Instrução Normativa SEMA nº 11 DE 29/09/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 set 2015

Disciplina os procedimentos técnicos e administrativos da análise e validação do Cadastro Ambiental Rural - CAR no Estado de Mato Grosso.

(Revogado pela Instrução Normativa SEMA Nº 3 DE 25/03/2022):

A Secretária de Estado de Meio Ambiente, no uso das atribuições legais, e

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos destinados à análise e validação do Cadastro Ambiental Rural - CAR,

Resolve:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos para a análise e validação do Cadastro Ambiental Rural no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

CAPÍTULO I - DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL

Seção I - Do Cadastramento na Central de Comunicação

Art. 2º O proprietário ou possuidor rural que efetuar a inscrição no CAR de seu imóvel rural, após emissão do recibo de inscrição, deverá realizar seu cadastramento na Central de Comunicação do SICAR.

Parágrafo único. A Central de Comunicação do SICAR constitui canal eletrônico de comunicação por meio do qual o proprietário ou possuidor rural deverá acompanhar o andamento de seu cadastro na SEMA, recebendo os alertas de análise automáticas do sistema, notificações e pareceres, bem como enviará documentos solicitados e retificações de seu cadastro quando demandadas pela Secretaria.

Art. 3º O cadastramento na Central de Comunicação do SICAR é específico para cada proprietário e/ou possuidor rural.

Seção II - Do Status do Car

Art. 4º O imóvel rural inscrito no CAR, por meio do módulo de cadastro do SICAR, poderá apresentar os seguintes status:

I - ativo:

a) quando concluída a inscrição no CAR;

b) quando validadas as informações declaradas no CAR;

c) durante o prazo da notificação emitida pela SEMA para complementação ou correção de inconsistências identificadas durante a análise do CAR;

d) durante o prazo estabelecido pela SEMA para apresentação de proposta de regularização ambiental dos imóveis rurais com passivo ambiental identificado na validação do CAR.

II - pendente:

a) quando não atendida a notificação emitida pela SEMA no prazo estabelecido;

b) quando constatadas sobreposições do imóvel rural com Terras Indígenas, Unidades de Conservação, Terras da União e/ou áreas consideradas impeditivas pelos órgãos competentes;

c) quando constatada sobreposição do imóvel rural com áreas embargadas pelos órgãos competentes;

d) quando constatada sobreposição de perímetro de um imóvel com o perímetro de outro imóvel rural.

III - cancelado:

a) quando constatada que as informações declaradas são total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas;

b) por decisão judicial ou decisão administrativa do órgão competente devidamente justificada;

c) quando extrapolado em 60 dias o prazo da notificação emitida pela SEMA;

d) quando solicitado pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural, para fins de remembramento e desmembramento do imóvel rural.

§ 1º O cancelamento de cadastro do imóvel rural, quando solicitado pelo proprietário ou possuidor rural, para fins de remembramento e desmembramento, deverá ser realizado por meio de correio eletrônico a ser enviado para a Coordenadoria de Cadastro e Regularização Ambiental da SEMA ou por meio da Central de Comunicação do SICAR, onde deverá ser informado o número do recibo do(s) cadastro(s) a ser(em) cancelado(s) e do cadastro que será remembrado ou desmembrado, mediante justificativa.

§ 2º Uma vez cancelado o CAR, as informações declaradas referentes ao imóvel rural permanecem na base de dados do sistema para fins de controle e monitoramento ambiental.

Seção III - Da Distribuição dos Cadastros para Análise e Validação

Art. 5º A distribuição dos cadastros para análise e validação será realizada pelo Gerente Operacional do SICAR indicado pela Superintendência de Regularização e Monitoramento Ambiental, considerando o nível de complexidade e a localização geográfica do imóvel cadastrado.

Art. 6º Os Cadastros serão distribuídos seguindo a ordem cronológica de sua inscrição, ocorrendo priorização nos seguintes casos:

I - Estatuto do Idoso;

II - imóveis com requerimento para Plano de Exploração Florestal - PEF;

III - imóveis com inconsistências para a emissão da Autorização Provisória de Funcionamento Rural- APF-Rural;

IV - imóveis que possuam áreas embargadas.

Parágrafo único. Os cadastros migrados pela SEMA para a base de dados do SICAR apenas serão analisados e validados após sua retificação, de acordo com as novas exigências da Lei nº 12.651/2012 .

Seção IV - Da Análise e Validação das Informações do Cadastro

Art. 7º A análise e validação das informações declaradas no CAR será de responsabilidade da SEMA e dar-se-á por meio do módulo de análise do SICAR, podendo ser realizada vistoria de campo sempre que julgar necessário.

Art. 8º As informações do CAR são declaratórias e de responsabilidade do declarante, podendo ser solicitados documentos quando detectadas inconsistências ou omissões.

Art. 9º Na análise do cadastro do imóvel rural, caso sejam verificadas inconsistências das informações declaradas, o proprietário ou possuidor rural será notificado para retificar seu cadastro.

Subseção I - Do Perímetro do Imóvel Rural

Art. 10. Existindo divergência entre a área declarada e a área vetorizada do imóvel rural, realizar-se-á análise considerando a área vetorizada.

§ 1º Será admitido a divergência de até 5%, para mais ou para menos, entre a área declarada e a área vetorizada.

§ 2º Caso exista divergência superior a 5%, para mais ou para menos, deve o proprietário ou possuidor realizar a retificação do Cadastro, corrigindo a área declarada ou a vetorização.

Art. 11. Caso a SEMA durante a análise e validação de um imóvel rural identifique que o mesmo encontra-se deslocado em relação à imagem de referência em mais de 25 (vinte e cinco) metros, será solicitada sua retificação.

Subseção II - Da Sobreposição dos Cadastros

Art. 12. Durante a análise das informações declaradas no CAR poderão ser constatadas as seguintes sobreposições:

I - entre imóveis rurais;

II - de imóveis rurais com assentamentos de reforma agrária;

III - de imóveis rurais com terras indígenas;

IV - de imóveis rurais com unidades de conservação;

V - de imóveis rurais com áreas embargadas.

§ 1º Não será considerada sobreposição a que se refere os incisos I e II quando a justaposição não ultrapassar 50 m (cinquenta metros), desde que:

a) Ao se tratar de imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais a sobreposição não poderá exceder a 10% (dez por cento) da área do imóvel;

b) Ao se tratar de imóveis rurais acima de 4 (quatro) módulos fiscais e de até 15 (quinze) módulos fiscais a sobreposição não poderá exceder a 4% (quatro por cento) da área do imóvel;

c) Ao se tratar de imóveis rurais acima de 15 (quinze) módulos fiscais a sobreposição não poderá exceder a 3% (três por cento) da área do imóvel.

§ 2º A sobreposição referida no inciso III deste artigo será causa impeditiva para continuidade da validação das informações declaradas no CAR.

§ 3º A sobreposição referida no inciso IV deste artigo, quando se tratar de unidade de conservação de proteção integral e de uso sustentável de domínio público, será admitida exclusivamente para fins de compensação de reserva legal, devendo o proprietário ou possuidor apresentar documentos comprobatórios da dominialidade do imóvel rural para a continuidade da validação das informações declaradas no cadastro.

§ 4º Quanto às demais categorias de unidades de conservação não elencadas no parágrafo anterior, a sobreposição não impedirá a continuidade da validação das informações declaradas no CAR.

§ 5º A sobreposição referida no inciso V deste artigo não impedirá a continuidade da validação das informações declaradas no CAR.

Art. 13. Constatada a sobreposição, os cadastros dos imóveis sobrepostos ficarão pendentes, sendo os proprietários ou possuidores notificados através da Central de Comunicação para que procedam à retificação ou a comprovação das informações declaradas, conforme demandado pelo órgão competente.

Parágrafo único. Identificada sobreposição entre imóveis, os cadastros deverão ser analisados conjuntamente.

Art. 14. Caso a sobreposição tenha sido causada pelo deslocamento de um ou mais dos imóveis rurais envolvidos na sobreposição, caberá aos seus proprietários ou possuidores promover a retificação dos cadastros.

Art. 15. Quando o imóvel rural estiver sobreposto parcialmente com unidade de conservação de categoria de uso sustentável e de posse e domínio privado, sua análise e validação deverá priorizar a localização da reserva legal no interior da referida unidade de conservação.

Art. 16. Quando o imóvel rural estiver sobreposto a unidade de conservação de categoria de uso sustentável ou de proteção integral de posse e domínio público pendente de regularização fundiária, na análise e validação do cadastro será considerado o perímetro total do imóvel rural, independente da existência de áreas degradadas ou alteradas, podendo o mesmo ser disponibilizado para compensação de reserva legal de outro imóvel rural do mesmo proprietário ou de terceiros.

Parágrafo único. Poderá um único imóvel cadastrado, localizado no interior de unidades de conservação acima mencionadas, ser objeto de mais de uma compensação ambiental de Reserva Legal.

Art. 17. A divergência de sobreposição entre imóveis rurais será dirimida mediante a apresentação dos seguintes documentos, em ordem de preferência:

I - decisão judicial transitada em julgado;

II - certificação expedida pelo INCRA, averbada à margem da matrícula do imóvel rural;

III - matrícula do imóvel.

Seção V - Da Análise e Validação dos Remanescentes de Vegetação Nativa

Art. 18. Serão considerados como remanescentes, as áreas com vegetação nativa primária ou secundária em avançado estágio de regeneração, podendo sobrepor às áreas de reserva legal, preservação permanente, uso restrito e demais áreas passíveis de uso alternativo do solo do imóvel.

Parágrafo único. São considerados remanescentes de vegetação nativa os ambientes com pastagem natural, ainda que utilizados para pecuária extensiva.

Seção VI - Da Análise e Validação das Áreas de Preservação Permanente - APP

Art. 19. Na validação das Áreas de Preservação Permanente - APP contidas nos imóveis rurais serão considerados os parâmetros previstos na Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012 e, caso sejam verificadas inconsistências na delimitação das APP, o proprietário ou possuidor rural deverá retificar seu cadastro.

Seção VII - Da Análise e Validação das Áreas de Uso Restrito

Art. 20. São consideradas áreas de uso restrito as que apresentam declividade de 25º a 45º e os pantanais e planícies pantaneiras.

Parágrafo único. Para as áreas de 25º a 45º de declividade a SEMA utilizará como referência o mapa de declividade gerado a partir do processamento do modelo numérico do terreno proveniente da missão SRTM (Shuttle Radar Topography Mission) da NASA.

Seção VIII - Da Análise e Validação das Áreas de Reserva Legal

Art. 21. A área de reserva legal será estabelecida em concordância com a(s) fitofisionomia(s) existentes no imóvel rural e os percentuais e critérios estabelecidos na Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012.

Art. 22. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:

I - o plano de bacia hidrográfica;

II - o Zoneamento Socioeconômico Ecológico do Estado de Mato Grosso;

III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;

IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e

V - as áreas de maior fragilidade ambiental.

Art. 23. Caso exista discordância entre a fitofisionomia indicada pelo Mapa de Vegetação do RADAMBRASIL e a existente no imóvel rural, o proprietário ou possuidor rural deverá apresentar relatório técnico de tipologia vegetal, conforme estabelecido em regulamento.

Parágrafo único. Após análise do relatório técnico a SEMA realizará vistoria no imóvel rural para decidir sobre o percentual de Reserva Legal.

Art. 24. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, da Lei Federal nº 12.651/2012, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente na referida data, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.

Parágrafo único. Caso o remanescente de vegetação nativa tenha sofrido supressão, após 22 de julho de 2008, deverá o proprietário ou possuidor do imóvel rural recompor a área, observando o percentual existente na referida data.

Art. 25. Para a validação do percentual de Reserva Legal dos imóveis rurais que se enquadram no disposto do art. 68, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 serão considerados os seguintes percentuais:

I - percentual de 50% (cinquenta por cento) de Reserva Legal em imóveis rurais localizados em áreas com fitofisionomia de floresta, que até 26 de maio de 2000 converteram 50% (cinquenta por cento) da vegetação nativa;

II - percentual de 20% (vinte por cento) de Reserva Legal em imóveis rurais localizados em áreas com fitofisionomia de cerrado, que até 26 de maio de 2000 converteram 80% (oitenta por cento) da vegetação nativa;

III - em imóveis rurais localizados com fitofisionomia de floresta, que até 26 de maio de 2000 converteram percentual inferior a 50% (cinquenta por cento) da vegetação nativa, deverá ser mantido o percentual da Reserva Legal existente à época da conversão;

IV - em imóveis rurais localizados em fitofisionomia de cerrado, que até 26 de maio de 2000 converteram percentual inferior a 80% (oitenta por cento) da vegetação nativa, deverá ser mantido o percentual da Reserva Legal existente à época da conversão;

V - em imóveis rurais localizados em fitofisionomia de floresta, que até 26 de maio de 2000 converteram percentual superior a 50% (cinquenta por cento) da vegetação nativa, deverão recompor, regenerar ou compensar a reserva legal para atingir o percentual de 50% (cinquenta por cento) de Reserva Legal;

VI - em imóveis rurais localizados em fitofisionomia de cerrado, que até 26 de maio de 2000 converteram percentual superior a 80% (oitenta por cento) da vegetação nativa, deverão recompor, regenerar ou compensar a reserva legal para atingir o percentual de 20% (vinte por cento) de Reserva Legal.

Art. 26. Para os imóveis rurais localizados em áreas com fitofisionomia de floresta, que converteram suas áreas até 26 de maio de 2000 e mantiveram percentual de Reserva Legal acima de 50% (cinquenta por cento), terão direito a oferecerem o percentual excedente de reserva legal para a constituição de servidão ou Cota de Reserva Ambiental - CRA para terceiros, em concordância com o estabelecido no disposto do § 2º do art. 68, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 27. Nos casos em que no cadastro for vetorizada a Reserva Legal averbada e/ou Reserva Legal aprovada e não averbada, esta deverá ser comprovada por meio de documento que identifique o perímetro e sua localização, por meio da certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou o termo de compromisso já firmado nos casos de posse ou por outro documento que comprove as referidas informações.

Art. 28. Será respeitado o percentual da Reserva Legal aprovado na Licença Ambiental Única-LAU, caso já tenha ocorrido a respectiva averbação na matrícula do imóvel rural e desde que o proprietário e/ou possuidor tenha respeitado os quantitativos da respectiva licença.

Seção IX - Da Análise e Validação das Áreas Consolidadas

Art. 29. Para a validação das áreas consolidadas apresentadas na inscrição do CAR será avaliado se as mesmas foram convertidas para uso alternativo do solo antes de 22 de julho de 2008 e, continuam sendo utilizadas, ressalvado o regime de pousio.

§ 1º Não será considerada área consolidada aquela que tenha sofrido degradação florestal por queimada ou exploração florestal eventual, conforme classificação utilizada pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE.

§ 2º Não será considerada área consolidada aquela área que tenha sido convertida para uso alternativo do solo antes de 22 de julho de 2008, mas tenha sido abandonada ou se encontre em regeneração natural.

Art. 30. Os desmatamentos ocorridos no imóvel rural após 22 de julho de 2008, não são considerados áreas consolidadas, e caso tenham ocorrido em área não passível de supressão de vegetação nativa, e sem autorização do órgão ambiental competente, deverão ser objeto de recomposição ou regeneração natural dependendo das condições do imóvel.

Parágrafo único. O proprietário ou possuidor, responsável pela supressão de vegetação nativa referida no caput deste artigo deverá arcar com as responsabilidades impostas pela reposição florestal, além das sanções cabíveis previstas na legislação vigente.

Seção X - Da Análise e Validação Final do Cadastro

Art. 31. Após a análise das informações declaradas no cadastro, detectada alguma inconsistência, a SEMA encaminhará por meio da Central de Comunicação, uma notificação ao proprietário ou possuidor rural estabelecendo os prazos para apresentação das informações solicitadas e/ou retificação do cadastro.

§ 1º Caso a notificação seja atendida no prazo estipulado e as informações apresentadas e/ou retificação do cadastro sejam condizentes com as solicitadas, o cadastro receberá um parecer e suas informações serão consideradas como validadas.

§ 2º Caso as informações solicitadas e/ou retificação do cadastro não sejam apresentadas o cadastro será cancelado, cabendo ao proprietário ou possuidor rural proceder a uma nova inscrição de seu imóvel rural no CAR.

Art. 32. Quando o imóvel rural tiver suas informações validadas pela SEMA, independente da existência de notificação, e o mesmo não possuir passivo ambiental, após o registro da reserva legal na base de dados do CAR, o mesmo terá finalizado sua regularização ambiental.

Art. 33. Quando o imóvel rural tiver suas informações validadas pela SEMA, independente da existência de notificação, e o mesmo possuir passivo ambiental, após o registro da reserva legal na base de dados do CAR, caso houver, o mesmo deverá realizar a regularização ambiental de seus passivos de Reserva Legal, APP e/ou Área de Uso Restrito.

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deste artigo tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou de posse do imóvel rural.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 34. Os custos de análise e validação das informações declaradas no CAR estão dispostas em lei específica.

Art. 35. As taxas devidas para análise e validação dos cadastros deverão ser recolhidas pelo proprietário e possuidor e enviadas no SICAR, quando couber.

Parágrafo único. Os cadastros migrados pela SEMA para o SICAR serão isentos de pagamento de taxa de análise.

Art. 36. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Registrada, publicada, cumpra-se.

Cuiabá-MT, 29 de setembro de 2015.

ANA LUIZA AVILA PETERLINI DE SOUZA