 2.000
2.000 < PMPP < 4.000
PMPP> 4.000
MÉDIO
12.04
Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou à quente (autoclave), com queima de lenha ou combustíveis líquidos.
I
Produção mensal de pneus padrão (unidades/mês)
PMPP < 1.000
1.000 < PMPP < 3.000
PMPP> 3.000
MÉDIO
12.05
Fabricação de artefatos de espuma de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas, botas e outros).
I
Área útil (m2)
AU < 2.000
2.000 < AU < 5.000
AU> 5.000
MÉDIO
13
INDÚSTRIA QUÍMICA
 
 
 
 
 
 
13.01
Produção de elementos químicos e produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo-inorgânico - exceto produtos derivados de processamento de petróleo, de rochas oleígenas, do carvão mineral e de madeira.
I
Área útil (m2)
AU < 1.000
1.000 < AU < 2.500
AU> 2.500
MÉDIO
13.02
Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos.
I
Área útil (m2)
AU < 1.000
1.000 < AU < 2.500
AU> 2.500
MÉDIO
13.03
Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos.
I
Área útil (m2)
AU < 1.000
1.000 < AU < 2.500
AU> 2.500
ALTO
13.04
Fabricação de corantes e pigmentos.
I
Área útil (m2)
AU < 1.000
1.000 < AU < 2.500
AU> 2.500
MÉDIO
13.05
Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes.
I
Produção mensal (t/mês)
PM < 100
100 < PM < 1.000
PM> 1.000
ALTO
13.06
Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais em bruto, de óleos de essências vegetais, e outros produtos de destilação da madeira - exceto refinação de produtos alimentares.
I
Área útil (m2)
AU < 1.000
1.000 < AU < 2.500
AU> 2.500
MÉDIO
13.07
Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos - inclusive mescla.
I
Área útil (m2)
AU < 1.000
1.000 < AU < 2.500
AU> 2.500
MÉDIO
13.08
Fabricação de sabão, detergentes e glicerina.
I
Produção mensal (t/mês)
PM < 25
25 < PM < 100
PM> 100
MÉDIO
13.09
Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes e inseticidas, germicidas e fungicidas.
I
Área útil (m2)
AU < 1.000
1.000 < AU < 2.500
AU> 2.500
MÉDIO
13.10
Fabricação de produtos de perfumaria.
I
Área útil (m2)
AU < 1.000
1.000 < AU < 2.500
AU> 2.500
MÉDIO
13.11
Fabricação de produtos intermediários para fins fertilizantes (uréia, nitratos de amônio - NA e CAN), fosfatos de amônio (DAP e MAP) e fosfatos (SSP e TSP).
I
Capacidade instalada (t/ano)
CI < 150.000
150.000 < CI < 350.000
CI> 350.000
MÉDIO
13.12
Fabricação de adubos e fertilizantes.
I
Capacidade instalada (t/ano)
CI < 70.000
70.000 < CI < 200.000
CI> 200.000
MÉDIO
13.13
Fabricação de ácido fosfórico associada à produção de adubos e fertilizantes.
I
Capacidade instalada (t/ano)
CI < 150.000
150.000 < CI < 400.000
CI> 400.000
ALTO
13.14
Fabricação de ácido sulfúrico a partir de enxofre elementar, inclusive quando associada à produção de fertilizantes.
I
Capacidade instalada (t/ano)
CI < 300.000
300.000 < CI < 700.000
CI> 700.000
ALTO
13.15
Fracionamento e embalagem de produtos químicos de limpeza (sabões, detergentes, ceras, desinfectantes e afins).
N
Área útil (m2)
AU < 1.000
1.000 < AU < 2.500
AU> 2.500
MÉDIO
13.16
Fabricação / Industrialização de isopor.
I
Área útil (m2)
AU < 1.000
1.000 < AU < 5.000
AU> 5.000
MÉDIO
13.17
Fabricação de medicamentos (indústria farmacêutica).
I
Área útil (m2)
AU < 1.000
1.000 < AU < 5.000
AU> 5.000
MÉDIO
13.18
Aplicação de produtos domissanitários no controle de pragas e vetores.
I
-
Todos
-
-
MÉDIO
14
INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS
 
 
 
 
 
 
14.01
Fabricação de laminados plásticos.
I
Área útil (m2)
AU < 2.000
2.000 < AU < 5.000
AU> 5.000
MÉDIO
14.02
Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais.
I
Área útil (m2)
AU < 2.000
2.000 < AU < 5.000
AU> 5.000
MÉDIO
14.03
Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico pessoal - exceto calçados, artigos do vestuário e de viagem.
I
Área útil (m2)
AU < 2.000
2.000 < AU < 5.000
AU> 5.000
MÉDIO
14.04
Fabricação de embalagens plásticas, inclusive com impressão.
I
-
Todos
-
-
MÉDIO
14.05
Fabricação de manilhas, canos, tubos, conexões de material plástico para todos os fins.
I
Área útil (m2)
AU < 2.000
2.000 < AU < 5.000
AU> 5.000
MÉDIO
14.06
Fabricação de artigos diversos de material plástico, fitas, flâmulas, discos, brindes, objetos de adornos, artigos de escritório.
I
Área útil (m2)
AU < 2.000
2.000 < AU < 5.000
AU> 5.000
MÉDIO
14.07
Fabricação de móveis moldados de material plástico.
I
Área útil (m2)
AU < 2.000
2.000 < AU < 5.000
AU> 5.000
MÉDIO
14.08
Fabricação de artigos diversos de material plástico não especificados.
I
Área útil (m2)
AU < 2.000
2.000 < AU < 5.000
AU> 5.000
MÉDIO
15
INDÚSTRIA TÊXTIL
 
 
 
 
 
 
15.01
Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis vegetais, sem tingimento.
I
Área útil (m2)
AU < 2.000
2.000 < AU < 10.000
AU> 10.000
BAIXO
15.02
Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis artificiais e sintéticas, com tingimento.
I
Área útil (m2)
AU < 1.000
1.000 < AU < 2.500
AU> 2.500
MÉDIO
15.03
Fabricação de cordas, cordões e cabos de fibras têxteis e sintéticas.
I
Área útil (m2)
AU < 2.000
2.000 < AU < 10.000
AU> 10.000
MÉDIO
15.04
Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis.
I
Área útil (m2)
300 < AU < 2.000
2.000 < AU < 5.000
AU> 5.000
BAIXO
15.05
Fabricação de artigo de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados.
I
Área útil (m2)
300 < AU < 2.000
2.000 < AU < 5.000
AU> 5.000
BAIXO
15.06
Fabricação de artefatos, têxteis não especificados, com estamparia e/ou tintura.
I
Área útil (m2)
AU < 1.000
1.000 < AU < 2.500
AU> 2.500
MÉDIO
16
INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDOS, COUROS E PELES
 
 
 
 
 
 
16.01
Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa, copa e banho, cortinas, sem tingimento.
I
Área Útil (m2)
Todos, a partir de 500
-
-
BAIXO
16.02
Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa e banho, com tingimento, estamparia e/ou outros acabamentos.
I
Área útil (m2)
AU < 1.500
AU> 1.500
-
ALTO
16.03
Lavanderia industrial com tingimento, amaciamento e/ou outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos.
I
Número de unidades processadas (unidades/dia)
NUP < 1.000
NUP> 1.000
-
ALTO
16.04
Fabricação de artigos de vestuário a partir de couros e peles, sem tingimento.
I
Área útil (m2)
AU < 2.000
2.000 < AU < 5.000
AU> 5.000
BAIXO
16.05
Fabricação de artigos de vestuário a partir de couros e peles, com tingimento.
I
Área útil (m2)
AU < 1.500
AU> 1.500
-
ALTO
16.06
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, sem tingimento ou tratamento de superfície.
I
Área útil (m2)
300 < AU < 2.000
2.000 < AU < 5.000
AU> 5.000
BAIXO
16.07
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, com tingimento ou tratamento de superfície.
I
Área útil (m2)
AU < 1.500
AU> 1.500
-
ALTO
16.08
Fabricação de calçados de couro e similares.
I
Área útil (m2)
AU < 2.000
2.000 < AU < 5.000
AU> 5.000
MÉDIO
17
INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES
 
 
 
 
 
 
17.01
Torrefação e/ou moagem de café e outros grãos.
I
Capacidade máxima de processamento (t/d)
CP < 2
2 < CP < 5
CP> 5
MÉDIO
17.02
Produção de café solúvel, associada ou não à torrefação e/ou moagem de grãos.
I
Capacidade máxima de produção de café solúvel (t/mês)
CMP < 100
100> CMP> 500
CMP> 500
ALTO
17.03
Fabricação de fécula, amido e seus derivados.
I
Capacidade máxima de processamento (t/mês)
CP < 30
30> CP> 90
CP> 90
MÉDIO
17.04
Fabricação de açúcar associada ou não ao refino e à co-geração de energia.
I
Matéria-prima vegetal processada (t/ano)
MPVP < 200.000
200.000 < MPVP < 500.000
MPVP> 500.000
ALTO
17.05
Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons, chocolates e gomas de mascar.
I
Área útil (m2)
AU < 1.000
1.000 < AU < 3.000
AU> 3.000
MÉDIO
17.06
Fabricação de gelatina.
I
Área útil (m2)
AU < 1.000
1.000 < AU < 3.000
AU> 3.000
MÉDIO
17.07
Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto.
I
Área útil (m2)
200 < AU < 1.000
1.000 < AU < 3.000
AU> 3.000
MÉDIO
17.08
Fabricação de doces e conservas de frutas, legumes e outros vegetais.
I
Área útil (m2)
200 < AU < 1.000
1.000 < AU < 3.000
AU> 3.000
MÉDIO
17.09
Preparação de sal de cozinha.
I
Área útil (m2)
AU < 1.000
1.000 < AU < 3.000
AU> 3.000
MÉDIO
17.10
Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinados à alimentação.
I
Área útil (m2)
AU < 2.000
AU> 2.000
-
ALTO
17.11
Fabricação de vinagre.
I
Área útil (m2)
AU < 1.000
1.000 < AU < 3.000
AU> 3.000
MÉDIO
17.12
Resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza.
I
Capacidade de Armazenamento (litros)
CA < 40.000
40.000 < CA < 100.000
CA> 100.000
MÉDIO
17.13
Industrialização do leite (incluindo beneficiamento e pasteurização), com queijaria.
I
Capacidade máxima de processamento (litros/dia)
CP < 30.000
CP> 30.000
-
ALTO
17.14
Industrialização do leite (incluindo beneficiamento e pasteurização), sem queijaria.
I
Capacidade máxima de processamento (litros/dia)
CP < 20.000
20.000 < CP < 50.000
CP> 50.000
MÉDIO
17.15
Fabricação de massas alimentícias e biscoitos.
I
Área útil (m2)
200 < AU < 1.000
1.000 < AU < 3.000
AU> 3.000
MÉDIO
17.16
Fabricação de sorvetes e tortas geladas, inclusive coberturas.
I
Área útil (m2)
200 < AU < 1.000
1.000 < AU < 3.000
AU> 3.000
MÉDIO
17.17
Fabricação de polpa de frutas.
I
Produção máxima diária (litros/dia)
PD < 2.000
2.000 < PD < 12.000
PD> 12.000
MÉDIO
17.18
Fabricação de fermentos e leveduras.
I
Área útil (m2)
AU < 1.000
1.000 < AU < 3.000
AU> 3.000
MÉDIO
17.19
Fabricação de gelo.
I
Área útil (m2)
200 < AU < 1.000
1.000 < AU < 3.000
AU> 3.000
MÉDIO
17.20
Fabricação de rações balanceadas e outros alimentos preparados para animais, inclusive óleos e farinha de carne, sangue, osso, peixe e pena, com cozimento ou digestão, mediante processamento de subprodutos de origem animal.
I
Capacidade máxima de produção (t/mês)
CP < 150
CP> 150
-
ALTO
17.21
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura).
I
Capacidade máxima de produção (t/mês)
CMP < 300
300 < CMP < 1.000
CMP> 1.000
MÉDIO
17.22
Beneficiamento de pescado.
I
Capacidade máxima de processamento (kg/dia)
CMP < 3.000
3.000 < CMP < 6.000
CMP> 6.000
MÉDIO
17.23
Abatedouro de frango e outros animais de pequeno porte.
I
Capacidade máxima de abate (animais/dia)
CA < 20.000
20.000 < CA < 100.000
CA> 100.000
ALTO
17.24
Abatedouro de suínos, ovinos e outros animais de médio porte.
I
Capacidade máxima de abate (animais/dia)
CA < 160
160 < CA < 800
CA> 800
ALTO
17.25
Abatedouro de bovinos e outros animais de grande porte.
I
Capacidade máxima de abate (animais/dia)
CA < 80
80 < CA < 400
CA> 400
ALTO
17.26
Abatedouros mistos de bovinos e suínos e outros animais de médio e grande porte.
I
Capacidade máxima de abates = (Número máximo de animais de grande porte abatidos/dia x 3) + número máximo de animais de médio porte abatidos/dia
CA < 160
160 < CA < 800
CA> 800
ALTO
17.27
Frigoríficos sem abate e sem produção de alimentos (unidades de refrigeração ou comercialização).
I
-
Todos
-
-
MÉDIO
17.28
Industrialização de carne, incluindo desossa e charqueada; produção de embutidos e outros produtos alimentares de origem animal.
I
Capacidade máxima de produção (t/mês)
CP < 50
50 < CP < 100
CMP> 100
MÉDIO
17.29
Beneficiamento, moagem e fabricação de outros produtos alimentares não especificados.
I
Área útil (m2)
AU < 1.000
1.000 < AU < 3.000
AU> 3.000
MÉDIO
18
INDÚSTRIA DE BEBIDAS
 
 
 
 
 
 
18.01
Padronização e envase de aguardente (sem produção).
I
-
Todos
-
-
BAIXO
18.02
Padronização e envase, sem produção, de bebidas em geral, alcoólicas ou não, exceto aguardente.
I
Capacidade máxima de armazenamento (litros)
CA < 30.000
30.000 < CA < 120.000
CA> 120.000
MÉDIO
18.03
Preparação e envase de água de coco.
I
Produção máxima diária (litros/dia)
PD < 30.000
30.000 < PD < 90.000
PD> 90.000
MÉDIO
18.04
Fabricação de aguardentes.
I
Matéria-prima vegetal processada - máxima prevista (t/ano)
MPVP < 2.000
2.000 < MPVP < 6.000
MPVP> 6.000
MÉDIO
18.05
Fabricação de vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas semelhantes, exceto aguardentes, cervejas, chopes e maltes.
I
Produção máxima diária (litros/dia)
PD < 50.000
50.000 < PD < 150.000
PD> 150.000
MÉDIO
18.06
Fabricação de cervejas, chopes e maltes.
I
Produção máxima diária (litros/dia)
PD < 50.000
50.000 < PD < 150.000
PD> 150.000
MÉDIO
18.07
Fabricação de sucos.
I
Produção máxima diária (litros/dia)
PD < 20.000
20.000 < PD < 60.000
PD> 60.000
MÉDIO
18.08
Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos.
I
Produção máxima diária (litros/dia)
PD < 50.000
50.000 < PD < 150.000
PD> 150.000
MÉDIO
19
INDÚSTRIAS DIVERSAS
 
 
 
 
 
 
19.01
Fabricação de peças, ornatos, estruturas e pré-moldados de cimento e gesso.
I
Área útil (m2)
AU < 5.000
5.000 < AU < 10.000
AU> 10.000
BAIXO
19.02
Fabricação de peças, ornatos e estrutura de amianto.
I
Área útil (m²)
AU 5.000
ALTO
19.06
Gráficas e editoras.
I
-
Todos
-
-
MÉDIO
19.07
Fabricação de instrumentos musicais e fitas magnéticas.
I
Área útil (m2)
AU < 2.000
2.000 < AU < 5.000
AU> 5.000
BAIXO
19.08
Fabricação de aparelhos ortopédicos.
I
Área útil (m2)
AU < 2.000
2.000 < AU < 5.000
AU> 5.000
BAIXO
19.09
Fabricação de instrumentos de precisão não elétricos.
I
Área útil (m2)
AU < 2.000
2.000 < AU < 5.000
AU> 5.000
BAIXO
19.10
Fabricação de aparelhos para uso médico, odontológico e cirúrgico.
I
Área útil (m2)
AU < 1.000
1.000 < AU < 2.000
AU> 2.000
MÉDIO
19.11
Fabricação de artigos esportivos.
I
Área útil (m2)
AU < 2.000
2.000 < AU < 5.000
AU> 5.000
BAIXO
19.12
Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação.
I
Área útil (m2)
AU < 300
300 < AU < 1.000
AU> 1.000
BAIXO
19.13
Fabricação de pincéis, vassouras, escovas e semelhantes, inclusive com reaproveitamento de materiais.
I
Área útil (m2)
AU < 2.000
2.000 < AU < 5.000
AU> 5.000
BAIXO
19.14
Fabricação de produtos de higiene pessoal descartáveis.
I
Área útil (m2)
AU < 1.000
1.000 < AU < 5.000
AU> 5.000
MÉDIO
19.15
Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais, inclusive de medicamentos.
I
Área Útil (m2)
Todos, a partir de 300
-
-
BAIXO
19.16
Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco, não especificadas ou não classificadas.
I
Área útil (m2)
AU < 2.000
2.000 < AU < 5.000
AU> 5.000
MÉDIO
19.17
Curtimento e outras preparações de couros e peles, com uso de produtos químicos.
I
Capacidade máxima de produção (m2/dia)
CP < 300
CP> 300
-
ALTO
19.18
Curtimento e outras preparações de couro e peles, sem uso de produtos químicos (uso de extratos vegetais, salga e outros).
I
Capacidade máxima de produção (m2/dia)
CP < 300
300> CP> 800
CP> 800
MÉDIO
19.19
Fabricação de concreto e afins.
I
Capacidade Máxima de Produção (m³)
CMP 1000
MÉDIO
20.02
Captação de água para abastecimento da população com canal de adução.
N
Vazão máxima de projeto - VMP (l/s)
VMP < 500
500 < VMP < 1000
VMP> 1000
MÉDIO
20.03
Estação elevatória, coletor tronco e/ou tubulação de recalque de esgoto.
N
Vazão máxima de projeto - VMP (l/s)
-
1000 < VMP < 1500
VMP> 1500
MÉDIO
20.04
Estação de tratamento de esgoto (ETE), com lagoa(s).
N
Vazão máxima de projeto - VMP (l/s)
-
VMP < 50
VMP> 50
MÉDIO
20.05
Estação de tratamento de esgoto (ETE), sem lagoa(s).
N
Vazão máxima de projeto - VMP (l/s)
-
50 < VMP < 100
VMP> 100
MÉDIO
21
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
 
 
 
 
 
 
21.01
Loteamento predominantemente residencial ou para unidades habitacionais populares.
N
Índice = Número de lotes x Número de lotes x Área total (ha) / 1000
I < 300
300 < I < 10.000
I> 10.000
MÉDIO
21.02
Unidades habitacionais populares em loteamentos consolidados, com sistema de tratamento individual.
N
Unidades habitacionais
UH < 300
UH> 300
-
MÉDIO
21.03
Unidades habitacionais populares em loteamentos consolidados, com sistema de tratamento coletivo.
N
-
Todos
-
-
MÉDIO
21.04
Unidades habitacionais populares em loteamentos não consolidados, com sistema coletivo de tratamento de esgoto sanitário.
N
Unidades habitacionais
UH < 100
100 < UH < 300
UH> 300
MÉDIO
21.05
Parcelamento do solo para fins urbanos sob a forma de desmembramento.
N
-
Todos
-
-
BAIXO
21.06
Condomínios ou conjuntos habitacionais.
N
Índice = Número de unidades x Número de unidades x Área total (ha) / 1000
I < 300
300 < I < 10.000
I> 10.000
MÉDIO
21.07
Terraplanagem, corte, aterro, áreas de empréstimo e, ou bota-fora, exceto em lotes urbanos para fins de ocupação residencial, com talude inferior a 3 m.
N
Área terraplanada (m2)
AT < 10.000
10.000 < AT < 30.000
AT> 30.000
MÉDIO
21.08
Terraplanagem, corte, aterro, áreas de empréstimo e, ou bota-fora, exceto em lotes urbanos para fins de ocupação residencial, com talude superior a 3 m.
N
Volume movimentado (m3)
VM < 500
500 < VM < 2.000
VM> 2.000
MÉDIO
21.09
Loteamentos ou distritos Industriais.
N
Área total (ha)
AT < 20
20 < AT < 200
AT> 200
ALTO
21.10
Estação Aduaneira Interior (EADI).
N
Área total (ha)
AT < 20
20 < AT < 100
AT> 100
ALTO
21.11
Empreendimentos desportivos, turísticos, recreativos ou de lazer, públicos ou privados (parque aquático, clubes, complexos esportivos, entre outros).
N
Área útil (ha)
AU 20
MÉDIO
21.14
Resorts.
N
Área total (ha)
-
AT < 10
AT> 10
ALTO
21.15
Pousadas e hotéis, exceto resorts.
N
Índice = Número de leitos x Área útil (ha)
I < 200
200 < I < 2.000
I> 2.000
MÉDIO
21.16
Cemitérios horizontais (cemitérios parques).
N
Número de jazigos
NJ < 500
500 < NJ < 3.000
NJ> 3.000
MÉDIO
21.17
Cemitérios verticais.
N
Número de lóculos
NL < 500
500 < NL < 5.000
NL> 5.000
MÉDIO
21.18
Estação de telecomunicação (telefonia).
N
-
Todos
-
-
MÉDIO
22
ENERGIA
 
 
 
 
 
 
22.01
Prospecção (Levantamento geofísico), sísmica 3D.
N
Área da prospecção (km2)
AP < 30
30 < AP < 200
AP> 200
MÉDIO
22.02
Prospecção (Levantamento geofísico), sísmica 2D.
N
Comprimento total da(s) linha(s) (km)
CTL < 500
500 < CTL < 1.500
CTL> 1.500
MÉDIO
22.03
Locação e perfuração de poços e produção de petróleo e gás.
N
Número de poços
NP < 1
2 < NP < 5
NP> 6
ALTO
22.04
Distribuição de gás canalizado (domésticos / industriais).
N
Comprimento (km)
C < 5
5 < C < 20
C> 20
MÉDIO
22.05
Oleodutos.
N
Comprimento (km)
C < 20
20 < C < 50
C> 50
ALTO
22.06
Gasodutos.
N
Comprimento (km)
C < 100
100 < C < 200
C> 200
ALTO
22.07
Terminal de armazenamento de petróleo.
N
Capacidade de armazenamento (m3)
-
CA < 30.000
CA> 30.000
ALTO
22.08
Terminal de armazenamento de gás.
N
Capacidade de armazenamento (m3)
CA < 1.600
1.600 < CA < 3.200
CA> 3.200
ALTO
22.09
Ponto de Entrega (city gate) e Estação Reguladora de Pressão (ERP) de gás.
N
Área útil (ha)
AU < 0,4
0,4 < AU < 1
AU> 1
MÉDIO
22.10
Estação de Compressão (ECOMP).
N
Área útil (ha)
AU < 1
1 < AU < 5
AU> 5
MÉDIO
22.11
Estação de Odorização.
N
-
Todos
-
-
BAIXO
22.12
Terminal de processamento de petróleo com ou sem armazenamento.
N
Produção diária (m3/dia)
-
PD < 1.000
PD> 1.000
ALTO
22.13
Terminal de processamento de gás com ou sem armazenamento.
N
Produção diária (Mm3/dia)
PD < 2
2 < PD < 10
PD> 10
ALTO
22.14
Envasamento, industrialização e distribuição de gás.
I
Área útil (ha)
AU < 0,5
0,5 < AU < 3
AU> 3
MÉDIO
22.15
Unidade de pré-processamento de matérias-primas vegetais destinadas à produção de biodiesel.
I
Matéria-prima oleaginosa processada (t/ano)
MPOP < 2.000
2.000 < MPOP < 10.000
MPOP> 10.000
MÉDIO
22.16
Produção e refino de biodiesel.
I
Matéria-prima oleaginosa processada (t/ano)
MPOP < 20.000
20.000 < MPOP < 100.000
MPOP> 100.000
ALTO
22.17
Destilação de álcool combustível (etanol) por processamento de cana de açúcar e outros vegetais, associada ou não à produção de açúcar e/ou co-geração de energia para consumo no processo produtivo.
I
Matéria-prima vegetal processada (t/ano)
MPVP < 200.000
200.000 < MPVP < 500.000
MPVP> 500.000
ALTO
22.18
Usina Hidrelétrica (UHE) com Trecho de Vazão Reduzida (TVR) e demais aproveitamentos hidrelétricos (Micro, Mini e Pequena Central Hidrelétrica).
N
Índice = Área inundada (ha) + 2 x Extensão do TVR (km)
I < 15
15 < I < 35
I> 35
ALTO
22.19
Usina Hidrelétrica (UHE, exceto com Trecho de Vazão Reduzida - TVR).
N
Área inundada (ha)
AI < 40
40 < AI < 100
AI> 100
ALTO
22.20
Parque eólico ou usina eólica.
N
Potência instalada (MW)
 
PI < 20
PI> 20
ALTO
22.21
Produção de energia termoelétrica a gás natural e/ou outros gases, carvão, óleo diesel, óleo combustível, resíduos e/ou material de origem vegetal.
N
Potência instalada (MW)
-
PI < 10
PI> 10
ALTO
22.22
Transmissão/Distribuição de energia elétrica, não instalados até 05.06.2008.
N
Tensão (Kv)
T < 138
138 < T < 230
T> 230
MÉDIO
22.23
Transmissão/Distribuição de energia elétrica, instalados até 05.06.2008.
N
-
Todos
-
-
MÉDIO
22.24
Subestação de energia elétrica, não instalados até 05.06.2008.
N
Área de intervenção (ha)
AI < 1,0
1,0 < AI < 1,3
AI> 1,3
BAIXO
22.25
Subestação de energia elétrica, instalados até 05.06.2008.
N
-
Todos
-
-
BAIXO
23
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
 
 
 
 
 
 
23.01
Triagem, armazenamento e beneficiamento de materiais reaproveitáveis (papel, plástico, vidro e metais).
I
Área útil (m2)
AU < 2.000
2.000 < AU < 4.000
AU> 4.000
BAIXO
23.02
Estocagem, comercialização e/ou reciclagem de sucatas metálicas, sem geração ou manipulação de resíduo ou produto perigoso.
I
Área útil (m2)
AU 1.500
MÉDIO
23.05
Recuperação de metais pesados nocivos (prata, chumbo, cádmio, cromo, mercúrio, arsênio e outros) a partir de resíduos industriais ou de serviços de saúde.
I
Área útil (m2)
AU < 500
500 < AU < 1.500
AU> 1.500
ALTO
23.06
Compostagem de resíduos orgânicos.
N
Área útil (m2)
AU = 1.000
1.000 < AU < 4.000
AU> 4.000
MÉDIO
23.07
Beneficiamento, recuperação / reaproveitamento de outros resíduos não perigosos.
I
Área útil (m2)
AU = 1.000
1.000 < AU < 4.000
AU> 4.000
MÉDIO
23.08
Beneficiamento, reciclagem, recuperação e/ou reaproveitamento de outros produtos perigosos, ou materiais contaminados com estes, inclusive sucatas metálicas.
I
Área útil (m2)
AU 1.500
ALTO
(Redação dada à linha pela Instrução Normativa IEMA nº 1, de 05.01.2009, DOE ES de 06.01.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "23.08 Beneficiamento, recuperação / reaproveitamento de outros resíduos perigosos. I   Área útil (m2) AU < 500 500 < AU < 1.500 AU> 1.500 ALTO"
23.09
Unidade de mistura e pré-condicionamento de resíduos ("blendagem") para co-processamento em fornos de clínquer utilizado em indústria cimenteira.
I
Capacidade instalada (t/dia)
CI < 60
60 < CI < 500
CI> 500
ALTO
23.10
Co-processamento de resíduos em fornos de clínquer utilizado em indústria cimenteira.
I
Capacidade instalada do forno (t/ano)
CIF < 21.600
21.600 < CIF < 180.000
CIF> 180.000
ALTO
23.11
Incineração de resíduos.
I
Capacidade nominal (t/h)
-
CN < 0,5
CN> 0,5
ALTO
23.12
Armazenamento temporário de resíduos industriais perigosos (classe I).
N
Área útil (m2)
AU < 500
500 < AU < 1.500
AU> 1.500
ALTO
23.13
Disposição de rejeitos / estéreis provenientes da extração de rocha ornamental.
N
Área útil (m2)
AU < 1.000
1.000 < AU < 3.000
AU> 3.000
BAIXO
23.14
Disposição final de resíduos de construção civil e demolição (classe IIB).
N
Capacidade de armazenamento (m3)
CA < 10.000
10.000 < CA < 50.000
CA> 50.000
MÉDIO
23.15
Disposição final de resíduos industriais perigosos (classe I) - Aterro industrial.
N
Capacidade de armazenamento (m3)
CA < 5.000
5.000 < CA < 20.000
CA> 20.000
ALTO
23.16
Disposição final de resíduos industriais não perigosos (classe IIB), inclusive os provenientes do beneficiamento de rochas ornamentais (lama abrasiva).
N
Capacidade de armazenamento (m3)
CA < 50.000
50.000 < CA < 250.000
CA> 250.000
ALTO
23.17
Disposição final de resíduos sólidos urbanos (classe IIA) - Aterro sanitário.
N
Capacidade de armazenamento (m3)
CA < 50.000
50.000 < CA < 250.000
CA> 250.000
ALTO
23.18
Estações de transbordo de resíduos sólidos urbanos.
N
Quantidade de resíduos recebida (t/dia)
QRR = 30
30 < QRR = 100
QRR> 100
MÉDIO
23.19
Estações de transbordo de resíduos de construção civil e demolição.
N
-
Todos
-
-
BAIXO
23.20
Unidades de Gerenciamento de Lodo.
N
-
-
Todos
-
MÉDIO
23.21
Unidade de desidratação de lodo e afins / leito de secagem
N
Capacidade instalada (m³)
CI 5
MÉDIO
24.18
Terminal de Produtos Químicos.
N
Capacidade de armazenamento (t)
CA < 100
CA> 100
-
ALTO
24.19
Sistema retalhista de combustíveis ou terminal revendedor retalhista, associada à atividade de transportador revendedor retalhista.
N
Capacidade de armazenamento (m3)
CA < 60
CA> 60
-
ALTO
24.20
Portos.
N
-
-
-
Todos
ALTO
24.21
Aeroportos, Aeródromos, Aeroclubes e Heliportos.
N
Área total (ha)
AT < 25
25 < AT < 50
AT> 50
ALTO
24.22
Terminal de minério.
N
Carga movimentada (t/h)
CM < 5.000
5.000 < AU < 10.000
AU> 10.000
MÉDIO
24.23
Terminal de armazenamento de granéis líquidos (combustíveis e outros derivados de petróleo).
N
Capacidade de armazenamento (m3)
CA < 15.000
15.000 < CA < 30.000
CA> 30.000
ALTO
24.24
Mineroduto.
N
Extensão (km)
-
E < 100
E> 100
ALTO
25
OBRAS DIVERSAS
 
 
 
 
 
 
25.01
Barragem para fins agropecuários.
N
Área inundada (ha)
-
15 < AI < 30
AI> 30
MÉDIO
25.02
Barragem para fins de abastecimento público e/ou industrial.
N
Área inundada (ha)
AI < 10
10 < AI < 30
AI> 30
ALTO
25.03
Abertura de canais para navegação.
N
-
-
-
Todos
ALTO
25.04
Abertura de canais para derivação.
N
Índice = Profundidade (m) X Área (ha)
I < 0,05
0,05 < I < 0,2
I> 0,2
MÉDIO
25.05
Abertura de canais para transposição.
N
-
-
-
Todos
ALTO
25.06
Abertura de canais para drenagem.
N
Índice = Profundidade (m) x Área drenada (ha)
I < 1,5
1,5 < I < 3,0
I> 3,0
ALTO
25.07
Canalização de curso d'água em área rural.
N
Extensão (km)
E < 0,1
0,1< E < 0,5
E> 0,5
ALTO
25.08
Canalização de curso d'água em área urbana.
N
Extensão (km)
E < 0,5
0,5< E < 5,0
E> 5,0
MÉDIO
25.09
Retificação de cursos d´água.
N
Índice = Extensão inicial (km) / Extensão final (km) x Extensão inicial (km)
I < 0,65
0,65 < I < 1,5
I> 1,5
ALTO
25.10
Dragagem em águas interiores (inclui canais fluviais, lagos, lagoas, rios e baixios).
N
Índice = Área (m2) x Aprofundamento (m)
I < 5.000
5.000 < I < 30.000
I> 30.000
ALTO
25.11
Obras de macrodrenagem (conjunto de obras de dragagem, canalização, retificação, redes com tubulação de diâmetro maior que 1.000 mm e outras).
N
-
-
-
Todos
MÉDIO
25.12
Urbanização de orlas (marítimas, lagunares, lacustres, estuarinas, fluviais e em reservatórios).
N
Área de intervenção (ha)
AI < 1
1 < AI < 10
AI> 10
ALTO
25.13
Obras de contenção de processos erosivos em orlas (marítimas, lagunares, lacustres, estuarinas, fluviais e em reservatórios).
N
Área de intervenção (ha)
AI < 1
1 < AI < 10
AI> 10
ALTO
25.14
Aberturas de barras e desembocaduras sem fixação de margens.
N
Índice = Volume movimentado (m3)
I < 100
100 < I < 500
I> 500
MÉDIO
25.15
Aberturas de barras e desembocaduras com fixação de margens.
N
Índice = Volume movimentado (m3) x Área de intervenção (m2)
I < 50.000
50.000 < I < 250.000
I> 250.000
ALTO
25.16
Dragagem em águas costeiras (incluindo águas estuarinas, águas de portos e baías).
N
Índice = (Área total (m²) x volume dragado (m³))/1.000.000
I 2.500
ALTO
(Redação dada à linha pela Instrução Normativa IEMA nº 1, de 05.01.2009, DOE ES de 06.01.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "25.17 Molhes, guias de correntes, enrocamentos, espigões e similares. N Área total (m2) AT < 500 500 < AT < 2.500 AT> 2.500 ALTO"
25.18
Diques.
N
Extensão (m)
E < 500
500 < E < 2.500
E> 2.500
MÉDIO
25.19
Emissário submarino.
N
Índice = (Diâmetro (m) / Profundidade (m)) x Extensão (m)
I < 50
50 < I < 150
I> 150
MÉDIO
25.20
Estrutura de apoio à pesca e lazer náutico (terminais de pesca, marinas, iate-clubes e afins).
N
Índice = Área construída sobre a água (m2) x (Combustível movimentado (m3/mês)) 2
I < 100
100 < I < 200
I> 200
MÉDIO
25.21
Estabelecimentos prisionais.
N
Capacidade de detentos
CD < 200
200 < CD < 500
CD> 500
MÉDIO
25.22
Estrutura de apoio e prestação de serviço à atividade portuária.
N
Índice = Área total (m²) X Óleo movimentado (m³/mês)
I < 1.500
1.500 < I < 9.000
I> 9.000
ALTO
(Linha acrescentada pela Instrução Normativa IEMA nº 1, de 05.01.2009, DOE ES de 06.01.2009)
26
ESTOCAGEM E COMÉRCIO ATACADISTA
 
 
 
 
 
 
26.01
Pátio de estocagem, armazém ou depósito de produtos extrativos de origem mineral em bruto.
N
Área útil (m2)
AU < 1.000
1.000 < AU < 5.000
AU> 5.000
BAIXO
26.02
Armazém ou depósito exclusivo para grãos e outros produtos alimentícios, associado ou não à classificação (rebeneficiamento), incluindo frigorificados.
N
Área Útil (m2)
AU < 10.000
AU> 10.000
-
MÉDIO
26.03
Depósitos para armazenamento de produtos químicos (tintas, solventes, adubos químicos e outros), associado ou não ao comércio varejista ou atacadista.
N
Área útil (m2)
AU < 1.000
1.000 < AU < 5.000
AU> 5.000
MÉDIO
26.04
Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais e materiais não considerados em enquadramento específico, com atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos e/ou armazenamento de combustível.
N
Área útil (m2)
AU < 2.000
2.000 < AU < 5.000
AU> 5.000
MÉDIO
26.05
Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais e materiais não considerados em enquadramento específico, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e armazenamento de combustível.
N
Área útil (m2)
-
AU < 10.000
AU> 10.000
BAIXO
27
SERVIÇOS DE SAÚDE E ÁREAS AFINS
 
 
 
 
 
 
27.01
Hospital.
N
Número de leitos
NL < 50
50 < N < 150
NL> 150
ALTO
27.02
Laboratório de análises clínicas.
N
-
Todos
-
-
MÉDIO
27.03
Laboratório de análises físicoquímicas e biológicas.
N
Área útil (m2)
AU = 200
200 < AU = 1.000
AU> 1.000
MÉDIO
27.04
Farmácia de manipulação.
N
-
Todos
-
-
MÉDIO
27.05
Hospital veterinário.
N
Número de leitos
NL = 25
25 < NL = 75
NL> 75
MÉDIO
27.06
Crematório.
N
Número de operações diárias
NO < 4
4 < NO < 8
NO> 8
MÉDIO
27.07
Clínicas médicas e veterinárias (com procedimentos cirúrgicos).
N
-
Todos
-
-
MÉDIO
27.08
Unidade Básica de Saúde.
N
-
Todos
-
-
MÉDIO
28
ATIVIDADES DIVERSAS
 
 
 
 
 
 
28.01
Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, exceto artigos hospitalares, sem tingimento de peças.
I
Área útil (m2)
AU < 300
300 < AU < 1.000
AU> 1.000
MÉDIO
28.02
Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, com lavagem de artigos hospitalares, sem tingimento de peças.
I
Área útil (m2)
AU < 200
200 < AU < 800
AU> 800
MÉDIO
28.03
Posto revendedor de combustíveis.
N
Capacidade de armazenamento (m3)
CA < 75
CA> 75
-
ALTO
28.04
Posto de abastecimento de combustíveis de uso exclusivo do detentor das instalações (abastecimento de frota).
N
Capacidade de armazenamento (m3)
CA < 30
CA> 30
-
MÉDIO
28.05
Oficina mecânica com manutenção de motores automotivos, exceto com pintura por aspersão.
N
Área útil (m2)
-
100 < AU < 10.000
AU> 10.000
BAIXO
28.06
Oficina mecânica com manutenção de motores automotivos, com pintura por aspersão.
N
Área útil (m2)
AU < 1.000
AU> 1.000
-
MÉDIO
28.07
Lavagem de veículos (ducha) sem rampa ou fosso.
N
-
Todos
-
-
MÉDIO
28.08
Lavagem de veículos com rampa / fosso.
N
Área útil (m2)
AU < 200
AU> 200
-
MÉDIO
28.09
Desinsetização, fumigação e expurgo.
N
-
Todos
-
-
ALTO
28.10
Atividades dispensadas de licenciamento ambiental quando sujeitadas a este procedimento
I
-
Todos
-
-
BAIXO
(Redação dada à linha pela Instrução Normativa IEMA nº 1, de 05.01.2009, DOE ES de 06.01.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "28.10 Atividades listadas no ANEXO IV da IN nº 06/2008, quando sujeitas ao licenciamento ambiental. I   - Todos -   - BAIXO"