Instrução Normativa SEMA nº 11 de 23/06/2008

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 24 jun 2008

Altera e acresce artigos à Instrução Normativa nº 01, de 10 de março de 2008, que estabelece normas e procedimentos para disciplinar o uso da Guias Florestal - GF-PA para transporte de produtos e/ou subprodutos de origem florestal do Estado do Pará, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 138, inciso II, da Constituição do Estado do Pará,

Resolve:

Art. 1º Alterar e acrescer o art. 5º, § único, o art. 6º, o art. 7º, § único, o art.8º, § 3º e o art. 27, § único, todos da Instrução Normativa nº 01, de 10 de março de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.5º.............................................

§ único: Fica dispensada, até regulamentação específica, a exigência da GF2-PA, para o transporte dos produtos descritos nos itens "9", "10", "11", "12", "13", "14", "15", "16", "17", "18", "19", "20", "21", "22" e "23" do caput do presente artigo."

"Art.6º.............................................

§ único - Fica dispensada, até regulamentação específica, a exigência da GF3-PA, para o transporte dos produtos descritos nos itens "9", "10", "11", "12", "13", "14", "15", "16", "17", "18", "19", "20", "21", "22" e "23" do art. 5º, da presente Instrução Normativa, na 2ª operação."

"Art.7º.............................................

§ único - Fica dispensada, até regulamentação específica, a exigência da GF3i-PA, para o transporte dos produtos descritos nos itens "9", "10", "11", "12", "13", "14", "15", "16", "17", "18", "19", "20", "21", "22" e "23" do art. 5º, da presente Instrução Normativa, na 2ª operação."

"Art.8º.............................................

§ 3º Fica dispensada, até regulamentação específica, a exigência da GF4-PA, para o transporte dos produtos descritos nos itens "9", "10", "11", "12", "13", "14", "15", "16", "17", "18", "19", "20", "21", "22" e "23" do art. 5º, da presente Instrução Normativa."

"Art.27............................................

§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, são considerados:

I.......................................................

II......................................................

III.....................................................

§ 2º Fica dispensada, até regulamentação específica, a exigência da GF-PA citada no caput do presente artigo para o transporte de produtos oriundos dos itens "9", "10", "11", "12", "13", "14", "15", "16", "17", "18", "19", "20", "21", "22" e "23" do art. 5º, da presente Instrução Normativa."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário.

VALMIR GABRIEL ORTEGA

Secretário de Estado de Meio Ambiente